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Expediente: Segunda-feira das 12h às 18h. De terça a sexta-feira das 07h às 13h.  Segundas-feiras sessão plenária ordinária a partir das 18 horas. Atendimento ao público externo (mediante agendamento com Gabinete de Vereador):das 8h às 18h, às segundas-feiras; das 7h às 17h, de terça a sexta-feira.

Idioma

Português

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Francese

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Italiano

Projeto de Lei

Dados

Número Data do documento Legislatura Ano
344 08/04/2019 2017-2020 2019
Data da Sessão de Apresentação Data da 1ª Sessão de Deliberação Data da 2ª Sessão de Deliberação
Não foi atribuída data para a Sessão de Apresentação Não foi atribuída data para a 1ª Sessão de Deliberação Não foi atribuída data para a 2ª Sessão de Deliberação
Situação
DEVDA - Devolvida
Autor Executivo
Valdir Heck
Ementa
Autoriza o Município de Ijuí - Poder Executivo a promover o credenciamento de pessoas físicas e/ou jurídicas, mediante chamamento público, para a contratação de serviços de interesse da Administração Pública Municipal, e dá outras providências
Observações

MENSAGEM Nº 039/2019

Excelentíssima Senhora Presidente,

Ilustríssimos (as) Senhores (as) Vereadores (as):

Na oportunidade em que cumprimento Vossa Excelência e os demais membros desta Casa Legislativa envio-lhe o presente projeto de lei que Autoriza o Município de Ijuí -  Poder Executivo a promover o credenciamento, de pessoas físicas e/ou jurídicas, mediante Chamamento Público, para a contratação de serviços de interesse da Administração Pública Municipal, e dá outras providências .

É notoriamente sabido que os processos de contratação de serviços de interesse da Administração Pública Municipal com vistas ao atendimento das demandas dos cidadãos obedecem, em regra, a Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993; entretanto, este mesmo dispositivo legal prevê hipóteses de dispensa e inexigibilidade de realização de processo licitatório.

Nesse sentido, vejamos o ensinamento de Marçal Justen Filho:

Os casos de dispensa e inexigibilidade de licitação envolvem, na verdade, um procedimento especial e simplificado para seleção do contrato mais vantajoso para a Administração Pública. Há uma série ordenada de atos, colimando selecionar a melhor proposta e o contratante mais adequado. ‘Ausência de licitação’ não significa desnecessidade de observar formalidades prévias (tais como verificação da necessidade e conveniência da contratação, disponibilidade recursos etc.). Devem ser observados os princípios fundamentais da atividade administrativa, buscando selecionar a melhor contração possível, segundo os princípios da licitação (grifo nosso).

As transformações sociais demandam novos tipos de contratações, ainda sem o devido embasamento legal para elucidar uma série de questões oriundas das necessidades da própria sociedade. Um destes exemplos é a figura do chamamento público.

O chamamento público é possível, na Administração Pública, nas hipóteses previstas na Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, sendo destinado a selecionar organização da sociedade civil para firmar parceria por meio de termo de colaboração ou de fomento, no qual se garanta a observância dos princípios da isonomia, da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos (inciso XII do art. 2º da referida Lei).

Entretanto, as novas configurações do mercado e as demandas sociais ensejam a utilização deste mesmo instrumento em hipóteses ainda não previstas em Lei específica e que, entretanto, configuram-se na melhor maneira de proceder ao atendimento do interesse da Administração Pública. Para tanto, os municípios em geral têm adotado o chamamento público em diversas situações, principalmente quando há necessidade de prestação de serviços na área da saúde e da assistência social, por exemplo.

A figura do chamamento público encontra-se prevista, inclusive, no Manual de Orientações para Contratação de Serviços de Saúde, formulado pelo Ministério da saúde, em 2016. Destaca-se também a Decisão 656/1995, do Tribunal de Contas da União, que versou sobre a possibilidade de contratação de serviços médicos e assistenciais por meio de credenciamento de entidades e profissionais na área de saúde.

A realização de chamamento público não acarreta prejuízo ao processo de dispensa ou inexigibilidade de licitação. Sua intenção é atender do melhor modo as necessidades da Administração Pública Municipal, através da seleção do maior número possível de interessados em prestar o serviço buscado, através de um procedimento simples, rápido, público e impessoal.

