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Expediente: Segunda-feira das 12h às 18h. De terça a sexta-feira das 07h às 13h.  Segundas-feiras sessão plenária ordinária a partir das 18 horas. Atendimento ao público externo (mediante agendamento com Gabinete de Vereador):das 8h às 18h, às segundas-feiras; das 7h às 17h, de terça a sexta-feira.

Projeto de Lei

Dados

Número Data do documento Legislatura Ano
11 12/01/2015 2013-2016 2015
Data da Sessão de Apresentação Data da 1ª Sessão de Deliberação Data da 2ª Sessão de Deliberação
Não foi atribuída data para a Sessão de Apresentação Não foi atribuída data para a 1ª Sessão de Deliberação Não foi atribuída data para a 2ª Sessão de Deliberação
Situação
APROVADA - Proposição aprovada
Autor Executivo
Fioravante Batista Ballin
Ementa
Autoriza a cessão de uso gratuito cumulada com doação futura de fração de terras que menciona à empresa Três Tentos Agroindustrial Ltda. e dá outras providências.
Observações

M E N S A G E M  Nº 009/2015-GP

Excelentíssimo Senhor Presidente,

Ilustríssimos (as) Senhores (as) Vereadores (as):

Na oportunidade em que cumprimentamos Vossas Senhorias, encaminho o Projeto de Lei que Autoriza a cessão de uso gratuito cumulada com doação futura de fração de terras que menciona à empresa Três Tentos Agroindustrial Ltda. e dá outras providências.

A cessão de uso gratuito de fração de terras à empresa Três Tentos Agroindustrial Ltda é de interesse do Poder Executivo devido às atividades que a mesma realiza e pelos investimentos que serão efetuados na construção de Ramais Férreos de 2.400m² para recebimento e distribuição de produtos como grãos, óleos e biodiesel e na construção de uma indústria de fertilizantes. Além disso, é importante salientar que o gerenciamento logístico da empresa será transferido de Santa Bárbara para o nosso município, juntamente com a vinda de 50 carretas para emplacamento.

A empresa possui administração de cunho familiar, porém sob a forma de sociedade anônima, e sua atuação no mercado se faz perceptível por ser uma das empresas líderes no mercado de beneficiamento de sementes, revenda de defensivos e fertilizantes e no recebimento e comercialização de grãos, na transformação e extração de óleo e biodiesel.

Até o presente momento a empresa realizou investimentos com capital próprio em nosso município e agora busca incentivo junto ao setor público para que possa ampliar a sua estrutura já existente.

O espaço físico buscado visa a melhoria e a ampliação de suas instalações para que sua linha de produção, recebimento e distribuição sigam cada vez mais uma seqüência, trazendo agilidade, segurança e competitividade sem sofrer interrupções.

O trânsito de caminhões para carga e descarga precisa de espaço para manobras e estacionamento, pois a quantidade diária de veículos é de 100 caminhões/dia, em período de entre safra, vindo aumentar este fluxo com os períodos de safra e ainda mais com a instalação da indústria de fertilizantes.

Oportunamente, há que se ressaltar que o nosso município passará a abrigar a sede da empresa que será beneficiada.

Assim, Senhor Presidente e Senhores Vereadores, esperamos contar com a costumeira atenção de Vossas Senhorias na apreciação e aprovação da presente matéria com a maior brevidade possível para a celeridade que o caso requer.

Atenciosamente.

FIORAVANTE BATISTA BALLIN

PREFEITO


PROJETO DE LEI Nº..............................DE.................DE........................DE..........

Autoriza a cessão de uso gratuito cumulada com doação futura de fração de terras que menciona à empresa Três Tentos Agroindustrial Ltda. e dá outras providências.

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a dar em cessão de uso gratuito cumulado com doação futura à empresa Três Tentos Agroindustrial Ltda., CNPJ nº 94.813.102/0008-46, uma fração de terras com área de vinte e quatro mil novecentos e cinqüenta e quatro metros quadrados com sessenta e três decímetros quadrados (24.954,63m²), parte integrante de uma área maior, de propriedade do Município de Ijuí com trinta mil, trezentos e sessenta e oito metros quadrados e quarenta e cinco decímetros quadrados (30.368,45m²), de forma irregular, sem benfeitorias, situada numa rua sem denominação, esquina com a Faixa de Domínio da ferrovia da América Latina Logística S/A. (ex Rede Ferroviária S/A), Zona de Expansão Urbana, nesta cidade, confrontando ao norte na extensão de oito metros e noventa centímetros (8,90m), com uma rua sem denominação; ao noroeste na extensão de sessenta e três metros (63m), com terreno da ICISA S/A, na extensão de dezesseis metros e trinta centímetros (16,30m), com o entestamento de uma rua sem denominação e, em linha curva, na extensão de cinquenta metros e quarenta e cinco centímetros (50,45m) com a Rodovia RS-10; ao oes-noroeste na extensão de quarenta e três metros e vinte centímetros (43,20m), com uma rua sem denominação; ao no-nordeste na extensão de oitenta e nove metros e quarenta e seis centímetros (89,46m), com terreno do Município de Ijuí e na extensão de dezesseis metros (16m), com o entestamento de uma rua sem denominação; ao nordeste em linha curva na extensão de duzentos e vinte e dois metros e trinta centímetros (222,30m), com a Faixa de Domínio da Ferrovia da América Latina Logística S/A.; ao su-sudoeste na extensão de trezentos e sessenta e sete metros e quarenta e seis centímetros (367,46m), com terreno de Valmor Martini; e ao leste na extensão de setenta e cinco metros (75m), com uma rua sem denominação. Conforme Matrícula número 37334, folha 1, livro nº 2 do Registro de Imóveis de Ijuí/RS, conforme Matrícula e Planta de fracionamento em anexo.

