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Expediente: Segunda-feira das 12h às 18h. De terça a sexta-feira das 07h às 13h.  Segundas-feiras sessão plenária ordinária a partir das 18 horas. Atendimento ao público externo (mediante agendamento com Gabinete de Vereador):das 8h às 18h, às segundas-feiras; das 7h às 17h, de terça a sexta-feira.

Idioma

Projeto de Resolução

Dados

Número Data do documento Legislatura Ano
667 27/05/2019 2017-2020 2019
Data da Sessão de Apresentação Data da 1ª Sessão de Deliberação Data da 2ª Sessão de Deliberação
Não foi atribuída data para a Sessão de Apresentação Não foi atribuída data para a 1ª Sessão de Deliberação Não foi atribuída data para a 2ª Sessão de Deliberação
Situação
RAC - Remetida às Comissões
Ementa
Dispõe sobre o Plano de Classificação de Cargos e Funções do Poder Legislativo do Município de Ijuí, e dá outras providências
Observações

PROJETO DE RESOLUÇÃO SUBSTITUTIVO

Autor: Comissões Técnicas Permanentes e Presidência.

DISPÕE SOBRE O PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS E FUNÇÕES DO PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE IJUÍ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Ijuí, 7 de outubro de 2019.

AUTOR:   COMISSÕES TÉCNICAS PERMANENTES

ASSUNTO:   Encaminha PROJETO DE RESOLUÇÃO SUBSTITUTIVO

Exma. Sra. Presidente,

Senhores Vereadores;

Encaminhamos à consideração do Plenário desta Casa, o PROJETO DE RESOLUÇÃO , que DISPÕE SOBRE O PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS E FUNÇÕES DO PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE IJUÍ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS , em substituição ao Processo no 667/2019.

Contando com a atenção dos nobres Pares na aprovação da matéria, apresento cordiais saudações.

Adalberto de Oliveira Noronha,  Andrei Cossetin Sczmanski,  César Busnello,

CFO.  CPP.  CPP.

Edemilson F. Mastella,  Ênio Dentinho dos Santos    Helena Stumm Marder,

CPP.  CCJRF.  CCJRF.

Jeferson M. Dalla Rosa,  João Pedro Monteiro,  Jorge G. Amaral de Oliveira,

CPP.  CCJRF.    CCJRF.

José Ricardo Adamy da Rosa,Junior Carlos Piaia,  Marcos C. Barriquello,

CFO.  CFO.    CCJRF e CFO.

  Marildo Kronbauer,  Rubem Carlos Jagmin,

  CCJRF.  CPP.

Alexandra de Freitas Lentz

Presidente.

PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº........... DE ......... DE ........................ DE ......................

Dispõe sobre o Plano de Classificação de Cargos e Funções do Poder Legislativo do Município de Ijuí, e dá outras providências.

TÍTULO I

CAPITULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

SEÇÃO I

Art. 1o O Plano de Classificação de Cargos e Funções do Poder Legislativo de Ijuí de aplicação a todos os servidores da Instituição, observará ao disposto nesta Resolução.

Art. 2o A organização do pessoal do Poder Legislativo de Ijuí, com base no Sistema de Estrutura, Quadro, Definição e Classificação de Cargos, Carreiras, Vantagens, Promoções, Gratificações e Funções fica assim constituído:

I Quadro Ativo de Cargos de Provimento Efetivo de Carreira Permanente;

II Quadro de Cargos em Comissão;

III Quadro de Funções Gratificadas;

IV Quadro de Gratificações e/ou Vantagens pecuniárias;

V - Quadro Ativo de Cargos de Provimento Efetivos de Carreira em Extinção.

§ 1o O Quadro Permanente de Cargos é constituído por cargos de provimento efetivo.

§ 2o O Quadro de Cargos em Comissão é constituído por cargos de provimento de confiança de livre nomeação e exoneração.

§ 3o O Quadro de Cargos de Funções Gratificadas é constituído por funções de confiança para atender as funções de direção, chefia e assessoramento.

§ 4o O Quadro de Gratificações e/ou Vantagens pecuniárias são constituídos, exemplificativamente de: Gratificações; Adicional e/ou promocionais de Grau de Escolaridade (instrução), de qualificações e/ou capacitações, dentre outras de natureza, gênero, grau e semelhança genéricas e similares; Progressão funcional; Promoção; Promoção por desempenho; Promoção por antiguidade; Promoção por aperfeiçoamento; Qualificação profissional; Vantagem pessoal (VPNIs); Vantagem Funcional; Vantagem pecuniária;

§ 5o O Quadro de Cargos em Extinção é constituído por servidores do quadro ativo de provimento efetivo e extingue-se com a vacância dos respectivos cargos, nos termos da legislação, exemplificativamente pela aposentadoria.

SEÇÃO II
DAS DEFINIÇÕES

Art. 3o Para os efeitos desta Resolução, define, conceitua e considera-se:

I - Quadro de Pessoal: conjunto de carreiras e cargos agrupados segundo sua natureza e complexidade, nos termos do artigo 37, inciso II, da Constituição da República;

a) Quadro de Pessoal Efetivo: conjunto de cargos de provimento efetivo do Poder Legislativo de Ijuí;

b) Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas: conjunto de cargos em comissão e funções gratificadas do Poder Legislativo de Ijuí.

II - Plano de carreira: conjunto de normas que disciplina o ingresso, progressão e o desenvolvimento do servidor público ocupante de cargo de provimento efetivo em uma determinada carreira e define sua estrutura;

III - Cargo: é o criado por Lei, em número certo e com denominação própria, constituindo no conjunto de atribuições, direitos, deveres e responsabilidades cometidas a uma pessoa e/ou servidor, mediante retribuição pecuniária;

IV - Cargo Público de Carreira: unidade de ocupação funcional do quadro de pessoal criado por lei, preenchido por servidor público ocupante de cargo de provimento efetivo, com remuneração, quantitativo, atribuições e responsabilidades definidos em lei e direitos e deveres de natureza estatutária estabelecidos em legislação;

V - Categoria Funcional: é o agrupamento de cargos da mesma denominação, natureza funcional, com iguais atribuições, constituídas de padrões e classes;

VI - Carreira: é o conjunto de cargos de provimento efetivo para os quais, os servidores poderão ascender através de classe, mediante promoção; e/ou, ainda, conjunto de classes de cargos agrupados segundo sua natureza e complexidade, escalonados em função do grau de responsabilidade e das atribuições, estruturados em graus e níveis na mesma carreira;

VII Classe: nome que se dá ao conjunto de cargos de provimento efetivo que estejam no mesmo nível da carreira, escalonados em graus, possuindo os mesmos requisitos de capacitação em graus e níveis na mesma carreira;

