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Expediente: Segunda-feira das 12h às 18h. De terça a sexta-feira das 07h às 13h.  Segundas-feiras sessão plenária ordinária a partir das 18 horas. Atendimento ao público externo (mediante agendamento com Gabinete de Vereador):das 8h às 18h, às segundas-feiras; das 7h às 17h, de terça a sexta-feira.

Projeto de Lei

Dados

Número Data do documento Legislatura Ano
884 01/12/2014 2013-2016 2014
Data da Sessão de Apresentação Data da 1ª Sessão de Deliberação Data da 2ª Sessão de Deliberação
Não foi atribuída data para a Sessão de Apresentação Não foi atribuída data para a 1ª Sessão de Deliberação Não foi atribuída data para a 2ª Sessão de Deliberação
Situação
TAL - Transformado em Anteprojeto de Lei
Autor Vereador
Claudiomiro Gabbi Pezzetta
Ementa
Dispõe sobre incorporação de função gratificada e de cargos em comissão, e dá outras providências.
Observações

JUSTIFICATIVA

O presente projeto de lei tende  resgatar uma vantagem pecuniária e de merecimento que o quadro de servidores públicos municipais de Ijuí já dispunham e que, num momento certo e necessário foi excluída  da seara legislativa/jurídica que compõe a mansão de leis municipais, atendendo, no momento,  além do reclamo da comunidade, anseios do próprio quadro de servidores.

O projeto em referencia vem atender com justiça os anseios do quadro de servidores municipais e também tornar o Plano  de Carreira semelhante aos demais  existentes em municípios do Estado do Rio Grande do Sul, no próprios Estado do Rio Grande do sul e no governo Federal. Pois a incorporação de Função Gratificada e de Cargos em Comissão vem acontecendo sistematicamente e de forma regular e contínua em todas as esferas administrativas, sendo o Município de Ijuí, uma exceção na concessão deste beneficio.

Em verdade, estamos falando da Lei Municipal nº 1.764 de 07 de novembro de 1979, que permitia a incorporação do vencimento do cargo em comissão e das funções gratificadas, ao vencimento do cargo efetivo dos servidores públicos municipais.

Algumas disparidades houveram, principalmente aqueles servidores que ocupavam e exerciam  cargos em comissão, quando vencimento integrais de Secretários Municipais, poderiam  ser incorporado em 100% da sua totalidade.

A Lei 1.764/79, foi revogada pela Lei Municipal nº 2.656 de 11 de julho de 1991, e desde então não houve mais nenhuma legislação que tratasse de incorporação. 

Mas se partirmos do princípio que o bom desempenho do serviço público é farto de merecimento e de honraria aos servidores, a não existência de lei que permite a incorporação da remuneração dos cargos em comissão e das funções gratificadas, é um desestimulo a prestação de bons serviços públicos.

Poderíamos citar casos específicos, mas daí estaríamos particularizando fatos em nossa justificativa. Por isso, em respeito ao principio da isonomia e da igualdade, nos manifestamos de forma geral sobre este assunto.

Entendemos  ser, neste momento,  necessário a existência de uma norma legislativa que  permita que os servidores possam ser premiados pelos bons serviços que prestam, de uma forma lenta e gradual, e que acompanhe a vida funcional do servidor,  sem o exagero que a Lei 1.964/79, proporcionava aos servidores.

Estamos propondo uma incorporação gradual,  em forma de cascata, de valores oriundos do vencimento dos cargos comissionados e das funções gratificadas. Também para que o erário publico municipal  não sofra com grandes evasões de recursos, em face das incorporações e ainda, para que não haja uma disparidade vultuosa entre  o vencimento do cago efetivo entre servidores, muitas vezes nomeados no mesmo cargo efetivo e exercendo a mesma função.

Queremos enriquecer nossa mensagem  dizendo que a Lei Orgânica do Município de Triunfo/RS, em seu art. 143, promove e permite a incorporação do vencimento dos cargos em comissão e das funções gratificadas;  da mesma forma,  a Lei Complementar nº 10.098 de 03.02.1994, do Estado do Rio Grande do Sul Estatuto do Servidor Público Estadual -, em seus artigos 102 e 103, promovem a incorporação dos vencimentos dos cargos comissionados e das funções gratificadas; não foge a este tema, o Estatuto do Servidor Público Federal, em seu art. 77 que diz que faz juz o servidor incorporar a remuneração do cargo em comissão e detentor da função gratificada; o estatuto do Servidor Público Municipal do Município de Caxias do Sul/RS,  em seu art. 62, §2º trata da incorporação aos vencimento dos proventos dos cargos comissionados e das funções gratificadas.

A Lei Complementar nº 133 de 31.12.1985 do Município de Porto Alegre RS, cria o Estatuto do Servidor Público Municipal  de Porto Alegre/RS, e em seu art. 129, permite que o servidor efetivo detentor de cargo em comissão ou de função gratificada possa incorporar em seu vencimento a diferença a maior da remuneração da função que exercia.

Ainda, a Lei Complementar 10.530 de 20.08.1995, do Estado do Rio Grande do Sul, em seu artigo 1º, acresce os parágrafos 3º e 4º a Lei Complementar nº 10.098 de 03.02.1994, já citada, modificando o sistema de incorporação do cargo em comissão  da função gratificada, que era de forma total, para uma incorporação de forma gradual, no que nos inspiramos a elaborar este projeto.

