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Expediente: Segunda-feira das 12h às 18h. De terça a sexta-feira das 07h às 13h.  Segundas-feiras sessão plenária ordinária a partir das 18 horas. Atendimento ao público externo (mediante agendamento com Gabinete de Vereador):das 8h às 18h, às segundas-feiras; das 7h às 17h, de terça a sexta-feira.

Projeto de Lei

Dados

Número Data do documento Legislatura Ano
1523 04/11/2019 2017-2020 2019
Data da Sessão de Apresentação Data da 1ª Sessão de Deliberação Data da 2ª Sessão de Deliberação
Não foi atribuída data para a Sessão de Apresentação Não foi atribuída data para a 1ª Sessão de Deliberação Não foi atribuída data para a 2ª Sessão de Deliberação
Situação
TNJR - Transformada em Norma Jurídica
Autor Executivo
Valdir Heck
Ementa
Altera e acrescenta dispositivos que menciona à Lei Municipal nº 5.268, de 18 de junho de 2010.
Observações

MENSAGEM Nº 123/2019

Excelentíssimo (a) Senhor (a) Presidente,

Ilustríssimos (as) Senhores (as) Vereadores (as):

Apraz-nos cumprimentá-los no momento em que encaminhamos o anexo Projeto de Lei que Altera e acrescenta dispositivos que menciona à Lei Municipal nº 5.268, de 18 de junho de 2010. .

A alteração proposta se faz necessária posto que o valor previsto para a cobrança de taxas pela utilização dos ginásios municipais não é suficiente para cobrir os custos com a manutenção mínima dos mesmos.

Além disso, existe a necessidade de atualização anual dos valores cobrados, motivo pelo qual estes serão atrelados à Unidade Fiscal do Município, conforme a sistemática determinada pelo Código Tributário Municipal, em relação às taxas de sua competência.

Por fim, diante da possibilidade de utilização dos ginásios por entidades, mediante lei autorizativa, é necessário excepcionar algumas das disposições desta lei, a fim de atender a realidade específica de cada ginásio, comunidade abrangida e atividades desenvolvidas, de modo a incentivar a prática esportiva.

Na certeza de poder contar com a compreensão dos membros desta Egrégia Casa Legislativa quanto à apreciação, votação e aprovação da matéria em pauta para proposição final de lei, reitero votos de elevada estima e especial consideração.

VALDIR HECK

Prefeito

PROJETO DE LEI

Altera e acrescenta dispositivos que menciona à Lei Municipal nº 5.268, de 18 de junho de 2010.

Art. 1º A Lei Municipal nº 5.268, de 18 de junho de 2010, que Disciplina o uso dos ginásios poliesportivos de propriedade do município de Ijuí, e dá outras providências, passa a viger de acordo com as alterações e acréscimos constantes desta Lei.

Art. 2º O caput e os incisos e parágrafos do art. 6º da Lei Municipal nº 5.268, de 18 de junho de 2010, passam a viger com a seguinte redação:

Art. 6º A utilização dos ginásios poliesportivos de propriedade do Município de Ijuí fica condicionada ao recolhimento das taxas fixadas a seguir:

I - Ginásio Municipal de Esportes Wilson Maximino Mânica:

a) taxa de 0,5 UF (zero vírgula cinco Unidades Fiscais) por hora, em períodos que haja a necessidade de utilização de energia elétrica;

b) taxa de 0,3 UF (zero vírgula três Unidades Fiscais) por hora, em períodos que não haja a necessidade de utilização de energia elétrica;

II - demais ginásios poliesportivos do Município:

a) taxa de 0,4 UF (zero vírgula quatro Unidades Fiscais) por hora, em períodos que haja a necessidade de utilização de energia elétrica;

b) taxa de 0,25 UF (zero vírgula vinte e cinco Unidades Fiscais) por hora, em períodos que não haja a necessidade de utilização de energia elétrica.

§ 1º O valor decorrente do cálculo da taxa em Unidades Ficais será arredondado para cima, eliminando-se os centavos.

§ 2º A utilização dos ginásios em concessões para entidades públicas ou privadas observará o contido nas respectivas leis específicas para esta finalidade.

§ 3º O resultado financeiro da cobrança das taxas instituídas por esta lei, será revertido ao Fundo Municipal de Desporto e Lazer - FUMDESP, conforme disciplina o art. 4º da Lei Municipal nº 5.160, de 23 de dezembro de 2009.

§ 4º A Coordenadoria de Esporte, da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Turismo, é o órgão responsável pelo agendamento para utilização dos ginásios poliesportivos de propriedade do Município e expedição da competente guia para recolhimento da taxa correspondente, mediante disponibilidade de horários.

§ 5º O interessado deverá providenciar o recolhimento da taxa fixada no caput , entregando cópia do comprovante de pagamento junto ao órgão controlador.

§ 6º Não comprovado junto à Coordenadoria de Esporte o recolhimento da taxa cobrada, no prazo de 2 (dois) dias úteis contados a partir do agendamento, este será cancelado automaticamente.

§ 7º Os horários agendados poderão ser cancelados, alterados ou transferidos por interesse púbico ou motivo de força maior.

§ 8º Ocorrendo as hipóteses previstas no parágrafo anterior e não havendo a possibilidade de designação de outra data, fica facultado ao interessado requerer a restituição do valor pago ao poder público municipal. (NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Arquivos

Projeto 1523/2019
Projeto sem protocolo vinculado!
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Câmara Municipal de Ijuí - RS.
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