VIII - Padrão: é a identificação numérica do valor do vencimento da Categoria Funcional no âmbito do Poder Legislativo de Ijuí, a representação e/ou expressão do símbolo e categoria do cargo público, exemplificativamente, AGL-1-01-1-(*) (+) mais a referência , onde a marca e/ou insígnia de asterisco (*) quer indicar o quinto elemento da classe, grau, nível, promoção horizontal da referência, no quadro e padrão de vencimento dos cargos previstos e referidos nesta lei;

IX - Promoção: é a progressão e passagem do servidor de uma determinada classe para a imediatamente superior da mesma categoria funcional;

X Progressão Funcional: é a promoção horizontal, ou seja, é a progressão da passagem do servidor público efetivo para grau imediatamente superior no mesmo nível da classe da carreira a que pertencer o servidor, consiste na mudança do servidor da referência românica em que se encontra para a imediatamente superior;

XI - Referência: é a graduação da retribuição pecuniária dentro da classe, dispostas nesta lei, constituindo-se em linha de promoção horizontal, são designados pelos algarismos numéricos romanos expressos e representado, exemplificativamente, da seguinte forma: I , II , III , IV , V , VI , VII , VIII , IX , X , XI , XII , XIII , XIV , XV , XVI , XVII , XVIII , XIX , XX , XXI ;

XII Nível: posição do servidor no escalonamento vertical ou horizontal dentro da carreira, cuja mudança depende de promoção, cada qual correspondendo a uma classe da mesma carreira, cujos cargos são escalonados em graus; e/ou, ainda, é a graduação relativa ao cargo, representada por algarismos romanos;

XIII Grau: posição do servidor no escalonamento horizontal no respectivo nível da classe da mesma carreira, cuja mudança, no mesmo nível, depende de promoção; e/ou, ainda, é a graduação relativa ao cargo, representada por algarismos romanos;

XIV - Função de Confiança: é a que corresponde às atribuições de direção, chefia e assessoramento, denominada de função gratificada, nos termos da legislação constitucional e infraconstitucional;

XV - Gratificação de Função: é a vantagem pecuniária paga ao servidor público nos casos e condições previstos em lei;

XVI Gratificação: vantagem acessória para atender suplementações de atribuições e responsabilidades atribuídas ao servidor;

XVII Vencimento: é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, como vencimento básico, em valor fixado em lei, acrescido pelos índices de reajustes, mais os ganhos reais concedidos pela Municipalidade;

XXII Remuneração: é o vencimento do cargo efetivo, acrescida das vantagens pecuniárias permanentes, gratificações, funções, referências, estabelecidas em lei, portanto, sendo excluídas desse conceito, por serem consideradas verbas indenizatórias, compensatórias e/ou ressarcitórias:

a) diárias;

b) ajudas de custo e/ou indenizações;

c) auxílio-alimentação, e/ou outros auxílios tipificados em legislações com natureza especifica e/ou exclusiva, exemplificativamente, adicional ou auxílio-funeral, adicional ou auxílio-transporte, adicional ou auxílio-moradia, auxílio-fardamento, auxílio-alimentação, ajuda de custo para mudança e transporte, indenização de transporte;

d) salário-família;

e) abono pecuniário resultante da conversão de até 1/3 (um terço) das férias e/ou outras conversões indenizatórias a título de conversão pecuniária de férias, e, indenização de férias não gozadas;

f) adicional de férias;

g) conversão de licença-prêmio em pecúnia;

h) adicional pela prestação de serviço extraordinário, para atender situações excepcionais e temporárias, obedecidos os limites de duração previstos em lei, regulamentos, resoluções, normas, convenções, acordos ou dissídios coletivos;

i) adicional noturno, enquanto o serviço permanecer, sendo prestado em horário que fundamente sua concessão;

j) adicional de insalubridade, de periculosidade ou pelo exercício de atividades penosas percebido durante o período em que o beneficiário estiver sujeito às condições ou aos riscos que deram causa à sua concessão;

l) adicional ou auxílio natalidade;

m) hora repouso e alimentação e adicional de sobreaviso;

n) outras parcelas cujo caráter indenizatório esteja definido em legislação, ou seja, reconhecido, no âmbito da Administração Pública;

o) diferenças de vencimento, vencimentos, remunerativos e/ou outras verbas estipendiais referente aos meses anteriores, pagas em forma de parcelas e/ou de uma única vez, devolução de valores tributários e/ou contribuições previdenciárias indevidamente recolhidos;

p) a contribuição e/ou desconto: do imposto de renda na fonte e/ou as contribuições previdenciárias ou social, sob a responsabilidade e/ou obrigação do agente público;

q) abono de permanência em serviço, no mesmo valor da contribuição previdenciária, conforme previsto no art. 40, § 19, da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional n. 41, de 31 de dezembro de 2003 salvaguardando alterações posteriores; e

r) Função gratificada, Gratificação de Apoio Parlamentar e Jetons;

CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃOSEÇÃO I
DOS CARGOS E FUNÇÕES

Art.4o Os cargos e funções que constituem o Quadro Permanente de Pessoal da Câmara Municipal são os fixados em legislação, sendo de provimento efetivo e de provimento em comissão de livre escolha e demissível ad-nutum.

Art.5o Os cargos de provimento efetivo formam carreira, e sua investidura se dá sempre em e na carreira inicial.

Art.6o A identificação e/ou simbologia estabelecida para as classes, referências, nível, grau, sigla do grupo, quadro e padrão de vencimento dos cargos de provimentos efetivos, carreira e/ou em extinção, possuem a seguinte composição de elementos e interpretação:

I - primeiro elemento: sigla do grupo geral ou específico do Órgão ou Poder que pertence o cargo, no caso, AGL = Administração Geral do Legislativo ;

II - segundo elemento: quadro a que pertence, se do Quadro de Cargos Ativo de Carreira Permanente de Provimento Efetivo; e, ou do Quadro de Cargos em Extinção de provimento efetivo;

III - terceiro elemento: situação da classe no grupo, definindo o grau e/ou nível de graduação do cargo, classificado e/ou enquadrado dentro do grupo do quadro em que pertencer, o que não implica e não importa hierarquização de um cargo em relação a outro, apenas indica o padrão de vencimento;

IV - quarto elemento: define o padrão de vencimento em associação com o terceiro elemento;

V - quinto elemento: indica e define a referência expressa em símbolo/ algarismo/número romano da referência promocional a que pertence a classificação e enquadramento do status na carreira na linha das promoções horizontais que se posiciona o servidor, para fins de percepção da vantagem.

§ 1o O segundo elemento será representado pelo dígito 1 (um) quando se tratar de servidor integrante do Quadro de Cargos Ativo de Carreira Permanente de Provimento Efetivo.

§ 2o O segundo elemento será representado pelo dígito 0 (zero) quando se tratar de servidor integrante do Quadro de Cargos em Extinção de provimento efetivo.

