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Acessibilidade
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Dados
Número | Data do documento | Legislatura | Ano |
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1619 | 25/11/2019 | 2017-2020 | 2019 |
Data da Sessão de Apresentação | Data da 1ª Sessão de Deliberação | Data da 2ª Sessão de Deliberação |
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Não foi atribuída data para a Sessão de Apresentação | Não foi atribuída data para a 1ª Sessão de Deliberação | Não foi atribuída data para a 2ª Sessão de Deliberação |
Situação | ||
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TNJR - Transformada em Norma Jurídica |
Autor Executivo | ||
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Valdir Heck |
Ementa | ||
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Cria cargos que menciona no Plano de Classificação de Cargos de Provimento Efetivo dos Servidores Públicos Municipais de que trata a Lei nº 2.675, de 5 de setembro de 1991 e dá outras providências. |
Observações | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
MENSAGEM Nº 129/2019 Excelentíssimo (a) Senhor (a) Presidente, Ilustríssimos (as) Senhores (as) Vereadores (as): Vimos nesta oportunidade encaminhar, para apreciação desta Colenda Câmara de Vereadores, o anexo projeto de lei que tem por finalidade a obtenção de autorização legislativa para a criação decargos que menciona no Plano de Classificação de Cargos de Provimento Efetivo dos Servidores Públicos Municipais de que trata a Lei nº 2.675, de 5 de setembro de 1991 e da outras providências. De início, ressaltamos que os cargos objeto de proposição de criação, oportunamente, de acordo com as contingências, serão preenchidos por concurso público, o que é a regra para provimento no serviço público. A Lei Orgânica do Município de Ijuí, em seu art. 38, incisos IV e VII, dispõe que compete privativamente ao Prefeito, propor à Câmara Municipal projeto de lei sobre criação e extinção de cargos inclusive sobre suas estruturas e atribuições e, também, sobre a estrutura, organização e funcionamento da Administração Municipal. Almeja-se, com a presente norma, adequar à realidade desta Administração Pública as demandas da municipalidade. Com uma população em torno de 83 mil habitantes os serviços de atenção ao cidadão exigem da administração pública viabilidade de funcionamento e ampliação de ofertas de atendimento. Para o alcance dessa finalidade, faz-se necessária uma qualificação da gestão pública que garanta a aplicação eficiente e socialmente justa dos recursos públicos, o aumento da capacidade de gestão, planejamento, formulação e de execução das políticas públicas, bem como a formação e manutenção de um corpo de servidores gabaritado e comprometido com o interesse público, cuja atuação imprima maior transparência e efetividade na implementação das políticas públicas locais e repercuta positivamente na melhoria da qualidade dos serviços públicos oferecidos à sociedade. Num primeiro momento, com este projeto de lei é atualizada a nomenclatura de órgãos municipais nominadas no art. 5º da Lei nº 2.675, de 5 de setembro de 1991: SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL; SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO; SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO, OBRAS E TRÂNSITO; SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE; SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E REGULAÇÃO URBANA; SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL e GABINETE DO PREFEITO. Ainda, com o propósito de atualizar a nomenclatura de cargos na área da educação a legislação educacional atual é proposto alterar o cargo de professor de currículo por atividade para professor de anos iniciais do ensino fundamental; professor de educação artística para professor de artes e secretaria de escola para secretário de escola. Os avanços da sociedade contemporânea tem exigido cada vez mais competência na resolução de problemas e consequentemente maior qualificação dos agentes sociais. O saber é o diferencial do ser humana e por isso se reveste de importância imprescindível para saber ler, entender e promover os avanços que a sociedade como um todo almeja. Reconhecendo a importância do saber no resultado