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Expediente: Segunda-feira das 12h às 18h. De terça a sexta-feira das 07h às 13h.  Segundas-feiras sessão plenária ordinária a partir das 18 horas. Atendimento ao público externo (mediante agendamento com Gabinete de Vereador):das 8h às 18h, às segundas-feiras; das 7h às 17h, de terça a sexta-feira.

Anteprojeto de Lei

Dados

Número Data do documento Legislatura Ano
1500 29/10/2019 2017-2020 2019
Data da Sessão de Apresentação Data da 1ª Sessão de Deliberação Data da 2ª Sessão de Deliberação
Não foi atribuída data para a Sessão de Apresentação Não foi atribuída data para a 1ª Sessão de Deliberação Não foi atribuída data para a 2ª Sessão de Deliberação
Situação
EPE - Encaminhada ao Poder Executivo
Autor Vereador
César Busnello
Ementa
Institui o Estatuto do Pedestre no âmbito do Município de Ijuí
Observações

ANTEPROJETO DE LEI

Autor: Vereador César Busnello

INSTITUI O ESTATUTO DO PEDESTRE NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE IJUÍ.

Ijuí, 29 de junho de 2019.

ASSUNTO:   Encaminha ANTEPROJETO DE LEI

Exma. Senhora Presidente,

Senhores Vereadores;

Encaminho à consideração do Plenário desta Casa, o ANTEPROJETO DE LEI , que Institui o Estatuto do Pedestre no âmbito do Município de Ijuí.

Contando com a atenção dos nobres Pares na aprovação da matéria, apresento cordiais saudações.

  César Busnello,

  Vereador PSB.

JUSTIFICATIVA

De acordo com os dados do IBGE CIDADES, Ijuí possui uma estimativa populacional de 83.173 pessoas, com uma frota de 59.273 veículos diversos, sendo que a relação entre habitantes e veículos é de 2,57 habitante/veículo.

Assim, há praticamente 0,7 carros por habitante.

Este alto índice de motorização, somado à cultura da do individualismo e da predominância do carro sobre os demais modais, tem como consequência a velocidade em prejuízo qualidade de vida, com grande número de colisões, grave lesões, sequelas e óbitos de pedestres, ciclistas, condutores e os próprios passageiros de veículos motorizados.

Este Estatuto vem, portanto, no sentido de prosseguir com os progressos recentes de valorização da vida dos pedestres obtidos no município, mas não só isso: o projeto de lei busca modificar o paradigma de construção, manutenção e utilização dos espaços urbanos como um todo.

No início deste século XXI, o planejamento urbano tem observado uma virada. Conforme os pesquisadores Birgitte Bundesen Svarre e Jan Gehl, in verbis: "Depois de anos de negligência da dimensão humana, desde o início do século XXI percebe-se uma urgência crescente em criar cidades para pessoas (...) Logo, o planejamento nessa dimensão demanda enfoques que levem em conta as necessidades das pessoas residentes nas cidades. Ou seja, a necessidade de se prover cidades vivas, seguras, sustentáveis e saudáveis." (Cidades de Pedestres. Org. Victor Andrade & Clarisse Cunha Linke. Rio de Janeiro: Ed. Babilônia).

Cidades como Nova Iorque e Copenhagem têm operado essa inflexão nos padrões de desenvolvimento urbano. Nesses lugares, o planejamento vem reduzindo as dimensões para veículos motorizados e propondo o renascimento dos espaços para as pessoas. Recentemente, nossa vizinha São Paulo também aderiu a essa tendência e aprovou seu próprio Estatuto do Pedestre, que inclusive serviu de modelo para o presente projeto.

Diante do exposto, a aprovação do Estatuto do Pedestre de Ijuí é uma medida importante para que nossa cidade volte a se inserir na vanguarda da mobilidade urbana e do urbanismo e para a garantia da qualidade de vida dos ijuienses.

César Busnello,

Vereador.

ANTEPROJETO DE LEI

Institui o Estatuto do Pedestre no âmbito do Município de Ijuí.

