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Expediente: Segunda-feira das 12h às 18h. De terça a sexta-feira das 07h às 13h.  Segundas-feiras sessão plenária ordinária a partir das 18 horas. Atendimento ao público externo (mediante agendamento com Gabinete de Vereador):das 8h às 18h, às segundas-feiras; das 7h às 17h, de terça a sexta-feira.

Projeto de Lei

Dados

Número Data do documento Legislatura Ano
1524 04/11/2019 2017-2020 2019
Data da Sessão de Apresentação Data da 1ª Sessão de Deliberação Data da 2ª Sessão de Deliberação
Não foi atribuída data para a Sessão de Apresentação Não foi atribuída data para a 1ª Sessão de Deliberação Não foi atribuída data para a 2ª Sessão de Deliberação
Situação
TNJR - Transformada em Norma Jurídica
Autor Executivo
Valdir Heck
Ementa
Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Esporte e Lazer, e dá outras providências.
Observações

MENSAGEM Nº 124/2019

Excelentíssimo (a) Senhor (a) Presidente,

Ilustríssimos (as) Senhores (as) Vereadores (as):

Ao cumprimentar Vossa Excelência e demais membros desta Egrégia Casa Legislativa, aproveito a oportunidade para encaminhar o anexo Projeto de Lei que Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Esporte e Lazer, e dá outras providências. .

A presente proposição tem por objetivo ampliar de forma sistemática a participação dos órgãos não governamentais nas decisões que se referem ao esporte e lazer no âmbito do Município de Ijuí.

A criação do referido Conselho tem como justificativa a necessidade de ampliar o espaço de discussão e as possibilidades de articulação no que se refere ao esporte, lazer. Do mesmo modo a criação deste conselho, possibilitará a movimentação do Fundo Municipal do Esporte e Lazer - FUMDESP, que tem por objetivo incrementar e incentivar projetos e ações que visem o resgate, a proteção e o incentivo às diferentes formas de expressão e valorização do desporto e lazer comunitário no âmbito do Município.

Na certeza de poder contar com a compreensão dos membros desta Egrégia Casa Legislativa quanto à apreciação, votação e aprovação da matéria em pauta para proposição final de lei, reitero votos de elevada estima e especial consideração.

VALDIR HECK

Prefeito

PROJETO DE LEI

Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Esporte e Lazer, e dá outras providências.

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E FINALIDADE

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Esporte e Lazer do Município de Ijuí, órgão consultivo e fiscalizador, cuja finalidade é assessorar a elaboração e execução de políticas públicas municipais de esporte e lazer, vinculados à Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Turismo.

Art. 2º O Conselho Municipal de Esporte e Lazer terá como atribuição prioritária a proposição de projetos de trabalho no campo do esporte e lazer comunitário, bem como apreciar e manifestar-se sobre a regularidade na aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Desporto e Lazer - FUMDESP, mediante a avaliação de relatórios de prestações de contas feitas por entes recebedores de recursos do FUMDESP.

CAPÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS DO CONSELHO

Art. 3º São competências do Conselho Municipal de Esporte e Lazer:

I - assessorar a Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Turismo na execução de ações, projetos, programas, atividades e planos que viabilizem o cumprimento das políticas municipais de esporte e lazer;

II - fiscalizar, apreciar e opinar sobre a execução orçamentária e financeira dos recursos do FUMDESP gerenciado pela Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Turismo;

III - desenvolver estudos, projetos, debates e pesquisas relativas à situação do esporte e lazer comunitário no município;

IV - identificar tendências e práticas de esportes, lazer e recreação comunitários, objetivando sua incorporação às políticas públicas municipais da área;

V - opinar e emitir pareceres e recomendações sobre questões desportivas municipais;

VI - propor mecanismos de mútua colaboração entre órgãos públicos, privados, federações e entidades estaduais e federais, afetos às ações do esporte e lazer;

VII - propor e acompanhar convênios de apoio ao desporto e lazer comunitário celebrados entre o Município de Ijuí e entidades públicas;

VIII - apresentar propostas à administração pública para celebração de termos e acordos de colaboração com organizações da sociedade civil, conforme os termos da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014 e de seu regulamento em âmbito municipal;

IX - julgar, conforme os termos da Lei Federal nº 13.019 de 31 de julho de 2014 e de seu regulamento em âmbito municipal, observados também os critérios estabelecidos em edital de chamamento público, as propostas de parcerias entre a administração pública e organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco na área de desporto e lazer, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação, quando financiadas com recursos do Fundo Municipal de Desporto e Lazer;

