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Expediente: Segunda-feira das 12h às 18h. De terça a sexta-feira das 07h às 13h.  Segundas-feiras sessão plenária ordinária a partir das 18 horas. Atendimento ao público externo (mediante agendamento com Gabinete de Vereador):das 8h às 18h, às segundas-feiras; das 7h às 17h, de terça a sexta-feira.

Projeto de Lei

Dados

Número Data do documento Legislatura Ano
3 05/01/2015 2013-2016 2015
Data da Sessão de Apresentação Data da 1ª Sessão de Deliberação Data da 2ª Sessão de Deliberação
Não foi atribuída data para a Sessão de Apresentação Não foi atribuída data para a 1ª Sessão de Deliberação Não foi atribuída data para a 2ª Sessão de Deliberação
Situação
RAC - Remetida às Comissões
Autor Executivo
Fioravante Batista Ballin
Ementa
Define atividades insalubres e perigosas para efeito de concessão de adicionais, em favor dos servidores integrantes da Administração Direta do Poder Executivo, DEMASI e PREVIJUÍ.
Observações

PROJETO DE LEI Nº..............................DE.................DE........................DE..........

Define atividades insalubres e perigosas para efeito de concessão de adicionais, em favor dos servidores integrantes da Administração Direta do Poder Executivo, DEMASI e PREVIJUÍ.

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a definição das atividades insalubres e perigosas, suscetíveis de gerar direito à obtenção de adicionais previstos no Regime Jurídico dos Servidores do Município de Ijuí, em favor dos servidores estatutários integrantes da Administração Direta do Poder Executivo e dos servidores estatutários que integram os quadros funcionais do DEMASI e PREVIJUI.

Art. 2º São consideradas atividades insalubres, enquadradas de acordo com os seguintes graus:

I Insalubridade em grau máximo:

a) Riscos Físicos: atividades ou operações com radiações ionizantes;

b) Riscos Químicos:

1. manipulação de óleos minerais, óleo queimado e parafina;

2. pintura à pistola com esmaltes, tintas, vernizes e solventes, contendo hidrocarbonetos aromáticos;

3. trabalho com exposição a poeiras de silicato no subsolo, em minas e túneis;

c) Riscos Biológicos:

1. trabalho em contato direto e permanente com pacientes internados em isolamento (separados dos demais pacientes), decorrente de doenças infectocontagiosas, bem como o manuseio de objetos de uso destes pacientes, não esterilizados previamente;

2. trabalho em contato direto e permanente com pacientes com doenças infectocontagiosas, em serviço de atendimento especializado de saúde SAE;

3. trabalho em contato direto e permanente com pacientes durante intervenção médico-cirúrgica (limpa e contaminada), oriundos do serviço de atendimento especificado no item 2 desta alínea, ou com doença infectocontagiosa;

4. trabalho em contato direto e permanente com carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couro, pelos e dejeções de animais com doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose);

5. trabalho em contato direto e permanente em galerias e tanques de esgoto;

6. trabalho em contato direto e permanente de coleta nas vias públicas, triagem, reciclagem, destinação final e industrialização do lixo urbano, com exceção dos detritos de varrição, limpeza pública de parques, praças e banheiros;

II Insalubridade em Grau Médio:

a) Riscos Físicos:

1. trabalho com radiações não ionizantes;

2. trabalho com vibrações localizadas ou de corpo inteiro, sem a proteção adequada, acima dos limites definidos pelas normas ISO 2631 e ISO/DIS 5349, ou em normas que vierem a substituí-las;

3. exposição ao calor acima dos limites definidos no Anexo I desta Lei;

4. exposição a níveis de ruído acima dos limites definidos no Anexo II desta Lei;

5. trabalho em locais alagados ou encharcados, com umidade excessiva;

6. trabalho no interior de câmaras frigoríficas ou em locais que apresentem condições similares sem a proteção adequada;

b) Riscos Químicos:

1. trabalho com produtos contendo hidrocarbonetos aromáticos na limpeza de peças, a exemplo de solventes, sem aplicação através de pistolas;

2. limpeza de peças ou motores com óleo diesel e querosene, aplicados sob pressão em forma de nebulização;

3. pintura a pincel com esmaltes, tintas e vernizes, diluídos em solventes contendo hidrocarbonetos aromáticos;

4. aplicação de inseticidas, herbicidas e fungicidas;

5. trabalho de retirada, raspagem a seco e queima de pinturas;

6. manipulação de substâncias corrosivas e cáusticas (ácidos e álcalis);

c) Riscos Biológicos:

