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Expediente: Segunda-feira das 12h às 18h. De terça a sexta-feira das 07h às 13h.  Segundas-feiras sessão plenária ordinária a partir das 18 horas. Atendimento ao público externo (mediante agendamento com Gabinete de Vereador):das 8h às 18h, às segundas-feiras; das 7h às 17h, de terça a sexta-feira.

Projeto de Lei

Dados

Número Data do documento Legislatura Ano
896 08/12/2014 2013-2016 2014
Data da Sessão de Apresentação Data da 1ª Sessão de Deliberação Data da 2ª Sessão de Deliberação
Não foi atribuída data para a Sessão de Apresentação Não foi atribuída data para a 1ª Sessão de Deliberação Não foi atribuída data para a 2ª Sessão de Deliberação
Situação
APROVADA - Proposição aprovada
Autor Executivo
Fioravante Batista Ballin
Ementa
Autoriza a cessão de uso gratuito, cumulada com doação futura de fração de terras a Empresa Ary A. Crestani & Cia Ltda. EPP, e dá outras providências.
Observações

M E N S A G E M  Nº 204/14-GP

Excelentíssimo Senhor Presidente,

Ilustríssimos (as) Senhores (as) Vereadores (as):

Apraz-nos cumprimentar V. Exa e demais membros desse douto Poder, no momento em que encaminhamos para apreciação desta Colenda Casa o Projeto de Lei que AUTORIZAA CESSÃO DE USO GRATUITO, CUMULADA COM DOAÇÃO FUTURA DE FRAÇÃO DE TERRAS A EMPRESA ARY  A. CRESTANI & CIA LTDA - EPP, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A empresa ARY A. CRESTANI & CIA LTDA - EPP busca o incentivo junto ao setor público para a ampliação e adequação da empresa em espaço físico de maneira que esta venha acomodar o maquinário existente em uma linha de produção continua não ocorrendo interrupções.

Importante apontar a existência de dois espaços, duas plantas em locais diferentes de produção utilizados pela empresa fazendo ocorrer interrupções na linha produtiva assim como o transporte de produtos entre locais.

É necessário apontar que o trânsito da Avenida José Gabriel não é adequado para o acesso de caminhões para carga e descarga que precisam de espaço para manobras e estacionamento.

Portanto, o pedido se efetuou a partir da necessidade de ampliação de seu espaço físico, do trânsito devido a avenida ser de acesso de entrada e saída do município e da organização das suas linhas de produção que precisam ter uma sequência e logística de produção, transporte e de depósito até sua entrega, e, é de interesse do Poder Executivo a permanência da empresa produzindo e gerando postos de emprego diretos e indiretos em nosso município.

Na certeza de podermos contar com a anuência dos nobres Pares, quanto a apreciação, votação e aprovação da matéria ora encaminhada, reiteramos protestos de nossa real e distinta consideração.

Contando com a prestigiosa aprovação de Vossas Senhorias ao Projeto proposto, apresentamos nossas. 

Cordiais Saudações,

Fioravante Batista Ballin

Prefeito


 

PROJETO DE LEI Nº ................DE ....................DE .......................DE....................

AUTORIZA A CESSÃO DE USO GRATUITO, CUMULADA COM DOAÇÃO FUTURADE FRAÇÃO DE TERRAS A EMPRESA ARY A. CRESTANI & CIA LTDA - EPP, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Art. 1ºFica o Poder Executivo Municipal autorizado a dar em cessão de uso gratuito a Empresa ARY A. CRESTANI & CIA LTDA - EPP, CNPJ nº 084.100.75/0001-52, uma fração de terras com área de quinze mil metros quadrados (15.000m²), com as seguintes CARACTERÍSTICAS E CONFRONTAÇÕES: ao NORTE, na extensão de cento e sessenta e cinco metros (165m) com estrada de acesso ao Aeroporto Municipal João Batista Boss Filho e a Empresa Tubolaje; ao SUL, na extensão de cento e sessenta e oito metros com noventa centímetros (168,90m) com parte da área de faixa de domínio pertencente a BR 285 à esquerda da pista de rodagem no sentido município de Ijuí ao município de Bozano;ao LESTE, na extensão de oitenta e um metros (81,00m), com o Aeroporto Municipal João Batista Boss Filho, e ao OESTE, distando cento e doze metros com cinqüenta centímetros(112,50m) da Empresa Forpasso Caminhões Ltda, conforme planta em anexo.

§ 1º - A cessão de uso gratuito, cumulada com doação futura autorizado no artigo 1º desta lei, será pelo período de 5 (cinco) anos, a contar da data da sanção desta Lei. E destina-se a instalação de uma Unidade de Fabricação de máquinas e equipamentos para recebimento, classificação, análise, pesagem e movimentação de cereais divididos em 14 (quatorze)linhas de produtos elencados da seguinte forma: Medidores de umidade para grão; Máquinas de costura para sacarias; Equipamentos para recebimento(coleta de grãos); Equipamentos para classificação de grãos; Balanças eletrônicas para analise de amostragem; Balanças para ensaque de grãos e farelos(eletrônica, digital ou mecânica); Balanças mecânicas para ensaques valvulado e aberto; Balanças para pesagem de sacos e big-bag (eletrônicas e mecânica); Sugadores de Grãos e resíduos(suga e sopra) acopláveis em tratores(sem uso de motor elétrico); Empilhadeiras para sacos; Empilhadeiras especiais articuladas; Tulhas e esteiras especiais para unidades de sementes; Contadores de sacos eletrônicos produção voltada para a Agroindústria.

