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Expediente: Segunda-feira das 12h às 18h. De terça a sexta-feira das 07h às 13h.  Segundas-feiras sessão plenária ordinária a partir das 18 horas. Atendimento ao público externo (mediante agendamento com Gabinete de Vereador):das 8h às 18h, às segundas-feiras; das 7h às 17h, de terça a sexta-feira.

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Projeto de Lei

Dados

Número Data do documento Legislatura Ano
395 15/04/2019 2017-2020 2019
Data da Sessão de Apresentação Data da 1ª Sessão de Deliberação Data da 2ª Sessão de Deliberação
Não foi atribuída data para a Sessão de Apresentação Não foi atribuída data para a 1ª Sessão de Deliberação Não foi atribuída data para a 2ª Sessão de Deliberação
Situação
TAL - Transformado em Anteprojeto de Lei
Autor Vereador
José Ricardo Adamy da Rosa
Ementa
Autoriza o Poder Executivo a conceder os servi­ços de operação, administração, conservação, manutenção, implantação, reforma, ampliação ou melhoramento, bem como o uso, de praças e par­ques urbanos
Observações

PROJETO DE LEI

Autor: José Ricardo Adamy da Rosa

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER OS SERVI­ÇOS DE OPERAÇÃO, ADMINISTRAÇÃO, CONSERVAÇÃO, MANUTENÇÃO, IMPLANTAÇÃO, REFORMA, AMPLIAÇÃO OU MELHORAMENTO, BEM COMO O USO, DE PRAÇAS E PAR­QUES URBANOS.

Ijuí, 15 de abril de 2019.

AUTOR:   Ver. José Ricardo Adamy da Rosa

ASSUNTO:   Encaminha PROJETO DE LEI

Excelentíssima Senhora Presidente,

Senhores Vereadores;

Encaminho à consideração do Plenário desta Casa, o PROJETO DE LEI , que Autoriza o Poder Executivo a conceder os servi­ços de operação, administração, conservação, manutenção, implantação, reforma, ampliação ou melhoramento, bem como o uso, de praças e par­ques urbanos.

Contando com a atenção dos nobres Pares na aprovação da matéria, apresento cordiais saudações.

    José Ricardo Adamy da Rosa,

      Vereador.

JUSTIFICATIVA

Inicialmente, cumpre ressaltar que o Município enfrenta dificuldades econômico-financeira, assim como a maioria dos municípios do País, a qual tem exigido desta atual Gestão a adoção de medidas que possam ga­rantir a continuidade dos serviços públicos, por meio do aprimoramento do emprego de seus re­cursos próprios. Com efeito, é notório que os serviços públicos de operação, administração, con­servação, manutenção, implantação, reforma, ampliação ou melhoramento de praças e parques urbanos, por sua vez, sofrem com a referida crise.

Neste escopo, o Poder Executivo Municipal vem avaliando as melhores e mais modernas práticas para execução dos serviços municipais, prospectando novas políticas públicas por meio da captação de recursos externos.

Neste interim, foi elaborado o Projeto de Lei que ora se apresenta. A legislação proposta permite uma ampliação e um melhoramento dos serviços a serem concedidos conjuntamente com a desoneração dos cofres públicos.

O Projeto de Lei proposto respeita as diretrizes gerais elencadas nas Leis federais n.° 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e n.° 11.079, de 30 de dezembro de 2004. Ainda, sobre suas disposições, podemos ressaltar as previsões relativas a garantias ambientais (art. 1°, parágrafo único), condições para cobrança de ingressos (art. 2°, § 3°), à concessão de simples uso de bem público, somente para praças e subáreas de parques urbanos (art. 2°, § 4°), ao prazo de concessão (art. 3°), requisitos exorbitantes às leis nacionais que tratam sobre concessão (art. 4°), possibilidade de receitas alternativas (art. 6°) e revisões contratuais (art. 9°).

As previsões deste Projeto de Lei certamente trarão novos ares às relações entre o Poder Público e a população, ampliando a participação de capital privado no Município, permitindo o aumento de investimento nas praças e parques públicos da cidade, imprimindo maiores benefícios ao cidadão.

José Ricardo Adamy da Rosa,

  Vereador.

