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Expediente: Segunda-feira das 12h às 18h. De terça a sexta-feira das 07h às 13h.  Segundas-feiras sessão plenária ordinária a partir das 18 horas. Atendimento ao público externo (mediante agendamento com Gabinete de Vereador):das 8h às 18h, às segundas-feiras; das 7h às 17h, de terça a sexta-feira.

Anteprojeto de Lei

Dados

Número Data do documento Legislatura Ano
16 12/01/2015 2013-2016 2015
Data da Sessão de Apresentação Data da 1ª Sessão de Deliberação Data da 2ª Sessão de Deliberação
Não foi atribuída data para a Sessão de Apresentação Não foi atribuída data para a 1ª Sessão de Deliberação Não foi atribuída data para a 2ª Sessão de Deliberação
Situação
EPE - Encaminhada ao Poder Executivo
Autor Vereador
Aldair Luis Cossetin
Ementa
Dispõe sobre a redução de jornada de trabalho de servidores públicos com filhos com deficiência, na forma que específica e dá outras providências.
Observações

JUSTIFICATIVA

  O Anteprojeto de Lei objetiva garantir aos servidores do quadro de empregos efetivos da municipalidade, tanto da Administração Direta, como da indireta, que tenham filhos com deficiência, uma redução de 3 (três) horas e 20 (vinte) minutos  na jornada diária de trabalho, que é de 8 (oito) horas diárias, sendo, correspondente à 40% desta, beneficiando-os com uma maior disponibilidade de tempo para o convívio familiar e o tratamento da deficiência.

A disposição é assegurada pelos direitos fundamentais das pessoas com deficiência, conforme prescrevem a Constituição Federal, a Lei Federal nº 7.853/89 e o Decreto Federal nº 3.298/99.

Garantir uma jornada de trabalho especial para os pais ou responsáveis legais de crianças com deficiência, significa propiciar uma maior assistência aos filhos com deficiência, possibilitando o acesso destes às intervenções precoces, que facilitam o desenvolvimento, a busca da independência, a inserção social, representando, em última análise, um grande ganho em qualidade de vida, tanto das pessoas com deficiência, como de seus familiares.


ANTEPROJETO DE LEI N.º..... DE..... DE...............DE 2015.

Dispõe sobre a redução de jornada de trabalho de servidores com filhos com deficiência, na forma que específica e dá outras providências.

Art. 1o Fica assegurada a redução de até 3 (três) horas e 20 (vinte) minutos da jornada diária, ou seja, 40% das horas diárias de trabalho, sem redução de vencimentos, aos ocupantes de empregos públicos de provimento efetivo na Administração direta, Autarquia e Fundacional do Município de Ijuí, que tenham sob sua guarda e dependência filhos com deficiência.

§ 1o Considera-se para efeito desta lei, pessoa com deficiência aquela que assim for caracterizada, nos termos do Decreto Federal no 3.298 de 20 de dezembro de 199, com as alterações do Decreto Federal no 5.296, de 02 de dezembro de 2004, através de laudo ou documento assemelhado, expedido por profissional competente e/ou avaliação médica.

§ 2o Para os fins desta Lei equipara-se à condição de filho, o dependente econômico sobre o qual o servidor exerça o poder familiar, nos termos dos artigos 1.630 e seguintes do Código Civil, que esteja sob a sua guarda e responsabilidade por ordem, seja judicial, seja menos de 18 (dezoito) anos ou incapaz.

§ 3oO beneficio estabelecido no caput e aplica apenas aos empregados públicos que exerçam suas funções na Prefeitura do Município de Ijuí e nos órgãos da Administração Indireta, em regime de trabalho, com carga horária de até 40 (quarenta) horas semanais, vedada para tal finalidade, a soma de jornadas de servidores que cumulem cargos na Administração Pública, nas hipóteses constitucionalmente autorizadas.

§ 4o Excluem-se da aplicação do disposto no caput os agentes políticos, os cargos em comissão e os contratados por tempo determinado para atendimento à necessidade temporária de excepcional interesse público.

Art. 2o O Beneficio de que se trata esta lei somente poderá ser concedido após avaliação médica e estudo social, promovidos pela Administração, na forma que dispuser o Decreto regulamentador, através dos quais se analisará a necessidade do afastamento do funcionário para acompanhamento do filho, durante horário incompatível com a sua jornada normal de trabalho.

§ 1o Quando ambos os pais ou responsáveis pelo filho com deficiência forem servidores municipais, o beneficio será concedido apenas a um deles.

§ 2o O afastamento poderá ser consecutivo, intercalado, alternado ou escalonado, conforme necessidade e/ou programa do tratamento pertinente, devendo sempre ser concedido o benefício menos gravoso à Administração, desde que atenda à necessidade específica do requerente.

§ 3o Fica vedada aos servidores beneficiados pelo presente Anteprojeto de Lei a realização de horas extras.

Art. 3o O beneficio previsto no art. 1o desta lei deverá ser requerido por escrito pelo interessado, que deverá fazer prova da condição de pai, mãe ou responsável legal da pessoa com deficiência, bem como apresentar os documentos necessários, na forma que dispuser o Decreto regulamentador.

Art. 4o O beneficio previsto nesta lei será concedido pelo prazo de até 01 (um) ano, podendo ser prorrogado por iguais períodos, mediante requerimento do interessado, desde que mantido o atendimento aos requisitos estabelecidos nesta lei.

Art. 5o A Administração poderá, a qualquer tempo, requisitar do funcionário beneficiado informações, esclarecimentos e documentos visando aferir a real necessidade e correta utilização do beneficio.

Art. 6o O funcionário que se utilizar indevidamente dos benefícios previstos neste Anteprojeto de Lei, além da imediata cessação da benesse que gozar, ficará sujeito à responsabilização administrativa, civil e criminal, nos termos da Lei.

Art. 7o Esta Lei será regulamentada por Decreto do Poder Executivo, no que couber.

Art. 8o As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de verbas próprias consignadas no orçamento vigente.

Art. 9o Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.


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