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 Art. 1o Fica instituído o Estatuto do Pedestre no âmbito do Município de Ijuí.

Art. 2o Para fins de aplicação desta lei, entende-se:

I - Por pedestre:

a) Toda pessoa que circula a pé;

b) Toda pessoa que circula com auxílio de cadeira de rodas ou outra tecnologia assistiva ou ajuda técnica, motorizada ou não, nos termos da legislação vigente de acessibilidade e trânsito;

c) Toda pessoa empurrando carrinho de bebê ou carrinho para transporte de carga;

d) O ciclista desmontado, empurrando a bicicleta;

e) O trabalhador que desempenha coleta de resíduos, varrição ou outra atividade profissional na via e logradouro público;

II - Por Infraestrutura peatonal: os espaços que constituem as vias terrestres nos termos do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, destinados para esta finalidade, que incluem as calçadas, as pistas de rolamento, os canteiros centrais, logradouros públicos e as suas conexões dotadas de facilidade e segurança para as travessias de ruas da cidade, vias e faixas de pedestres, travessias elevadas, passarelas aéreas ou subterrâneas, sinalização específica, demais elementos de qualificação urbana, galerias comerciais e passagens situadas no andar térreo de edificações;

III - Por mobilidade a pé: a locomoção realizada pelo pedestre;

IV - Por caminhabilidade: o grau de conforto e infraestrutura que a cidade oferece para os pedestres, por meio de uma rede integrada de ruas capazes de possibilitar a mobilidade ativa e padrões de uso da cidade que façam com que as pessoas se sintam convidadas a caminhar e permanecer em espaços públicos;

V - Por via: superfície em que transitam veículos, pessoas e animais, compreendendo a pista, a calçada, o acostamento, ilha e canteiro central, por via terrestres urbanas e rurais as ruas, as avenidas, os logradouros, os caminhos, as passagens, as estradas e rodovias conforme os termos do CTB;

VI - Por calçada: parte da via, normalmente segregada em nível diferente, não destinada à circulação de veículos, reservada ao trânsito de pedestres e, quando possível, à implantação de mobiliário urbano, sinalização, vegetação e outros fins conforme os termos do CTB;

VII - Por passeio: a parte da calçada ou da pista de rolamento, neste último caso, separada por pintura ou elemento físico separador, livre de interferência, destinada à circulação exclusiva de pedestres e, excepcionalmente, de ciclista, conforme os termos do CTB.

CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS

Art. 3o O Estatuto do Pedestre tem os seguintes objetivos:

I - Desenvolver políticas públicas voltadas para os pedestres;

II - Garantir a qualidade da infraestrutura voltada para pedestres, atendendo os princípios de desenho universal, de modo a proporcionar acessibilidade, segurança e prioridade aos modais não motorizados, proporcionando um caminhar confortável, em condições de espaço livre e desimpedido, sem risco de colisão com objetos e pessoas;

III - Orientar a forma de ocupação urbana e construção das edificações de forma amigáveis aos pedestres, permitindo a permeabilidade visual, interação com os transeuntes e respeitando a escala humana;

IV - Incentivar a criação de uma cidade saudável, sustentável e democrática, em que o caminhar se torne atividade prazerosa e cotidiana dos cidadãos;

V - Garantir a criação de uma rede de infraestrutura peatonal, articulando-a com as redes existentes dos demais transportes;

VI - Estabelecer a homogeneização da melhoria das condições de caminhabilidade em todas as regiões do município;

VII - Garantir a boa qualidade dos espaços públicos de forma a estimular a utilização e permanência de pessoas nesses locais;

VIII - Incentivar pesquisas e ações para melhoria das condições de caminhabilidade e segurança dos pedestres, com atenção especial para pessoas com mobilidade reduzida;

IX - Promover a conscientização da sociedade quanto às diferentes soluções possíveis para a mobilidade urbana;

CAPÍTULO III

DOS DIREITOS

Art. 4 o São direitos do pedestre, garantidos por este Estatuto:

I - A preservação de sua vida e integridade física e mental ao exercer seu direito de ir e ver;