final do serviço prestado pelo poder público é que está se propondo a alteração na exigência da escolaridade de cargos públicos que admitiam ensino fundamental incompleto, ensino fundamental e ensino médio incompleto para ensino médio completo e adequando a exigência legal da escolaridade do cargo de professor de educação infantil e do auxiliar de farmácia. Na sequência a justificativa das criações de novos cargos. Secretaria de Cultura, Esporte e Turismo Dois Cargos de Serviçais: para as atividades de higienização no Ginásio Municipal e Estação de Cultura e Lazer, pois neste são desenvolvidas as atividades nos três turnos (manha, tarde, noite) Dois cargos de músicos: para completar o quadro de instrumentista, e assim haver um aprimoramento no desenvolvimento das suas ações em apresentações e espetáculos. Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social Um assistente social, dois orientador social e um psicólogo: Justificamos a criação desses cargos para que possamos cumprir a Norma Operacional Básica da Política de Assistência Social, que dispõe sobre equipe de referência mínima para municípios de porte médio, onde o nosso se enquadra. Secretaria Municipal de Educação Nos últimos anos houve ampliação na rede pública municipal de ensino, assim como aumento na demanda escolar, havendo necessidade da ampliação de vagas para os cargos de Professor de Ciências, Professor de Língua Inglesa, Professor de Matemática, Professor de Educação, Infantil Auxiliar de Educação Infantil, Secretário de Escola e Assessor Administrativo. Atualmente, a rede municipal de ensino é composta por 28 escolas e conta com 6.995 (seis mil novecentos e noventa e cinco) alunos matriculados na educação básica. Professor de Ciências, Língua Inglesa e Matemática: A proposta de criação desses cargos de provimento de professores dos anos finais do ensino fundamental (Ciências, Língua Inglesa e Matemática) decorre da necessidade de mantermos o bom e eficiente atendimento da Educação em nosso Município, principalmente diante da crescente demanda dos serviços. Vale lembrar que atualmente temos mais de mil e quatrocentos alunos que estão matriculados nos anos finais do ensino fundamental da rede pública municipal, e que são atendidos em doze escolas por cerca de cem professores efetivos em sala de aula. Para iniciar as atividades escolares no ano letivo de 2019, foi necessário realizar contratação por tempo determinado para diversas áreas do conhecimento, devido não haver banco de concursados e/ou por falta de cargos criados em lei. Por fim, os cargos de professores são necessários para o complemento do quadro da Secretaria Municipal de Educação, que mesmo após o processo e ampliação de carga horária dos professores efetivos ainda restam carências a serem supridas no quadro de professores dos anos finais do Ensino Fundamental. Professor de Educação Infantil: Como é de conhecimento dos nobres edis, em razão da contínua e crescente demanda e, de forma significativa, mais recentemente, pelo fato de que a rede estadual não mais atende a educação infantil, o Poder Executivo do Município de Ijuí promoveu relevante ampliação das vagas na rede municipal de ensino, com a abertura de novas turmas de creche (0-3 anos) e pré-escola (4 e 5 anos), efetivando, nos últimos três anos, o chamamento/nomeação de aproximadamente 95 (noventa e cinco) candidatos classificados no respectivo concurso do cargo de Auxiliar de Educação Infantil. Ainda, desde o ano de 2016, o quadro de professores de educação infantil foi ampliado em 65 (sessenta e cinco) docentes para turmas de creche e 18 (dezoito) para turmas de pré-escola, tudo, reprise-se, a fim de atender as necessidades no atendimento educacional básico da comunidade e assegurar a concretização de nosso compromisso com a qualificação dos serviços públicos. Neste ano de 2019, o Poder Executivo firmou convênio com 13 (treze) escolas da rede estadual, cedendo professores, para atender crianças de 04 e 05 anos em 15 (quinze) turmas de pré-escola. Para o ano letivo de 2020, o município contará com mais uma escola de educação infantil e também a ampliação da Escola Infantil Trilha do Saber e necessitará de profissionais para atender a demanda. Por isso a solicitação de criação de novos cargos para a educação