.
Acessibilidade
.
.
.
.
.
O conteúdo desse portal pode ser acessível em Libras usando o VLibras
.
.
.
Dados
| Número | Data do documento | Legislatura | Ano |
|---|---|---|---|
| 395 | 15/04/2019 | 2017-2020 | 2019 |
| Data da Sessão de Apresentação | Data da 1ª Sessão de Deliberação | Data da 2ª Sessão de Deliberação |
|---|---|---|
| Não foi atribuída data para a Sessão de Apresentação | Não foi atribuída data para a 1ª Sessão de Deliberação | Não foi atribuída data para a 2ª Sessão de Deliberação |
| Situação | ||
|---|---|---|
| TAL - Transformado em Anteprojeto de Lei | ||
| Autor Vereador | ||
|---|---|---|
| José Ricardo Adamy da Rosa | ||
| Ementa | ||
|---|---|---|
| Autoriza o Poder Executivo a conceder os serviços de operação, administração, conservação, manutenção, implantação, reforma, ampliação ou melhoramento, bem como o uso, de praças e parques urbanos | ||
| Observações |
PROJETO DE LEI Autor: José Ricardo Adamy da Rosa AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER OS SERVIÇOS DE OPERAÇÃO, ADMINISTRAÇÃO, CONSERVAÇÃO, MANUTENÇÃO, IMPLANTAÇÃO, REFORMA, AMPLIAÇÃO OU MELHORAMENTO, BEM COMO O USO, DE PRAÇAS E PARQUES URBANOS. Ijuí, 15 de abril de 2019. AUTOR: Ver. José Ricardo Adamy da Rosa ASSUNTO: Encaminha PROJETO DE LEI Excelentíssima Senhora Presidente, Senhores Vereadores; Encaminho à consideração do Plenário desta Casa, o PROJETO DE LEI , que Autoriza o Poder Executivo a conceder os serviços de operação, administração, conservação, manutenção, implantação, reforma, ampliação ou melhoramento, bem como o uso, de praças e parques urbanos. Contando com a atenção dos nobres Pares na aprovação da matéria, apresento cordiais saudações. José Ricardo Adamy da Rosa, Vereador. JUSTIFICATIVA Inicialmente, cumpre ressaltar que o Município enfrenta dificuldades econômico-financeira, assim como a maioria dos municípios do País, a qual tem exigido desta atual Gestão a adoção de medidas que possam garantir a continuidade dos serviços públicos, por meio do aprimoramento do emprego de seus recursos próprios. Com efeito, é notório que os serviços públicos de operação, administração, conservação, manutenção, implantação, reforma, ampliação ou melhoramento de praças e parques urbanos, por sua vez, sofrem com a referida crise. Neste escopo, o Poder Executivo Municipal vem avaliando as melhores e mais modernas práticas para execução dos serviços municipais, prospectando novas políticas públicas por meio da captação de recursos externos. Neste interim, foi elaborado o Projeto de Lei que ora se apresenta. A legislação proposta permite uma ampliação e um melhoramento dos serviços a serem concedidos conjuntamente com a desoneração dos cofres públicos. O Projeto de Lei proposto respeita as diretrizes gerais elencadas nas Leis federais n.° 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e n.° 11.079, de 30 de dezembro de 2004. Ainda, sobre suas disposições, podemos ressaltar as previsões relativas a garantias ambientais (art. 1°, parágrafo único), condições para cobrança de ingressos (art. 2°, § 3°), à concessão de simples uso de bem público, somente para praças e subáreas de parques urbanos (art. 2°, § 4°), ao prazo de concessão (art. 3°), requisitos exorbitantes às leis nacionais que tratam sobre concessão (art. 4°), possibilidade de receitas alternativas (art. 6°) e revisões contratuais (art. 9°). As previsões deste Projeto de Lei certamente trarão novos ares às relações entre o Poder Público e a população, ampliando a participação de capital privado no Município, permitindo o aumento de investimento nas praças e parques públicos da cidade, imprimindo maiores benefícios ao cidadão. José Ricardo Adamy da Rosa, Vereador. PROJETO DE LEI Nº........... DE ......... DE ........................ DE ...................... Autoriza o Poder Executivo a conceder os serviços de operação, administração, conservação, manutenção, implantação, reforma, ampliação ou melhoramento, bem como o uso, de praças e parques urbanos. Art. 1° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder os serviços de operação, administração, conservação, manutenção, implantação, reforma, ampliação ou melhoramento, bem como o uso de praças e parques urbanos. Parágrafo único. As concessões de que trata esta Lei deverão garantir a manutenção dos serviços ambientais, suas funções ecológicas, estéticas e de equilíbrio ambiental, observadas as regras de manejo arbóreo, proteção das nascentes, cursos dágua, lagos, fauna, flora e permeabilidade do solo. Art. 2° As concessões de que trata esta Lei serão formalizadas por meio de contrato, decorrente de procedimento licitatório. § 1° Ficam autorizadas as modalidades de concessão comum, concessão patrocinada, concessão administrativa ou concessão de simples uso de bem público. § 2° Poderão ser objeto de concessão a integralidade de praças e parques urbanos, ou de parcela da área ou dos serviços de operação, administração, conservação, manutenção, implantação, reforma, ampliação ou melhoramento da infraestrutura. § 3° Fica autorizada a cobrança de ingresso pela Concessionária para acesso às áreas fechadas dos parques urbanos em que tenham sido realizados investimentos substanciais pelo concessionário. § 4° A concessão de simples uso de bem público será utilizada, exclusivamente, para praças e para subáreas de parques urbanos. Art. 3° O prazo de concessão será compatível com a amortização dos investimentos previstos, no limite máximo de 35 (trinta e cinco) anos. Art. 4° Além dos requisitos determinados pela legislação federal, os estudos prévios à publicação do edital deverão conter: I- descrição dos usos e vocações da área objeto da concessão; II- diretrizes para a sua conservação, e III- eventuais definições sobre zoneamento de usos, no caso de parques. Art. 5° O julgamento da licitação poderá adotar como critérios aqueles previstos nas Leis Federais n.° 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e n.° 11.079, de 30 de dezembro de 2004. Art. 6° O edital disporá sobre os direitos e deveres do concessionário e a possibilidade de exploração de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, inclusive publicitária. § 1° Poderão ser instituídas novas receitas, além das previstas no edital de licitação e no contrato, mediante autorização e compartilhamento de receitas com o Poder Público. § 2° Poderão ser instituídas novas receitas com vista à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, inclusive por conta do acréscimo de encargos do concessionário, por meio de revisão contratual. § 3° As receitas, cujos valores estejam fixados no contrato, serão preservadas pelas regras de reajuste e revisão previstas na legislação, no edital e no contrato. § 4° Nos termos do edital, poderá ser objeto de exploração publicitária o mobiliário e demais equipamentos integrantes da concessão. Art. 7° As praças e parques urbanos poderão ser concedidos de forma isolada ou em lotes, como forma de minimizar a desigualdade no território urbano e equilibrar os encargos e direitos do concessionário. Art. 8° Caberá à Administração Pública Municipal realizar a fiscalização do contrato quanto ao cumprimento das especificações técnicas de execução e aprovar as escolhas técnicas apresentadas pela concessionária, por meio dos órgãos competentes. Parágrafo único. Para a realização das atribuições referidas neste artigo, a Administração Pública Municipal poderá firmar convênios, termos de cooperação e contratar serviços de terceiros, inclusive para instituição de verificador independente do contrato. Art. 9° A revisão do contrato dar-se-á sempre que necessário para apurar e corrigir eventuais desequilíbrios na equação econômico-financeira. Parágrafo único. O edital de licitação e o contrato poderão prever, após transcorridos 12 (doze) meses da assinatura do contrato de concessão, a realização de revisão extraordinária, que dirá respeito a eventuais alterações nas condições físicas e operacionais da infraestrutura concedida ocorridas entre a publicação do edital de licitação e a data da assinatura do contrato. Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. |
Arquivos
.
.
.
.