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Expediente: Segunda-feira das 12h às 18h. De terça a sexta-feira das 07h às 13h.  Segundas-feiras sessão plenária ordinária a partir das 18 horas. Atendimento ao público externo (mediante agendamento com Gabinete de Vereador):das 8h às 18h, às segundas-feiras; das 7h às 17h, de terça a sexta-feira.

Projeto de Lei

Dados

Número Data do documento Legislatura Ano
41 14/01/2015 2013-2016 2015
Data da Sessão de Apresentação Data da 1ª Sessão de Deliberação Data da 2ª Sessão de Deliberação
Não foi atribuída data para a Sessão de Apresentação Não foi atribuída data para a 1ª Sessão de Deliberação Não foi atribuída data para a 2ª Sessão de Deliberação
Situação
APROVADA - Proposição aprovada
Autor Executivo
Fioravante Batista Ballin
Ementa
Altera o art. 6º e estabelece novos valores à tabela do art. 7º da Lei Municipal nº 4.035, de 22 de novembro de 2002, que institui o Plano de Classificação de Cargos de Provimento Efetivo, Padrões, Atribuições, Vencimentos e Funções Gratificadas dos Servidores Públicos do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Ijuí PREVIJUÍ, e dá outras providências.
Observações

M E N S A G E M  Nº 014/2015-GP

Excelentíssimo Senhor Presidente,

Ilustríssimos (as) Senhores (as) Vereadores (as):

Cumpre-nos nesta oportunidade encaminhar a essa Colenda Câmara de Vereadores, o Projeto de Lei que Altera o art. 6º e estabelece novos valores à tabela do art. 7º da Lei Municipal nº 4.035, de 22 de novembro de 2002, que institui o Plano de Classificação de Cargos de Provimento Efetivo, Padrões, Atribuições, Vencimentos e Funções Gratificadas dos Servidores Públicos do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Ijuí PREVIJUÍ, e dá outras providências.

Cabe registrar que o art. 83 da Lei Municipal nº 5.436, de 05 de maio de 2011, que dispôs sobre a reestruturação do Regime Próprio de Previdência Social do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Ijuí Previjuí conferiu autonomia administrativa e financeira ao órgão previdenciário, quando assim definiu, verbis:

Art. 83 Fica reestruturado, o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Ijuí Previjuí, criado pela Lei Municipal nº 3.862 de 17 de outubro de 2001, entidade fundacional com personalidade jurídica de direito público, integrante da administração indireta do município, com autonomia administrativa e financeira, a qual compete a administração, o gerenciamento e a operacionalização do RPPS, incluindo a arrecadação e gestão de recursos e fundos previdenciários, homologação dos benefícios de aposentadoria e pensão, o pagamento e a manutenção dos benefícios de aposentadoria e pensão, observados os critérios estabelecidos nesta lei, de forma a garantir o equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS, em conformidade com as avaliações atuariais realizadas em cada exercício financeiro.

Em decorrência dessa autonomia administrativa conferida pela lei municipal referida, cabe a proposição da presente proposta de lei para reestruturação do plano de cargos e salários dos servidores da Instituição, adaptando-os às peculiaridades inerentes e diferenciadas afeitas ao real funcionamento do PREVIJUÍ, que difere, em todos os sentidos, de qualquer outro organismo municipal, determinando assim, classificação própria e específica ao seu quadro funcional.

Reforçando esta posição, o art. 9º da Lei Municipal nº 5.600, de 05 de abril de 2012, que Instituiu o Plano de Carreira dos Servidores Efetivos do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos (...) estabeleceu que, a qualquer momento pode ser proposto através de lei específica alterações nas especificações das classes que compõe o plano de cargos e vencimentos, a fim de adequar as atividades do Instituto, como aqui transcrevemos:

Art. 9º As especificações de classe, bem como a sua instituição poderão ser alteradas a qualquer momento através de lei municipal, objetivando a adequação das atividades do Instituto. (grifos nossos).

Reforçando este entendimento, a mesma Lei Municipal nº 5.600 de 05 de abril de 2012, ao regrar a identificação estabelecida para as classes dos cargos criados no Plano de Cargos do PREVIJUÍ, em seu art. 6º elencou cinco elementos, dos quais, o quarto elemento referente ao padrão objeto de proposta à padronização própria e diferenciada nos cargos do Instituto, bem como a fixação de vencimentos adequados às tarefas e complexidade de cada atividade, pois o termo padrão na definição do art. 3º, inciso VI da mencionada Lei é a identificação numérica do valor do vencimento da classe .