§ 1º A cessão de uso gratuito cumulada com doação futura autorizada no caput do art. 1º desta lei terá duração pelo período de 5 (cinco) anos, a contar da data da publicação desta Lei e destinar-se-á à instalação de uma unidade com as seguintes atividades: comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados; comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo; atividades de pós-colheita; armazéns gerais emissão de warrant; moagem e fabricação de produtos de origem não especificados anteriormente; fabricação de adubos e fertilizantes e produção de sementes certificadas, exceto de forrageiras para pasto.

§ 2º  A área dada em cessão de uso gratuito cumulada com doação futura destinar-se-á exclusivamente aos fins especificados no § 1º do art. 1º desta lei.

Art. 2º A construção das instalações da empresa Três Tentos Agroindustrial Ltda. de que trata o art. 1º da presente Lei deve ser iniciada e concluída para seu funcionamento efetivo no período de 02 (dois) anos, a contar da data de Posse Efetiva com documento comprobatório, podendo o período ser prorrogado por mais 01 (um) ano a requerimento da interessada, dirigido ao Chefe do Poder Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico.

Parágrafo único. O pedido de prorrogação se necessário deverá ser encaminhado três meses antes do prazo limite especificado no caput do art. 2º desta lei, desde que fiquem evidenciados os motivos e fundamentos apresentados para a impossibilidade de conclusão do empreendimento no prazo fixado, sob pena da empresa beneficiada devolver o imóvel ao município de Ijuí.

Art. 3º  No decorrer da cessão caberá à Comissão Especial designada pelo Chefe do Poder Executivo Municipal acompanhar e fiscalizar todas as fases do projeto, desde a ocupação do imóvel até o funcionamento das atividades projetadas, para no prazo mencionado no § 1º do art. 1º oferecer parecer conclusivo e idôneo quanto ao atendimento das atividades e os benefícios proporcionados à comunidade.

Art. 4º Havendo parecer favorável da Comissão Especial ao final da cessão fica o Município de Ijuí autorizado a doar o imóvel descrito no art. 1º à empresa, outorgando-lhe a posse e a propriedade definitiva do imóvel cedido, mediante escritura pública a ser lavrada no Tabelionato da Comarca de Ijuí.

Art. 5º Toda e qualquer benfeitoria acrescida ao imóvel dado em cessão de uso gratuito cumulada com doação futura correrá por conta da empresa e, finda a cessão, será incorporada definitivamente ao patrimônio municipal, sem qualquer ônus aos cofres públicos municipais.

Parágrafo único.  As benfeitorias, edificações ou instalações realizadas na área definida pelo art. 1º desta Lei somente serão incorporadas ao patrimônio público municipal caso o parecer da Comissão Especial previsto no art. 3º desta Lei seja negativo.

Art. 6º Fica a empresa Três Tentos Agroindustrial Ltda., responsável pela conservação e manutenção do controle ambiental da área recebida em cessão conforme define o art. 1º desta Lei.

Art. 7º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a dar em forma de incentivo à empresa Três Tentos Agroindustrial Ltda. o total de até 50 (cinquenta) horas máquinas para o serviço de aterro, terraplanagem e transporte de terra, conforme o art. 3º, inciso III e art. 4º, inciso IV da Lei nº 4.049, de 17 de dezembro de 2002.

Art. 8º A empresa Três Tentos Agroindustrial Ltda. será responsável pela transferência do emplacamento de 50 carretas que fazem o transporte da empresa de Santa Bárbara para o município de Ijuí.

Art. 9º Fica a empresa Três Tentos Agroindustrial Ltda. proibida a dar à área cedida qualquer destinação diversa e contrária às disposições desta Lei.

Art. 10 Fica igualmente proibido gravar o imóvel cedido, através de ônus reais e hipotecários.

Art. 11. Além das disposições gerais de interesse do Município são causas motivadoras do cancelamento automático da cessão, a qualquer época, independente de notificação judicial ou extrajudicial, sem ônus aos cofres públicos municipais:

I o substabelecimento, a qualquer título da cessão objeto desta Lei, sem prévio e expresso consentimento do Município de Ijuí;

II a extinção ou a transformação do tipo jurídico da empresa, ficando os responsáveis obrigados à devolução do imóvel cedido na forma da Lei.

III a inobservância das seguintes obrigações pela empresa:

a) de manter as dependências sempre limpas e em condições da mais rigorosa higiene;

b) de fazer por sua conta e risco a manutenção do empreendimento.

IV a prática de qualquer das condutas a seguir:

a) depositar quaisquer objetos ou mercadorias estranhas às atividades exercidas pela empresa em suas dependências;

b) permitir a prática de jogos ou sorteios, ainda que tolerados pela autoridade competente;

c) despejar ou varrer para fora das dependências quaisquer espécies de águas servidas ou detritos;

d) subcontratar, ceder ou transferir, parcial ou totalmente, a execução de seu objeto, sem prévia autorização do Poder Executivo do município de Ijuí;

e) sublocar parcial ou totalmente a área recebida nos termos desta Lei.

Art. 12. A empresa será responsável direta pelo pagamento das obrigações fiscais, tributárias, trabalhistas e previdenciárias concernentes à sua atividade, bem como por quaisquer atos e infrações cometidos por seus sócios, empregados, prepostos ou integrantes da sua diretoria.

Art. 13. Fazem parte desta lei os documentos relacionados no art. 5º da Lei nº 4.951, de 30 de março de 2009.

Art. 14 Aplicam-se subsidiariamente as disposições das Leis nºs 4.049, de 17 de dezembro de 2002 e 4.951, de 30 de março de 2009.

Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

IJUÍ, EM..........................


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