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Expediente: Segunda-feira das 12h às 18h. De terça a sexta-feira das 07h às 13h.  Segundas-feiras sessão plenária ordinária a partir das 18 horas. Atendimento ao público externo (mediante agendamento com Gabinete de Vereador):das 8h às 18h, às segundas-feiras; das 7h às 17h, de terça a sexta-feira.

Projeto de Lei Complementar

Dados

Número Data do documento Legislatura Ano
894 08/12/2014 2013-2016 2014
Data da Sessão de Apresentação Data da 1ª Sessão de Deliberação Data da 2ª Sessão de Deliberação
Não foi atribuída data para a Sessão de Apresentação Não foi atribuída data para a 1ª Sessão de Deliberação Não foi atribuída data para a 2ª Sessão de Deliberação
Situação
APROVADA - Proposição aprovada
Autor Executivo
Fioravante Batista Ballin
Ementa
Altera a Tabela IX do art. 143 da Lei nº 2.954, de 30 de dezembro de 1993, alterada pela Lei nº 3.597, de 1º de dezembro de 1999 e Lei nº 5.855, de 20 de novembro de 2013, e dá outras providências.
Observações

M E N S A G E M  Nº  208/14-GP

Excelentíssimo Senhor Presidente,

Ilustríssimos (as) Senhores (as) Vereadores (as):

Na oportunidade em que os cumprimentamos muito cordialmente, estamos encaminhando o anexo Projeto de Lei Complementar que altera a Tabela IX, da Lei 2954, de 30 de dezembro de 1993, alterada Lei n.º 5855, de 20 de novembro de 2013, que define o Código Tributário do Município e dá outras providências, acompanhado do Relatório Expositivo que fundamenta a presente proposição, para apreciação e deliberação de Vossas Senhorias.

ANEXO 1 - RELATÓRIO DE ANÁLISE DE REAJUSTE NA TAXA DE LIXO PARA O EXERCÍCIO DE 2015

  1. OBJETO DE ANÁLISE

O presente documento refere-se ao cálculo de reajuste nos índices da Taxa de Lixo, lançados e cobrados simultaneamente com o Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana IPTU, para custeio dos serviços de Coleta, Transporte, Transbordo e Destino Final em aterro sanitário licenciado para os resíduos urbanos recolhidos pela municipalidade.

  1. JUSTIFICATIVA

A presente proposta de reajuste na Taxa IX do Código Tributário do Município que estabelece a metodologia de cobrança da Taxa de Lixo e de Limpeza de Logradouros, justifica-se frente à elevação dos custos dos serviços, em consequência da ampliação das áreas atendidas, do aumento do volume de resíduos, e também da inclusão do serviço de operação de transbordo, transporte e destino final dos resíduos em aterro sanitário licenciado.

O levantamento dos custos para coleta e tratamento dos resíduos em 2015, aponta déficit superior a R$ 440.000,00 (quatrocentos e quarenta mil reais) na comparação entre a receita lançada e a despesas contratada, sendo necessário reajuste na Taxa de Lixo, visando o equilíbrio econômico-financeiro entre o custo dos serviços e o valor a ser arrecadado, como prevê a legislação superior que regula a matéria orçamentária.

Some-se a isso, o índice de inadimplência, que de acordo com os levantamentos e estimativas realizadas beira os 15%.

  1. BASE LEGAL

De acordo com a Lei Municipal nº 2.954, de 30 de dezembro de 1.993, que Estabelece o Código Tributário do Município, Consolida a Legislação Tributária e dá Outras Providências, Art. 141, a Taxa de Serviços Urbanos tem como fato gerador a utilização dos serviços públicos municipais, específicos e divisíveis, efetivamente utilizados pelo contribuinte ou postos à sua disposição, relativos a:

I - coleta domiciliar de lixo;

II - limpeza e conservação das vias públicas urbanas.

Para calcular o preço da Taxa de Lixo, são levados em conta os fatores localização e periodicidade de coleta no imóvel (centro diária; bairro 3x/sem. ou interior 1x/sem.), tipo de uso (residencial, comercial, de prestação de serviços, industrial, outros usos) e a área total construída. Os dados de unidades (m² e terrenos) usados no cálculo, foram obtidos na Coordenadoria de Cadastro e Tributos, da Secretaria Municipal da Fazenda.

