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Expediente: Segunda-feira das 12h às 18h. De terça a sexta-feira das 07h às 13h.  Segundas-feiras sessão plenária ordinária a partir das 18 horas. Atendimento ao público externo (mediante agendamento com Gabinete de Vereador):das 8h às 18h, às segundas-feiras; das 7h às 17h, de terça a sexta-feira.

Anteprojeto de Lei

Dados

Número Data do documento Legislatura Ano
1501 29/10/2019 2017-2020 2019
Data da Sessão de Apresentação Data da 1ª Sessão de Deliberação Data da 2ª Sessão de Deliberação
Não foi atribuída data para a Sessão de Apresentação Não foi atribuída data para a 1ª Sessão de Deliberação Não foi atribuída data para a 2ª Sessão de Deliberação
Situação
EPE - Encaminhada ao Poder Executivo
Autor Vereador
Helena Stum Marder
Ementa
Dispõe sobre a obrigatoriedade de afixação, no âmbito do Município de Ijuí de avisos com o número do Disque Denúncia da Violência Contra a Mulher (Disque 180).
Observações

ANTEPROJETO DE LEI

Autora: Vereadora Helena Stumm Marder.

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE AFIXAÇÃO, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PASSO FUNDO DE AVISOS COM O NÚMERO DO DISQUE DENÚNCIA DA VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER (DISQUE 180).

Ijuí, 21 de outubro de 2019

ASSUNTO: Encaminha Anteprojeto de Lei

Senhora Presidente e

Senhores Vereadores:

Encaminho à consideração de Vossas Senhorias o incluso ANTEPROJETO DE LEI, que DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE AFIXAÇÃO, NO ÂMBITO DO MUNICIPIO DE PASSO FUNDO DE AVISOS COM O NÚMERO DO DISQUE DENÚNCIA DA VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER (DISQUE 180).

Na certeza de que Vossas Senhorias dispensarão a máxima atenção ao que ora encaminho, aproveito a oportunidade para apresentar cordiais saudações.

Helena Stumm Marder;

Vereadora.

JUSTIFICATIVA

Quando se trata da violência contra a mulher, seja ela doméstica ou de qualquer outro tipo, a cidade de Ijuí ainda tem índices bastante elevados. Desta forma fica evidente a obrigação da Câmara Municipal de Ijuí de atuar de alguma forma no combate às causas desse problema social. Um dos motivos apontado em diferentes pesquisas no Brasil diz respeito à falta de informação sobre a Lei Maria da Penha e sobre quais as formas de denúncia em casos de violência. Por isso, é essencial que essas informações estejam acessíveis a todas as mulheres, em estabelecimentos comerciais em toda a cidade. Essa é uma forma eficiente, a exemplo de outras leis estaduais e federais do mesmo tipo, para que a informação sobre o Disque 180 - Central de Atendimento à Mulher chegue a todos os cidadãos e cidadãs. Diante do exposto, contamos com o apoio de nobres pares para o encaminhamento desta importante propositura.

Helena Stumm Marder;

Vereadora.

 

 

ANTEPROJETO DE LEI Nº ............., DE ...... DE ............................ DE .............

Dispõe sobre a obrigatoriedade de afixação, no âmbito do Município de Ijuí de avisos com o número do Disque Denúncia da Violência Contra a Mulher (Disque 180).

Art. 1º. Torna-se obrigatório, no âmbito do Município de Ijuí, a divulgação do serviço Disque Denúncia da Violência Contra a Mulher, nos seguintes estabelecimentos:

I - Hotéis, pensões, pousadas e outros que prestem serviços de hospedagem;

II - Bares, restaurantes, lanchonetes e similares;

III - Casas noturnas de qualquer natureza;

IV - Clubes sociais e associações recreativas ou desportivas, que promovam eventos com entrada paga;

V - Agência de viagens e locais de transportes de massa;

VI - Salões de beleza, academias de dança, ginástica e atividades correlatas;

VII - Postos de serviço de autoatendimento, abastecimento de veículos e demais locais de acesso público;

VIII- Prédios comerciais e ocupados por órgãos públicos.

IX Condomínios residenciais.

Art. 2º Fica assegurada ao cidadão a publicidade do número de telefone do disque denúncia de violência contra a mulher por meio de placa informativa, afixadas em locais de fácil acesso, de visualização nítida, fácil leitura e que permitam aos usuários dos estabelecimentos a compreensão do seu significado.

Art. 3º Os estabelecimentos especificados nesta Lei deverão afixar placas contendo o seguinte teor:

VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER: DENUNCIE

DISQUE 180

CENTRAL DE ATENDIMENTO À MULHER

Art. 4º O descumprimento da obrigação contida nesta Lei sujeitará o estabelecimento infrator às seguintes penalidades:

I - Advertência;

II- Multa no valor de 1(um) salário mínimo por infração, dobrada a cada reincidência;

Art. 5º Os valores arrecadados através das multas aplicadas em decorrência do descumprimento desta Lei serão aplicados em programas e ações desenvolvidos pela Coordenadoria Municipal da Mulher.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Ijuí/RS, em ..........................................


Arquivos

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Câmara Municipal de Ijuí - RS.
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