§ 3o A formação e/ou expressão do padrão-modelo do caput e seus incisos de I a V supra, terá como exemplo a seguinte hipótese-padrão exemplificativa: AGL-1-01-1-(*) , onde desdobrando o exemplo significa: AGL representa o primeiro elemento previsto no inciso I; 1 representa o segundo elemento previsto no inciso II; 01 representa o terceiro elemento previsto no inciso III; 1 representa o quarto elemento previsto no inciso IV; e, (*) representa o quinto elemento previsto no inciso V. AGL-1-01-1-(*) (+) mais a referência , forma os vencimentos-padrão, onde a marca e/ou insígnia de asterisco (*) quer indicar o quinto elemento da classe, grau, nível, promoção horizontal da referência vinculados ao quadro e padrão de vencimento dos cargos previstos e referidos nesta legislação.

Art. 7o Ficam instituídas as atribuições, direitos e deveres dos cargos dos servidores do Quadro de Cargos Ativos de Carreiras Permanentes de Provimentos Efetivos, do Quadro de Cargos Ativos em Extinção de Provimento Efetivos, do Quadro de Provimento em Comissão, e das Funções Gratificadas, Gratificações e Jetons, no âmbito do Poder Legislativo de Ijuí, conforme Anexos desta legislação.

§ 1o Integram esta legislação, os seguintes anexos:

I Anexo I: quadro de estrutura de carreira: Quadro de Cargos Ativos de Carreiras Permanentes de Provimentos Efetivos;

II Anexo II: quadro da estrutura comissionados: Quadro de Cargos de Provimento em Comissão;

III Anexo III: quadro da estrutura de Funções Gratificadas: Quadro de Funções Gratificadas do Legislativo FGL;

IV Anexo IV: quadro da estrutura em extinção: Quadro de Cargos Ativos em Extinção de Provimento Efetivo;

V - Anexo V: Tabela de referências dos padrões do Quadro Permanente; Tabela de referências dos padrões do Quadro de Cargos em Comissão; Tabela de referências dos padrões do Quadro de Cargos de Funções Gratificadas; Tabela de referências dos padrões do Quadro de Cargos em Extinção; A Gratificação de Apoio Parlamentar; O Jeton.

Art. 8o A estrutura básica dos cargos de carreira do Quadro Permanente Efetivo Ativo de Carreira e do Quadro em Extinção de que trata esta legislação é constituída para atender as atividades de Administração Geral do Legislativo (AGL), na forma que compõem individualmente de cada agente suas atribuições, responsabilidades, grau de escolaridade, formação geral e específica, entre outros critérios que poderão ser exigidos, para o fim de remanejamento de setores, funções e/ou de Designação e/ou Encarregado de Atividades, Direções, Assessoramento, Chefias, Coordenação, Outorgas, Atividades Jurídicas e/ou Contábeis, bem como para o exercício de Função de Confiança, por designação de ato administrativo da Presidência do Legislativo.

TÍTULO II

DA ESTRUTURA DO QUADRO DE CARGOS, EFETIVOS DE CARREIRA, EFETIVOS EM EXTINÇÃO, EM COMISSÃO, ÁREAS DE ATUAÇÃO, PADRÕES DA REMUNERAÇÃO E VENCIMENTOS E SALÁRIOS, VANTAGENS, PROMOÇÕES, INDENIZAÇÕES, GRATIFICAÇÕES, ABONOS, PRÊMIOS, CONCESSÕES E FIXAÇÕES

CAPITULO I

DO QUADRO DE CARGOS ATIVOS PERMANENTE DE CARREIRA DE PROVIMENTO EFETIVOS

SEÇÃO I

DA ESTRUTURA DO QUADRO DE CARGOS EFETIVOS

Art. 9oA estrutura básica do Quadro de Cargos Permanente de Carreira Provimento Efetivo é constituída do serviço de Administração Geral do Legislativo (AGL) que passa a ter a formação os seguintes números de cargos, denominação e padrões de vencimento:

ITEM

Número de Cargos

Denominação do Cargo

Padrão de Vencimento

Valor Financeiro do padrão do cargo em agosto/2019

I

01

Contador

AGL-1-08-8

R$  11.635,69

II

01

Técnico Legislativo I

AGL-1-08-8

R$  9.544,60

III

02

Técnico Legislativo II

AGL-1-08-8

R$  11.635,69

IV

01

Técnico de Informática

AGL-1-08-8

R$  9.830,94

V

01

Telefonista/Recepcionista

AGL-1-06-6

R$  3.337,92

VI

01

Serviços Gerais

AGL-1-06-6

R$  2.738,05

OS CARGOS A SEGUIR NÃO ESTÃO LOTADOS, ENCONTRAM-SE EM VACÂNCIA.

Valor Financeiro básico inicial do padrão do cargo em agosto/2019

I

01

Auxiliar Operacional

AGL-1-06-6

R$  2.228,17

II

01

Auxiliar Legislativo

AGL-1-06-6

R$  2.228,17

III

01

Servente

AGL-1-06-6

R$  2.228,17

§ 1o Os valores a serem implantados nos Registros Funcionais dos Servidores, sertão aqueles constantes na folha de pagamento do Órgão, a contar do mês da edição e vigência desta Resolução.

§ 2o Faz parte integrante desta Legislação, como Anexo I, as atribuições e demais requisitos do Quadro de Cargos de Carreira de Provimento Efetivo.

SEÇÃO II
DA ESTRUTURA DO QUADRO DE CARGOS ATIVOS DE LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO - CARGOS EM COMISSÃO

Art. 10. A estrutura básica do Quadro de Cargos de Provimento em Comissão do Poder Legislativo (CCL) é constituída com os seguintes cargos, denominação e padrão de vencimento:

Item

Qtd.

Cargos

Denominação do Cargo

Padrão de Vencimento

Valor Financeiro básico do padrão do cargo, em referência no mês de agosto/2019

I

01

Assessor Jurídico da Presidência

CCL 2

R$  5.057,16

II

01

Diretor-Executivo da Presidência

CCL 2

R$  5.057,16

III

01

Chefe de Gabinete da Presidência

CCL 2.1A

R$  4.078,41

IV

01

Assessor de Imprensa e Comunicação

CCL 4

R$  2.527,42

V

01

Assessor Legislativo da Presidência

CCL 4

R$  2.527,42

VI

15

Chefe de Gabinete de Vereador

CCL 2.1A

R$  4.078,41

§ 1o As atribuições dos cargos em comissão são parte integrante desta Legislação como Anexo II.

§ 2o A remuneração, vencimentos e salários dos cargos e funções mantidos nesta Resolução são aqueles do mesmo símbolo e padrão, nível, grau, classe, e padrão de vencimento, constantes da Tabela de vencimentos do Legislativo.

§ 3o As atividades funcionais e do trabalho desempenhado será na modalidade flexível, em dias úteis, feriados, sábados e/ou domingos, dentro e/ou fora da sede da Câmara, podendo, se o exercício da atividade o exigir, realizar horário extraordinário, bem como outros regulamentos editados pelo Poder Legislativo, em quaisquer casos ou hipóteses não haverá remuneração suplementar a titulo de horas extraordinárias.