De outra forma, cumpre ressaltar que o Instituto de Previdência possui 04 (quatro) servidores efetivos (concursados), quadro funcional altamente qualificado, com responsabilidades compartilhadas de proceder, na forma da lei, a gestão, execução e gerenciamento dos recursos arrecadados em decorrência do cálculo atuarial anual; do pagamento mensal dos inativos e pensionistas; da aplicação em fundos de investimentos dos recursos arrecadados, hoje quase em R$ 70.000.000,00 (setenta milhões de reais), cujas aplicações devem perquirir remuneração à obtenção das metas atuariais na capitalização real desses recursos, que será, sem dúvida, a garantia futura de pagamento das aposentadorias e pensões dos servidores municipais e seus dependentes, sejam os já inativados e os que vierem a se inativar; e a equação contábil na sua plenitude no cumprimento à legislação pertinente e às exigências dos órgãos de fiscalização, tais como Ministério de Previdência, Tribunal de Contas do nosso Estado e os controles internos e externos correlatos, quando ainda deixamos de elencar inúmeras atividades individuais de cada servidor para o perfeito e eficaz funcionamento do organismo municipal, por ser de inteira compreensão e conhecimento de Vossas Senhorias.

Cumpre ainda ser destacado, que a legislação municipal que instituiu o PREVIJUÍ (Lei Municipal nº 5.436/2011, art. 24, §1º) fixou em 2% (dois por cento) sobre a arrecadação total, constituída da contribuição funcional e patronal do município e suas autarquias, como percentual a ser despendido com a folha de pagamento dos seus servidores, diretores e conselheiros, acrescida das despesas de manutenção ao perfeito funcionamento das atividades cotidianas da Instituição Previdenciária Municipal.

Nesse sentido, a previsão orçamentária fixada para o exercício de 2014 foi de R$ 1.758.440,76 (um milhão, setecentos e cinquenta e oito mil, quatrocentos e quarenta reais e setenta e seis centavos) o que importa possibilidade de ser efetuada despesa mensal na ordem de R$ 146.536,73 (cento e quarenta e seis mil, quinhentos e trinta e seis reais e setenta e três centavos).

Dos valores anunciados, verificamos em média, um dispêndio mensal com a folha dos servidores, diretores e conselheiros acrescido de todas as despesas de manutenção fixas ou variáveis, em torno de R$ 36.045,08 (trinta e seis mil, quarenta e cinco reais e oito centavos), cuja projeção anual alcançaria a importância de R$ 469.121,80 (quatrocentos e sessenta e nove mil, cento e vinte um reais e oitenta centavos), o que importa uma sobra anual em torno de R$ 1.289.318,96 (hum milhão, duzentos e oitenta e nove mil, trezentos e dezoito reais e noventa e seis centavos) que, cumulativamente, durante os exercícios, representa um montante não utilizado em taxa de administração, até o mês de outubro/2014, no valor total de R$ 7.375.463,28 (Sete milhões, trezentos e setenta e cinco mil, quatrocentos e sessenta e três reais e vinte e oito centavos), que passam a integrar as reservas do fundo administrativo.

Ademais, a qualificação profissional constatada na equipe de servidores que integram o quadro funcional do PREVIJUÍ, fez com que o Conselho de Administração, em reunião realizada em 13/11/2014, por unanimidade acolhesse e manifestasse apoio à iniciativa, para, através de proposta de lei, ser fixado vencimentos adequados e compatíveis às reais atribuições exercidas por cada servidor, como atesta a Ata n° 12/2014 inclusa.

Por razão lógica, fica evidente que a proposta de lei criando padrões próprios e fixando vencimentos adequados e dignos às funções exercidas pelos servidores do PREVIJUÍ, não representa nenhum impacto de maior monta, justificada pela qualificada gestão exercida por aqueles servidores, demonstrando capacidade em gerir com alta competência e zelo os recursos da Instituição Previdenciária.

Dessa forma, acreditando que o expediente contenha todos os elementos necessários e indispensáveis à apreciação dessa matéria, até proposição final de lei, aproveitamos a oportunidade para reiterar Vossa Senhoria e demais membros desse douto Poder, nossa elevada estima e especial consideração.

Atenciosamente.

FIORAVANTE BATISTA BALLIN

PREFEITO


PROJETO DE LEI Nº..............................DE.................DE........................DE..........

Altera o art. 6º e estabelece novos valores à tabela do art. 7º da Lei Municipal nº 4.035, de 22 de novembro de 2002, que institui o Plano de Classificação de Cargos de Provimento Efetivo, Padrões, Atribuições, Vencimentos e Funções Gratificadas dos Servidores Públicos do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Ijuí PREVIJUÍ, e dá outras providências.

