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Expediente: Segunda-feira das 12h às 18h. De terça a sexta-feira das 07h às 13h.  Segundas-feiras sessão plenária ordinária a partir das 18 horas. Atendimento ao público externo (mediante agendamento com Gabinete de Vereador):das 8h às 18h, às segundas-feiras; das 7h às 17h, de terça a sexta-feira.

Projeto de Lei

Dados

Número Data do documento Legislatura Ano
1015 05/08/2019 2017-2020 2019
Data da Sessão de Apresentação Data da 1ª Sessão de Deliberação Data da 2ª Sessão de Deliberação
Não foi atribuída data para a Sessão de Apresentação Não foi atribuída data para a 1ª Sessão de Deliberação Não foi atribuída data para a 2ª Sessão de Deliberação
Situação
RAC - Remetida às Comissões
Autor Vereador
Junior Carlos Piaia
Ementa
Institui, no âmbito do Município de Ijuí, a Política Pública de Justiça Restaurativa, e dá outras providências.
Observações

PROJETO DE LEI SUBSTITUTIVO

Autor: Junior Carlos Piaia.

INSTITUI, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE IJUÍ, A POLÍTICA PÚBLICA DE JUSTIÇA RESTAURATIVA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Ijuí/RS, 21 de Novembro de 2019.

ASSUNTO:   Encaminha PROJETO DE LEI SUBSTITUTIVO

Exma. Senhor Presidente,

Senhores Vereadores;

Encaminho à consideração do Plenário desta Casa, o PROJETO DE LEI SUBSTITUTIVO , que Institui, no âmbito do Município de Ijuí, a Política Pública de Justiça Restaurativa, e dá outras providências .

O PROJETO DE LEI SUBSTITUTIVO, contempla as sugestões indicadas na Audiência Pública realizada no dia 07 de Novembro quando o Projeto de Lei foi debatido.

Contando com a atenção dos nobres Pares na aprovação da matéria, apresento cordiais saudações.

  Junior Carlos Piaia,

  Vereador PCdoB.

JUSTIFICATIVA

Vivemos uma realidade de crescimento nos índices de violência em nosso país, onde os conflitos e a intolerância nas relações interpessoais desembocam, em muitos casos, em atitudes que colocam em risco a própria vida humana.

Diante desta realidade, todas as ações de desconstrução da lógica vigente, pautada predominantemente em respostas punitivas, merecem apoio e empenho para que a cultura da paz prevaleça em nossa sociedade.

O Projeto que apresento, ao instituir como Política Pública a Justiça Restaurativa, com seus princípios, métodos, técnicas e atividades próprias, tem por objetivo prevenir violências, mediar conflitos e disseminar uma nova cultura para a abordagem das situações conflitivas, também contribuindo para reconstituição dos vínculos e dos laços quebrados pelos conflitos.

A Justiça Restaurativa é uma nova forma de fazer justiça, a partir da qual todos os envolvidos em conflitos de natureza violenta, são estimulados a construir, de  forma autônoma, acordos para a  reparação dos danos deles oriundos, restaurando o tecido social esgarçado ou rompido pelas situações vivenciadas, prevenindo a violência pelo tratamento de suas causas, com atendimento as necessidades individuais e coletivas envoltas ao conflito e promoção de vínculos comunitários emancipatórios.

Teve sua origem inicial no campo jurídico, porém suas práticas ultrapassam esta fronteira e alcançam o âmbito escolar, laboral, universitário, comunitário, entre outros. Apresenta-se como uma modalidade de democracia participativa, autocompositiva, cujas práticas propostas oferecem espaço seguro para o diálogo entre sujeitos envolvidos em situações conflitivas.

Desde os anos 70, a Justiça Restaurativa vem sendo implementada por meio de programas estatais e comunitários, com a utilização de diferentes práticas restaurativas em vários países, apresentando-se como uma boa alternativa para a prevenção e resolução de conflitos e da violência. No ano 2000, esta prática também passou a ser difundida no Brasil, sendo que em 2005, por meio do Projeto Justiça para o Século 21 , promovido pela AJURIS, chega ao Estado do Rio Grande do Sul e desde então, gradativamente, foi se ampliando a difusão de estudos e práticas inspiradas em seus princípios e valores.