§ 4o Os valores a serem implantados nos Registros Funcionais dos Servidores, sertão aqueles constantes na folha de pagamento do Órgão, a contar do mês da edição e vigência desta Resolução.

Art. 11. Os cargos em comissão são de livre nomeação e exoneração pelo Presidente da Câmara Municipal.

§ 1o A nomeação e a exoneração ocorrem por Ato Administrativo.

§ 2o Os cargos de Chefe de Gabinete de Vereadores e Assessor Parlamentar serão indicados pelo respectivo Vereador, todavia, por questões disciplinares e/ou quaisquer motivos a bem do serviço público, ou, ainda por quaisquer motivos justificáveis, poderá ser promovido de ofício pela Presidência, sem aquiescência do Vereador, a exoneração do agente.

CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA DO QUADRO DE FUNÇÕES GRATIFICADAS LEGISLATIVA - FGLSEÇÃO I
DO QUADRO DE FUNÇÕES GRATIFICADAS

Art. 12. A estrutura do Quadro de Funções Gratificadas Legislativa do Poder Legislativo é constituída com o seguinte número de funções, denominação e padrão de vencimento, independentes e isoladas entre si, seja pela vocação, natureza, grau, número, gênero, valor, atribuições e/ou responsabilidades e impessoal:

Item

Número de Função

Denominação da Função

Padrão do valor financeiro da Função Gratificada

Valor financeiro da Função Gratificada, com base no mês de agosto/2019

I

01

Diretor Administrativo

FGL 01

R$ 2.540,87

II

01

Diretor Legislativo

FGL 01

R$ 2.540,87

III

01

Diretor Contábil

FGL 01

R$ 2.540,87

Parágrafo único. As atribuições das funções gratificadas de que trata este artigo são partes integrantes desta Legislação como Anexo III.

Art. 13. O provimento das funções gratificadas é privativo dos servidores públicos titulares de cargos efetivos, de carreira e/ou em extinção, nos termos do inciso V, do artigo 37 da Constituição Federal.

Art. 14. Sobre as funções gratificadas legislativa (FGL) de que trata o artigo 15 desta Legislação não incidem a tributação previdenciária municipal e nem se incorporam aos vencimentos dos servidores públicos municipais do Poder Legislativo de Ijuí.

CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA DAS GRATIFICAÇÕES - JETON E GRATIFICAÇÃO DE APOIO PARLAMENTAR (GAP)SEÇÃO I
GRATIFICAÇÃO DE APOIO PARLAMENTAR (GAP)

Art.15 O servidor público convocado para desempenhar as suas funções nas sessões plenárias, audiências públicas, no suporte e apoio na área de telefonia além do horário de expediente normal da Casa, exemplificativamente, nos dias em que ocorrem sessões e outras atividades correlatas e afins, enfim, em quaisquer atividades e/ou eventos que justifique a permanência e/ou necessidade do servidor trabalhar suplementarmente a seu horário estatutário dentre outras situações, realizadas fora do horário de expediente da Câmara Municipal, poderá perceber gratificação de função denominada de Gratificação de Apoio Parlamentar (GAP) no valor definido em lei, a critério da Administração, por convocação e/ou designação da Presidência, que julgará o caso concreto com a edição do ato administrativo competente.

SEÇÃO II
DO JETON

Art. 16. O servidor público designado para compor comissão administrativa poderá receber gratificação de função denominada de jeton no valor definido em legislação.

§ 1o Entende-se por comissão administrativa para os fins desta Resolução, entre outras, as seguintes situações:

I - comissão de licitação;

II - comissão de sindicância;

III - comissão de processo administrativo disciplinar;

IV - comissão criada pela Administração com a função de julgamento em órgão de deliberação individual ou coletiva;

V comissão parlamentar e outras legislativas;

VI comissão de estudo e/ou avaliação;

VII comissão de apuração e/ou investigativa;

VIII comissão representativa;

IX comissão de trabalho administrativo, legislativo, executivo, logística, operacional, de execução, de planejamento, de levantamento, de estudo, de trabalhos gerais e específicos, dentre outras afins, de natureza, gênero, grau, nível e similitude ou assemelhada;

X comissão geral e/ou especial, com finalidades transitórias e temporárias, e/ou permanentes.

§ 2o O valor financeiro do Jeton , será calculado proporcionalmente na razão de 1/30 (um por trinta) avos, e somente será pago, pelos dias corridos em que estiverem abertas as atividades e/ou atribuições do fato gerador que lhe deu causa, período esse compreendido desde sua abertura oficial até o dia do encerramento do evento.

Art. 17. A Gratificação de Apoio Parlamentar e o jeton não se incorporam aos vencimentos do servidor e poderão ser cumuladas pelo servidor com a função gratificada.

CAPÍTULO IV
DA CRIAÇÃO, INVESTITURA DOS CARGOS E DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA

SEÇÃO I
DA CRIAÇÃO E DAS ESPECIFICAÇÕES DOS CARGOS

Art. 18. Toda e qualquer proposta de concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreiras, ou medidas afins, semelhante e/ou similares com natureza de melhoria e/ou acréscimos estipendiais, revisão geral, aumentos, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título terá que ser prevista na legislação orçamentária, conter dotação orçamentária suficiente para o atendimento das despesas, inclusive para os encargos e despesas decorrentes.

Art. 19. Entende-se por classificação dos cargos, a discriminação de deveres e responsabilidades, contendo o nome do cargo ou da função, o padrão, exemplos de atribuições, grupo e áreas de atuação, condições de trabalho, requisitos para provimento, para recrutamento e acesso.

SEÇÃO II
DO RECRUTAMENTO E SELEÇÃO - DO INGRESSO E/OU DA INVESTIDURA

Art. 20 Constituem fases da carreira, sob a égide desta legislação:

I o ingresso e/ou investidura;

II a promoção horizontal compreende: Referências e/ou as progressões Românicas;

III a promoção vertical;

IV a classificação e/ou reclassificação, enquadramento e/ou reenquadramento, que poderá ser, além das situações estabelecidas nesta Resolução, a passagem de um padrão vencimental para outro de nível superior, conquanto por aprovação em legislação própria.

Art. 21. O recrutamento, a seleção, o ingresso e/ou investidura dos cargos de provimento efetivo se dará sempre na carreira inicial e por edital de concurso público que estabelecerá as condições, exigências, critérios e demais situações e disposições gerais e/ou especiais e a seleção através de provas ou de provas e títulos e a critério da Administração, poderá ser exigido cadastros e/ou inscrições nas entidades de classes profissionais a que pertencer o cargo e/ou função.

I - O ingresso ou investidura dar-se-á em cargo público de provimento efetivo, na carreira inicial, ou no primeiro grau da classe correspondente ao nível de escolaridade exigido e dependerá de aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos.

