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Expediente: Segunda-feira das 12h às 18h. De terça a sexta-feira das 07h às 13h.  Segundas-feiras sessão plenária ordinária a partir das 18 horas. Atendimento ao público externo (mediante agendamento com Gabinete de Vereador):das 8h às 18h, às segundas-feiras; das 7h às 17h, de terça a sexta-feira.

Projeto de Lei

Dados

Número Data do documento Legislatura Ano
899 08/12/2014 2013-2016 2014
Data da Sessão de Apresentação Data da 1ª Sessão de Deliberação Data da 2ª Sessão de Deliberação
Não foi atribuída data para a Sessão de Apresentação Não foi atribuída data para a 1ª Sessão de Deliberação Não foi atribuída data para a 2ª Sessão de Deliberação
Situação
APROVADA - Proposição aprovada
Autor Executivo
Fioravante Batista Ballin
Ementa
Autoriza a cessão de uso gratuito, cumulada com doação futura de fração de terras a Empresa Sultec Indústria e Comércio de Equipamentos Ltda. - ME, e dá outras providências.
Observações

M E N S A G E M  Nº  207/14-GP

  Excelentíssimo Senhor Presidente,

  Ilustríssimos (as) Senhores (as) Vereadores (as):

Apraz-nos cumprimentar V. Exa e demais membros desse douto Poder, no momento em que encaminhamos para apreciação desta Colenda Casa o Projeto de Lei que AUTORIZA A CESSÃO DE USO GRATUITO, CUMULADA COM DOAÇÃO FUTURA DE FRAÇÃO DE TERRAS A EMPRESA SULTEC INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS AGROINDUSTRIAIS LTDA ME, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A SULTEC INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS AGROINDUSTRIAIS LTDA ME, começou suas atividades no ano de 2012 em nosso município no ramo de fabricação de maquinas e equipamento para agricultura, peças e acessórios para a indústria de alimentos.

O pedido oficializado na busca pelo incentivo por parte da empresa vem da necessidade de adequação do seu espaço de produção associado ao momento em que vivemos de crescimento na demanda de seus produtos que encontra-se ligados a atividade agroindustrial local, regional e principalmente em outros quatro Estados federativos do nosso país que estão buscando junto a empresa seus produtos.

Assim podemos afirmar, a uma grande demanda pelo produto da empresa porém a curva de oferta não reflete com a demanda devido o espaço da empresa ser inadequado a linha de produção necessária.

Portanto, a destinação desta área será fundamental para as atividades e a tecnologia que a Empresa realiza em nossa comunidade.

Pelos motivos aqui elencados, permite-nos buscar a anuência dos nobres Pares, quanto a apreciação, votação e aprovação da matéria ora encaminhada.

Atenciosamente,

FIORAVANTE BATISTA BALLIN

PREFEITO


PROJETO DE LEI Nº ........................DE................ DE ........................ DE..............

Autoriza a cessão de uso gratuito, cumulada com doação futura de fração de terras a Empresa Sultec Indústria e Comércio De Equipamentos Agroindustriais Ltda ME, e dá outras providências.

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a dar em cessão de uso gratuito, cumulada com doação futura a empresa SULTEC INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS AGROINDUSTRIAIS LTDA ME, CNPJ nº 16.600.329/0001-23, uma fração de terras com área de quatro mil com sessenta e cinco centímetros e vinte decímetros quadrados (4.065,20m²), parte integrante de uma área maior, de propriedade do Município de Ijuí com seiscentos e vinte e seis mil, setecentos e sessenta metros quadrados (626.760m²), com as seguintes CARACTERÍSTICAS E CONFRONTAÇÕES: ao NORTE, na extensão de setenta metros (70m) com uma fração de terras de propriedade da CENTRAL DE ABASTECIMENTO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. - CEASA/RS; ao SUL, na mesma extensão de SETENTA METROS (70m) com parte da área da faixa de domínio pertencente Rodovia Federal BR - 285 à esquerda da pista de rodagem no sentido município de Ijuí ao município de Doutor Bozano; ao LESTE, na extensão de cinqüenta e seis metros e trinta centímetros (56,30m), com a empresa MAQUINAS E PEÇAS JOSÉ MENEGON LTDA - EPP,e ao OESTE, na extensão de SESSENTA METROS (60m), com a empresa INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS POLIMÉTRICOS LTDA INDUPROPIL, conforme os livros de TRANSCRIÇÃO DAS TRANSMISSÕES, deles no Livro número 3-X, às folhas 85, sob o número 22.838 de ordem,do Registro de Imóveis de Ijuí/RS, conforme planta em anexo.

§ 1º A cessão de uso gratuito, cumulada com doação futura autorizado no art. 1º desta lei, será pelo período de 5 (cinco) anos, a contar da data da sanção desta Lei. E destina-se a instalação de uma Unidade de Fabricação de maquinas e equipamentos para a agricultura e pecuária, peças e acessórios, nas atividades secundárias Fabricação de maquinas e equipamentos para as indústrias de alimento, bebidas e fumo, peças e acessórios e Comércio atacadista de outras máquinas e equipamentos não especificados anteriormente; partes e peças.

§ 2º A área dada em cessão de uso gratuito, cumulada com doação futura destinar-se-á exclusivamente aos fins especificados no parágrafo primeiro, do art. 1º desta lei.