infantil. Auxiliar de Educação Infantil: Os cargos de Auxiliar de Educação Infantil, também irão suprir a necessidade de atender os alunos das escolas infantis da rede municipal de ensino diagnosticados com necessidades especiais cujo número vem aumentando significativamente. A Secretaria Municipal da Educação foi notificada nos últimos dias sobre a inclusão de várias novas crianças nesta categoria, de modo que os cargos de Auxiliar ora criados representam uma garantia de atender a esta demanda. Por lei o Município é obrigado a disponibilizar um profissional específico como mediador de aprendizagem, no caso, o Auxiliar de Educação Infantil, para prestar assistência a cada criança/aluno portador de necessidades especiais. Secretário de Escola: Os cargos de Secretário de Escola visam suprir a necessidade de atender a nova escola de educação infantil, que está sendo construída no Bairro Jardim e a Escola de Educação Infantil Raios de Sol, localizada no Bairro Tancredo Neves, que por falta da existência de cargo criado por lei está sem esse profissional. O assessoramento do secretário de escola ao diretor é essencial ao bom andamento dos serviços administrativos de uma escola. Secretaria Municipal de Administração Um Enfermeiro do Trabalho: A proposição da criação desse cargo decorre da necessidade de desenvolver trabalho junto aos servidores públicos municipais, prestando cuidados, orientando, contribuindo na prevenção de acidentes de trabalho e doenças ocupacionais. O enfermeiro do trabalho irá trabalhar juntamente com a equipe de Médico do Trabalho, Engenheiro de Segurança do Trabalho, atuando de forma a contribuir para a qualidade de vida do servidor, orientando quanto à prevenção de riscos ocupacionais, proteção contra agentes químicos, físicos, biológicos e psicossociais, prestando assistência de enfermagem aos trabalhadores doentes e acidentados, visando seu bem-estar físico e mental, na perspectiva de que o servidor satisfeito e saudável contribui muito mais para qualidade dos serviços prestados pela administração municipal à comunidade ijuiense, procurando levar informação, atenção e cuidados a todos. Secretaria Municipal de Saúde Primeiramente é importante ressaltar que a Secretaria Municipal da Saúde nos últimos 15 anos tem se transformado num dos maiores orçamentos da prefeitura municipal, pela grandiosidade de suas atribuições e responsabilidades, delegadas pela Lei 8080 de 19 de setembro de 1990 em seu Art. 18. Importante apresentar esta proposição por consideramos que o aumento significativo das atribuições, houve a necessidade de ampliar seus recursos humanos, especialmente os profissionais de saúde que são hoje o maior número de recursos humanos na nossa secretaria. Pelo aumento das exigências dos governos federal e estadual aos municípios e também da população na prestação de serviços de saúde, a secretaria necessitou e ainda necessita ampliar o número de servidores públicos que dão o apoio logístico e administrativo para que os profissionais possam centrar suas ações no cuidado com os usuários do SUS. Alguns serviços administrativos estão sendo realizado em sua grande maioria por estagiários e ou Cargos Comissionados, sendo que a cada mudança existe um refluxo do serviço por conta de alguém novo que necessita um tempo para adquirir o conhecimento e funcionalidade administrativa e, se forem servidores de carreira não haveria descontinuidade das atividades da secretaria em todas as áreas. Dois Técnico em Farmácia: Justifica-se a criação dos cargos para que seja possível colocar em funcionamento a totalidades dos dispensários da Secretaria. Isto possibilitará cumprir as determinações legais do Conselho De Farmácia, sem que o município seja penalizado. Dois Cirurgião Dentista: Para dar conta da demanda da sociedade, substituição de aposentadoria de profissionais de outro cargo que realizavam essa função e na substituição há necessidade desse cargo e para atender a demanda dos novos postos a serem abertos. Quatro Auxiliar de Serviços de Saúde: A criação destes cargos está na perspectiva de formar quadro técnico para os novos posto de saúde com o objetivo de ter um servidor responsável pela acolhida dos usuários e fazer o controle e distribuição de matérias para as unidades. Ficaria responsável pelos comunicados e