Em Ijuí, a partir de 2016, a Justiça Restaurativa vem sendo pauta de encontros promovidos pela Unijuí, Poder Judiciário, Defensoria Pública e Ministério Público através do CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania). A estes se somaram representantes de outras entidades públicas e comunitárias, o que ensejou a criação do Grupo de Estudos em Justiça Restaurativa que, desde o ano de 2018, atua de forma dinâmica na disseminação das práticas de Justiça Restaurativa no município. A partir da implementação do Grupo de Estudos, diferentes ações foram desenvolvidas, entre as quais destacam-se a assinatura de um Termo de Compromisso envolvendo diferentes entidades em prol da divulgação da JR;  duas capacitações organizadas pelo Tribunal de Justiça  em Círculos de Construção de Paz Não Conflitivos e Conflitivos; realização do 1° Seminário de Justiça Restaurativa, promovido pelo MP em parceria com a Unijuí, o Grupo de Facilitadores e outros apoios da comunidade.

Várias ações envolvendo as práticas restaurativas ocorreram desde então em diferentes áreas da comunidade de Ijuí. O grupo de facilitadores tem atuado em escolas das redes municipal, estadual e particular, no sistema penitenciário, na rede de proteção, na coordenadoria da Mulher e no CEJUSC em processos judiciais.

Diante da importância das práticas restaurativas na prevenção e gerenciamento de conflitos e violência e da amplitude de seu alcance social, considero que o amadurecimento do grupo envolvido e das sinalizações positivas dos resultados de sua aplicação impõe a necessidade da implementação da Justiça Restaurativa como política pública no município de Ijuí.

Ijuí, 21 de novembro de 2019.

Vereador Junior Piaia

Bancada do PCdoB

Projeto de Lei

Institui, no âmbito do Município de Ijuí, a Política Pública de Justiça Restaurativa, e dá outras providências.

Art. 1o Fica instituída, no âmbito do Município de Ijuí, a Política Pública de Justiça Restaurativa, nos termos desta lei.

Art. 2o A Justiça Restaurativa constitui-se como um conjunto ordenado e sistêmico de princípios, métodos, técnicas e atividades próprias, que visa à sensibilização e abordagem dos fatores relacionais, institucionais e sociais motivadores de conflitos e violência, que geram dano, concreto ou abstrato, e comprometem a convivência social.

Parágrafo único: A abordagem das situações conflitivas se dá mediante a utilização de enfoques diferenciados, que envolvem:

I - participação dos envolvidos, das famílias, e das comunidades;

II - atenção às necessidades legítimas das vítimas e dos ofensores;

III - reparação dos danos sofridos;

IV - compartilhamento das responsabilidades e obrigações visando a superação das causas e consequências dos conflitos.

 Art. 3o São princípios da Justiça Restaurativa:

I - universalidade;

II - confidencialidade;

III - consensualidade;

IV - corresponsabilidade;

V - empoderamento;

VI - imparcialidade;

VII - informalidade;

VIII - participação;

IX - reparação de danos;

X - urbanidade;

XI- atenção às necessidades de todos os envolvidos;

XII - voluntariedade.

Art. 4o A Política Pública Municipal de Justiça Restaurativa tem os seguintes objetivos:

I promoção da cultura de paz;

II integração interinstitucional e transversalidade com relação ao conjunto das políticas públicas destinadas ao atendimento das garantias fundamentais referentes à dignidade humana, visando minimizar o impacto dos fatores sociais, institucionais e relacionais da violência;

III interconexão das pessoas envolvidas direta ou indiretamente em situações de conflito, visando, a partir da escuta ativa e da participação, a compreensão mútua, o compartilhamento de responsabilidades e a busca de alternativas para a transformação e superação dos atos lesivos;

IV utilização de abordagens metodológicas empáticas, não persecutórias, baseadas em princípios restaurativos, no intuito de assegurar espaços que permitam a gestão de conflitos, por meio do diálogo, da corresponsabilização e, quando possível, da reparação dos danos, visando a atenção às necessidades das pessoas envolvidas;

V promoção do empoderamento das partes, mediante fortalecimento de vínculos, construção do senso de pertencimento e de comunidade;

VI legitimação da Justiça Restaurativa como um valor na convivência interpessoal, institucional, social e comunitária;

VI a adoção dos princípios da Justiça Restaurativa na prevenção e gestão de conflitos na esfera da educação.

