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Expediente: Segunda-feira das 12h às 18h. De terça a sexta-feira das 07h às 13h.  Segundas-feiras sessão plenária ordinária a partir das 18 horas. Atendimento ao público externo (mediante agendamento com Gabinete de Vereador):das 8h às 18h, às segundas-feiras; das 7h às 17h, de terça a sexta-feira.

Projeto de Lei

Dados

Número Data do documento Legislatura Ano
10 12/01/2015 2013-2016 2015
Data da Sessão de Apresentação Data da 1ª Sessão de Deliberação Data da 2ª Sessão de Deliberação
Não foi atribuída data para a Sessão de Apresentação Não foi atribuída data para a 1ª Sessão de Deliberação Não foi atribuída data para a 2ª Sessão de Deliberação
Situação
APROVADA - Proposição aprovada
Autor Executivo
Fioravante Batista Ballin
Ementa
Autoriza a cessão de uso gratuito cumulada com doação futura de fração de terras que menciona à Associação dos Caminhoneiros de Ijuí ASSCAMI, revoga as Leis nºs 5.404, de 13 de janeiro de 2011 e 5.476, de 04 de agosto de 2011 e dá outras providências.
Observações

M E N S A G E M  Nº 008/2015-GP

Excelentíssimo Senhor Presidente,

Ilustríssimos (as) Senhores (as) Vereadores (as):

Na oportunidade em que cumprimentamos Vossas Senhorias, encaminho o Projeto de Lei que Autoriza a cessão de uso gratuito cumulada com doação futura de fração de terras que menciona à Associação dos Caminhoneiros de Ijuí ASSCAMI, revoga as Leis nºs 5.404, de 13 de janeiro de 2011 e 5.476, de 04 de agosto de 2011 e dá outras providências.

O presente Projeto de Lei faz-se necessário em função da readequação das áreas localizadas em Zona Mista Especial localizada às margens da rodovia federal BR 285, a partir da qual a associação supra citada teve sua área realocada, sem que isso representasse, no entanto, alteração em suas medidas. Além disso, o prazo de construção e conclusão foi adaptado às fases apresentadas em seu projeto, de acordo com o período real para a sua viabilidade e a disponibilidade financeira através de recursos próprios a serem aplicados. Assim encaminhamos a revogação da Lei 5.529 de 27 de outubro de 2011, para que a redação da nova Lei venha ser contemplada sem alterações em seu texto principal.

Desta forma, faz-se necessária também a revogação das Leis nºs 5.404, de 13 de janeiro de 2011 e 5.476, de 04 de agosto de 2011, para que a redação da nova Lei venha ser contemplada sem alterações em seu texto principal.

Assim, Senhor Presidente e Senhores Vereadores, esperamos contar com a costumeira atenção de Vossas Senhorias na apreciação e aprovação da presente matéria com a maior brevidade possível para a celeridade que o caso requer.

Atenciosamente.

FIORAVANTE BATISTA BALLIN

PREFEITO


PROJETO DE LEI Nº..............................DE.................DE........................DE..........

Autoriza a cessão de uso gratuito cumulada com doação futura de fração de terras que menciona à Associação dos Caminhoneiros de Ijuí ASSCAMI, revoga as Leis nºs 5.404, de 13 de janeiro de 2011 e 5.476, de 04 de agosto de 2011 e dá outras providências.

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a dar em cessão de uso gratuito, cumulada com doação futura, para a Associação dos Caminhoneiros de IjuÍ - ASSCAMI, CNPJ nº 08.852.875/0001-23, localizada na Rodovia Federal BR 285, KM 456, Sala 03, Bairro Lambari, nesta cidade, para se estabelecer com ramo de atividade de organizações associativas profissionais, a área com a seguinte descrição: uma fração de terra com área de 29.999 m² (vinte e nove mil novecentos e noventa e nove metros quadrados), em Zona Mista Especial, à margem da rodovia federal BR 285, neste Município, formada por uma fração de terras de culturas, sem benfeitorias, constituída de parte dos lotes nºs 56 e 54, da Linha 5 para 6 Leste, pertencente ao Município de Ijuí, cujas confrontações são as seguintes características  e confrontações: ao norte, na extensão de 94,00 m (noventa e quatro metros), com terras de Juvêncio Rodrigues Oliveira; ao sul, na mesma extensão, com a Rodovia Federal BR-285; ao leste, na extensão de 315,50 m (trezentos e quinze metros com cinquenta centímetros), com o SEST Serviço Social do Transporte; e ao oeste, na extensão de 322,77 m (trezentos e vinte e dois metros com setenta e sete centímetros), com à empresa Ombu do Brasil Comércio, Importação, Exportação e Distribuição de Máquinas e Implementos Agrícolas Ltda., conforme os livros de Transcrição das Transmissões, deles no Livro número 3-X, às folhas 85, sob o número 22.838 de ordem,  do Registro de Imóveis de Ijuí/RS, conforme planta em anexo.

Art. 2º A construção das instalações da Associação dos Caminhoneiros de IjuÍ - ASSCAMI, CNPJ nº 08.852.875/0001-23, deverá ser iniciada e concluída para funcionamento efetivo, num período máximo de 02 (dois) anos, a contar da data de Posse Efetiva com documento comprobatório, podendo ser prorrogado por mais 01 (um) ano, a requerimento da interessada, dirigido ao órgão responsável pelo acompanhamento e fiscalização das obras, três meses antes do prazo limite, desde que fique evidenciado com fundamento nos motivos apresentados, a impossibilidade de conclusão do empreendimento, no prazo aqui fixado, sob pena de ficar, a beneficiada, obrigada a devolver o imóvel.

