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Expediente: Segunda-feira das 12h às 18h. De terça a sexta-feira das 07h às 13h.  Segundas-feiras sessão plenária ordinária a partir das 18 horas. Atendimento ao público externo (mediante agendamento com Gabinete de Vereador):das 8h às 18h, às segundas-feiras; das 7h às 17h, de terça a sexta-feira.

Projeto de Lei

Dados

Número Data do documento Legislatura Ano
1522 04/11/2019 2017-2020 2019
Data da Sessão de Apresentação Data da 1ª Sessão de Deliberação Data da 2ª Sessão de Deliberação
Não foi atribuída data para a Sessão de Apresentação Não foi atribuída data para a 1ª Sessão de Deliberação Não foi atribuída data para a 2ª Sessão de Deliberação
Situação
TNJR - Transformada em Norma Jurídica
Autor Executivo
Valdir Heck
Ementa
Altera e revoga dispositivos que menciona da Lei Municipal nº 5.160, de 23 de dezembro de 2009.
Observações

MENSAGEM Nº 122/2019

Excelentíssimo (a) Senhor (a) Presidente,

Ilustríssimos (as) Senhores (as) Vereadores (as):

Ao cumprimentar Vossa Excelência e demais membros desse Poder, aproveito a oportunidade para encaminhar o anexo Projeto de Lei que Altera e revoga dispositivos que menciona da Lei Municipal nº 5.160, de 23 de dezembro de 2009. .

O Fundo Municipal de Desporto e Lazer - FUMDESP tem por objetivo desenvolver, incrementar e incentivar projetos e ações que visem o resgate a proteção das diferentes formas de expressão e valorização do desporto e lazer no Município de Ijuí. Para efetivar sua proposição teórica, é necessário que este esteja em pleno funcionamento.

A alteração proposta se faz necessária posto que o Conselho Gestor do FUMDESP não foi concretizado desde sua instituição em 2009. Desta forma não é possível realizar movimentações financeiras deste fundo para apoiar iniciativas locais. Outrossim, pode inviabilizar a captação de possíveis recursos junto ao Ministério do Esporte. Considerando a importância da participação comunitária nos processos que envolvem o esporte e o lazer, é de suma importância a constituição de um Conselho Municipal de Desporto e Lazer, o qual terá entre suas atribuições fiscalizar as movimentações financeiras do FUMDESP, substituindo então o conselho gestor.

Além disso, há a necessidade de ampliar as receitas do FUMDESP, para fortalecer as ações de esporte e lazer. Para tanto, é plausível a inclusão das receitas provenientes do aluguel pelo uso de espaços públicos de esporte e lazer no FUMDESP. Receitas que até então estavam vinculadas ao caixa único da prefeitura. Do mesmo modo, serão incluídos os recursos financeiros provenientes das sanções disciplinares aplicadas pela Junta de Justiça Desportiva.

Na certeza de poder contar com a compreensão dos membros desta Egrégia Casa Legislativa quanto à apreciação, votação e aprovação da matéria em pauta para proposição final de lei, reitero votos de elevada estima e especial consideração.

VALDIR HECK

Prefeito

PROJETO DE LEI

Altera e revoga dispositivos que menciona da Lei Municipal nº 5.160, de 23 de dezembro de 2009.

Art. 1ºA Lei Municipal nº 5.160, de 23 de dezembro de 2009, que Institui o Fundo Municipal de Desporto e Lazer - FUMDESP e dá outras providências, passa a viger com as alterações constantes desta Lei.

Art. 2º O caput do art. 3º da Lei Municipal nº 5.160, de 2009, passa a viger com a seguinte redação:

Art. 3º As receitas, despesas e recursos do FUMDESP serão gerenciadas pela Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Turismo, com acompanhamento e avaliação do Conselho Municipal de Esporte e Lazer do Município de Ijuí. (NR)

Art. 3º O caput e os incisos do art. 4º da Lei Municipal nº 5.160, de 23 de dezembro de 2009, passam a viger com a seguinte redação:

Art. 4º Constituem receitas do FUMDESP:

I - dotações orçamentárias específicas previstas no orçamento anual da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Turismo;

II - doações, auxílios, subvenções e/ou contribuições de outras esferas de governo;

III - doações, patrocínios, legados e outras formas de receitas obtidas de pessoas físicas e/ou jurídicas;

IV - rendimentos de aplicações financeiras de recursos disponíveis no FUMDESP;

V - outros recursos a ele destinados por entidade, organização pública e/ou privada nacional ou internacional;

VI - recursos advindos da exploração (uso) regular ou esporádica de espaços esportivos pertencentes ao Poder Público Municipal;

VII - recursos financeiros provenientes de sanções disciplinares aplicadas pela JJD - Junta de Justiça Desportiva, definidas no regulamento disciplinar dos eventos esportivos competitivos do município;

VIII - recursos financeiros provenientes da exploração de publicidade nos ginásios poliesportivos do Poder Público Municipal, conforme o art. 5º da Lei nº 5.868, de 18 de junho de 2010. (NR)

Art. 4º O caput e os incisos do art. 5º da Lei Municipal nº 5.160, de 23 de dezembro de 2009, passam a viger com a seguinte redação:

Art. 5º Os recursos do FUMDESP serão aplicados prioritariamente:

I - em projetos e/ou atividades constantes no Orçamento Anual da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Turismo;

II - no repasse de recursos para entidades conveniadas, devidamente cadastradas no Município e habilitadas mediante edital específico, conforme normas serão regulamentadoras;

III - no custeio de atividades realizadas pela Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Turismo, desde que vinculadas aos objetivos do FUMDESP;

IV - no custeio de outras atividades aprovadas pelo Conselho Municipal de Esporte e Lazer. (NR)

Art. 5º O caput do art. 7º da Lei Municipal nº 5.160, de 23 de dezembro de 2009, passa a viger com a seguinte redação:

Art. 7º O FUMDESP terá conta bancária específica, aberta e gerenciada pelo Serviço de Tesouraria do Poder Executivo Municipal, movimentada pelo Secretário da Fazenda e pelos Servidores Municipais lotados na função de Tesoureiro, mediante documentação específica expedida pela Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Turismo. (NR)

Art. 6º O caput do art. 8º da Lei Municipal nº 5.160, de 23 de dezembro de 2009, passa a viger com a seguinte redação:

Art. 8º Os registros contábeis da movimentação econômica e financeira do FUMDESP serão realizados pelo Serviço de Contabilidade, junto à Secretaria Municipal da Fazenda, de forma integrada e destacada, em Unidade Orçamentária da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Turismo, com relatórios mensais e anuais de sua movimentação e respectivos saldos financeiros e orçamentários. (NR)

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Ficam revogados os incisos I, II, III e IV do caput e os §§ 1º, 2º, 3º e 4º do art. 3º da Lei Municipal nº 5.160, de 23 de dezembro de 2009.


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