1. trabalho em contato direto e permanente com pacientes em hospitais, serviços de urgência e emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados ao cuidado da saúde humana, bem como o manuseio de objetos de uso destes pacientes, não esterilizados previamente;

2. trabalho permanente com pacientes e seus familiares, mediante o desenvolvimento de atividades de promoção da saúde, de prevenção das doenças e agravos e de vigilância à saúde, por meio de visitas domiciliares e de ações educativas individuais e coletivas nos domicílios e na comunidade, como por exemplo, combate à dengue, malária, leishmaniose, entre outras;

3. trabalho em contato direto e permanente com animais domésticos em hospitais, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados ao atendimento e tratamento de animais domésticos;

4. trabalho em contato direto e permanente como técnico em laboratórios de análises clínicas e histopatologia;

5. trabalho em contato direto e permanente em exumação de corpos;

6. trabalho em contato direto e permanente com resíduos de animais deteriorados;

7. limpeza e higienização de instalações sanitárias de uso público, varrição e coleta dos detritos de varrição, limpeza de parques, praças e banheiros;

III Insalubridade em Grau Mínimo: manuseio de cal e cimento.

Art. 3º São consideradas atividades e operações perigosas:

I armazenamento, carregamento e transporte de explosivos;

II operação de manuseio e detonação de explosivos;

III operação de escorva dos cartuchos de explosivos;

IV verificação de detonações falhadas;

V queima e destruição de explosivos deteriorados;

VI operação de bombas de abastecimento de líquidos inflamáveis;

VII transporte de vasilhames em veículo de carga, contendo líquidos inflamáveis, em quantidade igual ou superior a 200 l (duzentos litros);

VIII armazenagem e transporte de vasilhames em veículo de carga, contendo inflamável gasoso e líquido, em quantidade igual ou superior a 135 kg (cento e trinta e cinco quilos);

IX transporte e armazenagem de líquidos inflamáveis e gasosos liquefeitos e de vasilhames vazios não desgaseificados ou decantados, com capacidade individual da embalagem superior a 5 l (cinco litros);

X atividades de montagem, instalação, substituição de fusíveis, condutores, pára-raios, torres, chaves, muflas, isoladores, transformadores, capacitores, medidores, reguladores de tensão, religadores, seccionalizadores, cruzetas, relé e braço de iluminação pública, aparelho de medição gráfica, bases de concretos ou alvenaria de torres, postes e estrutura de sustentação de redes e demais componentes de linhas aéreas de alta e baixa tensões, integrantes de sistemas elétricos de potência energizados ou desenergidos com possibilidade de energização;

XI Atividades de construção, operação e manutenção de redes e linhas aéreas de alta e baixa tensão, integrantes de sistemas elétricos de potência, energizados ou desenergizados, mas com possibilidade de energização como corte e poda de árvores, ligações e corte de consumidores, manobras aéreas e subterrâneas de redes e linhas, manobras em subestação, teste de curto em linhas de transmissão, manutenção de fontes de alimentação de sistemas de comunicação, leitura em consumidores de alta tensão, aferição em equipamentos de medição, medidas de resistência, lançamento e instalação de cabo contrapeso, medidas de campo elétrico, rádio interferência e correntes induzidas, pintura de estruturas e equipamentos.

XII atividades de montagem, instalação, substituição, manutenção e reparos de barramentos, transformadores, disjuntores, chave e seccionadoras, condensadores, chaves a óleo, transformadores para instrumentos, cabos subterrâneos e subaquáticos, painéis, circuitos elétricos, contatos, muflas e isoladores e demais componentes de redes e linhas subterrâneas de alta e baixa tensões, integrantes de sistema elétricos de potência energizados ou desenergizados, mas com possibilidade de energização;

XIII atividades em linhas subterrâneas de alta e baixa tensão, integrantes de sistema elétrico de potência energizados ou desenergizados, mas com possibilidade de energização incluindo a construção civil, instalação, substituição  e limpeza de: valas, dutos, condutos, canaletas, galerias, túneis e caixas de inspeção;

XIV atividades de inspeção, testes, ensaios, calibração, medição e reparos em equipamentos e materiais elétricos, eletrônicos, eletromecânicos e de segurança individual e coletiva em sistemas elétricos de potência de alta e baixa tensão;

XV atividades de construção, operação e manutenção nas usinas, unidades geradoras, subestações e cabines de distribuição em operações, integrantes de sistemas de potência energizados ou desenergizados, mas com possibilidade de energização;

§ 1º Não caracterizam periculosidade, para fins de percepção de adicional, o manuseio, a armazenagem e o transporte de recipientes de até 5 (cinco) litros, lacrados durante a fabricação, contendo líquidos inflamáveis, independente do número total de recipientes manuseados, armazenados ou transportados.