II - A prioridade sobre todos os demais meios de transporte, conforme determina o CTB e a Lei Federal de Mobilidade Urbana;

III - O desenho universal e a acessibilidade, nos termos da Lei Brasileira da Inclusão da Pessoa com Deficiência;

IV - O trânsito pelo espaço público de forma desimpedida, livre de constrangimentos motivados por diferença de gênero, orientação sexual, condição socioeconômica, nacionalidade, religião, convicção política e faixa etária;

V - Calçadas e iluminação pública de qualidade;

VI - Paradas e pontos de ônibus seguros e devidamente sinalizados, com cobertura ou abrigo contra as intempéries, em tamanho adequado ao volume usual de passageiros no local;

VII - Tempo de travessia nas vias compatível com sua mobilidade e com o tráfego usual da região, nunca inferior a 30 (trinta) segundos, com sinalização objetiva e ilha central quando necessário;

VIII - Equipamento público impedindo a travessia em local perigoso e passarela neste tipo de lugar;

IX - Ciclovias municipais com sistema de sinalização horizontal e vertical e material refletivo para visualização noturna dos ciclistas;

X - Reexecução imediata das faixas de pedestre e da sinalização horizontal sempre que houver recapamento asfáltico das vias e logradouros, devendo o custo desta reexecução da sinalização integrar o contrato da obra;

XI - Educação para um trânsito seguro e sustentável, nos termos do CTB.

Parágrafo único. O pedestre deverá receber informações essenciais que lhe garantam circulação segura, assim como orientações sobre a maneira adequada de deslocamento e sobre as funções dos aparatos públicos ao longo das vias.

CAPÍTULO IV

DOS DEVERES

Art. 5o São deveres do pedestre:

I - Cumprir as normas de circulação de trânsito, comprometendo-se com a sua segurança e de outrem;

II - Tomar precauções de segurança ao atravessar as vias, levando em conta, principalmente, a visibilidade, a distância e a velocidade dos veículos, utilizando sempre as faixas ou passagens a ele destinados, sempre que estas existirem numa distância de até cinquenta metros de sua localização;

III - Auxiliar crianças, idosos, pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida;

IV - Não jogar lixo nas vias, praças, calçadas e passeios;

V - Manter cães de grande porte ou agressivos com coleira e focinheiras ao transitar pelo espaço público e coletar as fezes dos animais;

VI - Informar à Prefeitura as condições de seu conhecimento que obstacularizem os direitos assegurados por este Estatuto, para que o Poder Público registre os dados e tome as providências cabíveis.

Art. 6o O descumprimento dos incisos de I a V do art. 5º poderá acarretar ao infrator advertência ou participação em programas educacionais, observando-se a proporcionalidade da conduta, de formas a serem definidas e aplicadas pelo executivo municipal.

CAPÍTULO V

DA INFRAESTRUTURA

Art. 7o A infraestrutura a ser implementada na cidade deverá contemplar a visão holística, na qual o pedestre seja reconhecido como ator principal na construção urbana, priorizando a sua livre circulação, segurança e necessidade.

Art. 8o Toda nova obra urbana deve contemplar infraestrutura adequada para garantir a mobilidade a pé e o desenho universal, segura e em forma de rede.

Art. 9o A infraestrutura a que se refere o art. 7o desta lei deverá contemplar as seguintes categorias:

I - Sistema Viário: calçada, via, travessias, faixas, sinalização;

II - Urbanização: edificações, praças, parque, largos e equipamentos públicos;

III - Acessórios: vegetação, mobiliário urbano, iluminação.