correspondências internas e despachos de correspondências. Ainda no art. 5º da presente Lei ficam criados os códigos dos cargos de Orientador Social, Enfermeiro do Trabalho e Técnico em Farmácia serem incorporados no art. 6º da Lei nº 2.675, de 5 de setembro de 1991. Para atender as características do cargo de Enfermeiro do Trabalho e adequar ao regime de trabalho a presente lei, também cria o Padrão 7.1.b a ser incorporado à tabela de vencimento e referências dos padrões do Quadro Geral de Servidores, definida pelo art. 4º, da Lei nº 6.127, de 14 de janeiro de 2015. Com o propósito de ajustar as demandas de serviço e otimizar os recursos humanos na presente Lei é reestruturada as atribuições dos cargos de Assessor Administrativo, Operário, Secretário de Escola e Auxiliar de Educação Infantil, Auxiliar de Serviços de Saúde e Mecânico. Os cargos serão providos mediante concurso público, na forma prevista na legislação respectiva, e o preenchimento das vagas dar-se-á de acordo com as necessidades da Administração Pública. Assim, o projeto de lei em pauta reafirma o nosso compromisso com a valorização e profissionalização dos servidores públicos, cujas atividades são essenciais para a sociedade. Dessa forma, damos por justificada a proposta ora encaminhada e, entendendo ser de suma importância para o município a aprovação deste projeto de lei, submetemos seus termos ao juízo desse respeitável Poder Legislativo. VALDIR HECK Prefeito PROJETO DE LEI Cria cargos que menciona no Plano de Classificação de Cargos de Provimento Efetivo dos Servidores Públicos Municipais de que trata a Lei nº 2.675, de 5 de setembro de 1991 e dá outras providências. Art. 1º Fica alterada a nomenclatura das secretarias nominadas do art. 5º da Lei nº 2.675, de 5 de setembro de 1991, com a redação dada pela Lei nº 5.743, de 22 de março de 2013, conforme segue: I - Secretaria Municipal de Ação Comunitária para SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL; II - Secretaria Municipal de Educação e Cultura para SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO; III - Secretaria Municipal de Obras para SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO, OBRAS E TRÂNSITO; IV - Secretaria Municipal da Saúde e Meio Ambiente para SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE; V - Secretaria Municipal de Planejamento para SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E REGULAÇÃO URBANA; VI - Secretaria Municipal de Agricultura para SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL; VII - Gabinete do Executivo Municipal para GABINETE DO PREFEITO. Art. 2º Fica alterada a nomenclatura dos cargos, abaixo relacionados, nominados pela Lei nº 2.675, de 5 de setembro de 1991, como seguem:
Art. 3º Fica alterado o grau de escolaridade exigido para recrutamento e preenchimento de vagas nos Cargos abaixo relacionados, constante da Tabela descrita no art. 13 da Lei Municipal nº 2.675, de 5 de Setembro de 1991, conforme segue:
Art. 4º Ficam criados no Plano de Classificação de Provimento Efetivo dos Servidores Públicos Municipais de que trata a Lei nº 2.675, de 5 de setembro de 1991, os seguintes cargos correspondentes padrões e nas respectivas Secretarias: I - SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL:
II - SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA, ESPORTE E TURISMO:
III - SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO:
IV - SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO:
V - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE:
Art. 5º Os cargos de Orientador Social, Enfermeiro do Trabalho e Técnico em Farmácia criados no art. 4º desta Lei obedecem aos seguintes e respectivos códigos a serem incorporados no art. 6º da Lei nº 2.675, de 5 de setembro de 1991:
