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Expediente: Segunda-feira das 12h às 18h. De terça a sexta-feira das 07h às 13h.  Segundas-feiras sessão plenária ordinária a partir das 18 horas. Atendimento ao público externo (mediante agendamento com Gabinete de Vereador):das 8h às 18h, às segundas-feiras; das 7h às 17h, de terça a sexta-feira.

Projeto de Lei

Dados

Número Data do documento Legislatura Ano
900 08/12/2014 2013-2016 2014
Data da Sessão de Apresentação Data da 1ª Sessão de Deliberação Data da 2ª Sessão de Deliberação
Não foi atribuída data para a Sessão de Apresentação Não foi atribuída data para a 1ª Sessão de Deliberação Não foi atribuída data para a 2ª Sessão de Deliberação
Situação
APROVADA - Proposição aprovada
Autor Executivo
Fioravante Batista Ballin
Ementa
Altera as alíquotas constantes da Tabela I anexa à Lei Municipal nº 4.066, de 31 de dezembro de 2002; que Institui no Município de Ijuí a contribuição para custeio da iluminação pública prevista no artigo 149-A da Constituição Federal; alterada pela lei municipal nº 4.094, de 14 de maio de 2003; Revoga Tabela de Lei que menciona, e dá outras providências.
Observações

M E N S A G E M  Nº 209/14-GP

Excelentíssimo Senhor Presidente;

Ilustríssimos (as) Senhores (as) Vereadores(as),

Na oportunidade em que os cumprimentamos muito cordialmente, estamos encaminhando o anexo Projeto de Lei que majora as alíquotas da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública CIP, prevista no artigo 149-A da Constituição Federal do Brasil e instituída no Município de Ijuí pela Lei Municipal nº 4.066, de 31 de dezembro de 2002 e alterada pela Lei Municipal nº 4.094, de 14 de Maio de 2003, a contar de primeiro de janeiro de 2015.

Nossa proposição se justifica em função de que há vários anos os valores arrecadados pela CIP não cobrem os custos que o Município tem com os serviços de iluminação pública, obrigação imposta pelos órgãos de fiscalização externa, agravados pelos custos que se adicionaram a partir do ano em curso, ocasionados pela decisão da ANEEL Agência Nacional de Energia Elétrica que regula o setor elétrico brasileiro, dentre estes a autarquia DEMEI, que até então vinha suportando certos custos na iluminação pública no Município, mas que, em função de medidas impostas pelo referido órgão regulador, teve que ser assumido pelo Município, acarretando a ampliação do Déficit anual já suportado por outras fontes de recursos do erário público municipal.

Para fins de ilustração, seguem dados quantitativos das receitas e despesas com a iluminação pública executada em 2013 e orçada para 2014:

2013: Receita Arrecadada  .................................................... R$ 1.467.489,01

2013: Despesa Executada  .................................................... R$ 1.709.183,06

2013: Déficit  .................................................... R$  241.694,05

2014: Receita Projetada  .........................................R$ 1.577.000,00

2014: Despesa Projetada Energia Iluminação Pública.............. R$ 1.795.000,00

2014: Despesa Projetada Serviços Manutenção........................ R$  450.000,00

2014: Déficit Projetado............................................................ R$  668.000,00

  Nossa proposição apresenta uma majoração de 20% nas alíquotas atuais, excluindo a isenção das classes residencial e rural de até 100 Kwh, que passam a também contribuir com a CIP em 1%. Da mesma forma, o limitador de consumo máximo de tributação das classes Industrial e Comercial que era de 1000 Kwh para 3000 Kwh. Mesmo com essa majoração de alíquota proposta e mantendo os mesmos custos de 2014, a previsão é de que em 2015 ocorra um déficit estimado em mais de 200 mil reais, que devem ser cobertos com outras fontes de recursos próprios do Município. De outra parte, caso fosse repassado este déficit projetado para 2015 aos consumidores, o reajuste na tabela ora proposto teria que ser de trinta por cento no mínimo.

  Assim, senhor Presidente e Senhores Vereadores, esperamos contar com a costumeira compreensão dessa Casa Legislativa, acatando e aprovando a nossa proposição, que visa em última análise, viabilizar os serviços de iluminação pública no Município de Ijuí de forma autossustentável, pois como dito, trata-se de uma exigência dos órgãos fiscalizadores da Administração Municipal.

Atenciosamente,

FIORAVANTE BATISTA BALLIN

PREFEITO


PROJETO DE LEI Nº...........................DE.....................DE.......................DE.......................

Altera as alíquotas constantes da Tabela I anexa à Lei Municipal nº 4.066, de 31 de dezembro de 2002; que Institui no Município de Ijuí a contribuição para custeio da Iluminação Pública prevista no artigo 149-A da Constituição Federal; alterada pela lei municipal nº 4.094, de 14 de maio de 2003; Revoga Tabela de Lei que menciona, e dá outras providências.

Art. 1º Ficam alteradas as alíquotas da Tabela I da Lei Municipal nº 4.066, de 31 de dezembro de 2002, alteradas pela Lei Municipal nº 4.094, de 14 de maio de 2003, passando a viger com as seguintes alíquotas:

TABELA I

CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA CIP

INDUSTRIAL, até 300 Kwh 7,2%; mais de 300 até 500 Kwh 7,8%; mais de 500 até 1000 Kwh8,4% e mais de 1000 Kwh e limitado a 3000 Kwh, 9,0%;

COMERCIAL, até 300 Kwh 7,2%; mais de 300 até 500 Kwh 7,8%; mais de 500 até 1000 Kwh 8,4% e mais de 1000 Kwh e limitado a 3000 Kwh, 9,0%.

RESIDENCIAL, até 100 Kwh 1%; mais de 100 Kwh até 150 Kwh 4,8%; mais de 150 Kwh até 200 Kwh 5,4%; mais de 200 Kwh até 500 Kwh 6,0%; mais de 500 Kwh 6,6%;

RURAL, até 100 Kwh 1%; mais de 100 Kwh até 150 Kwh 3,6%; mais de 150 Kwh até 200 Kwh 4,2%; mais de 200 Kwh até 500 Kwh 4,8%; mais de 500 Kwh 5,4%;

PODER PÚBLICO, até 300 Kwh 1,0%; mais de 300 Kwh até 500 Kwh 1,2%; mais de 500 até 1000 Kwh 1,8%; mais de 1000 Kwh 2,4%;

CONSUMO PRÓPRIO, até 300 Kwh 2,2%; mais de 300 Kwh até 500 Kwh 3,0%; mais de 500 Kwh até 1000 Kwh 3,6%; mais de 1000 Kwh 4,2% (NR).

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Tabela I, da Lei 4.094, de 14 de Maio de 2003.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2015.

IJUÍ, EM..........................


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