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Expediente: Segunda-feira das 12h às 18h. De terça a sexta-feira das 07h às 13h.  Segundas-feiras sessão plenária ordinária a partir das 18 horas. Atendimento ao público externo (mediante agendamento com Gabinete de Vereador):das 8h às 18h, às segundas-feiras; das 7h às 17h, de terça a sexta-feira.

Projeto de Lei

Dados

Número Data do documento Legislatura Ano
879 01/12/2014 2013-2016 2014
Data da Sessão de Apresentação Data da 1ª Sessão de Deliberação Data da 2ª Sessão de Deliberação
Não foi atribuída data para a Sessão de Apresentação Não foi atribuída data para a 1ª Sessão de Deliberação Não foi atribuída data para a 2ª Sessão de Deliberação
Situação
APROVADA - Proposição aprovada
Autor Executivo
Fioravante Batista Ballin
Ementa
Altera a redação de incisos e de artigos que menciona da Lei nº 3.317, de 09 de julho de 1997, que Cria o Conselho Municipal de Turismo de Ijuí Comtur; alterada pela Lei nº 5.064, de 03 de setembro de 2009, e dá outras providências.
Observações

M E N S A G E M  Nº 198/14-GP

Excelentíssimo senhor Presidente,

Ilustríssimos (as) Senhores (as) Vereadores (as):

Na oportunidade em que cumprimento V.Exa e demais integrantes dessa Casa Legislativa, encaminho para apreciação, o Projeto de Lei que Altera a redação de incisos e de artigos que menciona da Lei nº 3.317, de 09 de julho de 1997, que Cria o Conselho Municipal de Turismo de Ijuí COMTUR; alterada pela Lei nº 5.064, de 03 de Setembro de 2009, e dá outras providências.

Entender o estudo da competitividade do Turismo, o porque avaliar a sua base metodológica é fundamental para implementar a cultura do planejamento com visão de longo prazo.  Neste sentido, a SECRETARIA  MUNICIPAL DE CULTURA, ESPORTE E TURISMO, busca, gradativamente, ampliar a capacidade de analise e gestão, com um numero maior de métodos  analisados, e compreender as condições desses destinos  como produtos turísticos, especialmente quanto às variáveis  do turismo explicitam sua competividade.

  Diante de um cenário econômico global cada vez mais acirrado, o turismo apresenta-se como atividade econômica que conjuga áreas complementares, como  planejamento, marketing e sustentabilidade, e diversos agentes da cadeia produtiva  do turismo, poder publico, iniciativa privada, comunidade e terceiro setor, na  formatação de produtos e serviços oferecidos aos turistas.  O desafio imposto pela competividade é a busca do equilíbrio entre todos estes fatores que, para além da atratividade turística, contribuem para a evolução deste segmento.

Afinal turismo não se faz só com belas paisagens.  Um conjunto de ingredientes é vital para fazer  com que a atividade dinamize a geração de emprego e renda: boa infra-estrutura de transporte, hospedagem, saneamento, comunicação e segurança: divulgação adequada: e, tão importante quanto os demais, o comprometimento com a educação, em especial a qualificação permanente dos profissionais do setor. Tais investimentos são significativos, e certo, mas se justificam diante do grande  retorno social da atividade turística.

O Turismo é uma atividade econômica da iniciativa privada.  Mas o poder publico tem papel fundamental na definição de políticas e ações, na organização e articulação entre todos os segmentos envolvidos, e na garantia de recursos para infra-estrutura, promoção e qualificação.

A expectativa é de que, em alguns destinos, o  turismo passe a posicionar-se como atividade de maior importância na formação do Produto Interno Bruto (PIB).  O que significa sustentabilidade da econômica e, sobretudo, garantia de empregos, ocupações, renda, diminuição das desigualdades e da pobreza.  Para que se mantenha como fonte geradora das riquezas do lugar, o turismo tem que ser planejado, com capacidade de organização e de gestão.

Todas as dimensões da realidade (econômica, social, cultural e histórica), devem ser contempladas pelas políticas publicas ligadas ao turismo, os empreendimentos passa por um grande esforço nesse sentido,  com a delimitação e o ordenamento dos diversos segmentos do turismo.  Na medida em que toda atividade turística deve ter, como principio, a sustentabilidade ambiental, econômica, sociocultural e politica-institucional.