Art. 6º Fica criado o padrão 7.1.b, para o cargo de Enfermeiro do Trabalho, criado no art. 4º desta Lei, cujos valores nominais de vencimento nas referências passam a ser os seguintes: I - Referência A: R$ 5.363,10 II - Referência B: R$ 5.899,41 III - Referência C: R$ 6.435,72 IV - Referência D: R$ 6.972,03 V - Referência E: R$ 7.508,34 VI - Referência F: R$ 8.044,65 Parágrafo único. O padrão e referências de que trata este artigo são incorporados à tabela de vencimento e referências dos padrões do Quadro Geral de Servidores, definida pelo art. 4º da Lei nº 6.127, de 14 de janeiro de 2015. Art. 7º Ficam reestruturadas as atribuições dos cargos a seguir relacionados, constantes na Lei Municipal nº 2.675 de 5 de setembro de 1991, conforme os anexos IV, VI, X, XII, XV e XVIII da presente Lei: I - Assessor Administrativo, AG-1-06-6.1.a, constante nos anexos da Lei Municipal nº 2.675, de 5 de setembro de 1991; II - Operário, OB-1-01-1, constantes nos anexos da Lei Municipal nº 2.675, de 5 de setembro de 1991; III - Secretário de Escola, ED-1-02-4.b2, constantes nos anexos da Lei Municipal nº 2.675, de 5 de setembro de 1991; IV - Auxiliar de Educação Infantil, ED-1-02-3.b, constantes nos anexos da Lei Municipal nº 2.675, de 5 de setembro de 1991; V - Auxiliar de Serviços em Saúde, SA-1-06-3, constantes nos anexos da Lei Municipal nº 2.675, de 5 de setembro de 1991; VI - Mecânico, AR-1-11-3, constantes nos anexos da Lei Municipal nº 2.675, de 5 de setembro de 1991. Art. 8º As despesas decorrentes da criação dos cargos constantes do art. 3º desta Lei correrão à conta de dotações próprias de cada Secretaria Municipal, previstas no orçamento em vigor e/ou vindouros, ou em créditos adicionais, se necessário. Art. 9º Faz parte integrante desta Lei, os anexos onde consta a descrição sintética e analítica das atribuições, condições de trabalho, requisitos para recrutamento, ascensão funcional e as características específicas do nível de instrução, idade, horário de trabalho semanal. Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 11 Revogam-se as disposições em contrário. ANEXO I DESCRIÇÃO E ESPECIFICAÇÃO DE CARGO CLASSE: ASSISTENTE SOCIAL GRUPO: TÉCNICO-CIENTÍFICO
a) Código: TC-1-04-7; b) Referências: A, B, C, D, E.
a) Descrição Sintética: planejar e executar programas ou atividades no campo do serviço de assistência; b) Descrição Analítica: realizar ou orientar estudos e pesquisas no campo do serviço social; realizar e interpretar pesquisas Sociais; orientar e executar trabalhos nos casos de reabilitação profissional; encaminhar clientes a dispensários e hospitais acompanhando o tratamento e a recuperação dos mesmos, assistindo aos familiares; planejar e promover inquéritos sobre a situação social de escolares e suas famílias; fazer triagem dos casos apresentados para estudo, prestando orientação com vistas à solução adequada do problema; estudar os antecedentes da família; orientar a solução socioeconômica para a concessão de bolsas de estudo e outros auxílios do Município: selecionar candidatos a amparo pelos serviços de assistência à velhice, à infância abandonada, a cegos, etc.; fazer levantamento socioeconômico com visitas a planejamento habitacional, nas comunidades; supervisionar e manter registro dos casos investigados; prestar serviços em creches, centros de cuidados diurnos de oportunidades e sociais; prestar assessoramento; participar no desenvolvimento de pesquisas médico-sociais e interpretar, junto ao médico, a situação social do doente e de sua família; responsabilizar-se por equipes auxiliares, necessárias à execução de atividades próprias do cargo; executar tarefas afins determinadas pela chefia e elo secretário, inclusive as editadas no respectivo regulamento da profissão.
a) Geral: carga horária semanal de 37h30min; b) Especial: o exercício do cargo poderá exigir a prestação de serviços à noite, sábados, domingos e feriados, sujeitos a plantões, trabalho externo, contato com o público, bem como o uso de equipamentos de proteção individual fornecidos pelo Município. RECRUTAMENTO: a) Forma: geral b) Requisitos: 1 - Instrução Formal: habilitação legal para o exercício da profissão de Assistente Social; 2 - Idade: mínima 18 anos; 3 - Outros: conforme instruções reguladoras do processo seletivo. ASCENSÃO FUNCIONAL: a) Progressão: 1 - Por merecimento: segundo os critérios estabelecidos no Plano de Carreira; 2 - Por antiguidade: segundo os critérios estabelecidos no Plano de Carreira; b) Promoção: da classe de Assistente Social para outra, na referência que assegure valor básico igual ou imediatamente superior ao percebido. LOTAÇÃO: em órgãos encarregados de atividades próprias do cargo. ANEXO II DESCRIÇÃO E ESPECIFICAÇÃO DE CARGO CLASSE: ORIENTADOR SOCIAL GRUPO: SAÚDE E ASSISTÊNCIA IDENTIFICAÇÃO: b) Referências: A, B, C, D, E.
