.
Acessibilidade
.
.
.
.
.
O conteúdo desse portal pode ser acessível em Libras usando o VLibras
.
.
.
Dados
Número | Data do documento | Legislatura | Ano |
---|---|---|---|
343 | 08/04/2019 | 2017-2020 | 2019 |
Data da Sessão de Apresentação | Data da 1ª Sessão de Deliberação | Data da 2ª Sessão de Deliberação |
---|---|---|
Não foi atribuída data para a Sessão de Apresentação | Não foi atribuída data para a 1ª Sessão de Deliberação | Não foi atribuída data para a 2ª Sessão de Deliberação |
Situação | ||
---|---|---|
TNJR - Transformada em Norma Jurídica |
Autor Executivo | ||
---|---|---|
Valdir Heck |
Ementa | ||
---|---|---|
Autoriza o MUNICÍPIO DE IJUÍ - PODER EXECUTIVO repassar recursos para fins que menciona, e dá outras providências |
Observações |
MENSAGEM Nº 37/2019 Excelentíssima Senhora Presidente, Ilustríssimos (as) Senhores (as) Vereadores (as): Na oportunidade em que cumprimento Vossa Excelência e os demais membros dessa Casa Legislativa, envio-lhe o presente projeto de lei que Autoriza o MUNICÍPIO DE IJUÍ - PODER EXECUTIVO repassar recursos para fins que menciona, e dá outras providências. . O projeto cultural intitulado ARTE E CULTURA NA FENII 2ª Edição foi aprovado no âmbito do Sistema Estadual Unificado de Apoio e Fomento às Atividades Culturais - PRÓ-CULTURA RS, instituído pela Lei Estadual nº 13.490/10 - LIC/RS. Considerando que há onze anos o poder público municipal vem desenvolvendo, promovendo e incentivando o empreendedorismo local, por meio da realização da Feira de Negócios da Indústria de Ijuí - FENII, é necessário desenvolvermos, inclusive, a Cultura por meio de nossos talentos locais e regionais, por isso, foi proposto o desenvolvimento do referido projeto e o Poder Executivo patrocinará, por meio de contrapartida, essa importante iniciativa através da nominada Lei de Incentivo à Cultura - LIC/RS, que prevê a compensação do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias - ICMS a recolher e a destinação de determinado percentual calculado sobre o montante do projeto patrocinado ao Fundo de Apoio à Cultura - FAC, em face de previsão imposta na legislação estadual retro declinada. Em face disso, como vem fazendo de longa data, o município, mais uma vez mais pretende auxiliar e contribuir com a busca da expansão da cultura em nossa comunidade, solicitando, pois, aprovação desta Casa para tal mister, para que o evento - cuja produção cultural está a cargo da empresa Francisco Emílio Miron Roloff - ME - Impacto Desenvolvimento Cultural, conforme documentação anexa -, possa ser realizado e assim propiciar a divulgação da cultura nativista e étnica, considerando o grande alcance dessa realização em âmbito regional, estadual, nacional e também internacional. Estas, Senhor Presidente e Vereadores, são as razões que justificam o encaminhamento do presente projeto de lei que ora submeto à elevada consideração de Vossas Excelências, esperando, concessa maxima venia, sua aprovação por essa Casa Legislativa. VALDIR HECK Prefeito PROJETO DE LEI Autoriza o MUNICÍPIO DE IJUÍ - PODER EXECUTIVO repassar recursos para fins que menciona, e dá outras providências. Art. 1º Fica o MUNICÍPIO DE IJUÍ - PODER EXECUTIVO autorizado a repassar recursos para o projeto cultural intitulado ARTE E CULTURA NA FENII 2ª Edição. Parágrafo único. Fica identificado como produtor cultural do projeto referido no caput deste artigo a empresa Francisco Emílio Miron Roloff - ME - Impacto Desenvolvimento Cultural, inscrita no CNPJ sob o nº 08.618.509/0001-04, e no Cadastro Estadual de Produtor Cultural - CEPC sob o nº 5600. Art. 2º O repasse autorizado no art. 1º desta Lei consistirá no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), através da empresa Francisco Emílio Miron Roloff - ME - Impacto Desenvolvimento Cultural, inscrito no CNPJ sob o nº 08.618.509/0001-04, relativamente à contrapartida obrigatória prevista na Lei Estadual nº 13.490/2010 - LIC/RS. Art. 3º A aplicação dos valores destinados pelo MUNICÍPIO DE IJUÍ - PODER EXECUTIVO na forma desta Lei deve respeitar a planilha constante do projeto cultural nº 19/1100-0000059-8 cuja cópia faz parte integrante desta Lei, aprovado no âmbito do Pró-Cultura RS - Lei nº 13.490/2010 - LIC/RS. Art. 4º O produtor cultural do projeto identificado como a empresa Francisco Emílio Miron Roloff - ME - Impacto Desenvolvimento Cultural, inscrito no CNPJ sob o nº 08.618.509/0001-04, deverá apresentar as prestações de contas dos recursos de que trata esta Lei, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da efetivação do repasse, observado o disposto em lei ou regulamento. Art. 5º As despesas com a aplicação desta Lei correrão à conta da seguinte rubrica orçamentária: ÓRGÃO: 08 - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico - SEMDEC Unidade Orçamentária: 01 - Coordenadoria Geral Ação: 0018 - Repasses a Entidades e Fundos 3.3.50.41.00.0000 - Contribuições Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. |
Arquivos
Projeto 343/2019 |
---|
Clique aqui para fazer o Download do arquivo. |