M E N S A G E M Nº 009/2015-GP
Excelentíssimo
Senhor Presidente,
Ilustríssimos
(as) Senhores (as) Vereadores (as):
Na oportunidade em que cumprimentamos Vossas
Senhorias, encaminho o Projeto de Lei que Autoriza a cessão de uso gratuito
cumulada com doação futura de fração de terras que menciona à empresa Três
Tentos Agroindustrial Ltda. e dá outras providências.
A cessão de uso gratuito de fração de terras à empresa
Três Tentos Agroindustrial Ltda é de interesse do Poder Executivo devido às
atividades que a mesma realiza e pelos investimentos que serão efetuados na
construção de Ramais Férreos de 2.400m² para recebimento e distribuição de
produtos como grãos, óleos e biodiesel e na construção de uma indústria de
fertilizantes. Além disso, é importante salientar que o gerenciamento logístico
da empresa será transferido de Santa Bárbara para o nosso município, juntamente
com a vinda de 50 carretas para emplacamento.
A empresa possui administração de cunho familiar,
porém sob a forma de sociedade anônima, e sua atuação no mercado se faz
perceptível por ser uma das empresas líderes no mercado de beneficiamento de
sementes, revenda de defensivos e fertilizantes e no recebimento e
comercialização de grãos, na transformação e extração de óleo e biodiesel.
Até o presente momento a empresa realizou
investimentos com capital próprio em nosso município e agora busca incentivo junto
ao setor público para que possa ampliar a sua estrutura já existente.
O espaço físico buscado visa a melhoria e a ampliação
de suas instalações para que sua linha de produção, recebimento e distribuição
sigam cada vez mais uma seqüência, trazendo agilidade, segurança e competitividade
sem sofrer interrupções.
O trânsito de caminhões para carga e descarga precisa
de espaço para manobras e estacionamento, pois a quantidade diária de veículos
é de 100 caminhões/dia, em período de entre safra, vindo aumentar este fluxo
com os períodos de safra e ainda mais com a instalação da indústria de
fertilizantes.
Oportunamente, há que se ressaltar que o nosso
município passará a abrigar a sede da empresa que será beneficiada.
Assim, Senhor Presidente e Senhores Vereadores,
esperamos contar com a costumeira atenção de Vossas Senhorias na apreciação e
aprovação da presente matéria com a maior brevidade possível para a celeridade
que o caso requer.
Atenciosamente.
FIORAVANTE BATISTA BALLIN
PREFEITO
PROJETO DE LEI Nº..............................DE.................DE........................DE..........
Autoriza a cessão de uso gratuito cumulada com doação
futura de fração de terras que menciona à empresa Três Tentos Agroindustrial
Ltda. e dá outras providências.
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a dar em
cessão de uso gratuito cumulado com doação futura à empresa Três Tentos
Agroindustrial Ltda., CNPJ nº 94.813.102/0008-46, uma fração de terras com área
de vinte e quatro mil novecentos e cinqüenta e quatro metros quadrados com
sessenta e três decímetros quadrados (24.954,63m²), parte integrante de uma área maior, de propriedade do Município de Ijuí
com trinta mil, trezentos e sessenta e oito metros quadrados e quarenta e cinco
decímetros quadrados (30.368,45m²), de forma irregular, sem benfeitorias,
situada numa rua sem denominação, esquina com a Faixa de Domínio da ferrovia da
América Latina Logística S/A. (ex Rede Ferroviária S/A), Zona de Expansão
Urbana, nesta cidade, confrontando ao norte na extensão de oito metros e
noventa centímetros (8,90m), com uma rua sem denominação; ao noroeste na
extensão de sessenta e três metros (63m), com terreno da ICISA S/A, na extensão
de dezesseis metros e trinta centímetros (16,30m), com o entestamento de uma
rua sem denominação e, em linha curva, na extensão de cinquenta metros e
quarenta e cinco centímetros (50,45m) com a Rodovia RS-10; ao oes-noroeste na
extensão de quarenta e três metros e vinte centímetros (43,20m), com uma rua
sem denominação; ao no-nordeste na extensão de oitenta e nove metros e quarenta
e seis centímetros (89,46m), com terreno do Município de Ijuí e na extensão de
dezesseis metros (16m), com o entestamento de uma rua sem denominação; ao
nordeste em linha curva na extensão de duzentos e vinte e dois metros e trinta
centímetros (222,30m), com a Faixa de Domínio da Ferrovia da América Latina
Logística S/A.; ao su-sudoeste na extensão de trezentos e sessenta e sete
metros e quarenta e seis centímetros (367,46m), com terreno de Valmor Martini;
e ao leste na extensão de setenta e cinco metros (75m), com uma rua sem
denominação. Conforme Matrícula número 37334, folha 1, livro nº 2 do Registro
de Imóveis de Ijuí/RS, conforme Matrícula e Planta de fracionamento em anexo.
§ 1º A cessão de uso gratuito cumulada
com doação futura autorizada no caput do art. 1º desta lei terá duração pelo período
de 5 (cinco) anos, a contar da data da publicação desta Lei e destinar-se-á à
instalação de uma unidade com as seguintes atividades: comércio atacadista de
cereais e leguminosas beneficiados; comércio atacadista de defensivos
agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo; atividades de
pós-colheita; armazéns gerais emissão de warrant; moagem e fabricação de
produtos de origem não especificados anteriormente; fabricação de adubos e
fertilizantes e produção de sementes certificadas, exceto de forrageiras para
pasto.