a) Descrição Sintética: Desenvolver atividades socioeducativas, de convivência e de socialização visando à atenção, defesa e garantia de direitos e proteção social aos indivíduos e famílias em situação de vulnerabilidade e, ou, risco social e pessoal, que contribuam com o fortalecimento da função protetiva da família; b) Descrição Analítica: Desenvolver atividades instrumentais e registro para assegurar direitos, (re) construção da autonomia, autoestima, convívio e participação social dos usuários, a partir de diferentes formas e metodologias, contemplando as dimensões individuais e coletivas, levando em consideração o ciclo de vida e ações intergeracionais; assegurar a participação social dos usuários em todas as etapas do trabalho social; auxiliar e desenvolver atividades de abordagem social e busca ativa; atuar na recepção dos usuários possibilitando ambiência acolhedora; auxiliar na identificação e registro de necessidades e demandas dos usuários, assegurando a privacidade das informações; apoiar e participar no planejamento das ações; organizar, facilitar oficinas e desenvolver atividades individuais e coletivas de vivência nas Unidades e, ou, na comunidade; acompanhar, orientar e monitorar os usuários na execução das atividades; auxiliar na organização de eventos artísticos, lúdicos e culturais nas unidades e, ou na comunidade; auxiliar no processo de mobilização e campanhas intersetoriais nos territórios de vivência para a prevenção e o enfrentamento de situações de risco social e, ou, pessoal, violação de direitos e divulgação das ações das unidades socioassistenciais; auxiliar na elaboração e distribuição de materiais de divulgação das atividades; auxiliar os demais membros da equipe de referência em todas etapas do processo de trabalho; auxiliar na elaboração de registros das atividades desenvolvidas, subsidiando a equipe com insumos para a relação com os órgãos de defesa de direitos e para o preenchimento do Plano de Acompanhamento Individual e, ou, Familiar; auxiliar na orientação, informação, encaminhamentos e acesso a serviços, programas, projetos, benefícios pro meio de articulação com outras políticas públicas, contribuindo para o usufruto de direitos sociais; auxiliar no acompanhamento dos encaminhamentos realizados; auxiliar na articulação com a rede de serviços socioassistenciais; participar das reuniões de equipe para o planejamento das atividades, avaliação de processos, fluxos de trabalho e resultado; desenvolver atividades que contribuam com a prevenção de rompimento de vínculos familiares e comunitários, possibilitando a superação de situações de fragilidade social vivenciadas; auxiliar na identificação e acompanhamento das famílias em descumprimento de condicionalidades; informar, sensibilizar e encaminhar famílias e indivíduos sobre as possibilidades de acesso e participação em programas e projetos e serviços; acompanhar o ingresso, frequência e desempenho dos usuários por meio de registros periódicos; apoiar no desenvolvimento dos mapas de oportunidade e demandas; executar outras tarefas e atividades afins. a) Geral: carga horária semanal de 32h30min; b) Especial: o exercício do cargo poderá exigir a prestação de serviços à noite, sábados, domingos e feriados. RECRUTAMENTO: a) Forma: Concurso Público; b) Requisitos: 1 - Instrução Formal: Ensino Médio Completo; 2 - Idade: mínima 18 anos; 3 - Outros: conforme instruções reguladoras do processo seletivo. ASCENSÃO FUNCIONAL: a) Progressão: 1 - Por merecimento: segundo os critérios estabelecidos no Plano de Carreira; 2 - Por antiguidade: segundo os critérios estabelecidos no Plano de Carreira; b) Promoção: da classe de orientador social para outra, na referencia que assegure valor básico igual ou imediatamente superior ao percebido. LOTAÇÃO: em órgãos encarregados de atividades próprias do cargo. ANEXO III DESCRIÇÃO E ESPECIFICAÇÃO DE CARGO CLASSE: PSICÓLOGO GRUPO: TÉCNICO-CIENTÍFICO
a) Código: TC-1-05-7; b) Referências: A, B, C, D, E. ATRIBUIÇÕES: a) Descrição Sintética: planejar e executar atividades utilizando técnicas psicológicas, aplicadas ao trabalho ao e as áreas escolar e clinica psicológica; b) Descrição Analítica: realizar psicodiagnósticos para fins de ingresso, readaptação e avaliação das condições pessoais do servidor; proceder à análise de funções sob ponto de vista psicológico; proceder ao estudo e avaliação dos mecanismos de comportamento humano para possibilidade a orientação à seleção e ao treinamento no campo profissional e o diagnostico e terapia clínicos; fazer psicoterapia breve, ludoterapia individual e grupal; com acompanhamento clínico; fazer exames da seleção em crianças, para fins de ingresso em instituições assistenciais, bem como para contemplação e bolsas de estudos; prestar atendimento breve a pacientes em crise e a seus familiares, bem como a alcoolistas e toxicômanos; atender crianças atender crianças excepcionais, com problemas de deficiência mental e sensorial, ou portadora de desajustes familiares ou escolares, encaminhando-as para escolas ou classes especiais; formular hipóteses de trabalho, para orientar as explorações psicológicas, médicas e educacionais.