Parágrafo único. O ingresso nas carreiras dependerá de comprovação mínima do nível:

a) Superior: carreiras que tenham como requisito de ingresso formação de nível superior;

b) Intermediário: carreiras que tenham como requisito de ingresso formação em nível fundamental ou conclusão de curso de educação profissional de nível médio;

c) Fundamental: carreiras que tenham como requisito de ingresso formação em nível fundamental ou conclusão de curso de educação profissional de nível fundamental;

d) Elementar: carreiras que tenham como requisito de ingresso formação de nível elementar, que tenha minimamente condição de leitura e saber escrever, seja, semi-alfabetizado.

SEÇÃO III
DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA

Art. 22. O desenvolvimento do servidor público ocupante de cargo de provimento efetivo do Poder Legislativo de Ijuí dar-se-á mediante promoção horizontal denominadas referências românicas e vertical, e/ou por reclassificação, e/ou por padronização de funções, e/ou por mudança de nível, e/ou por mudança de grau, alteração e/ou transformação, repadronização de novos padrões de vencimentos, conciliados com a carreira funcional e pessoal do servidor público, nos termos desta e legislações referidas.

Art. 23. Progressão ou Promoção horizontal é a passagem do servidor público efetivo para grau imediatamente superior no mesmo nível da classe da carreira a que pertencer o servidor, condicionada à permanência do servidor no grau inferior, pelo período mínimo previsto nesta Legislação, cuja passagem para o grau superior será automática, bastando a completude do fator temporal de tempo de serviço público, nos termos desta Resolução.

Art. 24. Promoção vertical é a passagem do servidor público ocupante de cargo de provimento efetivo para nível da base imediatamente superior na mesma carreira a que pertencer o servidor, em que terá sua nova reclassificação de acordo com o novo grau de escolaridade sob promoção.

Art. 25. A contagem do prazo para fins de progressão e/ou promoção terá início após conclusão e aprovação do estágio probatório, findo o qual, de acordo com o grau de escolaridade em que vai progredindo, desconsiderando a escolaridade de exigência para ingresso, o servidor será posicionado no segundo grau do nível da classe inicial da respectiva carreira ou do nível da classe no qual o servidor tenha ingressado, considerando, neste caso, o seu posicionamento na tabela a contagem do tempo de serviço público já consumado e completado, cuja classificação ou enquadramento se dará na linha e coluna de acordo com o seu tempo de serviço público completado, nos termos desta Legislação.


SEÇÃO IV
DO TREINAMENTO

Art. 26. Administração da Câmara Municipal de Ijuí promoverá periodicamente o treinamento aos seus servidores, ou, ainda, designará servidor para participar, tanto no âmbito público e/ou privado e/ou mistos, de: congressos, cursos, plenárias, painéis, seminários, fóruns, encontros, debates, assembleias, painéis, exibições, palestras, estágios, treinamentos, promoções, lançamentos, empresas, firmas, grupos, associações, sociedades, escolas, colégios, educandários, fundações, instituições, entidades, universidades, faculdades, e demais eventos de natureza similar, semelhante e afins, em quaisquer circunstâncias que objetive a promoção do conhecimento prático, pragmático, teórico, retórico, técnico, científico, enfim, com busca e alvo do aperfeiçoamento, progressão, evolução e desenvolvimento do servidor.

Art. 27. Treinamento é o conjunto de procedimentos que visa proporcionar aos servidores o desenvolvimento de suas potencialidades e obtenção dos conhecimentos necessários para o melhor desempenho de suas atribuições.

Art. 28. O treinamento pode ser desenvolvido em três categorias:

I - treinamento estratégico: visa atender necessidade especificas e peculiares da Administração no desenvolvimento de seus programas de trabalho;

II - treinamento integrado: visa à satisfação de requisitos necessários à ascensão funcional e demais hipóteses de movimentação interna de pessoal, quando prescrita em lei;

III - treinamento gerencial: visa à capacitação e o desenvolvimento de potencialidade das chefias nos seus diversos níveis.

CAPÍTULO V
DO PLANO DE CARREIRA E VANTAGENSSEÇÃO I
DAS REFERÊNCIAS

Art. 29. As referências denominadas românicas (referências românicas) constituem a linha de promoção horizontal, por tempo de serviço público dos servidores públicos titulares de cargos de provimento efetivo ativo permanente de carreira e/ou em extinção do Poder Legislativo de Ijuí.

Parágrafo Único. As referências românicas são designadas pelos algarismos numéricos romanos expressos e representado, exemplificativamente, da seguinte forma: "I", "II", "III", "IV", "V", "VI", "VII", "VIII", "IX", "X", "XI", "XII", "XIII", "XIV", "XV", "XVI", "XVII", "XVIII", "XIX", "XX", "XXI".

Art. 30. Todo cargo de provimento efetivo ativo permanente, sob qualquer natureza, definição e/ou classificação, inicialmente, até completar no mínimo um ano de serviço público municipal, não se situa em nenhuma referência românica, portanto, não possui direito à promoção antes de completar o interstício mínimo de um ano de serviço, sendo que após esse período terá o direito objetivo e subjetivo à promoção a cada ano (anual) de transcurso de tempo de serviço no eixo, linha do tempo, na escala e na faixa referencial em que se situar e progredirá assim até que o servidor alcance os critérios para aposentadoria integral, sendo que o cargo retornará à faixa inicial quando vago.

SUBSEÇÃO I

DA PROMOÇÃO HORIZONTAL

Art. 31. A Promoção Horizontal, que será acrescida na razão de 2% (dois por cento) ao ano sobre o vencimento, constitui a linha de avanço evolutivo e/ou progressividade temporal ou por antiguidade, condicionado e concorrendo apenas ao transcurso do tempo de serviço, avançando na linha e faixa do tempo aferida de ano em ano pelo e/ou por tempo de serviço público no Município de Ijuí dos servidores públicos titulares de cargos de provimento efetivo ativo de carreira e/ou em extinção da Câmara Municipal de Ijuí.

§ 1o Para efeito da promoção horizontal, o interstício será de um ano, a contar sempre da última promoção e, assim, sucessivamente até o final da carreira. O servidor que venha a ingressar no serviço público após a publicação desta legislação terá o direito a concorrer à promoção somente após um ano de tempo de efetivo exercício no cargo.

§ 2o A promoção horizontal que se dá por tempo de serviço público, a qual será deferido o pagamento e implementada por referência-românica, designada pelos algarismos numéricos representados pelos números Romanos, a contar de um até que o servidor alcance os critérios para aposentadoria integral, em ascensão de um grau inferior à imediatamente superior, de tempo de serviço público.

