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Acessibilidade
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Dados
Número | Data do documento | Legislatura | Ano |
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879 | 01/12/2014 | 2013-2016 | 2014 |
Data da Sessão de Apresentação | Data da 1ª Sessão de Deliberação | Data da 2ª Sessão de Deliberação |
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Não foi atribuída data para a Sessão de Apresentação | Não foi atribuída data para a 1ª Sessão de Deliberação | Não foi atribuída data para a 2ª Sessão de Deliberação |
Situação | ||
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APROVADA - Proposição aprovada |
Autor Executivo | ||
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Fioravante Batista Ballin |
Ementa | ||
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Altera a redação de incisos e de artigos que menciona da Lei nº 3.317, de 09 de julho de 1997, que Cria o Conselho Municipal de Turismo de Ijuí Comtur; alterada pela Lei nº 5.064, de 03 de setembro de 2009, e dá outras providências. |
Observações |
M E N S A G E M Nº 198/14-GP Excelentíssimo senhor Presidente, Ilustríssimos (as) Senhores (as) Vereadores (as): Na oportunidade em que cumprimento V.Exa e demais integrantes dessa Casa Legislativa, encaminho para apreciação, o Projeto de Lei que Altera a redação de incisos e de artigos que menciona da Lei nº 3.317, de 09 de julho de 1997, que Cria o Conselho Municipal de Turismo de Ijuí COMTUR; alterada pela Lei nº 5.064, de 03 de Setembro de 2009, e dá outras providências. Entender o estudo da competitividade do Turismo, o porque avaliar a sua base metodológica é fundamental para implementar a cultura do planejamento com visão de longo prazo. Neste sentido, a SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA, ESPORTE E TURISMO, busca, gradativamente, ampliar a capacidade de analise e gestão, com um numero maior de métodos analisados, e compreender as condições desses destinos como produtos turísticos, especialmente quanto às variáveis do turismo explicitam sua competividade. Diante de um cenário econômico global cada vez mais acirrado, o turismo apresenta-se como atividade econômica que conjuga áreas complementares, como planejamento, marketing e sustentabilidade, e diversos agentes da cadeia produtiva do turismo, poder publico, iniciativa privada, comunidade e terceiro setor, na formatação de produtos e serviços oferecidos aos turistas. O desafio imposto pela competividade é a busca do equilíbrio entre todos estes fatores que, para além da atratividade turística, contribuem para a evolução deste segmento. Afinal turismo não se faz só com belas paisagens. Um conjunto de ingredientes é vital para fazer com que a atividade dinamize a geração de emprego e renda: boa infra-estrutura de transporte, hospedagem, saneamento, comunicação e segurança: divulgação adequada: e, tão importante quanto os demais, o comprometimento com a educação, em especial a qualificação permanente dos profissionais do setor. Tais investimentos são significativos, e certo, mas se justificam diante do grande retorno social da atividade turística. O Turismo é uma atividade econômica da iniciativa privada. Mas o poder publico tem papel fundamental na definição de políticas e ações, na organização e articulação entre todos os segmentos envolvidos, e na garantia de recursos para infra-estrutura, promoção e qualificação. A expectativa é de que, em alguns destinos, o turismo passe a posicionar-se como atividade de maior importância na formação do Produto Interno Bruto (PIB). O que significa sustentabilidade da econômica e, sobretudo, garantia de empregos, ocupações, renda, diminuição das desigualdades e da pobreza. Para que se mantenha como fonte geradora das riquezas do lugar, o turismo tem que ser planejado, com capacidade de organização e de gestão. Todas as dimensões da realidade (econômica, social, cultural e histórica), devem ser contempladas pelas políticas publicas ligadas ao turismo, os empreendimentos passa por um grande esforço nesse sentido, com a delimitação e o ordenamento dos diversos segmentos do turismo. Na medida em que toda atividade turística deve ter, como principio, a sustentabilidade ambiental, econômica, sociocultural e politica-institucional. O fortalecimento da regionalização do turismo no Pais reforça a participação dos governos municipais e estaduais no planejamento e gestão da atividade, garantindo articulação e integração ao planejamento turístico das diversas esferas de governo. Devemos respeitar e enumerar os objetivos específicos para operacionalizar o desenvolvimento na atividade turística: Respeitar a legislação vigente; Garantir os direitos das populações locais; Conservar o meio ambiente natural e sua diversidade; Considerar o patrimônio cultural e os valores locais; Estimular o desenvolvimento social e econômico dos destinos turísticos; garantir a qualidade dos produtos, processos e atitudes; Estabelecer o planejamento e a gestão responsável. Entende-se o Turismo como uma atividade de fundamental importância para a sociedade e um dos principais fatores de interação humana e de integração política, cultural e econômica num mundo cada vez mais globalizado em todos os seus aspecto. Pelos motivos aqui elencados, acreditamos na integral acolhida da matéria, até sanção final de Lei. Atenciosamente, FIORAVANTE BATISTA BALLIN PREFEITO
PROJETO DE LEI
Nº..........................DE.............................DE.................DE..............