a) Geral: carga horária semanal de 20h; b) Especial: o exercício do cargo poderá exigir a prestação de serviços à noite, sábados, domingos e feriados, sujeitos a plantões, bem como o uso de uniforme fornecido pelo Município; sujeito a trabalho eterno e atendimento ao público.
b) Requisitos: 1 - Instrução Formal: habilitação legal para o exercício da profissão de Psicólogo; 2 - Idade: mínima 18 anos; 3 - Outros: conforme instruções reguladoras do processo seletivo. ASCENSÃO FUNCIONAL: a) Progressão: 1 - Por merecimento: segundo os critérios estabelecidos no Plano de Carreira; 2 - Por antiguidade: segundo os critérios estabelecidos no Plano de Carreira; b) Promoção: da classe de Psicólogo para outra, na referência que assegure valor básico igual ou imediatamente superior ao percebido. LOTAÇÃO: em órgãos onde sejam necessárias as atividades próprias do cargo. ANEXO IV DESCRIÇÃO E ESPECIFICAÇÃO DE CARGO CLASSE: ASSESSOR ADMINISTRATIVO GRUPO: ADMINISTRADOR GERAL
b) Referência: A, B, C, D, E. ATRIBUIÇÕES: b) Descrição Analítica: reunir informações necessárias para decisões importantes da Administração; exarar despachos interlocutórios de acordo com orientação e solicitação superior; revisar atos e informações, antes de submetê-los à apreciação das autoridades superiores; estudar e aperfeiçoar-se na legislação referente ao órgão em que trabalha, ou de interesse para o mesmo, propondo as modificações necessárias; efetuar pesquisas para o aperfeiçoamento dos serviços; proceder a estudos e apresentar sugestões sobre proposta orçamentárias; supervisionar serviços administrativos em repartições técnicas; prestar informações técnicas e administrativas ao público; na ausência da chefia poderá responder por este e resolver as questões por ventura surgidas, informando as decisões tomadas; relacionar atos para publicação, extrair guias; elaborar empenhos e controlar orçamentos do órgão em que estiver lotado; auxiliar a chefia em funções técnicas e administrativas; selecionar e arquivar documentos; fazer levantamento e pesquisas de documentos públicos, levantando as informações; elaborar e emitir portarias e atos oficiais submetendo ao chefe imediato; executar tarefas afins pelo superior ou determinada pelo Secretário.
a) Geral: carga horária semanal de 32h30m; b) Especial: o exercício do cargo poderá exigir a prestação de serviços à noite, sábados, domingos e feriados e atendimento ao público. RECRUTAMENTO: a) Forma: Geral; b) Requisitos: 1 - Instrução formal: Ensino Médio Completo; 2 - Idade: mínima 18 anos; 3 - Outros: conforme instruções reguladoras do processo seletivo. ASCENSÃO FUNCIONAL: a) Progressão: 1 - Por merecimento: segundo os critérios estabelecidos no plano de carreira; 2 - Por antiguidade: segundo os critérios estabelecidos no plano de carreira; b) Promoção: da Classe de Assessor Administrativo, para outra, na referência que assegure valor básico igual ou imediatamente superior ao percebido. LOTAÇÃO: em órgãos onde sejam necessárias as atividades próprias do cargo ANEXO V DESCRIÇÃO E ESPECIFICAÇÃO DE CARGO CLASSE: SERVIÇAL GRUPO: ATIVIDADES COMPLEMENTARES IDENTIFICAÇÃO: b) Referências: A, B, C, D, E.
