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Acessibilidade
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Dados
Número | Data do documento | Legislatura | Ano |
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1523 | 04/11/2019 | 2017-2020 | 2019 |
Data da Sessão de Apresentação | Data da 1ª Sessão de Deliberação | Data da 2ª Sessão de Deliberação |
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Não foi atribuída data para a Sessão de Apresentação | Não foi atribuída data para a 1ª Sessão de Deliberação | Não foi atribuída data para a 2ª Sessão de Deliberação |
Situação | ||
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TNJR - Transformada em Norma Jurídica |
Autor Executivo | ||
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Valdir Heck |
Ementa | ||
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Altera e acrescenta dispositivos que menciona à Lei Municipal nº 5.268, de 18 de junho de 2010. |
Observações |
MENSAGEM Nº 123/2019 Excelentíssimo (a) Senhor (a) Presidente, Ilustríssimos (as) Senhores (as) Vereadores (as): Apraz-nos cumprimentá-los no momento em que encaminhamos o anexo Projeto de Lei que Altera e acrescenta dispositivos que menciona à Lei Municipal nº 5.268, de 18 de junho de 2010. . A alteração proposta se faz necessária posto que o valor previsto para a cobrança de taxas pela utilização dos ginásios municipais não é suficiente para cobrir os custos com a manutenção mínima dos mesmos. Além disso, existe a necessidade de atualização anual dos valores cobrados, motivo pelo qual estes serão atrelados à Unidade Fiscal do Município, conforme a sistemática determinada pelo Código Tributário Municipal, em relação às taxas de sua competência. Por fim, diante da possibilidade de utilização dos ginásios por entidades, mediante lei autorizativa, é necessário excepcionar algumas das disposições desta lei, a fim de atender a realidade específica de cada ginásio, comunidade abrangida e atividades desenvolvidas, de modo a incentivar a prática esportiva. Na certeza de poder contar com a compreensão dos membros desta Egrégia Casa Legislativa quanto à apreciação, votação e aprovação da matéria em pauta para proposição final de lei, reitero votos de elevada estima e especial consideração. VALDIR HECK Prefeito PROJETO DE LEI Altera e acrescenta dispositivos que menciona à Lei Municipal nº 5.268, de 18 de junho de 2010. Art. 1º A Lei Municipal nº 5.268, de 18 de junho de 2010, que Disciplina o uso dos ginásios poliesportivos de propriedade do município de Ijuí, e dá outras providências, passa a viger de acordo com as alterações e acréscimos constantes desta Lei. Art. 2º O caput e os incisos e parágrafos do art. 6º da Lei Municipal nº 5.268, de 18 de junho de 2010, passam a viger com a seguinte redação: Art. 6º A utilização dos ginásios poliesportivos de propriedade do Município de Ijuí fica condicionada ao recolhimento das taxas fixadas a seguir: I - Ginásio Municipal de Esportes Wilson Maximino Mânica: a) taxa de 0,5 UF (zero vírgula cinco Unidades Fiscais) por hora, em períodos que haja a necessidade de utilização de energia elétrica; b) taxa de 0,3 UF (zero vírgula três Unidades Fiscais) por hora, em períodos que não haja a necessidade de utilização de energia elétrica; II - demais ginásios poliesportivos do Município: a) taxa de 0,4 UF (zero vírgula quatro Unidades Fiscais) por hora, em períodos que haja a necessidade de utilização de energia elétrica; b) taxa de 0,25 UF (zero vírgula vinte e cinco Unidades Fiscais) por hora, em períodos que não haja a necessidade de utilização de energia elétrica. § 1º O valor decorrente do cálculo da taxa em Unidades Ficais será arredondado para cima, eliminando-se os centavos. § 2º A utilização dos ginásios em concessões para entidades públicas ou privadas observará o contido nas respectivas leis específicas para esta finalidade. § 3º O resultado financeiro da cobrança das taxas instituídas por esta lei, será revertido ao Fundo Municipal de Desporto e Lazer - FUMDESP, conforme disciplina o art. 4º da Lei Municipal nº 5.160, de 23 de dezembro de 2009. § 4º A Coordenadoria de Esporte, da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Turismo, é o órgão responsável pelo agendamento para utilização dos ginásios poliesportivos de propriedade do Município e expedição da competente guia para recolhimento da taxa correspondente, mediante disponibilidade de horários. § 5º O interessado deverá providenciar o recolhimento da taxa fixada no caput , entregando cópia do comprovante de pagamento junto ao órgão controlador. § 6º Não comprovado junto à Coordenadoria de Esporte o recolhimento da taxa cobrada, no prazo de 2 (dois) dias úteis contados a partir do agendamento, este será cancelado automaticamente. § 7º Os horários agendados poderão ser cancelados, alterados ou transferidos por interesse púbico ou motivo de força maior. § 8º Ocorrendo as hipóteses previstas no parágrafo anterior e não havendo a possibilidade de designação de outra data, fica facultado ao interessado requerer a restituição do valor pago ao poder público municipal. (NR) Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. |
Arquivos
Projeto 1523/2019 |
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