§ 3o A reclassificação e/ou reenquadramento para novo nível e/ou grau deverá ser implementado ao transcurso e/ou passagem de cada ano computado de tempo de serviço público em uma nova referência, representadas e expressas pelos números romanos com o correspondente coeficiente de cálculo, anualmente corrigido na base de 2% (dois por cento), sobre o básico do padrão do cargo a título de promoção horizontal referências.

a)  A promoção horizontal referências, serão sempre calculadas sobre o vencimento do padrão do cargo, acrescidas dos reajustes e ganhos reais concedidos;

b)  O valor apurado na aplicação do percentual fixado de 2% (dois por cento) por ano, sobre o vencimento básico do Padrão em que estiver ocupando o Servidor para efeito de Promoção Horizontal por tempo de serviço, somar-se-ão, formando o novo vencimento-básico-padrão que corresponderá a Referência imediatamente superior, constituindo-se como novo padrão vencimental, no qual incidirão todos os demais percentuais para concessão de vantagens na forma que dispõe o Estatuto dos Servidores e demais legislações do Município de Ijuí.

c)  O termo inicial das concessões das promoções Horizontais serão a partir da edição e vigência desta Resolução, e terão como limite máximo até o percentual de 40% (quarenta por cento), indiferente da letra românica que se encontrar o servidor, excluindo-se as promoções já integralizadas.

Art. 32. As promoções horizontais far-se-ão anualmente, de ofício pela Administração, no mesmo mês em que o servidor fizer jus à promoção de acordo e no mês em que completar mais um ano de tempo de serviço no Município, tendo como marco e termo inicial a data em que tomou posse e/ou exercício no serviço público, e assim sucessivamente a cada ano (anualmente).

§ 1o As classificações e/ou enquadramentos de nível e/ou grau, classe e/ou promoção, não poderão ser efetuadas e/ou promovidas, progredidas ou avançadas se não observados o interstício de um ano de tempo de serviço na referência românica em que se encontrar ou se situar ou, ainda, em que estiver posicionado.

§ 2o Fica assegurada ao servidor público municipal, a contagem de tempo de serviço público estranho ao município, prestado para fins de promoção por tempo de serviço, no momento do ingresso em cargo público efetivo da Câmara Municipal de Ijuí, obedecidos as demais regras e exigências desta lei.

SUBSEÇÃO II
DA PROMOÇÃO VERTICAL ESCOLARIDADE.

Art. 33. O servidor público titular de cargo de provimento efetivo ativo permanente de carreira e/ou em extinção, em observância ao tempo de serviço no Município e grau de escolaridade, faz jus à promoção.

Parágrafo único. A promoção por grau e/ou graduação de escolaridade dar-se-á de forma vertical.

Art. 34. As graduações escolares, para fins de promoção vertical, observam os seguintes critérios:

I - Graduação Básica: compreende nível escolar de ensino fundamental e/ou comumente chamado de primeiro grau;

II - Graduação Secundária: compreende nível escolar de ensino médio e/ou comumente chamado de segundo grau;

III - Graduação Superior: compreende nível de ensino superior, comumente chamado de terceiro grau, universitário e/ou faculdade;

IV O nível de Pós-Graduação é Grau de especialização e/ou atualização, conferido a quem já possui uma titulação de graduação anterior;

§ 1o O servidor para fazer jus à promoção vertical, deve obrigatoriamente, apresentar comprovante de conclusão e/ou titulação e/ou certificação e/ou outro documento idôneo e oficial da graduação escolar e/ou grau exigido.

§ 2o Para os servidores que ingressarem no serviço público, por concurso público, após a edição desta legislação, não serão considerados as graduações escolares, os certificados, as formações e/ou títulos adquiridos e/ou em curso. Somente serão válidos e/ou considerados aqueles cursos e/ou graduações ingressadas e/ou iniciados após a posse e/ou exercício no cargo público, para fins de promoção vertical.

§ 3o O servidor para fazer jus à promoção vertical deve completar no mínimo o período correspondente ao estágio probatório de efetivo exercício no Poder Legislativo.

§ 4o As promoções verticais, observadas as disposições desta Resolução, serão calculadas em percentual sobre o total do vencimento, para tanto, excluindo-se a promoção vertical anterior, conforme especificação a seguir:

Graduação

Percentual

Básica

15 %

Secundária

25 %

Superior

35 %

Pós-Graduação

45 %

§ 5o As graduações de nível superior e pós-graduação, para fins de concessão da promoção vertical, deverão, necessariamente, ser em áreas afins às atribuições do servidor e/ou relacionadas ou correlacionadas à Administração Pública.

SEÇÃO III
DA LICENÇA PRÊMIO

Art. 35. Após cada quinquênio ininterrupto de exercício, o Servidor Efetivo fará jus a 03 (três) meses de licença-prêmio, com remuneração do Cargo Efetivo, podendo a mesma ser convertida, parcial e/ou total, em pecúnia anualmente a critério da Administração, nos termos de legislação em vigor.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

SEÇÃO I

Art. 36. Para a lotação e/ou desempenho de atividades gerais e/ou especiais, designações, substituições, acometimentos, determinações, atender-se-á, tanto o quanto possível, à natureza das atribuições do cargo a ser ocupado pelo servidor, o grau de conhecimento e escolaridade, a tendência e a inclinação, grau de formação e complexidade das atividades apuradas em relação àquele agente que sub-rogará o titular, desde que possua os requisitos para o exercício da atividade, mesmo que temporária, com direito à remuneração da função e/ou cargo em assunção.

Art. 37. Aplica-se aos servidores e/ou funcionários ocupantes de função, emprego e/ou cargo público o disposto na Constituição Federal no seu artigo 7o, e seus incisos IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXI, XXII, XXIII, XXIV, XXV, XXVI, XXX, XXXI e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo assim o exigir.

Parágrafo único: Na hipótese de extinção de vínculo jurídico de servidor, quaisquer que seja o regime e/ou vinculo com a Administração, aplicar-se-ão as seguintes regras:

I- nas hipóteses de exoneração de ofício ou a pedido do servidor, exoneração de servidor decorrente de reprovação em estágio probatório ou por extinção do cargo, e ainda, nos casos de aposentadoria ou falecimento, a rescisão e/ou indenização do servidor será efetivada observando-se as seguintes verbas:

a)  pagamento dos dias de trabalho vencidos;

b)  pagamento do décimo terceiro salários vencidos e proporcionais;

c)  pagamento de férias com acréscimo de um terço, vencidas e proporcionais;

d)  pagamento de licenças-prêmios não gozadas, vencidas e proporcionais.

II- nas hipóteses de aplicação das penas de demissão ao servidor efetivo, temporário ou ocupante de cargo em comissão, a rescisão e/ou indenização do servidor será efetivada observando-se as seguintes verbas:

a)  pagamento dos dias trabalhados vencidos;

b)  pagamento do décimo terceiro salários vencidos e proporcionais;

c)  pagamento das férias vencidas com acréscimo de um terço.