  1. PREVISÃO DOS CUSTOS RELATIVOS AOS SERVIÇOS DE COLETA E DESTINO FINAL DOS RESÍDUOS PARA O ANO DE 2014

Para o ano de 2015, o custo dos serviços de coleta, transporte e destino final de resíduos sólidos no município de Ijuí estão estimados em R$ 5.190.706,67 (cinco milhões cento e noventa mil setecentos e seis reais e sessenta e sete e centavos). A estimativa deste custo está detalhada na tabela a seguir.

Tabela 1 Previsão de custos para serviços de coleta e destino final de lixo 2015.

Item

Unidades/

R$ / Unidade

Custo Mês

Custo Ano

Composição  da Taxa

mês

Coleta Úmidos

1.317

Ton.

R$ 127,18

  R$ 167.496,06

R$ 2.009.952,72

38,72%

Coleta Recicláveis

4.226

Km

R$  11,70

R$  49.444,20

R$  593.330,40

11,43%

Transbordo/

Transporte

1.579

Ton.

R$  36,55

R$  57.718,63

R$  692.623,55

13,34%

Destino Final

1.579

Ton.

R$ 100,00

R$ 157.900,00

R$1.894.800,00

36,50%

TOTAL

R$ 432,558,88

R$ 5.190.706,67

100%

Tabela 2

Previsão lançamento 2014 2015 e 2015 com a majoração proposta

VALOR ORÇADO 2014

VALOR ORÇADO 2015

VALOR ORÇADO 2015 (NECESSÁRIO)

R$ 4.395.000,00

R$ 4.750.000,00

R$ 5.190.706,67

  1. PROPOSTA DE REAJUSTE

De acordo com a prospecção apresentada, é possível prever um déficit orçamentário de R$ 440.706,56 (quatrocentos e quarenta mil setecentos e seis reais e cinquenta e seis centavos) para o exercício de 2015,  relativo a diferença entre o valor a ser lançado para a Taxa de Lixo R$ 4.750.000,00 (quatro milhões setecentos e cinquenta mil reais) e o custo efetivo dos serviços R$ 5.190.706,67 (cinco milhões cento e noventa mil setecentos e seis reais e sessenta e sete e centavos). Some-se a isso, o índice de inadimplência (que para o ano de 2014 está contabilizado em  aproximadamente 15%), que somado aos descontos atrelados ao IPTU que possuem reflexos na Taxa de Lixo geram um déficit financeiro de mais de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais). A previsão de arrecadação para 2014 é de R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais) para um orçado de R$ 4.395.000,00 (quatro milhões trezentos e noventa e cinco mil reais).

Tendo como objetivo a retomada do equilíbrio financeiro entre arrecadação e custo dos serviços de coleta e destino final dos resíduos, propõe-se o reajuste da taxa de lixo em 9,28% (nove ponto vinte e oito por cento), a ser realizada de forma linear a todos os usuários atendidos pelo serviço. A composição deste reajuste diz respeito ao novo serviço de Transbordo e ao acréscimo de peso, distâncias e volume de resíduos no município além da atualização dos custos dos insumos e salários.

Com o reajuste proposto, é possível garantir que o lançamento da taxa em 2015 se equilibre com o custo dos serviços previstos a serem prestados no ano.

Tabela 3 Estimativa de aumento para Taxa de Coleta de Lixo 2015

TOTAL DE GERAÇÃO DE TAXA PREVISTO PARA 2014

CUSTO PREVISTO 2014

AUMENTO NECESSÁRIO

R$ 4.750.000,00

R$ 5.190.706,67

9,28%

    1. Taxas Corrigidas

Desta forma, as taxas de cálculo relativos a UF por m², ou UF por unidade, passariam a ser conforme descritos a seguir, substituíndo os atuais índices do Anexo IX Taxa de Serviços Urbanos. Da Lei nº 2.954, de 30 de dezembro de 1993.