PROJETO DE LEI Nº........... DE ......... DE ........................ DE ......................

Autoriza o Poder Executivo a conceder os servi­ços de operação, administração, conservação, manutenção, implantação, reforma, ampliação ou melhoramento, bem como o uso, de praças e par­ques urbanos.

Art. 1° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder os serviços de operação, administração, conservação, manutenção, implantação, reforma, ampliação ou melho­ramento, bem como o uso de praças e parques urbanos.

Parágrafo único. As concessões de que trata esta Lei deverão garantir a manu­tenção dos serviços ambientais, suas funções ecológicas, estéticas e de equilíbrio ambiental, ob­servadas as regras de manejo arbóreo, proteção das nascentes, cursos d’água, lagos, fauna, flora e permeabilidade do solo.

Art. 2° As concessões de que trata esta Lei serão formalizadas por meio de con­trato, decorrente de procedimento licitatório.

§ 1° Ficam autorizadas as modalidades de concessão comum, concessão patroci­nada, concessão administrativa ou concessão de simples uso de bem público.

§ 2° Poderão ser objeto de concessão a integralidade de praças e parques urbanos, ou de parcela da área ou dos serviços de operação, administração, conservação, manutenção, implantação, reforma, ampliação ou melhoramento da infraestrutura.

§ 3° Fica autorizada a cobrança de ingresso pela Concessionária para acesso às áreas fechadas dos parques urbanos em que tenham sido realizados investimentos substanciais pelo concessionário.

§ 4° A concessão de simples uso de bem público será utilizada, exclusivamente, para praças e para subáreas de parques urbanos.

Art. 3° O prazo de concessão será compatível com a amortização dos investimen­tos previstos, no limite máximo de 35 (trinta e cinco) anos.

Art. 4° Além dos requisitos determinados pela legislação federal, os estudos pré­vios à publicação do edital deverão conter:

I- descrição dos usos e vocações da área objeto da concessão;

II- diretrizes para a sua conservação, e

III- eventuais definições sobre zoneamento de usos, no caso de parques.

Art. 5° O julgamento da licitação poderá adotar como critérios aqueles previstos nas Leis Federais n.° 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e n.° 11.079, de 30 de dezembro de 2004.

Art. 6° O edital disporá sobre os direitos e deveres do concessionário e a possibi­lidade de exploração de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associa­dos, inclusive publicitária.

§ 1° Poderão ser instituídas novas receitas, além das previstas no edital de licita­ção e no contrato, mediante autorização e compartilhamento de receitas com o Poder Público.

§ 2° Poderão ser instituídas novas receitas com vista à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, inclusive por conta do acréscimo de encargos do concessioná­rio, por meio de revisão contratual.

§ 3° As receitas, cujos valores estejam fixados no contrato, serão preservadas pe­las regras de reajuste e revisão previstas na legislação, no edital e no contrato.

§ 4° Nos termos do edital, poderá ser objeto de exploração publicitária o mobiliá­rio e demais equipamentos integrantes da concessão.

Art. 7° As praças e parques urbanos poderão ser concedidos de forma isolada ou em lotes, como forma de minimizar a desigualdade no território urbano e equilibrar os encargos e direitos do concessionário.

Art. 8° Caberá à Administração Pública Municipal realizar a fiscalização do con­trato quanto ao cumprimento das especificações técnicas de execução e aprovar as escolhas téc­nicas apresentadas pela concessionária, por meio dos órgãos competentes.

Parágrafo único. Para a realização das atribuições referidas neste artigo, a Administração Pública Municipal poderá firmar convênios, termos de cooperação e contratar servi­ços de terceiros, inclusive para instituição de verificador independente do contrato.

Art. 9° A revisão do contrato dar-se-á sempre que necessário para apurar e corri­gir eventuais desequilíbrios na equação econômico-financeira.

Parágrafo único. O edital de licitação e o contrato poderão prever, após transcor­ridos 12 (doze) meses da assinatura do contrato de concessão, a realização de revisão extraordi­nária, que dirá respeito a eventuais alterações nas condições físicas e operacionais da infraestrutura concedida ocorridas entre a publicação do edital de licitação e a data da assinatura do con­trato.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


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