Art. 2º A construção das instalações da empresa SULTEC INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS AGROINDUSTRIAIS LTDA ME, CNPJ nº 16.600.329/0001-23, de que trata o artigo primeiro da presente Lei, deve ser iniciada e concluída para seu funcionamento efetivo no período de 02 (dois) anos, a contar da data de Posse Efetiva com documento comprobatório, podendo o período ser prorrogado por mais 01 (um) ano a requerimento da interessada dirigido a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico.

§ 1º O período de prorrogação se necessário deverá ser encaminhado três meses antes do prazo limite especificado no artigo segundo desta lei, desde que fique evidenciado com fundamento os motivos apresentados para a impossibilidade de conclusão do empreendimento no prazo fixado, sob pena da Empresa beneficiada, obrigar-se a devolver o imóvel ao município de Ijuí.

§ 2º No decorrer da cessão cabe a uma Comissão Especial, designada pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, acompanhar e fiscalizar todas as fases do projeto, desde a ocupação do imóvel até o funcionamento das atividades projetadas, para, no prazo mencionado no artigo segundo, oferecer parecer conclusivo e idôneo quanto ao atendimento das atividades e os benefícios proporcionados à comunidade. Havendo parecer favorável da Comissão Especial fica autorizado a doar o imóvel descrito no art. 1º à empresa SULTEC INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS AGROINDUSTRIAIS LTDA ME, CNPJ nº 16.600.329/0001-23 outorgando-lhe posse e propriedade definitiva mediante escritura pública a ser lavrada no Tabelionato da Comarca de Ijuí, ao final da Cessão.

Art. 3º Toda e qualquer benfeitoria acrescida ao imóvel dado em cessão de uso gratuito, correrão por conta da empresa, e, finda a cessão, incorporar-se-ão definitivamente ao patrimônio municipal, e, sem ônus algum aos cofres públicos municipais.

Parágrafo único. Somente serão incorporados ao Patrimônio Público em caso de Parecer Negativo da Comissão Especial de acordo com o § 2º do art. 2º as edificações ou instalações realizadas na área definida pelo artigo 1º desta Lei.

Art. 4º Fica a empresa SULTEC INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS AGROINDUSTRIAIS LTDA ME, CNPJ nº 16.600.329/0001-23, responsável pela conservação e manutenção do controle ambiental da área recebida em cessão conforme define o artigo primeiro desta Lei.

Art. 5º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a dar em forma de incentivo o total de até o limite de  50(cinqüenta) horas máquinas para o serviço de aterro, terraplanagem, transporte de terra, conforme Lei número 4049, de 17 de dezembro de 2002, inciso III  do artigo terceiro, e inciso IV do artigo quarto.

Art. 6º A empresa SULTEC INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS AGROINDUSTRIAIS LTDA ME, CNPJ nº 16.600.329/0001-23, será responsável em realizar a pavimentação da via de 10 metros de largura em frente ao seu terreno assim como de fazer a calçada para pedestres com 1 metro de largura.

Art.7º Fica a empresa SULTEC INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS AGROINDUSTRIAIS LTDA ME, CNPJ nº 16.600.329/0001-23, proibido a dar qualquer destinação diversa e contrária às disposições desta Lei a área cedida.

Art. 8º Fica igualmente proibido, gravar o imóvel cedido, através de ônus reais e hipotecários.

Art. 9º Além das disposições gerais de interesse do Município, serão causas motivadoras do cancelamento automático da cessão, a qualquer época, independente de notificação judicial ou extra-judicial e, sem ônus algum aos cofres públicos municipais, na ocorrência das seguintes hipóteses:

§1º O substabelecimento, a qualquer título da cessão objeto desta Lei, sem prévio e expresso consentimento do Município de Ijuí;

§2º A extinção ou a transformação do tipo jurídico da EMPRESA, ficando os responsáveis obrigados pela devolução do imóvel concedido na forma da Lei.

§ 3º A inobservância das seguintes obrigações pela EMPRESA:

I de manter as dependências sempre limpas e em condições da mais rigorosa higiene;

II de fazer por sua conta e risco a manutenção do empreendimento.

§ 4º  A prática de qualquer das condutas a seguir:

I depositar quaisquer objetos ou mercadorias estranhas às atividades exercidas pela EMPRESA em suas dependências;

II permitir a prática de jogos ou sorteios, ainda que tolerados pela autoridade competente;

III despejar ou varrer para fora das dependências quaisquer espécies de águas servidas ou detritos;

IV subcontratar, ceder ou transferir, parcial ou totalmente, a execução de seu objeto, sem prévia autorização do Poder Executivo do Município de Ijuí;

V sublocar parcial ou totalmente a área recebida nos termos desta Lei.

Art. 10. A EMPRESA será responsável direta pelo pagamento das obrigações fiscais, tributárias, trabalhistas e previdenciárias concernentes à sua atividade, bem como por quaisquer atos e infrações cometidos por seus sócios, empregados, prepostos ou integrantes da sua diretoria.

Art. 11. O Município de Ijuí não será responsável pelo pagamento oriundo de débitos contraídos pela EMPRESA.

Art. 12. Fazem parte desta lei os documentos relacionados no artigo 5º da LEI Nº 4951, DE 30 DE MARÇO DE 2009.

Art. 13. Esta LEI entra em vigor na data de sua publicação.

IJUÍ, EM................


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