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Expediente: Segunda-feira das 12h às 18h. De terça a sexta-feira das 07h às 13h.  Segundas-feiras sessão plenária ordinária a partir das 18 horas. Atendimento ao público externo (mediante agendamento com Gabinete de Vereador):das 8h às 18h, às segundas-feiras; das 7h às 17h, de terça a sexta-feira.

Projeto de Lei

Dados

Número Data do documento Legislatura Ano
9 12/01/2015 2013-2016 2015
Data da Sessão de Apresentação Data da 1ª Sessão de Deliberação Data da 2ª Sessão de Deliberação
Não foi atribuída data para a Sessão de Apresentação Não foi atribuída data para a 1ª Sessão de Deliberação Não foi atribuída data para a 2ª Sessão de Deliberação
Situação
APROVADA - Proposição aprovada
Autor Executivo
Fioravante Batista Ballin
Ementa
Autoriza a cessão de uso gratuito cumulada com doação futura de fração de terras que menciona à empresa Ombu do Brasil, Comércio, Importação, Exportação e Distribuição de Máquinas e Implementos Agrícolas Ltda., revoga a Lei nº 5.440, de 13 de maio de 2011 e dá outras providências.
Observações

M E N S A G E M  Nº 007/2015-GP

Excelentíssimo Senhor Presidente,

Ilustríssimos (as) Senhores (as) Vereadores (as):

Na oportunidade em que cumprimentamos Vossas Senhorias, encaminho o Projeto de Lei que Autoriza a cessão de uso gratuito cumulada com doação futura de fração de terras que menciona à empresa Ombu do Brasil, Comércio, Importação, Exportação e Distribuição de Máquinas e Implementos Agrícolas Ltda., revoga a Lei nº 5.440, de 13 de maio de 2011 e dá outras providências.

O presente Projeto de Lei faz-se necessário em função da readequação das áreas localizadas em Zona Mista Especial localizada às margens da rodovia federal BR 285, a partir da qual a empresa supra citada teve sua área readequada quanto às suas medidas. Além disso, o prazo de construção e conclusão foi adaptado às fases apresentadas em seu projeto, de acordo com o período real para a sua viabilidade e a disponibilidade financeira através de recursos próprios a serem aplicados.

Desta forma, faz-se necessária também a revogação da Lei nº 5.440, de 13 de maio de 2011, para que a redação da nova Lei venha ser contemplada sem alterações em seu texto principal.

Assim, Senhor Presidente e Senhores Vereadores, esperamos contar com a costumeira atenção de Vossas Senhorias na apreciação e aprovação da presente matéria com a maior brevidade possível para a celeridade que o caso requer.

Atenciosamente.

FIORAVANTE BATISTA BALLIN

PREFEITO


PROJETO DE LEI Nº..............................DE.................DE........................DE..........

Autoriza a cessão de uso gratuito cumulada com doação futura de fração de terras que menciona à empresa Ombu do Brasil, Comércio, Importação, Exportação e Distribuição de Máquinas e Implementos Agrícolas Ltda., revoga a Lei nº 5.440, de 13 de maio de 2011 e dá outras providências.

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a dar em cessão de uso gratuito, cumulada com doação futura, à empresa Ombu do Brasil, Comércio, Importação, Exportação e Distribuição de Máquinas e Implementos Agrícolas Ltda, CNPJ nº 13.003.037/0001-15, com ramo atividade de indústria, importação, exportação, distribuição e comercialização, no atacado e varejo, aluguel, consignação e/ou distribuição de reboques, carretas, engates, reboques para caminhões, máquinas e implementos agrícolas, autopeças leves e pesados, motocicletas e embarcações, bem como demais produtos complementares, suas partes e peças, a área com a seguinte descrição: uma fração de terra com área de 39.000 m² (trinta e nove mil metros quadrados), em Zona Mista Especial, à margem da rodovia federal BR 285, neste Município, formada por uma fração de terras de culturas, sem benfeitorias, constituída de parte dos lotes nºs 56 e 54, da Linha 5 para 6 Leste, pertencente ao Município de Ijuí, cujas confrontações são as seguintes características  e confrontações: ao norte, na extensão de 118,00 m (cento e dezoito metros), com terras de Juvêncio Rodrigues Oliveira; ao sul, na mesma extensão, com a Rodovia Federal BR-285; ao leste, na extensão de 322,77 m (trezentos e vinte e dois metros com setenta e sete centímetros), com a Associação dos Caminhoneiros de Ijuí - ASSCAMI; e ao oeste, na extensão de 332,30 m (trezentos e trinta e dois metros e trinta centímetros), com a estrada vicinal entre a Linha 4 e 5 Leste e a empresa Cisbra Serrasul Madeiras Ltda, conforme os livros de Transcrição das Transmissões, deles no Livro número 3-X, às folhas 85, sob o número 22.838 de ordem,  do Registro de Imóveis de Ijuí/RS, conforme planta em anexo.

Art. 2º A construção da empresa, objeto da cessão, deverá ser iniciada e concluída para funcionamento efetivo, num período máximo de 02 (dois) anos, a contar da data de Posse Efetiva com documento comprobatório, podendo ser prorrogado por mais 01 (um) ano, a requerimento da empresa interessada, dirigido ao órgão responsável pelo acompanhamento e fiscalização das obras, três meses antes do prazo limite, desde que fique evidenciada com fundamento nos motivos apresentados, a Impossibilidade de conclusão do empreendimento, no prazo aqui fixado, sob pena de ficar, a empresa beneficiada, obrigada a devolver o imóvel ao final do décimo ano de cessão.