Art. 10. Quanto à qualificação dos itens a que se refere o art. 9o desta lei, determina-se:

I - Calçada: deve ser limpa, bem conservada, com piso antiderrapante, inclinação e largura previstas nas normas técnicas e leis específicas, adequada à circulação e atender os princípios do desenho universal. Deve garantir a preservação da faixa de circulação (passeio) de largura adequada ao fluxo de pedestres de acordo com a região e livre de obstáculos de qualquer natureza. Sempre que possível, deve contemplar atividades e equipamentos de permanência;

II - Via: deve ser preferencialmente de velocidade reduzida e permitir o compartilhamento entre diferentes modais, dotada de infraestrutura para travessia segura dos pedestres, sinalização e dispositivos de redução de velocidade, compatível à segurança do fluxo a pé;

III - Travessia: deve estar em pontos visíveis, localizada em pontos estratégicos e espaçadas com distâncias curtas, nos termos estabelecidos pelo Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN;

IV - Sinalização: deve orientar, advertir e regulamentar as ações relacionadas ao trânsito de pedestres e demais modais, quando necessária a existências de dispositivos luminoso e sonoro estes devem ter tempo suficiente para permitir o trânsito confortável dos pedestres, principalmente em locais com fluxo de pessoas com mobilidade reduzida;

V - Edificações: devem ter um tratamento voltado para o pedestre, sobretudo no térreo, abrigar funções diversificadas, variando entre residencial, comercial e serviço, diversos portes, serem permeáveis visualmente, de fácil acesso e, sempre que possível, devem contemplar uma cobertura para os transeuntes do espaço público;

VI - Praças, parques e largos: devem ser dotados de infraestrutura que atenda os princípios do desenho universal, dispostos em locais estratégicos e distribuídos de forma democrática pela cidade;

VII - Vegetação: deve ser composta por espécies adequadas para o plantio no espaço público, de forma que não danifique a infraestrutura e proporcione sombra, criando um ambiente confortável e saudável para quem caminha e não comprometa a intervisibilidade entre pedestres e motoristas, pedestres e ciclistas;

VIII - Mobiliário Urbano: deve ser funcional para auxiliar os pedestres em suas atividades e estimular a estadia das pessoas nos locais públicos, disposto em locais adequados de forma que não prejudique o trânsito livre dos pedestres;

IX - Iluminação: deve garantir a iluminação adequada dos espaços públicos de acordo com a norma NBR 5101 ou aquelas que a complementem ou substituam, aumentando a segurança dos transeuntes no período noturno.

Parágrafo único. Quando a infraestrutura peatonal estiver ausente, os pedestres devem seguir orientações do CTB.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 11. Agosto será o mês alusivo à Proteção do Pedestre e de promoção de Seminário Municipal no âmbito do Município de Ijuí.

Art. 12. Os recursos do Fundo de Urbanização de Ijuí destinados às obras de infraestrutura urbana devem priorizar os modais não motorizados e transporte coletivo em relação aos modais motorizados individuais, conforme estabelece a Lei Federal de Mobilidade Urbana n o 12.587/2012.

Art. 13. O Poder Público criará um Sistema de Informação sobre Mobilidade a Pé (SIMP), reunindo estatísticas sobre circulação, fluxos, acidentes, atropelamentos, quedas e outros dados pertinentes à qualidade da mobilidade em Ijuí.

Parágrafo único. Até o dia 31 de março de cada ano, a Prefeitura disponibilizará relatório digital em seu site com o conteúdo dos dados do Sistema de Informação sobre Mobilidade a Pé relativo ao ano anterior.

Art. 14. As concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviços públicos que possuam postes, equipamentos ou mobiliário urbano instalados nas calçadas, praças e passeios públicos em desacordo com o disposto nessa lei deverão, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta lei, proceder sua adaptação ou retirada.

§ 1o As concessionárias, permissionárias e autorizadas que não se adaptarem às disposições desta lei serão comunicadas pela Prefeitura para que promovam as modificações necessárias ou retirem seus equipamentos, ficando, em caso de descumprimento, sujeitas às seguintes penalidades até o cumprimento das determinações municipais:

I - advertência por escrito sobre cada local e situação a corrigir;

II - multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia, por face de quadra, até a cessação da irregularidade;

§ 2o A multa de que trata este artigo será atualizada anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será aplicado outro que venha a substituí-lo.

Art. 15. As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 16. Esta Lei entrará em vigor 90 (noventa) dias após sua publicação.

Ijuí/RS, em ..................................................


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