Art. 5o Para o desenvolvimento de ações no âmbito da Política Pública Municipal de Justiça Restaurativa, fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Programa Municipal de Justiça Restaurativa, implementado mediante a mobilização e integração de diferentes políticas setoriais, notadamente as de assistência social, educação, saúde, segurança e cidadania, e em colaboração com diferentes setores institucionais, com ênfase na garantia de direitos.

Art. 6o O Programa Municipal de Justiça Restaurativa contará, no mínimo, com as seguintes instâncias de atuação:

I - Comissão de Gestão;

II - Núcleo de Justiça Restaurativa;

III - Centrais de Justiça Restaurativa;

IV- Voluntariado.

Seção I

Da Comissão de Gestão

Art. 7oA Comissão de Gestão atuará como órgão consultivo, deliberativo e coordenador das ações do Programa.

§ 1o A comissão de Gestão tem por objetivos:

I subsidiar o planejamento e acompanhar a execução da Política Pública Municipal da Justiça Restaurativa, bem como dos projetos e ações desenvolvidas em seu âmbito.

II promover a articulação entre as instituições que venham a manter, executar e apoiar o Programa Municipal de Justiça Restaurativa;

III- atuar no acompanhamento, avaliação e fiscalização do atendimento prestado no âmbito dos órgãos a que se encontre afeta a execução do programa.

IV estimular amplo processo de construção e mobilização social, abrangendo de forma integrada as políticas de justiça, segurança, desenvolvimento social, educação e saúde, sem exclusão de outras relacionadas, e das instituições da sociedade civil organizada, em torno dos programas de justiça restaurativa;

V propor a celebração de parcerias e ajustes, observada a legislação em vigor, com vistas à atualização do Programa, à formação para facilitadores e multiplicadores, bem como parcerias com instituições de Ensino Superior para o desenvolvimento de pesquisas e avaliações sobre o Programa Municipal de Justiça Restaurativa .

§ 2o Compete à Comissão de Gestão:

  I - participar do planejamento e supervisionar a execução do Programa Municipal de Justiça Restaurativa de Ijuí;

  II - acompanhar e promover estudos sobre as condições da promoção da paz e prevenção da violência e criminalidade;

   III - solicitar e ter acesso às informações de caráter técnico administrativo, econômico, financeiro e operacional, relativas ao funcionamento dos órgãos encarregados da execução do Programa Municipal de Justiça Restaurativa de Ijuí, e participar da elaboração e do controle da execução orçamentária;

  IV - acompanhar, fiscalizar e avaliar as atividades de gestão e assessoramento técnico, desenvolvidas pela equipe executiva do Núcleo Municipal de Justiça Restaurativa de Ijuí, bem como o atendimento prestado à comunidade pelas Centrais de Pacificação Restaurativa;

  VI - participar do desenvolvimento da política de recursos humanos para atuarem na pacificação de conflitos, crimes, violências e promoção da paz;

  VII - propor medidas para o aprimoramento da organização e funcionamento do Núcleo e das Centrais de Justiça Restaurativa;

VIII - elaborar o seu Regimento Interno, definindo os componentes da Comissão Executiva.

Art. 8o A Comissão de Gestão do Programa Municipal de Justiça Restaurativa será nomeada pelo Prefeito através de decreto, para mandato de 2 ( dois) anos, sendo constituída por representantes, titulares e suplentes, dos seguintes órgãos e instâncias de colaboração:

I 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;

II 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social;

III 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;

IV 1 (um) representante da Coordenadoria da Mulher;

§ 1o Deverão ser convidados a participar da Comissão de Gestão do Programa Municipal de Justiça Restaurativa:

I 1 (um) representante do Poder Judiciário Estadual;

II 1 (um) representante do Ministério Público Estadual;

III 1 (um) representante da Defensoria Pública Estadual;

IV 1 (um) representante do Legislativo Municipal;

V 1 (um) representante de Instituição de Ensino Superior sediada no município;

VI 1 (um) representante das Escolas Privadas de Ensino Fundamental e Médio sediadas no município;

VII 1(um) representante da 36ª Coordenadoria de Educação.

VIII - 1 (um) representante da Superintendência de Serviços Penitenciários do Rio Grande do Sul;

§ 2o Os representantes dos órgãos públicos mencionados no caput deste artigo deverão ser, preferencialmente, funcionários públicos do quadro permanente do  Município de Ijuí, e necessariamente com formação e experiência em práticas de Justiça Restaurativa.