Art. 3º A cessão de uso gratuito do imóvel autorizado no art. 1º vigorará pelo período de 05 (cinco) anos, prazo que terá a empresa beneficiária para a total implantação, instalação e normal funcionamento das atividades, em conformidade com o projeto apresentado.

Art. 4º No decorrer da cessão caberá a uma Comissão Especial, designada pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, acompanhar e fiscalizar todas as fases do projeto, desde a ocupação do imóvel até o funcionamento das atividades projetadas, para, no prazo mencionado no art. 3º desta Lei, oferecer parecer conclusivo e idôneo quanto à viabilidade econômica e os benefícios proporcionados à comunidade, bem como sugerir, ao final, pela permanência ou desativação da empresa no imóvel dado em cessão.

Art. 5º Findo o prazo da cessão, se a Comissão que acompanhou e fiscalizou a instalação e funcionamento do projeto implantado, concluir pela inviabilidade econômica ou por aspectos diversos que não resultarem em benefícios à municipalidade, caberá ao Município de Ijuí notificar a empresa beneficiária para fazer a devolução do imóvel na forma como recebeu, num prazo máximo de noventa (90) dias.

Art. 6º  Havendo parecer favorável da Comissão, o Município de Ijuí fica autorizado a doar o imóvel descrito no art. 1º à empresa Ombu do Brasil, Comércio, Importação, Exportação e Distribuição de Máquinas e Implementos Agrícolas Ltda, CNPJ nº 13.003.037/0001-15, outorgando-lhe posse e propriedade definitiva mediante escritura pública a ser lavrada no Tabelionato da Comarca de Ijuí, ao final da cessão.

Art. 7º Fica a empresa Ombu do Brasil, Comércio, Importação, Exportação e Distribuição de Máquinas e Implementos Agrícolas Ltda, CNPJ nº 13.003.037/0001-15, proibida a dar qualquer destinação diversa e contrária as disposições desta Lei ao imóvel cedido, tanto no decorrer da cessão como no recebimento por doação, na forma do artigo anterior, utilizando-o, a única e exclusivamente em qualquer época, na atividade proposta.

Art. 8º Fica proibido gravar o imóvel cedido, através de ônus reais ou hipotecários, tanto no decorrer da cessão como já na doação efetiva, em conformidade com o art. 7º da presente Lei, por eventuais débitos ou financiamentos contraídos pela empresa Ombu do Brasil, Comércio, Importação, Exportação e Distribuição de Máquinas e Implementos Agrícolas Ltda, CNPJ nº 13.003.037/0001-15.

Art. 9º A empresa Ombu do Brasil, Comércio, Importação, Exportação e Distribuição de Máquinas e Implementos Agrícolas Ltda, CNPJ nº 13.003.037/0001-15, fica obrigada a devolver o imóvel ao município de Ijuí, a qualquer época, independentemente de notificação judicial, sem ônus aos cofres municipais, na ocorrência das seguintes hipóteses:

I - se ao final da cessão não estiver totalmente instalada e em pleno funcionamento o empreendimento e as atividades demonstradas no projeto;

II - se a empresa beneficiária mudar, estabelecer ou anexar outro ramo de negócio durante a vigência da cessão ou posterior a essa, sem que haja autorização legal expressa do Município de Ijuí;

III - se ocorrer cessão ou transferência do imóvel, total ou parcial, ou a associação com terceiros sem expresso consentimento legal do Município de Ijuí;

IV - decretação de falência, pedido de concordata ou a instauração de concurso de credores;

V - dissolução da sociedade ou desaparecimento ou falecimento de todos os sócios ou responsáveis pela empresa Ombu do Brasil, Comércio, Importação, Exportação e Distribuição de Máquinas e Implementos Agrícolas Ltda, CNPJ nº 13.003.037/0001-15;

VI - alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que a juízo do Município de Ijuí ou órgão que o represente, concluir pela inviabilidade do empreendimento industrial inicialmente proposto;

VII - protesto de títulos ou a emissão de títulos e/ou de cheques sem suficiente provisão que caracterize a insolvência da empresa beneficiária, e;

VIII - demonstração de incapacidade dos sócios ou responsáveis pela empresa, caracterizada pelo não cumprimento das disposições fixadas na presente Lei.

Art. 10. Na devolução do imóvel dado em cessão ou posteriormente doado, por infrações imputáveis à empresa beneficiária, desde que enquadrada nas hipóteses do artigo anterior ou a outras disposições proibitivas da presente Lei, as benfeitorias acrescidas deverão ser levantadas num período máximo de 90 (noventa) dias, independentemente de notificação, sob pena de não o fazendo neste prazo, incorporarem-se definitivamente ao patrimônio público municipal, sem que caibam por isso quaisquer indenizações ou reclamações futuras.

Art. 11.Farão parte integrante desta Lei os documentos de constituição e regularidade da empresa Ombu do Brasil, Comércio, Importação, Exportação e Distribuição de Máquinas e Implementos Agrícolas Ltda, CNPJ nº 11.031.353/0001-75, cópia da certidão do registro de Imóveis e Planta de Levantamento Planimétrico.

Art. 12. Aplicam-se subsidiariamente as disposições da Lei nº 4.049, de 17 de dezembro de 2002.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 5.440, de 13 de maio de 2011.

IJUÍ, EM..........................


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