Altera a redação de incisos
e de artigos que menciona da Lei nº 3.317, de 09 de julho de 1997, que Cria o
Conselho Municipal de Turismo de Ijuí COMTUR; alterada pela Lei nº 5.064, de
03 de Setembro de 2009, e dá outras providências.
Art. 1º Ficam alterados os incisos III e VI, do art.2º, da Lei nº 3.317, de 09 de julho de 1997,
alterada pela Lei nº 5.064, de 09 de setembro de 2009, passando a vigerem com
as seguintes redações: Art. 2º........... I - ................. II - ................ III - apresentar à Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Turismo, até 30 (trinta) de abril de cada
ano, propostas de atividades para o exercício seguinte; IV -
............... V -
................ VI - propor à Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Turismo, plano
de aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Turismo; VII -...... VIII - ........." (NR) Art. 2º Fica
alterado o art.3º, da Lei nº 3.317, de 09 de
julho de 1997, alterada pela Lei nº 5.064, de 09 de setembro de 2009, passando
a viger com a seguinte redação: "Art. 3º O CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO DE IJUÍ - COMTUR será constituído por 13
(treze) membros titulares e respectivos suplentes, representantes das seguintes
entidades e segmentos eleitos pela Assembléia Geral do COMTUR: I - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Cultura,
Esporte e Turismo (SMCET); II- 01 (um) representante do Museu Antropológico Diretor Pestana; III - 01 (um) representante da Associação Comercial e Industrial de Ijuí
- ACI; IV - 01 (um) representante da União das Etnias de Ijuí; V - 01 (um) representante da Fundação Cultural de Ijuí; VI - 01 (um) representante da Corporação local da Brigada Militar; VII - 01 (um) representante eleito pela Assembléia Geral, dentre os
candidatos indicados pelo segmento composto por empreendedores da Rede de
Hotéis e Restaurantes; VIII- 01 (um) representante eleito pela Assembléia Geral, dentre os
candidatos indicados pelo segmento de Agências de Viagens e/ou operadoras
Turísticas e Agências Promotoras de Eventos de Turismo, em atividade no
Município de Ijuí; IX - 01 (um) representante eleito pela Assembléia Geral, dentre os
candidatos indicados pelo Sistema "S" - SESC, SEBRAE, SENAC, SESI,
SENAI, SENAR, SESCOOP, EMATER; X- 01 (um) representante eleito pela Assembléia Geral, dentre os
candidatos indicados pelo segmento composto pelas Associações de Artesãos de
Ijuí; XI - 01 (um) representante da Associação Tradicionalista Querência
Gaúcha (ATQG); XII - 01 (um) representante eleito pela Assembléia Geral, dentre os
candidatos indicados pelo segmento da Associação dos Engenheiros e Arquitetos
de Ijuí ASENAI; e, XIII - 01 (um) representante eleito pela Assembléia Geral, dentre os
candidatos indicados pelo Sindicato dos Empregados de Hotéis, Restaurantes,
Bares e Similares." (NR) Art. 3º Esta LEI entra em vigor na data de sua publicação. IJUÍ, EM........................ |
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