Nossa intenção é que a Lei permita que ocorra em nosso Município, uma incorporação definitiva em percentuais do valor da Função Gratificada, em 100% e, aos cargos em comissão em 50% para os servidores efetivos, que venham a exercer um cargo comissionado ou uma função gratificada.

O projeto de lei que estamos  propondo é abrangente a todas as categorias  de servidores municipais, independente de cargo ou função que exerçam.

Citamos isto, por que o Magistério Estadual, por exemplo, é contemplado com o beneficio da incorporação da função gratificada do cargo de Diretor, de Vice-Diretor, do Administrativo e da Coordenação Pedagógica.

Tratamos também da retroatividade para contemplar aqueles servidores prestes a se aposentarem e que a tempos vem desempenhando merecidamente uma determinada função e recebendo o valor da nomeação em  uma função gratificada e/ou em um cargo comissionado, e que, por força da inexistência de uma legislação  pertinente, não tiveram a oportunidade de incorporar os proventos ou parte dos proventos recebidos por estas nomeações. 

Entendemos que nossa mensagem é contemplativa e explicativa não deixando dúvidas quanto a legalidade da existência de uma Lei Municipal que permita o servidor publico efetivo incorporar a remuneração ou parte da remuneração dos cargos comissionados ou das funções gratificadas, quando forem chamados pela Administração a exercer estas funções.

Esperamos receber a atenção do Legislativo Ijuiense e demais Vereadores, para após todos os tramites legais, seja este projeto aprovado em sua integra.

Claudiomiro Gabbi Pezzetta,  Vereador.   


PROJETO DE LEI .......... de ...................... de ................................ de .........

DISPÕE SOBRE INCORPORAÇÃO DE FUNÇÃO GRATIFICADA E DE CARGOS EM COMISSÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Art.1o O Servidor do quadro efetivo ou celetista do Município de Ijuí, administração direta e indireta, que por cinco (5) anos ininterruptos ou dez (10) intercalados exercer qualquer função gratificada ou cargo em comissão, terá os valores percebidos a este título incorporado definitivamente ao vencimento do seu cargo.

§ 1o A incorporação definida neste Artigo se dará a base de 100% (cem por cento) do valor percebido a título de função gratificada ou de 50% (cinquenta por cento) do valor percebido a título de cargo em comissão.

§ 2o A incorporação nos percentuais autorizados no caput deste artigo, serão adicionados ao vencimento do cargo efetivo, porém não constituirão base de cálculo para as demais promoções, vantagens ou adicionais de qualquer natureza.

§ 3o O tempo de exercício em diferentes funções gratificadas ou cargo em comissão, poderão ter computados  para efeito do que dispõe o caput deste Artigo, dando direito ao servidor a incorporação do maior valor percebido àqueles títulos.

§ 4o As incorporações autorizadas no caput deste Artigo serão concedidas aos atuais servidores ocupantes de funções gratificadas ou de cargos em comissões, como também a servidores que tenham exercido as mesmas funções em períodos anteriores à entrada em vigor da presente Lei, dede que preencham as condições necessárias e indispensáveis à concessão da incorporação pretendida.

Art. 2o O servidor do quadro efetivo ou celetista do Município de Ijuí, administração direta e indireta que exercer qualquer função gratificada ou cargo em comissão, por período de tempo maior que um e menor que cinco anos ininterruptos ou maior que um e menor que dez intercalados terá os valores percebidos a este título incorporado definitivamente ao vencimento do seu cargo, na ordem de 10% (dez por cento) por ano completo de efetivo exercício da função, calculado sobre o valor percebido a título de função gratificada ou de 5% (cinco por cento) do valor percebido a título de cargo em comissão.

Art. 3o A incorporação requerida pelo servidor com utilização do tempo de exercício em função gratificada ou cargo em comissão anterior a publicação desta Lei, torna obrigatória a contribuição previdenciária a ser recolhida à conta do Instituto de Previdência de Ijuí PREVIJUI, no interstício utilizado para a respectiva incorporação.

Art. 4o O recolhimento ou pagamento dos valores apurados pela aplicação do percentual oficial utilizado pelo Instituto de Previdência do Município de Ijuí PREVIJUI, sobre o valor incorporado definitivamente ao vencimento do servidor beneficiado por força da presente Lei, nos interstícios temporais definidos no caput do artigo 1º, se dará da seguinte forma:

I de uma só vez, quando da concessão do benefício através da expedição da competente Portaria de Incorporação, ou;

II parceladamente em folha de pagamento, cuja parcela corresponderá ao percentual incidente sobre o último valor incorporado definitivamente ao vencimento do servidor ativo ou inativo e pago em cada mês de competência, até completar o valor total apurado e não recolhido a título de contribuição previdenciária.

Art. 5o A percepção inicial de valores a título de função gratificada e ou cargo em comissão exercido por servidor efetivo do Município de Ijuí, torna obrigatória a contribuição previdenciária, mesmo não sendo efetivado o interstício temporal para efeito de incorporação na forma desta Lei.

Art. 6o Incorporado definitivamente ao vencimento do servidor os percentuais definidos no § 1o do Art. 1o da presente Lei, no exercício de mesma ou outra função gratificada ou do mesmo ou outro cargo em comissão, fica vedada a percepção cumulativa da incorporação com os valores da função gratificada ou do cargo em comissão, bem como vedada qualquer nova incorporação a esse título.

Art. 7o Esta Lei entra em vigor no dia 1o de Janeiro de 2015.

IJUÍ , EM  .................

Arquivos

Nenhum arquivo cadastrado!
Projeto sem protocolo vinculado!
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Câmara Municipal de Ijuí - RS.
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