Em complemento, ressaltam-se as palavras do Exmo. Sr. Ministro Homero Santos:

"(...) uma particularidade do CREDENCIAMENTO é que permite buscar em todas as empresas e profissionais que preencham as condições exigidas e aceitem a prestação do serviço desejado, fazendo com que, quanto mais conveniados ou credenciados, mais adequados à plena satisfação dos serviços desejados (grifo nosso).

Importante ressaltar que a normatização da figura do chamamento público em âmbito municipal confere segurança à realização de tal procedimento, considerando a ausência de legislação específica versando sobre o tema.

Estas, Senhora Presidente e demais Vereadores, são as razões que justificam o encaminhamento do presente projeto de lei que ora submeto à elevada consideração de Vossas Excelências, esperando sua aprovação por esta Casa Legislativa.

VALDIR HECK

Prefeito

PROJETO DE LEI

Autoriza o Município de Ijuí - Poder Executivo a promover o credenciamento de pessoas físicas e/ou jurídicas, mediante chamamento público, para a contratação de serviços de interesse da Administração Pública Municipal, e dá outras providências.

Art. 1º Fica o Município de Ijuí - Poder Executivo autorizado a instaurar processos de chamamento público para o credenciamento de pessoas físicas e/ou jurídicas, fornecedoras de serviços de interesse da Administração Pública Municipal.

Art. 2º Para fins desta Lei considera-se:

I - chamamento público: ato administrativo destinado a credenciar pessoa física ou jurídica interessada na prestação de serviços de interesse da Administração Pública Municipal, garantindo-se a observância dos princípios da isonomia, da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos;

II - credenciamento: ato administrativo oriundo de chamamento público, visando à contratação, em igualdade de condições, de todos os interessados habilitados para a prestação dos serviços constantes no objeto do edital de chamamento público;

III - credenciante: Município de Ijuí - Poder Executivo;

IV - credenciado: pessoa física ou jurídica fornecedora do objeto do edital de chamamento público;

V - termo de credenciamento: instrumento firmado entre credenciante e credenciado, formalizando o interesse de ambas as partes no fornecimento e aceitação dos serviços constantes no objeto do edital de chamamento público;

VI - serviços de interesse da Administração Pública Municipal: serviços administrativos, das áreas de saúde, assistência social e outros(as) que sejam imprescindíveis para o atendimento das demandas municipais.

Art. 3º O edital de chamamento público deverá especificar claramente o objeto a ser contratado, fixando de maneira explícita os critérios e exigências mínimas à participação e habilitação dos interessados, respeitando o princípio da impessoalidade.

Art. 4º São requisitos para a realização de chamamento público:

I - ampla divulgação, mediante publicação na Imprensa Oficial do Município;

II - fixar critérios e exigências para a habilitação dos interessados no credenciamento;

III - fixar, de maneira criteriosa, os valores a serem percebidos pelo credenciado, bem como as condições e prazos para pagamento do objeto contratado;

IV - permitir o credenciamento dos interessados a qualquer tempo, desde que respeitado o período de vigência do edital de chamamento público;

V - prever a possibilidade de ajustes nos termos de credenciamento, a qualquer tempo, respeitado o seu prazo de vigência, através de aditivos;

VI - estabelecer as hipóteses de descredenciamento, possibilitando a exclusão do credenciado que não esteja cumprindo as exigências do edital de chamamento público.

Art. 5º Poderão participar do chamamento público pessoas físicas e/ou jurídicas que se enquadrem nas exigências do edital e que estejam dispostos a prestar os serviços constantes no objeto deste instrumento convocatório, em conformidade com os valores propostos pelo mesmo.

Art. 6º O edital de chamamento público preverá um período de credenciamento não superior a 12 (doze) meses.

Parágrafo único. O termo de credenciamento oriundo do chamamento público poderá ser firmado a qualquer tempo, a partir da manifestação do interessado, sendo a sua vigência vinculada ao período de credenciamento disposto no edital de chamamento público.

Art. 7º O processo de credenciamento deverá ser instruído com todas as exigências contidas na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, bem como demais dispositivos legais que regulamentem a matéria, aplicando-se a analogia aos casos de dispensa e inexigibilidade de licitação, previstos nos artigos 24 e 25 da Lei supracitada.

Art. 8º O termo de credenciamento não gera qualquer tipo de vínculo empregatício ou outro, além do estabelecido no próprio termo, entre o Município de Ijuí - Poder Executivo e o credenciado.

Art. 9º As despesas decorrentes dos termos de credenciamento correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


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