§ 2º Não caracterizam periculosidade, para fins de percepção de adicional, a armazenagem e o transporte de vasilhames em veículo de carga, contendo inflamável gasoso e líquido, em quantidade inferior a 135 kg (cento e trinta e cinco quilos).

Art. 4º É exclusivamente suscetível de gerar direito ao recebimento de adicional de insalubridade e de periculosidade de modo integral, o exercício pelo servidor, das atividades constantes nos artigos 2º e 3º desta Lei, em situação de exposição permanente ao agente nocivo ou perigoso.

Parágrafo único. O exercício de atividade insalubre ou perigosa em caráter esporádico ou ocasional não gera direito ao recebimento de adicional.

Art. 5º Para efeito desta Lei considera-se:

I Exposição permanente: o exercício com exposição à atividade insalubre ou perigosa, não esporádica ou ocasional;

II Exposição esporádica ou ocasional: o exercício com exposição à atividade insalubre ou perigosa por até 30 minutos diários ou até 6,25% da jornada diária de trabalho do servidor;

III Contato direto: o exercício pelo servidor, através do manuseio físico de roupas e instrumentos utilizados em procedimentos cirúrgicos e ambulatoriais de pacientes, e bem assim o toque físico através do tato com o paciente.

Art. 6º Não serão suscetíveis de gerar direito aos adicionais de insalubridade e periculosidade, e quando já concedidos, o farão cessar, as seguintes situações:

I eliminação ou neutralização dos agentes insalubres ou perigosos, pela utilização de equipamento de proteção individual e coletivo;

II - adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro de limites toleráveis e seguros;

III - remoção do servidor do ambiente em que houver exposição aos agentes insalubres e perigosos.

Parágrafo único. A eliminação ou a neutralização dos agentes insalubres e perigosos de que tratam os artigos 2º e 3º desta Lei, serão baseadas em laudo técnico elaborado por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho.

Art. 7º. Para os fins desta Lei, considera-se equipamento de proteção individual EPI, todo o dispositivo ou produto de uso individual disponibilizado ao servidor, cuja função seja a proteção contra riscos que ameaçam a segurança e a saúde no meio ambiente de trabalho.

§ 1º O Município fornecerá gratuitamente os EPIs aos servidores, adequados ao risco e em perfeito estado de conservação e funcionamento, nas seguintes hipóteses:

I sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes do trabalho ou de doenças profissionais e do trabalho;

II enquanto as medidas de proteção coletiva estiverem sendo implantadas;

III para atender as situações de emergência;

§ 2º Cabe ao Município:

I adquirir o EPI adequado ao risco de cada atividade;

II exigir o seu uso pelo servidor;

III fornecer ao servidor somente EPI com Certificado de Aprovação CA;

IV orientar e treinar o servidor sobre o seu uso adequado, guarda e conservação;

V substituir o EPI quando danificado ou extraviado;

VI responsabilizar-se pela higienização e manutenção periódica;

VII registrar o seu fornecimento;

§ 3º Cabe ao servidor:

I utilizar apenas o EPI para a finalidade a que se destina;

II responsabilizar-se pela sua guarda e conservação;

III comunicar imediatamente ao Município qualquer alteração que o torne impróprio para o uso;

IV cumprir as determinações do Município quanto ao uso adequado;

Art. 8º Esta Lei se aplica exclusivamente aos servidores estatutários que integram os quadros da Administração Direta do Poder Executivo e aos servidores estatutários que integram os quadros funcionais do DEMASI e da PREVIJUI.

Parágrafo único. Em relação aos servidores integrantes dos quadros funcionais de que trata o caput deste artigo, fica excepcionada integralmente a aplicação da Lei Municipal nº 3.241, de 11 de setembro de 1996, cuja eficácia passa a ser restrita aos demais servidores estatutários da Administração Indireta do Poder Executivo, não contemplados por este artigo.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor no primeiro dia do sexto mês posterior à data de sua publicação, período no qual serão atualizados os laudos técnicos necessários aos enquadramentos.

IJUÍ, EM..........................