SEÇÃO II

Art. 38. Os atuais servidores detentores e/ou titulares de cargos de provimento efetivo, pertencentes ao Quadro de Cargos em Extinção do Poder Legislativo, nos termos e demais disposições desta legislação, estão classificados e enquadrados, conforme disposição da tabela a seguir:

Item

Cargos

Denominação do Cargo em Extinção

Código do Padrão do vencimento

Valor Financeiro do padrão do cargo, em referência no mês de agosto/2019

I

01

Redator de Anais

AGL-0-06-6

R$  4.051,43

II

01

Agente Legislativo

AGL-0-07-7

R$  7.649,55

III

01

Auxiliar de Administração

AGL-0-06-6

R$  4.051,43

IV

01

Técnico em Contabilidade

AGL-0-08-8

R$ 10.874,06

§ 1o Os cargos de provimento efetivo de que trata este dispositivo serão considerados extintos quando vagarem na forma da legislação.

§ 2o As atribuições e outros requisitos dos cargos de provimento efetivo em extinção, de que trata a legislação municipal, passam a integrá-la sob a forma de Anexo.

SEÇÃO III

Art. 39. As nomeações para provimentos dos cargos efetivos em vacância, conforme tabela abaixo, serão realizadas mediante concurso público:

Item

Cargos

Denominação do Cargo de Provimento Efetivo

Código do Padrão Inicial do Vencimento

Valor Financeiro básico inicial do padrão do cargo, em referência no mês de agosto/2019

I

01

Auxiliar Legislativo

AGL-1-06-6

R$ 2.228,17

III

01

Auxiliar Operacional

AGL-1-06-6

R$ 2.228,17

IV

01

Servente

AGL-1-06-6

R$ 2.228,17

SEÇÃO IV

Art. 40. O Jeton previsto nesta Resolução, corresponde a R$ 1.287,96 (hum mil, duzentos e oitenta e sete reais e noventa e seis centavos).

Art. 41. A Gratificação de Apoio Parlamentar - GAP, prevista nesta Resolução, corresponde ao valor de R$ 1.287,96 (hum mil, duzentos e oitenta e sete reais e noventa e seis centavos).

SEÇÃO V

Art. 42. Ficam vedados, em relação aos cargos de carreiras em extinção, acréscimos financeiros decorrentes das promoções horizontal e/ou vertical, previstas nesta Resolução, sem prejuízos de legislação diversa no âmbito Municipal, Estadual e/ou Federal.

Art. 43. Em obediência aos Direitos Fundamentais e Sociais, as Relações de Trabalho, à Dignidade Humana, em especial, pelo Direito Adquirido, o Ato Jurídico Perfeito, a Coisa Julgada, à Decadência Administrativa/Judicial Quinquenal, à Prescrição Administrativa/Judicial, à Irredutibilidade de Vencimentos (exceto pelo Teto Constitucional), à Estabilidade das relações Jurídicas e financeira, enfim, ficam contemplados e inalterados todos os atos e fatos praticados sob a vigência da Lei Municipal no 5.963, de 14 de junho de 2014.

Art. 44. Ficam revogadas as disposições em contrário.

Art. 45. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos jurídicos e legais a contar de primeiro (1o) de janeiro de 2020.

Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Ijuí/RS, em ....................... ...................................................

ANEXO I

DESCRIÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES DO QUADRO DE CARGOS ATIVOS DE CARREIRAS PERMANENTE DE PROVIMENTO EFETIVO

Cargo:  AGENTE CONTÁBIL

ATRIBUIÇÕES: Realizar estudos e pesquisas para o estabelecimento de normas de contabilidade pública; planejar modelos e fórmulas para o uso nos serviços de contabilidade; executar a atividade relacionada com a escrituração e o controle de receitas, despesas e dos bens do Legislativo Municipal; realizar estudos financeiros e contábeis, emitir parecer sobre matérias financeiras; realizar a análise contábil e estatística dos elementos integrantes dos balanços; elaborar e organizar a proposta orçamentária do Legislativo Municipal; executar os atos necessários relacionados com a execução orçamentária do Poder Legislativo; supervisionar a prestação de contas; assinar os relatórios financeiros exigidos por lei; executar a escrituração analítica dos atos e fatos administrativos; escriturar contas correntes diversas; organizar boletins de receita e despesas; elaborar "slips" de caixa, escriturar manualmente ou mecanicamente fichas e empenhos; elaborar balancetes patrimoniais e financeiros; conferir balancetes auxiliares e "slips" de arrecadação; examinar empenhos de despesas, verificando a classificação e a existência de saldos nas dotações; realizar perícias, revisão de balanços e de escritas contábeis da Câmara; assinar balanços e inventários; organizar esquema de obrigações fiscais ou previdenciárias da Câmara; executar outras tarefas correlatas.

CONDIÇÕES DE TRABALHO:

Horário: 32h30min semanais, sujeitas a mudanças para atender as necessidades de interesse público.

REQUISITOS PARA O PROVIMENTO:

Instrução: Graduação completa em Ciências Contábeis com Registro no Conselho de Contabilidade.

Idade: mínima de 18 anos.

RECRUTAMENTO:

Concurso Público

CARGO:  TÉCNICO LEGISLATIVO I

ATRIBUIÇÕES: Redigir ou fazer a minuta de projetos de lei e de resolução, pareceres e exposições de motivos, ofícios, editais, memorandos e atos diversos; elaborar relatórios, regulamentos, normas e instruções de serviço; lavrar certidões e fazer anotações e registros; organizar mapas, quadros, tabelas e relações estatísticas; realizar pesquisas e diligências sobre processos diversos; preparar e revisar a correspondência, inclusive os autógrafos a serem enviados à sanção; prestar informações em processos de natureza administrativa ou legislativa; manter em perfeita organização e funcionamento o arquivo da Câmara, cuidar da restauração, zelar pela conservação de seus documentos e reproduzir cópias quando necessário; executar serviços de digitalização, mimeográficos ou congêneres; providenciar o preparo, sob orientação superior, de textos de leis, resoluções e atos a serem promulgados e assinados pela Mesa ou pelo presidente; executar procedimentos relativos ao controle do prazo orgânico dos autógrafos; orientar e supervisionar a técnica legislativa a ser observada nos documentos; colaborar com a organização e manutenção dos arquivos e da biblioteca; elaborar, quando solicitado, parecer técnico sobre assuntos que não sejam da alçada da procuradoria parlamentar, da diretoria e dos departamentos; prestar serviços de assessoria às bancadas e blocos constituídos, orientando-os e auxiliando-os na elaborarão de proposições a serem submetidas à deliberação do Plenário; prestar orientação sobre legislação aos munícipes que procuram os vereadores ou a Câmara para esclarecimentos ou solução de assuntos particulares; acompanhar e assessorar o trabalho das comissões técnicas e especiais no estudo de matérias sujeitas a parecer; cuidar da legislação municipal, compilando as revogações e alterações de leis e dispositivos, fazendo as necessárias anotações; colaborar com os trabalhos da procuradoria parlamentar; realizar trabalhos que exijam correção de linguagem e perfeição técnica em proposições e documentos; desenvolver estudos para assessorar os vereadores na apresentação de sugestões de melhoria na legislação; cuidar da circulação interna de processos nos seus diversos estágios; ajudar na coordenação dos serviços da Secretaria; substituir eventuais ausências de servidores, desenvolvendo tarefas práticas e mecânicas; prestar assessoramento em assuntos específicos, inclusive pesquisas, estudos, elaboração de normas, pareceres e informações; exercer outras atividades afins.

