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Expediente: Segunda-feira das 12h às 18h. De terça a sexta-feira das 07h às 13h.  Segundas-feiras sessão plenária ordinária a partir das 18 horas. Atendimento ao público externo (mediante agendamento com Gabinete de Vereador):das 8h às 18h, às segundas-feiras; das 7h às 17h, de terça a sexta-feira.

Projeto de Lei

Dados

Número Data do documento Legislatura Ano
1560 11/11/2019 2017-2020 2019
Data da Sessão de Apresentação Data da 1ª Sessão de Deliberação Data da 2ª Sessão de Deliberação
Não foi atribuída data para a Sessão de Apresentação Não foi atribuída data para a 1ª Sessão de Deliberação Não foi atribuída data para a 2ª Sessão de Deliberação
Situação
TNJR - Transformada em Norma Jurídica
Autor Vereador
Jeferson Maturana Dalla Rosa
Ementa
Torna facultativa a realização de exames médicos para utilização das piscinas de uso coletivo em clubes e entidades sociais no âmbito do município de Ijuí.
Observações

PROJETO DE LEI

Autor: Vereador Jeferson Maturana Dalla Rosa

TORNA FACULTATIVA A REALIZAÇÃO DE EXAMES MÉDICOS PARA UTILIZAÇÃO DAS PISCINAS DE USO COLETIVO EM CLUBES E ENTIDADES SOCIAIS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE IJUÍ.

   

Ijuí, 8 de novembro de 2019.

ASSUNTO: Encaminha PROJETO DE LEI

Senhora Presidente;

Senhores Vereadores;

Encaminhamos à consideração do Plenário desta Casa, o PROJETO DE LEI , que Torna facultativa a realização de exames médicos para utilização das piscinas de uso coletivo em clubes e entidades sociais no âmbito do município de Ijuí .

Contando com a atenção dos nobres Pares na aprovação da matéria, apresento cordiais saudações.

  Jeferson Maturana Dalla Rosa,        Vereador.

JUSTIFICATIVA

Os exames médicos são feitos para verificar se a pessoa que vai usar a piscina não tem nenhuma doença-de-pele, principalmente que possa ser transmitida a outras pessoas pela água.

No entanto, estudos mostram que não existe risco de transmissão de doenças infecciosas de pele se a água estiver tratada com hipoclorito de sódio (conhecido popularmente como cloro).

Para além disso, a periodicidade da realização do exame médico pelos frequentadores dessas piscinas, não garantem o risco de transmissão de doenças infecciosas. O frequentador faz exame hoje e amanhã podem estar contaminado, já que os exames são realizados num tempo de 30 dias ou mais.

A qualidade da água, conforme as normas técnicas, é o principal fator de controle de microrganismos, fungos ou bactérias que se proliferam. Para a garantia da qualidade da água nos padrões exigidos é contratado um profissional com registro no Conselho Regional de Química - CRQ, que emite uma ART Anotação de Responsabilidade Técnica.

No entanto esse serviço onera as associações e não oferece garantias ao associado, quanto a imunidade de doenças infecciosas.

Pelos motivos ora expostos, solicito a acolhida e aprovação da matéria, ao tempo em que renovo as minhas cordiais saudações.

  Jeferson Maturana Dalla Rosa,   

  Vereador.

PROJETO DE LEI No........... DE ......... DE ........................ DE ......................

Torna facultativa a realização de exames médicos para utilização das piscinas de uso coletivo em clubes e entidades sociais no âmbito do município de Ijuí.

Art. 1o É facultada aos responsáveis pelas piscinas de uso coletivo em Clubes e Entidades Sociais de Ijuí a exigência de exame médico de seus frequentadores.

Art. 2o São classificadas como piscinas de uso coletivo aquelas destinadas aos membros de entidades públicas ou privadas, ao público em geral ou aos membros de habitação coletiva.

Art. 3o Esta Lei não se aplica às piscinas particulares, de uso exclusivo de seus proprietários e pessoas de suas relações.

Art. 4o A qualidade da água das piscinas de uso coletivo em que não houver exigência de exames médicos deverá estar de acordo com a Portaria SSMA no 3, de 1980, e seu anexo (Norma Técnica Especial no 16).

Art. 5o Os usuários de piscinas de uso coletivo em que não ocorrer exame médico obedecerão, ainda, às seguintes disposições:

I - o frequentador deverá submeter-se a banho de chuveiro antes de entrar na piscina;

II - fica vedado o acesso às piscinas de frequentador que esteja utilizando faixas, gazes, algodão, curativos ou que tenha aplicado sobre a pele medicamentos ou substâncias oleosas;

Parágrafo único. Os responsáveis pelas piscinas de uso coletivo disponibilizarão fiscais, que terão a atribuição de abordagem dos frequentadores quando da entrada nas piscinas, com o objetivo de atendimento às regras constantes neste artigo.

Art. 6o Deverão ser disponibilizadas duchas nas proximidades das piscinas, para a finalidade de que trata o inciso I do art. 5o.

Art. 7o Esta Lei entra em vigor sessenta (60) dias após a data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE IJUÍ,

EM ........................................................

 

 
 

Arquivos

Nenhum arquivo cadastrado!
Projeto sem protocolo vinculado!
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Câmara Municipal de Ijuí - RS.
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