ANEXO I

TABELA INDICATIVA DOS LIMITES DE EXPOSIÇÃO AO CALOR

Regime de trabalho intermitente com descanso no próprio local de trabalho (em hora)

TIPO DE ATIVIDADE

Leve

Moderada

Pesada

Trabalho contínuo

até 30,0

até 26,7

até 25,0

45 minutos trabalho

15 minutos descanso

30,1 à 30,6

26,8 à 28,0

25,1 à 25,9

30 minutos trabalho

30 minutos descanso

30,7 à 31,4

28,1 à 29,4

26,0 à 27,9

15 minutos de trabalho

45 minutos de descanso

31,5 à 32,2

29,5 à 31,1

28,0 à 30,0

Não é permitido o trabalho, sem a adoção de medidas adequadas de controle

acima de 32,2

acima de 31,1

acima de 30,0

Regime de trabalho intermitente com períodos de descanso em outro local

M (Kcal/h)

Máximo IBUTG

175

200

250

300

350

400

450

500

30,5

30,0

28,5

27,5

26,5

26,0

25,5

25,0

TAXAS DE METABOLISMO POR TIPO DE ATIVIDADE

ATIVIDADE

Kcal/h

TRABALHO LEVE

sentado em repouso

100

movimentos moderados com braços e tronco (ex: digitação)

125

movimentos moderados com braços e pernas (ex: dirigir)

150

em máquina ou bancada, principalmente com os braços

150

TRABALHO MODERADO

movimentos vigorosos com braços e pernas

180

trabalho leve em máquina ou bancada, com alguma movimentação

175

trabalho moderado com deslocamento habitual

180

trabalho moderado em máquina ou bancada, com alguma movimentação

220

em movimento, trabalho moderado de levantar ou empurrar

300

TRABALHO PESADO

trabalho intermitente de levantar, empurrar ou arrastar pesos (ex: remoção com pá)

440

trabalho fatigante

550

ANEXO II

TABELA INDICATIVA DOS NÍVEIS DE RUÍDO

NÍVEL DE RUÍDO PERMISSÍVEL dB(A)

MÁXIMA EXPOSIÇÃO DIÁRIA

85

8 horas

86

7 horas

87

6 horas

88

5 horas

89

4 horas e 30 minutos

90

4 horas

91

3 horas e 30 minutos

92

3 horas

93

2 horas e 40 minutos

94

2 horas e 15 minutos

95

2 horas

96

1 hora e 45 minutos

98

1 hora e 15 minutos

100

1 hora

102

45 minutos

104

35 minutos

105

30 minutos

106

25 minutos

108

20 minutos

110

15 minutos

112

10 minutos

114

8 minutos

115

7 minutos




M E N S A G E M  Nº 003/2015-GP

Excelentíssimo Senhor Presidente,

Ilustríssimos (as) Senhores (as) Vereadores (as):

Na oportunidade em que cumprimentamos Vossas Senhorias, encaminho o Projeto de Lei que Define atividades insalubres e perigosas para efeito de concessão de adicionais, em favor dos servidores integrantes da Administração Direta do Poder Executivo, DEMASI e PREVIJUÍ.

Atualmente a sistemática constitucional remete aos entes locais da Federação a prerrogativa para decidir sobre a instituição dos adicionas de insalubridade e periculosidade em prol dos servidores estatutários, isso porque o inciso XXIII do art. 7º da Constituição da República, não é extensível a esta categoria de trabalhadores pelo § 3º do seu art. 39.

No âmbito do Município de Ijuí, a matéria é inicialmente enfrentada pelo art. 98 e seguinte do Regime Jurídico, dispositivos que remetem à lei ordinária a definição do rol de agentes insalubres e perigosos.

Tal é a normativa que se pretende reestruturar: apenas a lei que dispõe sobre o rol de agentes prejudiciais à saúde dos servidores, não adentrando na sistemática que atualmente ordena a matéria no âmbito do Município.

Dessa forma, a partir de estudos realizados por profissionais das áreas da engenharia de segurança do trabalho, medicina do trabalho e jurídica, formatou-se a nova proposta de legislação, que pretende contemplar exclusivamente os servidores estatutários da Administração Direta do Poder Executivo, DEMASI e PREVIJUI.

Exclui-se, portanto, o DEMEI e DEMEI-GERAÇÃO, por que suas especificidades no tocante à energia elétrica se diferenciam do restante dos quadros funcionais, e bem assim a Câmara de Vereadores, cuja autonomia legislativa é respeitada no particular. Para tais servidores, mantém-se em vigor a atual legislação, até que se entenda adequada a reestruturação.

Não é demais lembrar que servidores celetistas, investidos em empregos públicos, são tratados a exemplo dos demais empregados de empresas privadas: a estes, não são aplicadas as disposições da legislação municipal, mas a normas regulamentadoras editadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

Assim, Senhor Presidente e Senhores Vereadores, esperamos contar com a costumeira atenção de Vossas Senhorias na apreciação e aprovação da presente matéria com a maior brevidade possível para a celeridade que o caso requer.

Atenciosamente.

FIORAVANTE BATISTA BALLIN

PREFEITO


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