§ 2º
A área dada em cessão de uso gratuito cumulada com doação futura
destinar-se-á exclusivamente aos fins especificados no § 1º do art. 1º desta
lei.
Art. 2º A construção das instalações
da empresa Três Tentos Agroindustrial Ltda. de que trata o art. 1º da presente
Lei deve ser iniciada e concluída para seu funcionamento efetivo no período de
02 (dois) anos, a contar da data de Posse Efetiva com documento
comprobatório, podendo o período ser prorrogado por mais 01 (um) ano a
requerimento da interessada, dirigido ao Chefe do Poder Executivo Municipal,
através da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico.
Parágrafo único. O pedido de
prorrogação se necessário deverá ser encaminhado três meses antes do prazo
limite especificado no caput do art. 2º desta lei, desde que fiquem evidenciados
os motivos e fundamentos apresentados para a impossibilidade de conclusão do
empreendimento no prazo fixado, sob pena da empresa beneficiada devolver o
imóvel ao município de Ijuí.
Art. 3º No decorrer da cessão caberá à Comissão
Especial designada pelo Chefe do Poder Executivo Municipal acompanhar e
fiscalizar todas as fases do projeto, desde a ocupação do imóvel até o
funcionamento das atividades projetadas, para no prazo mencionado no § 1º do
art. 1º oferecer parecer conclusivo e idôneo quanto ao atendimento das
atividades e os benefícios proporcionados à comunidade.
Art. 4º Havendo parecer favorável da
Comissão Especial ao final da cessão fica o Município de Ijuí autorizado a doar
o imóvel descrito no art. 1º à empresa, outorgando-lhe a posse e a propriedade
definitiva do imóvel cedido, mediante escritura pública a ser lavrada no Tabelionato
da Comarca de Ijuí.
Art. 5º Toda e qualquer benfeitoria
acrescida ao imóvel dado em cessão de uso gratuito cumulada com doação futura
correrá por conta da empresa e, finda a cessão, será incorporada
definitivamente ao patrimônio municipal, sem qualquer ônus aos cofres públicos
municipais.
Parágrafo único. As benfeitorias, edificações ou instalações
realizadas na área definida pelo art. 1º desta Lei somente serão incorporadas
ao patrimônio público municipal caso o parecer da Comissão Especial previsto no
art. 3º desta Lei seja negativo.
Art. 6º Fica a empresa Três Tentos
Agroindustrial Ltda., responsável pela conservação e manutenção do controle
ambiental da área recebida em cessão conforme define o art. 1º desta Lei.
Art. 7º Fica o Poder Executivo Municipal
autorizado a dar em forma de incentivo à empresa Três Tentos Agroindustrial
Ltda. o total de até 50 (cinquenta) horas máquinas para o serviço de aterro,
terraplanagem e transporte de terra, conforme o art. 3º, inciso III e art. 4º, inciso
IV da Lei nº 4.049, de 17 de dezembro de 2002.
Art. 8º A empresa Três Tentos Agroindustrial
Ltda. será responsável pela transferência do emplacamento de 50 carretas que
fazem o transporte da empresa de Santa Bárbara para o município de Ijuí.
Art.
9º Fica a empresa
Três Tentos Agroindustrial Ltda. proibida a dar à área cedida qualquer
destinação diversa e contrária às disposições desta Lei. Art. 10 Fica igualmente proibido gravar o
imóvel cedido, através de ônus reais e hipotecários.
Art. 11. Além das disposições gerais de
interesse do Município são causas motivadoras do cancelamento automático da
cessão, a qualquer época, independente de notificação judicial ou
extrajudicial, sem ônus aos cofres públicos municipais:
I o substabelecimento, a qualquer
título da cessão objeto desta Lei, sem prévio e expresso consentimento do
Município de Ijuí;
II a extinção ou a transformação do
tipo jurídico da empresa, ficando os responsáveis obrigados à devolução do
imóvel cedido na forma da Lei.
III a inobservância das seguintes
obrigações pela empresa:
a) de manter as dependências sempre
limpas e em condições da mais rigorosa higiene;
b) de fazer por sua conta e risco a
manutenção do empreendimento.
IV a prática de qualquer das
condutas a seguir:
a) depositar quaisquer objetos ou
mercadorias estranhas às atividades exercidas pela empresa em suas
dependências;
b) permitir a prática de jogos ou
sorteios, ainda que tolerados pela autoridade competente;
c) despejar ou varrer para fora das
dependências quaisquer espécies de águas servidas ou detritos;
d) subcontratar, ceder ou transferir,
parcial ou totalmente, a execução de seu objeto, sem prévia autorização do
Poder Executivo do município de Ijuí;
e) sublocar parcial ou totalmente a
área recebida nos termos desta Lei.
Art. 12. A empresa será responsável direta
pelo pagamento das obrigações fiscais, tributárias, trabalhistas e
previdenciárias concernentes à sua atividade, bem como por quaisquer atos e
infrações cometidos por seus sócios, empregados, prepostos ou integrantes da
sua diretoria.
Art. 13. Fazem parte desta lei os documentos
relacionados no art. 5º da Lei nº 4.951, de 30 de março de 2009.
Art. 14 Aplicam-se
subsidiariamente as disposições das Leis nºs 4.049, de 17 de dezembro de 2002 e
4.951, de 30 de março de 2009.
Art.
15. Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
IJUÍ, EM..........................
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