Art. 3º A cessão de uso gratuito do imóvel autorizado no art. 1º, vigorará pelo período máximo de 05 (cinco) anos, prazo que terá a beneficiária para a complementação total de sua implantação e normal funcionamento das atividades, em conformidade com o projeto apresentado.

Art. 4º No decorrer da cessão caberá a uma Comissão Especial, designada pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, acompanhar e fiscalizar todas as fases do projeto, desde a ocupação do imóvel até o funcionamento das atividades projetadas, para, no prazo mencionado no art. 3º, oferecer parecer conclusivo e idôneo quanto a viabilidade econômica e os benefícios proporcionados à comunidade, bem como sugerir, ao final, pela permanência ou desativação da Associação no imóvel dado em cessão.

Art. 5º Findo o prazo da cessão, caso a Comissão que acompanhou e fiscalizou a instalação e funcionamento do projeto implantado, concluir pela inviabilidade econômica ou por aspectos diversos que não resultarem em benefícios à municipalidade, caberá ao Município de Ijuí notificar a beneficiaria para fazer a devolução do imóvel na forma como recebeu, num prazo máximo de 90 (noventa) dias.

Art. 6º Havendo parecer favorável da Comissão, o Município de Ijuí fica autorizado a doar o imóvel descrito no art. 1º à Associação dos Caminhoneiros de IjuÍ - ASSCAMI, CNPJ nº 08.852.875/0001-23, outorgando-lhe posse e propriedade definitiva mediante escritura pública a ser lavrado em tabelionato da Comarca de Ijuí, ao final da cessão.

Art. 7º Fica a Associação dos Caminhoneiros de IjuÍ - ASSCAMI, CNPJ nº 08.852.875/0001-23, proibida a dar qualquer destinação diversa e contrária às disposições desta Lei ao imóvel cedido, tanto no decorrer da cessão como no recebimento por doação, da atividade proposta.

Art. 8º Fica proibido, gravar o imóvel cedido, através de ônus reais ou hipotecários, nem será o mesmo objeto de penhora, arresto ou sequestro, tanto no decorrer da cessão como já na doação efetiva, em conformidade com o art. 7º da presente Lei, por eventuais débitos ou financiamentos contraídos pela Associação dos Caminhoneiros de IjuÍ - ASSCAMI, CNPJ nº 08.852.875/0001-23.

Art. 9º A Associação dos Caminhoneiros de IjuÍ - ASSCAMI, CNPJ nº 08.852.875/0001-23, fica obrigada a devolver o imóvel ao Município de Ijuí, a qualquer época, independentemente de notificação judicial, sem ônus aos cofres municipais, na ocorrência das seguintes hipóteses:

I - se no final da cessão não estiver totalmente instalada e em pleno funcionamento o empreendimento e as atividades demonstradas no projeto;

II - se a beneficiária mudar, estabelecer ou anexar outro ramo de negócio durante a vigência da cessão ou posterior a essa, sem que haja autorização legal e expressa do Município de Ijuí;

III - se ocorrer cessão ou transferência do imóvel, total ou parcial, ou a associação com terceiros sem expresso consentimento legal do Município de Ijuí;

IV - decretação de falência, pedido de concordata ou a instauração de concurso de credores;

V - dissolução da Associação ou desaparecimento ou falecimento de todos os sócios ou responsáveis pela Associação dos Caminhoneiros de IjuÍ - ASSCAMI, CNPJ nº 08.852.875/0001-23;

VI - Alteração Social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da Associação, que a juízo do Município de Ijuí ou órgão que o represente, concluir pela inviabilidade do empreendimento inicialmente proposto;

VII - protesto de títulos ou a emissão de cheques sem suficiente provisão que caracterize a insolvência da beneficiária;

VIII - demonstração de incapacidade dos sócios ou responsáveis pela Associação, caracterizada pelo não cumprimento das disposições fixadas na presente Lei.

Art. 10. Na devolução do imóvel dado em cessão ou posteriormente doado, por infrações imputáveis à beneficiária, desde que enquadrada nas hipóteses do art. 9º ou a outras disposições proibitivas da presente Lei, as benfeitorias acrescidas deverão ser levantadas num período máximo de 90 (noventa) dias independentemente de notificação, sob pena de não o fazendo neste prazo, incorporarem-se definitivamente ao patrimônio público municipal, sem que caiba por isso quaisquer indenizações ou reclamações futuras.

Art. 11. Integram a presente Lei os documentos de constituição e regularidade da Associação dos Caminhoneiros de IjuÍ - ASSCAMI, CNPJ nº 08.852.875/0001-23; o projeto de implantação do empreendimento no imóvel cedido ao uso gratuito com doação futura, composto por planta e memorial descritivo da área; o requerimento de solicitação da área; a Resolução nº 05/2010 emitida pelo CODEMI; a certidão do Livro de Transcrição das Transmissões, feita no Livro número 3-X, às folhas 85 sob o nº 22.838 de ordem; e o balanço patrimonial e a demonstração dos resultados do exercício, encerrados em 04 (quatro) de Maio de 2010.

Art. 12. Aplicam-se subsidiariamente as disposições da Lei nº 4.049, de 17 de dezembro de 2002.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as Leis nºs 5.404, de 13 de janeiro de 2011 e 5.476, de 04 de agosto de 2011.

IJUÍ, EM..........................


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