Art. 1º Fica alterado o art. 6º da Lei Municipal nº 4.035 de 22 de novembro de 2002, passando a viger com a seguinte redação:

Art. 6º A identificação dos cargos a serem criados e os criados pelas Leis Municipais nº 4.035, de 22 de novembro de 2002 e 5.035, de 20 de julho de 2009 são reordenados nos seguintes e respectivos códigos:

AG GRUPO ADMINISTRATIVO GERAL

DENOMINAÇÃO DAS CLASSES  CÓDIGO

AUXILIAR DE ADMINISTRAÇÃO..............................................................  AG-3-01-2

AGENTE ADMINISTRATIVO.......................................................................  AG-3-02-3

ASSESSOR ADMINISTRATIVO...................................................................  AG-3-03-4

TC GRUPO TÉCNICO-CIENTÍFICO

DENOMINAÇÃO DAS CLASSES  CÓDIGO

CONTADOR....................................................................................................  TC-3-01-5

TESOUREIRO.................................................................................................  TC-3-02-5

ASSESSOR JURÍDICO...................................................................................  TC-3-03-5

ECONOMISTA................................................................................................  TC-3-04-5

ANALISTA FINANCEIRO.............................................................................  TC-3-05-5

ANALISTA PREVIDENCIÁRIO....................................................................  TC-3-06-5

ATUÁRIO........................................................................................................  TC-3-07-5

TP GRUPO TÉCNICO-PROFISSIONAL

DENOMINAÇÃO DAS CLASSES  CÓDIGO

TÉCNICO EM CONTABILIDADE................................................................  TP-3-01-4

TÉCNICO EM INFORMÁTICA.....................................................................  TP-3-02-4

CD GRUPO COMUNICAÇÃO E DIVULGAÇÃO

DENOMINAÇÃO DAS CLASSES  CÓDIGO

TELEFONISTA................................................................................................  CD-3-01-2

AC GRUPO ATIVIDADES COMPLEMENTARES

DENOMINAÇÃO DAS CLASSES  CÓDIGO

MOTORISTA...................................................................................................  AC-3-01-3

SERVIÇAL...........................................................................................  AC-3-02-1 (NR)

Art. 2º A tabela constante do art. 7º da Lei Municipal nº 4.035 de 22 de novembro de 2002 passa a viger com os seguintes valores:

Art. 7º (...)

AG GRUPO ADMINISTRAÇÃO GERAL

CÓDIGO   VALOR

AG-3-01-2....................................................................................................R$ 960,00

AG-3-02-3....................................................................................................R$ 2.450,00

AG-3-03-4....................................................................................................R$ 3.400,00

TC GRUPO TÉCNICO-CIENTÍFICO

CÓDIGO  VALOR

TC-3-01-5.....................................................................................................R$ 5.000,00

TC-3-02-5.....................................................................................................R$ 5.000,00

TC-3-03-5.....................................................................................................R$ 5.000,00

TC-3-04-5.....................................................................................................R$ 5.000,00

TC-3-05-5.....................................................................................................R$ 5.000,00

TC-3-06-5.....................................................................................................R$ 5.000,00

TC-3-07-5.....................................................................................................R$ 5.000,00

TC GRUPO TÉCNICO-PROFISSIONAL

CÓDIGO  VALOR

TP-3-01-4.....................................................................................................R$ 3.400,00

TP-3-02-4.....................................................................................................R$ 3.400,00

CD GRUPO COMUNICAÇÃO E DIVULGAÇÃO

CÓDIGO  VALOR

CD-3-01-2....................................................................................................R$ 960,00

AC GRUPO ATIVIDADES COMPLEMENTARES

CÓDIGO  VALOR

AC-3-01-3....................................................................................................R$ 2.450,00

AC-3-02-1................................................................................................ R$ 910,00 (NR)

Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta da seguinte dotação orçamentária:

ÓRGÃO: 17 PREVIJUÍ Regime de Previdência dos Servidores

Unidade Orçamentária: 01 Coordenadoria Geral

Ação: 2.188 Manutenção da Folha de Pagamento e Encargos Sociais Quadro Efetivo

3.1.90.11.00.0000 Vencimentos e vantagens fixas Pessoal Civil

3.1.91.13.03.0000 Contribuição patronal para o RPPS

Ação: 0.042 Pagamento do Passivo Atuarial

3.1.91.13.99.00.00 Outras obrigações patronais

Art. 4º O reajuste concedido no reajuste anual aos vencimentos dos servidores municipais em janeiro de 2015 já integra os valores dos padrões fixados na presente Lei.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos jurídicos e legais retroagindo a 1º de janeiro de 2015.

IJUÍ, EM..........................


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