Tabela 4 Índice com reajuste proposto para Taxa de Coleta e Destino de Lixo

PREDIAL - TAXA POR M² DE CONSTRUÇÃO

Periodicidade

Categoria Imóvel

Índice atual

Índice proposto

Diária

Centro

De uso Residencial

0,0199

0,0217

De uso Comercial

0,0266

0,0291

Prestação de Serviço

0,0266

0,0291

Industrial

0,0266

0,0291

Periódica

Bairros

De uso Residencial

0,0133

0,0145

De uso Comercial

0,0199

0,0217

Prestação de Serviço

0,0199

0,0217

Industrial

0,0199

0,0217

Outros

0,0199

0,0217

Interior

De uso Residencial

0,0089

0,0097

De uso Comercial

0,0133

0,0145

Prestação de Serviço

0,0133

0,0145

Industrial

0,0133

0,0145

TERRITORIAL - TAXA POR UNIDADE DE TERRENO NÃO EDIFICADO

Periodicidade

Categoria Imóvel

Índice atual

Índice proposto

Diária

Centro

Até 500m²

0,369

0,403

Maior de 500m²

0,443

0,484

Periódica

Bairros

Até 500m²

0,221

0,241

Maior de 500m²

0,295

0,322

Interior

Até 500m²

0,118

0,129

Maior de 500m²

0,177

0,193

    1. Demonstrativo dos custos

A tabela a seguir demonstra o valor de Taxa Atual e da Taxa Proposta, para uma propriedade de 100m², bem como o que este valor significa por dia do mês.

Tabela 6 Demonstrativo do Reajuste

Periodicidade

Categoria Imóvel

Valor atual para uma propriedade de 100m²

Valor atual pago por dia do mês

Valor proposto para uma propriedade de 100m²

Valor proposto pago por dia do mês

Diária

Centro

De uso Residencial

R$  152,52

R$  0,42

R$ 166,67

R$ 0,46

De uso Comercial

R$  203,36

R$  0,56

R$ 222,23

R$ 0,61

Prestação de Serviço

R$  203,36

R$  0,56

R$ 222,23

R$ 0,61

Industrial

R$  203,36

R$  0,56

R$ 222,23

R$ 0,61

Periódica

Bairros

De uso Residencial

R$  101,68

R$  0,28

R$ 111,12

R$ 0,30

De uso Comercial

R$  152,52

R$  0,42

R$ 166,67

R$ 0,46

Prestação de Serviço

R$  152,52

R$  0,42

R$ 166,67

R$ 0,46

Industrial

R$  152,52

R$  0,42

R$ 166,67

R$ 0,46

Outros

R$  152,52

R$  0,42

R$ 166,67

R$ 0,46

Interior

De uso Residencial

R$  67,79

R$  0,19

R$ 73,75

R$ 0,20

De uso Comercial

R$  101,68

R$  0,28

R$ 111,12

R$ 0,30

Prestação de Serviço

R$  101,68

R$  0,28

R$ 111,12

R$ 0,30

Industrial

R$  101,68

R$  0,28

R$ 111,12

R$ 0,30

Na expectativa de contarmos mais uma vez com costumeira dedicação e compreensão dos integrantes da nossa Casa Legislativa, apresentamos nossas,

Cordiais Saudações.

FIORAVANTE BATISTA BALLIN

PREFEITO



PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº..............DE................DE..............DE.....



Altera a Tabela IX do art. 143 da lei nº 2.954, de 30 de dezembro de 1993, alterada pela Lei nº 3.597, de 1º de dezembro de 1999  e Lei n.º 5855, de 20 de novembro de 2013 e dá outras providências.


  Art. 1º Fica alterada a tabela IX, da Lei nº 2954, de 30 de dezembro de 1993, que estabelece o Código Tributário do Município, alterada pela Lei nº 3163, de 19 de dezembro de 1995, passando a viger com a redação constante do Anexo 1 da presente Lei.

  Art. 143. ..............

    ANEXO 1

TABELA IX

TAXA DE SERVIÇOS URBANOS

Base legal: Lei nº. 2.954, de 30 de dezembro de 1993.

DISCRIMINAÇÃO

UNIDADES FISCAIS

01.  Coleta de Lixo

1.1. Por m² de construção, por ano:

1.1.1. Centro

- de uso residencial

0,0217

- de uso comercial

0,0291

- prestação de serviço

0,0291

- Industrial

0,0291

- Outros

0,0291

  1.1.2. Bairros

  - De uso Residencial

0,0145

- De uso Comercial

0,0217

- Prestação de serviços

0,0217

- Industrial

0,0217

- Outros

0,0217

  1.1.3. Interior

  - De uso Residencial

0,0097

- De uso Comercial

0,0145

- Prestação de serviços

0,0145

- Industrial

0,0145

- Outros

1.2. Terrenos Não Edificados: 

  1.2.1. Centro

- até 500m²

0,403

- maior de 500m²

0,484

  1.2.2. Bairros

- até 500m²

0,241

- maior de 500m²

0,322

  1.2.3. Interior

- até 500m²

0,129

- maior de 500m²

  0,193 (NR)

Art. 2º Esta Lei passa a viger na data de sua publicação, com seus efeitos jurídicos e legais a contar dos prazos estipulados pela legislação superior que regula a matéria.

IJUÍ, EM.................


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