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Expediente: Segunda-feira das 12h às 18h. De terça a sexta-feira das 07h às 13h.  Segundas-feiras sessão plenária ordinária a partir das 18 horas. Atendimento ao público externo (mediante agendamento com Gabinete de Vereador):das 8h às 18h, às segundas-feiras; das 7h às 17h, de terça a sexta-feira.

Projeto de Lei

Dados

Número Data do documento Legislatura Ano
6 05/01/2015 2013-2016 2015
Data da Sessão de Apresentação Data da 1ª Sessão de Deliberação Data da 2ª Sessão de Deliberação
Não foi atribuída data para a Sessão de Apresentação Não foi atribuída data para a 1ª Sessão de Deliberação Não foi atribuída data para a 2ª Sessão de Deliberação
Situação
APROVADA - Proposição aprovada
Autor Executivo
Fioravante Batista Ballin
Ementa
Majora padrões de vencimento dos cargos efetivos de agente comunitário de saúde e agente de vigilância em saúde, acresce o valor dos salários dos respectivos empregos celetistas, e dá outras providências.
Observações

PROJETO DE LEI Nº..............................DE.................DE........................DE..........

Majora padrões de vencimento dos cargos efetivos de agente comunitário de saúde e agente de vigilância em saúde, acresce o valor dos salários dos respectivos empregos celetistas, e dá outras providências.

Art. 1º Ficam majorados os padrões de vencimento dos cargos efetivos de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Vigilância em Saúde, integrantes dos Grupos Fiscalização e Vigilância FV e Saúde e Assistência SA, de que trata o art. 5º da Lei Municipal nº 2.675, de 05 de setembro de 1991, que dispõe sobre o Plano de Classificação de Cargos de Provimento Efetivo dos Servidores Públicos Municipais, Padrões, Funções Gratificadas, respectivos valores, e dá outras providências, os quais passarão a vigorar com o valor de R$ 1.014,00 (um mil e quatorze reais) na referência inicial A.

Parágrafo único. A majoração de que trata o caput deste artigo compreende aumento real e revisão geral anual de que trata o art. 37, X, da Constituição da República, relativamente ao exercício de 2015.

Art. 2º É criado o Padrão 4.b.1, no qual são enquadrados os cargos efetivos de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Vigilância em Saúde, integrantes dos GruposFiscalização e Vigilância FV e Saúde e Assistência SA, do art. 5º da Lei Municipal nº 2.675/1991, cujos valores nominais de vencimento nas referências passam a ser os seguintes:

I Referência A: R$ 1.014,00;

II Referência B: R$ 1.115,40;

III Referência C: R$ 1.226,94;

IV Referência D: R$ 1.349,63;

V Referência E: R$ 1.484,59.

Parágrafo único. O padrão e referências de que trata este artigo são incorporados à tabela de vencimento e referências dos padrões do Quadro Geral de Servidores, definida pelo art. 3º, I, da Lei Municipal nº 5.874, de 19 de dezembro de 2013.

Art. 3º Os cargos efetivos de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Vigilância em Saúde passam respectivamente a apresentar os seguintes códigos:

I Agente Comunitário de Saúde: SA/FV-1-09-4.b.1;

II Agente de Vigilância em Saúde: SA/FV-1-10-4.b.1.

Parágrafo único. O código criado por este artigo fica incorporado ao art. 6º da Lei Municipal nº 2675/1991.

Art. 4º Ficam majorados os salários dos empregos celetistas de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Vigilância em Saúde, que passarão a vigorar com o valor inicial de R$ 1.014,00 (um mil e quatorze reais).

Art. 5º As despesas advindas com a aplicação desta Lei serão suportadas à conta de dotações orçamentárias próprias do orçamento vigente.

Parágrafo único. Para os exercícios futuros, as despesas serão consignadas em seus respectivos orçamentos anuais.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos produzidos a contar de 1º de janeiro de 2015.

IJUÍ, EM..........................



M E N S A G E M  Nº 006/2015-GP

Excelentíssimo Senhor Presidente,

Ilustríssimos (as) Senhores (as) Vereadores (as):

Na oportunidade em que cumprimentamos Vossas Senhorias, encaminho o Projeto de Lei que Majora padrões de vencimento dos cargos efetivos de agente comunitário de saúde e agente de vigilância em saúde, acresce o valor dos salários dos respectivos empregos celetistas, e dá outras providências.

Tal medida integra a política de valorização profissional que vem sendo praticada pelo Poder Executivo de forma escalonada.

Nesse sentido, para além da reposição inflacionária que se busca anualmente deferir indistintamente a todos os servidores, se está a majorar o padrão destas categorias específicas, no propósito de melhor valoriza-las e adequar aos novos padrões impostos pela União, quando da fixação do piso salarial profissional nacional.

Na medida das disponibilidades orçamentárias e financeiras, pretende-se dar seguimento em relação a outras categorias também carecedoras de reajustes remuneratórios.

Assim, Senhor Presidente e Senhores Vereadores, esperamos contar com a costumeira atenção de Vossas Senhorias na apreciação e aprovação da presente matéria com a maior brevidade possível para a celeridade que o caso requer.

Atenciosamente.

FIORAVANTE BATISTA BALLIN

PREFEITO


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