O fortalecimento da regionalização do turismo no Pais reforça a participação dos governos municipais e estaduais no planejamento e gestão da atividade, garantindo articulação e integração ao planejamento turístico  das diversas esferas de governo.

Devemos respeitar e enumerar os objetivos específicos para operacionalizar o desenvolvimento  na atividade turística: Respeitar a legislação vigente; Garantir os direitos das populações locais; Conservar o meio ambiente natural e sua diversidade; Considerar o patrimônio cultural e os valores locais; Estimular o desenvolvimento social e econômico dos destinos turísticos; garantir a qualidade dos produtos, processos e atitudes; Estabelecer  o planejamento e a gestão responsável.

Entende-se o Turismo como uma atividade de fundamental importância para a sociedade e um dos principais fatores de interação humana e de integração política, cultural e econômica num mundo cada vez mais globalizado em todos os seus aspecto.

Pelos motivos aqui elencados, acreditamos na integral acolhida da matéria, até sanção final de Lei.

Atenciosamente,

FIORAVANTE BATISTA BALLIN

PREFEITO


PROJETO DE LEI Nº..........................DE.............................DE.................DE..............

Altera a redação de incisos e de artigos que menciona da Lei nº 3.317, de 09 de julho de 1997, que Cria o Conselho Municipal de Turismo de Ijuí COMTUR; alterada pela Lei nº 5.064, de 03 de Setembro de 2009, e dá outras providências.

Art. 1º Ficam alterados os incisos III e VI, do art.2º,  da Lei nº 3.317, de 09 de julho de 1997, alterada pela Lei nº 5.064, de 09 de setembro de 2009, passando a vigerem com as seguintes redações:

Art. 2º...........

I - .................

II - ................

III - apresentar à Secretaria Municipal de Cultura, Esporte  e Turismo, até 30 (trinta) de abril de cada ano, propostas de atividades para o exercício seguinte;

IV - ...............

V - ................

VI - propor à Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Turismo, plano de aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Turismo;

VII -......

VIII - ........." (NR)

Art. 2º Fica alterado o art.3º, da Lei nº 3.317, de 09 de julho de 1997, alterada pela Lei nº 5.064, de 09 de setembro de 2009, passando a viger com a seguinte redação:

"Art. 3º O CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO DE IJUÍ - COMTUR será constituído por 13 (treze) membros titulares e respectivos suplentes, representantes das seguintes entidades e segmentos eleitos pela Assembléia Geral do COMTUR:

I - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte  e Turismo (SMCET);

II- 01 (um) representante do Museu Antropológico Diretor Pestana;

III - 01 (um) representante da Associação Comercial e Industrial de Ijuí - ACI;

IV - 01 (um) representante da União das Etnias de Ijuí;

V - 01 (um) representante da Fundação Cultural de Ijuí;

VI - 01 (um) representante da Corporação local da Brigada Militar;

VII - 01 (um) representante eleito pela Assembléia Geral, dentre os candidatos indicados pelo segmento composto por empreendedores da Rede de Hotéis e Restaurantes;

VIII- 01 (um) representante eleito pela Assembléia Geral, dentre os candidatos indicados pelo segmento de Agências de Viagens e/ou operadoras Turísticas e Agências Promotoras de Eventos de Turismo, em atividade no Município de Ijuí;

IX - 01 (um) representante eleito pela Assembléia Geral, dentre os candidatos indicados pelo Sistema "S" - SESC, SEBRAE, SENAC, SESI, SENAI, SENAR, SESCOOP, EMATER;

X- 01 (um) representante eleito pela Assembléia Geral, dentre os candidatos indicados pelo segmento composto pelas Associações de Artesãos de Ijuí;

XI - 01 (um) representante da Associação Tradicionalista Querência Gaúcha (ATQG);

XII - 01 (um) representante eleito pela Assembléia Geral, dentre os candidatos indicados pelo segmento da Associação dos Engenheiros e Arquitetos de Ijuí ASENAI; e,

XIII - 01 (um) representante eleito pela Assembléia Geral, dentre os candidatos indicados pelo Sindicato dos Empregados de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares." (NR)

Art. 3º Esta LEI entra em vigor na data de sua publicação.

IJUÍ, EM........................


Arquivos

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Projeto sem protocolo vinculado!
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