§ 2º A área dada em cessão de uso gratuito, destinar-se-á, exclusivamente aos fins especificados no § 1º do art.1º desta lei.

Art. 2º A construção das instalações da empresa ARY A. CRESTANI & CIA LTDA - EPP, de que trata o art. 1º da presente Lei, deve ser iniciada e concluída para seu funcionamento efetivo no período de 02 (dois) anos, a contar da data de Posse Efetiva com documento comprobatório, podendo o período ser prorrogado por mais 01 (um) ano a requerimento da interessada dirigido a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico.

§ 1º O período de prorrogação se necessário deverá ser encaminhado 3 (três) meses antes do prazo limite especificado no artigo segundo desta lei, desde que fique  evidenciado com fundamento os motivos apresentados para a impossibilidade de conclusão do empreendimento no prazo fixado, sob pena da Empresa beneficiada, obrigar-se a devolver o imóvel ao município de Ijuí.

§ 2º No decorrer da cessão de uso gratuito, cumulada com doação futura cabe a uma Comissão Especial, designada pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, acompanhar e fiscalizar todas as fases do projeto, desde a ocupação do imóvel até o funcionamento das atividades projetadas, para no prazo mencionado no art. 2º oferecer parecer conclusivo e idôneo quanto ao atendimento das atividades e os benefícios proporcionados à comunidade. Havendo parecer favorável da Comissão Especial fica autorizado a doar o imóvel descrito no art. 1º à empresa ARY A. CRESTANI & CIA LTDA EPP outorgando-lhe posse e propriedade definitiva mediante escritura pública a ser lavrada no Tabelionato da Comarca de Ijuí, ao final da Cessão.

Art. 3º Toda e qualquer benfeitoria acrescida ao imóvel dado em cessão de uso gratuito, correrão por conta da Empresa, e, finda a cessão, incorporar-se-ão definitivamente ao patrimônio municipal, e, sem ônus algum aos cofres públicos municipais.

Parágrafo único. Somente serão incorporados ao Patrimônio Público em caso de Parecer Negativo da Comissão Especial de acordo com o § 2º do art. 2º as edificações ou instalações realizadas na área definida pelo artigo 1º desta Lei.

Art. 4ºFica a Empresa ARY A. CRESTANI & CIA LTDA - EPP responsável pela conservação e manutenção do controle ambiental da área recebida em cessão conforme define o artigo primeiro desta Lei.

Art. 5º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a dar em forma deincentivo o total de até o limite de 50 (cinqüenta) horas máquinas para o serviço de aterro, terraplanagem, transporte de terra, conforme Lei número 4049, de 17 de dezembro de 2002, inciso III  do art. 3º, e inciso IV  do art.4º.

Art. 6ºA Empresa ARY A. CRESTANI & CIA LTDA EPP será responsável em realizar a pavimentação da via de 10 metros de largura em frente ao seu terreno assim como de fazer a calçada para pedestres com 1 metro de largura.

Art. 7º Fica a Empresa ARY A. CRESTANI & CIA LTDA EPP proibido a dar qualquer destinação diversa e contrária às disposições desta Lei a área cedida.

Art.8º Fica igualmente proibido, gravar o imóvel cedido, através de ônus reais e hipotecários.

Art.9ºAlém das disposições gerais de interesse do Município, serão causas motivadoras do cancelamento automático da cessão, a qualquer época, independente de notificação judicial ou extra-judicial e, sem ônus algum aos cofres públicos municipais, na ocorrência das seguintes hipóteses:

§ 1º O substabelecimento, a qualquer título da cessão objeto desta Lei, sem prévio e expresso consentimento do Município de Ijuí;

§ 2º a extinção ou a transformação do tipo jurídico da Empresa, ficando os responsáveis obrigados pela devolução do imóvel concedido na forma da Lei.

§ 3º A inobservância das seguintes obrigações pela Empresa:

I de manter as dependências sempre limpas e em condições da mais rigorosa higiene;

II de fazer por sua conta e risco a manutenção do empreendimento.

§ 4º A prática de qualquer das condutas a seguir:

I depositar quaisquer objetos ou mercadorias estranhas às atividades exercidas pela Empresa em suas dependências;

II permitir a prática de jogos ou sorteios, ainda que tolerados pela autoridade competente;

III despejar ou varrer para fora das dependências quaisquer espécies de águas servidas ou detritos;

IV subcontratar, ceder ou transferir, parcial ou totalmente, a execução de seu objeto, sem prévia autorização do Poder Executivo do município de Ijuí;

V sublocar parcial ou totalmente a área recebida nos termos desta Lei.

Art.10.A Empresa será responsável direta pelo pagamento das obrigações fiscais, tributárias, trabalhistas e previdenciárias concernentes à sua atividade, bem como por quaisquer atos e infrações cometidos por seus sócios, empregados, prepostos ou integrantes da sua diretoria.

Art. 11. O Município de Ijuí não será responsável pelo pagamento oriundo de débitos contraídos pela Empresa.

Art. 12.Fazem parte desta lei os documentos relacionados no artigo 5º da Lei nº 4951, de 30 de março de 2009.

Art. 13.Esta LEI entra em vigor na data de sua publicação.

IJUÍ, EM..................


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