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Expediente: Segunda-feira das 12h às 18h. De terça a sexta-feira das 07h às 13h.  Segundas-feiras sessão plenária ordinária a partir das 18 horas. Atendimento ao público externo (mediante agendamento com Gabinete de Vereador):das 8h às 18h, às segundas-feiras; das 7h às 17h, de terça a sexta-feira.

Projeto de Lei Complementar

Dados

Número Data do documento Legislatura Ano
880 01/12/2014 2013-2016 2014
Data da Sessão de Apresentação Data da 1ª Sessão de Deliberação Data da 2ª Sessão de Deliberação
Não foi atribuída data para a Sessão de Apresentação Não foi atribuída data para a 1ª Sessão de Deliberação Não foi atribuída data para a 2ª Sessão de Deliberação
Situação
APROVADA - Proposição aprovada
Autor Executivo
Fioravante Batista Ballin
Ementa
Altera a redação dos arts. 220 e 222 da Lei nº 2.954, de 30 de dezembro de 1993, que Estabelece o Código Tributário do Município, Consolida a Legislação Tributária, e dá outras providências.
Observações

M E N S A G E M  Nº 199/14-GP

Excelentíssimo Senhor Presidente e,

Ilustríssimos (as) Senhores (as) Vereadores (as).

Na oportunidade em que os cumprimentamos muito cordialmente, estamos encaminhando o anexo Projeto de Lei que Altera a redação dos arts. 220 e 222 da Lei nº 2.954, de 30 de dezembro de 1993, que Estabelece o Código Tributário do Município, Consolida a Legislação Tributária, e dá outras providências.

Com a referida matéria, que especificamente altera o Código Tributário do Município, buscamos prorrogar o prazo para pagamento de tributos municipais, daqueles contribuintes em dia com o pagamento do IPTU quota única, Taxa de Coleta do Lixo e do ISSQN para o dia 30 de Dezembro do ano anterior, como condição para o direito ao desconto de 20% para pagamento à vista daqueles tributos no ano seguinte.

Lembrarmos que na legislação em vigor este prazo é do dia do vencimento da última parcela daqueles tributos e a medida ora adotada visa, em primeiro lugar, ampliar esse prazo aos contribuintes, bem como a ampliar a arrecadação dentro do exercício a que ser refere o tributo.

Neste sentido, solicitamos a costumeira atenção de Vossas Senhorias em apreciar e deliberar sobre a presente matéria o mais breve possível, para que possa produzir mais este benefício aos contribuintes ainda no corrente exercício.

Atenciosamente.

FIORAVANTE BATISTA BALLIN

PREFEITO


PROJETO DE LEI N ..DE DE .DE ..

Altera a redação dos arts. 220 e 222 da Lei nº 2.954, de 30 de dezembro de 1993, que Estabelece o Código Tributário do Município, Consolida a Legislação Tributária, e dá outras providências.

Art. 1º Ficam introduzidas na Lei Municipal no 2.954, de 30 de Dezembro de 1993 e suas alterações, que ESTABELECE O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO, CONSOLIDA A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA, as modificações constante nesta Lei.

Art.2º Fica alterado o § 3º do art. 220, de que trata a Lei nº 2.954, de 30 de dezembro de 1993; alterado pela Lei nº 5.403, de 13 de janeiro de 2011, passando a viger com a seguinte redação:

Art. 220.....

.....

§ 3º Para contribuinte em dia com o tributo até o dia 30 de dezembro do ano em curso e não inscrito em dívida ativa decorrente de débitos do tributo de outros exercícios, que efetuar o pagamento do tributo e taxas correlatas referidos no "caput" em quota única até o dia 15 do mês de março do correspondente exercício, o desconto concedido é de 20% (vinte por cento). (NR)

Art. 3º Fica alterado o § 2º do art. 222, de que trata a Lei nº 2.954, de 30 de dezembro de 1993, alterado pela Lei nº 4.918, de 11 de dezembro de 2008, passando a viger com a seguinte redação:

Art. 222....

.....

§ 2º Para contribuinte cujo imposto referido no "caput" for lançado com alíquota fixa, que estiver em dia com o tributo até o dia 30 de dezembro do ano em curso, não inscrito em dívida ativa, que optar pelo pagamento do tributo em quota única até o dia 20 do mês de fevereiro do correspondente exercício, o desconto concedido é de 20% (vinte por cento). (NR)

Art. 4º Esta LEI entra em vigor na data de sua publicação.

IJUÍ, EM................


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Câmara Municipal de Ijuí - RS.
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