X - realizar, conforme os termos da Lei Federal nº 13.019 de 31 de julho de 2014 e de seu regulamento em âmbito municipal, o monitoramento e a avaliação das parcerias firmadas entre a administração pública e organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco na área de desporto e lazer, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação, quando financiadas com recursos do Fundo Municipal de Desporto e Lazer;

XI - acompanhar e fiscalizar, conforme os termos da Lei Federal nº 13.019 de 31 de julho de 2014 e de seu regulamento em âmbito municipal, a execução das parcerias firmadas entre a administração pública e organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco na área de desporto e lazer, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação, sem prejuízo da fiscalização pela administração pública e pelos órgãos de controle;

XII - elaborar, aprovar, modificar, cumprir e observar seu regimento interno;

XIII - opinar e praticar outras tarefas e/ou atribuições análogas e/ou previstas em lei.

CAPÍTULO III

DA COMPOSIÇÃO E DO FUNCIONAMENTO

Art. 4º O Conselho Municipal de Esporte e Lazer compor-se-á paritariamente de membros representantes do poder público municipal e da sociedade civil legalmente constituída. A representação no conselho será feita através de 8 (oito) membros, indicados pelo Poder Executivo e pelas respectivas entidades, os quais serão nomeados através de portaria, discriminadamente:

I - órgãos governamentais:

a) dois representantes da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Turismo, devendo um destes ser servidor efetivo;

b) um representante da Secretaria Municipal de Educação;

c) um representante da Secretaria Municipal de Saúde;

II - órgãos não governamentais:

a) um representante titular e suplente indicado pela União das Associações de Bairros de Ijuí - UABI;

b) um representante titular e suplente indicado pela Universidade Regional do Noroeste do Estado do Rio Grande do Sul - UNIJUÍ;

c) um representante titular e suplente indicado pelo segmento composto pelos clubes e associações desportivas oficialmente sediadas no Município, com cadastro ativo na Secretaria Municipal da Fazenda;

d) um representante titular e suplente indicado pelo segmento composto pelo Sistema S, oficialmente instalado no território deste município;

Art. 5º Os representantes da Administração Municipal serão de livre escolha do Chefe do Poder Executivo.

§ 1º Os membros poderão ser substituídos, a qualquer tempo, mediante solicitação da entidade ou autoridade responsável por sua indicação, apresentada ao Presidente do Conselho.

§ 2º O presidente do Conselho encaminhará a relação dos conselheiros titulares e suplentes ao Prefeito, que os nomeará por meio de portaria.

Art. 6º O mandato dos Conselheiros será de 2 (dois) anos, sendo permitidas reconduções.

Art.7º O Conselho reger-se-á, no que se refere aos seus membros, de acordo com as disposições de seu Regimento Interno.

Art. 8º A Diretoria do Conselho Municipal de Esporte e Lazer será composta por presidente, vice-presidente e secretário, eleitos entre os membros titulares.

§ 1º A Diretoria terá mandato com duração de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.

§ 2º A eleição da Diretoria será realizada em reunião do colegiado convocada especificamente para esta finalidade, pelo Prefeito na primeira gestão e pelo Presidente nas demais, antes do término do ano do mandato, ou por 50% (cinquenta por cento) de seus membros mais um, quando o Presidente não o fizer.

§ 3º Em caso de haver empate, quando na eleição da diretoria será considerado eleito o candidato de maior idade.

Art. 9º As reuniões ordinárias serão realizadas bimestralmente ou extraordinariamente quando necessário, obedecendo ao calendário proposto e aprovado em reunião no início de cada gestão.

Art. 10. As reuniões ocorrerão com quorum de 50% (cinquenta por cento) mais um dos membros do Conselho Municipal de Esporte e Lazer ou em 2ª (segunda) chamada após 15 (quinze) minutos do horário oficial, com qualquer número.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 11. Poderão ser convidadas a comparecer às reuniões, autoridades, especialistas e outras pessoas, a fim de prestar esclarecimentos sobre a matéria em discussão e participar dos debates, vedada, porém, a emissão de voto.

Art. 12. O Conselho elaborará seu Regimento Interno, aprovado por Decreto do Prefeito.

Art. 13. As omissões e as dúvidas de interpretação e execução do Regimento serão resolvidas pelo plenário do Conselho.

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


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