Art. 9o As decisões da Comissão de Gestão serão tomadas por meio de consenso entre seus membros.

Art. 10. A Comissão de Gestão do Programa Municipal de Justiça Restaurativa definirá a Comissão Executiva, escolhida entre seus membros, e composta com a seguinte estrutura:

I Coordenador Geral;

II Coordenador Operacional;

III Coordenador Pedagógico;

IV Secretário.

§ 1o Compete a Comissão Executiva implementar as decisões e dar os encaminhamentos necessários para o exercício das atribuições da Comissão de Gestão, representando-a e assegurando sua continuidade no intervalo entre as reuniões ordinárias.

§ 2o Os membros da Comissão de Gestão e da Comissão Executiva não serão remunerados a qualquer título, sendo suas funções consideradas de relevante interesse público.

Seção II

Do Núcleo de Justiça Restaurativa

rt. 11.O Núcleo de Justiça Restaurativa é composto por um coordenador, que tenha formação e experiência em práticas restaurativas, pelos coordenadores das centrais de práticas restaurativas, por um representante do segmento de voluntariado e por assessoria técnica.

§ 1o O Núcleo consiste num espaço técnico, planejamento, gestão e supervisão, destinado a sediar e referenciar a convergência das contribuições, recursos humanos, acadêmicos, projetos e demais esforços investidos pelo conjunto das instituições parceiras.

§ 2o As reuniões ordinárias do Núcleo deverão ser divulgadas, a fim de oportunizar a participação do voluntariado e demais executores dos projetos e das ações.

Seção III

Das Centrais de Justiça Restaurativa

Art. 12. As centrais de Justiça Restaurativa são os espaços de serviço destinados ao atendimento da população mediante a aplicação do método de solução autocompositiva de conflitos, consistente em práticas restaurativas, bem como à difusão dos princípios e valores restaurativos.

§ 1oFicam criadas as seguintes centrais de Justiça Restaurativa:

I - Central de Práticas Restaurativas destinada a atender casos encaminhados pelo Poder Judiciário, Ministério Público e Defensoria Pública local, com os seguintes objetivos:

a) oferecer atendimento restaurativo as situações de conflitos, litígios, atos infracionais e demandas em geral, oriundas do âmbito da infância e juventude;

b) atender situações encaminhadas pelas escolas, nas hipóteses de evasão escolar e/ou situações de conflitos que aportam na Promotoria de Justiça da Infância e Juventude de Ijuí;

c) atender casos relacionados a idosos, no que diz respeito a situações de conflitos familiares;

d) atender situações que envolvam violência doméstica e familiar contra a mulher;

e) oferecer atendimento aos casos objeto de processos judiciais, civis e criminais, em tramitação na comarca de Ijuí.

II Centrais de Justiça Restaurativa Comunitárias: destinadas a atender situações encaminhadas pela rede socioassistencial e educacional, envolvendo crianças, adolescentes e seu entorno familiar e comunitário, bem como outras demandas relacionadas aos direitos à cidadania, aos direitos da mulher, tanto de maneira preventiva como na busca de resolução de conflitos.

§ 2o Fica autorizada a Comissão de Gestão a criar outras
Centrais de Justiça Restaurativa, destinadas a atender demais demandas sociais, comunitárias e institucionais.

Seção IV

  Do Voluntariado

Art. 13o O voluntariado é representado por pessoas físicas, cadastradas e supervisionadas tecnicamente pelo Núcleo de Justiça Restaurativa, dedicadas a atuar voluntariamente na prevenção e no atendimento às situações de conflito.

Seção V

Das Disposições Gerais

Art. 14o O Programa Municipal de Justiça Restaurativa contará com monitoramento, avaliação e fiscalização da Comissão de Gestão criada no Art. 6o desta lei.

Art. 15o Para o desenvolvimento dos projetos e das ações voltadas à implantação da Política Pública Municipal de Justiça Restaurativa poderão ser formalizadas parcerias com organizações da sociedade civil, nos termos da legislação em vigor.

Art. 16o As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias e de convênios e parcerias.

Art. 17o O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa (90) dias, contados da data da sua publicação.

Art. 18o Esta lei entra em vigor na data da publicação.

Ijuí/RS, em ............................................


Arquivos

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Projeto sem protocolo vinculado!
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Câmara Municipal de Ijuí - RS.
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