CONDIÇÕES DE TRABALHO:

Horário: 32h30min semanais, sujeitas a mudanças para atender as necessidades de interesse público.

REQUISITOS PARA O PROVIMENTO:

Instrução: Graduação completa com Diploma em Ensino Superior.

Idade: mínima de 18 anos

RECRUTAMENTO:

Concurso Público

Cargo: TÉCNICO LEGISLATIVO II

ATRIBUIÇÕES: Redigir, quando determinado, atas, proposições, ofícios, pareceres, exposições de motivos, memorandos, portarias, atos, ordens de serviço, circulares, cartas e outros expedientes; prestar informações em processos de natureza administrativa ou legislativa; elaborar, organizar, manusear e conservar fichários e arquivos, mantendo-os atualizados e de fácil consulta; classificar e arquivar os documentos da Câmara, de acordo com o plano de arquivo estabelecido pela diretoria; manter em perfeita organização e funcionamento o arquivo da Câmara, cuidar da restauração, zelar pela conservação de seus documentos e reproduzir cópias quando necessário; organizar e manter em dia, devidamente encadernados, as atas produzidas e os periódicos recebidos pelo Legislativo; fazer anotações e registros; executar serviços de digitalização, mimeográficos ou congêneres que lhe forem atribuídos; organizar relatórios e relações diversas; reproduzir textos de proposições e outros documentos solicitados; elaborar informações, revisar pronunciamentos e proposições legislativas; acompanhar e assessorar os trabalhos das comissões, redigir pareceres e lavrar atas das comissões e das sessões plenárias; anexar fotocópias a processos em tramitação; efetuar as correções gramaticais necessárias nas proposições apresentadas por vereadores ou seus assessores e assistentes; auxiliar na coleta e assessorar a revisão da matéria lida durante a sessão, procedendo à classificação, separação e distribuição de expedientes; proceder à distribuição da correspondência particular recebida; cuidar da circulação interna de processos nos seus diversos estágios; substituir eventuais ausências de servidores, desenvolvendo tarefas práticas e mecânicas; organizar ementários de leis, resoluções, regulamentos, portarias, requerimentos, indicações e outros que se fizerem necessários aos arquivos da Câmara e à consulta facilitada; secretariar comissões especiais ou de inquérito e outros trabalhos para os quais for designado; prestar assessoramento em assuntos específicos, inclusive pesquisas, estudos, elaboração de normas, pareceres e informações, exercer outras atividades afins.

CONDIÇÕES DE TRABALHO:

Horário: 32h30min semanais, sujeitas a mudanças para atender as necessidades de interesse público.

REQUISITOS PARA O PROVIMENTO:

Instrução: Ensino médio completo.

Idade: mínima de 18 anos

RECRUTAMENTO:

Concurso Público

CARGO:  TÉCNICO EM INFORMÁTICA

ATRIBUIÇÕES: Operar equipamentos de processamento de dados, regulando seus mecanismos e acionando seus dispositivos de comando para o perfeito processamento dos programas elaborados; acompanhar e monitorar os sistemas através de console ou de mesa de controle de terminais on line, visando ao processamento dos serviços dentro dos padrões de qualidade e prazos estabelecidos; prestar assistência na administração da rede de computadores e suporte aos usuários nos aspectos de hardware e software; prestar suporte aos usuários da rede de computadores, envolvendo reparos e configurações de equipamentos e utilização de hardware e software disponíveis; verificar o correto processamento de um sistema em suas diversas fases, solucionando irregularidades ocorridas durante a operação; acompanhar, através do console, as fases dos programas em andamento, verificando o perfeito funcionamento dos sistemas em processamento; identificar problemas na rede, detectando os defeitos e providenciando a visita da assistência técnica, quando necessária, auxiliando-a na manutenção; homologar e testar equipamentos adquiridos, controlando o termo de garantia e a documentação; instalar softwares e up-grade e fazer outras adaptações ou modificações para melhorar o desempenho dos equipamentos instalados; efetuar os back-ups e outros procedimentos de segurança dos dados armazenados; detectar e identificar problemas com os equipamentos, testando-os, pesquisando e estudando soluções e simulando alterações a fim de assegurar a normalidade dos trabalhos em todas as áreas; zelar pela manutenção e orientação do uso dos equipamentos; estudar os objetivos dos programas de computação e elaborar fluxogramas lógicos e detalhados; participar do processo de análise dos novos softwares e do processo de compra de aplicativos; realizar experiências com programas desenvolvidos; contatar fornecedores de software para solução de problemas quanto aos aplicativos adquiridos; levantar dados e informações de interesse dos usuários e transcrevê-los para o computador, através de programação e digitação, zelando pela correção e atualização constantes dos dados; colaborar com a divulgação dos serviços disponíveis, o acompanhamento da utilização criteriosa dos equipamentos e os sistemas e resultados objetivados; promover a capacitação de servidores e vereadores para que obtenham o máximo de aproveitamento, nas suas atividades, dos equipamentos de informática colocados à disposição; criar e implantar procedimentos de restrição do acesso e utilização da rede, como senhas e eliminação de drives; providenciar o rodízio dos equipamentos, evitando a ociosidade e otimizando a utilização de acordo com as necessidades dos usuários; controlar o estoque de peças de reposição; organizar mapas, tabelas, quadros, relatórios e relações estatísticas; desempenhar outras tarefas correlatas ao cargo.

CONDIÇÕES DE TRABALHO:

Horário: 32h30min semanais, sujeitas a mudanças para atender as necessidades de interesse público.

REQUISITOS PARA O PROVIMENTO

Instrução: Graduação completa em Ciência da Computação e/ou Informática e/ou áreas afins.

Idade: mínima de 18 anos

Outros: Formação em cursos de hardware e software indispensáveis para o cumprimento das atribuições dos cargos na forma prevista no edital.

RECRUTAMENTO:

Concurso Público

CARGO: TELEFONISTA/RECEPCIONISTA.

ATRIBUIÇÕES: Atender com presteza as chamadas telefônicas internas e externas; executar operações com aparelhos e mesas de comunicações telefônicas; efetuar as ligações urbanas e interurbanas solicitadas por vereadores e servidores; controlar com rigor as ligações telefônicas externas, especialmente as interurbanas, e o serviço de fa

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