a) Descrição Sintética: executar trabalhos braçais em geral; b) Descrição Analítica: fazer o serviço de faxina em geral; remover o pó dos móveis, paredes, tetos, portas, janelas e equipamentos; limpar escadas pisos passadeiras, tapetes e utensílios; arrumar banheiros e toaletes; auxiliar na arrumação e troca de roupa de cama; lavar e encerar assoalhos, lavar e passar vestuários e roupas de cama e mesa; coletar lixo dos depósitos colocando-os nos recipientes apropriados; lavar vidros, espelhos e persianas; varrer pátios; fazer café e, eventualmente, servi-lo; fechar portas, janelas e outras vias de acesso; cozinhar, fazer e servir merendas a alunos de escola, crianças de creches; executar tarefas afins determinadas pela chefia e pelo secretário.
a) Geral: carga horária semanal de 40h; b) Especial: o exercício do cargo poderá exigir a prestação de serviços à noite, sábados, domingos e feriados; uso de uniformes e equipamentos de proteção individual fornecidos pelo Município.
b) Requisitos: 1 - Instrução Formal: Ensino Médio Completo; 2 - Idade: mínima 18 anos; 3 - Outros: conforme instruções reguladoras do processo seletivo. ASCENSÃO FUNCIONAL: a) Progressão: 1 - Por merecimento: segundo os critérios estabelecidos no Plano de Carreira; 2 - Por antiguidade: segundo os critérios estabelecidos no Plano de Carreira; b) Promoção: da classe de Serviçal para outra, na referência que assegure valor básico igual ou imediatamente superior ao percebido. LOTAÇÃO: em órgãos encarregados de atividades próprias ANEXO VI DESCRIÇÃO E ESPECIFICAÇÃO DE CARGO CLASSE: OPERÁRIO GRUPO: OBRAS IDENTIFICAÇÃO: b) Referências: A, B, C, D, E. ATRIBUIÇÕES: b) Descrição Analítica: carregar e descarregar veículos em geral, transportar, arrumar e elevar mercadorias, materiais de construção e outros; fazer mudanças; proceder à abertura de valas; efetuar serviços de capina em geral; varrer, escovar, lavar e remover lixos e detrimentos das vias públicas e próprios municipais; zelar pela conservação e limpeza dos sanitários; auxiliar em tarefas de construção, calçamentos e pavimentos em geral; auxiliar no recebimento, entrega, pesagem e contagem de materiais; auxiliar nos serviços de abastecimento de veículos; cavar sepulturas e auxiliar no sepultamento; manejar instrumentos agrícolas; executar serviços de lavoura (plantio, colheita, preparo de terreno, adubações, pulverizações, etc.); aplicar inseticidas e fungicidas; cuidar de currais, terrenos baldios e praças; alimentar animais sob supervisão; proceder a lavagem de maquinas e de veículos de qualquer natureza, bem com a limpeza de peças e oficinas; limpar e arrumar as instalações de edifícios públicos municipais, percorrer prédios públicos abrindo e fechando janelas, portas e portões, bem como ligando e desligando pontos de iluminação e aparelhos elétricos; trocar lâmpadas; realizar pinturas de prédios públicos; proceder em concertos hidrossanitários, executar tarefas afins determinadas pela chefia e pelo secretário. CONDIÇÕES DE TRABALHO: a) Geral: carga horária semanal 40h; b) Especial: o exercício do cargo poderá exigir a prestação de serviços à noite, sábados, domingos e feriados, sujeitos a plantões e atendimento ao público. RECRUTAMENTO: b) Requisitos: 1 - Instrução Formal: Ensino Fundamental Completo; 2 - Idade: mínima 18 anos; 3 - Outros: conforme instruções reguladoras do processo seletivo. ASCENSÃO FUNCIONAL: a) Progressão: 1 - Por merecimento: segundo os critérios estabelecidos no Plano de Carreira; 2 - Por antiguidade: segundo os critérios estabelecidos no Plano de Carreira; b) Promoção: da classe de Operário para outra, na referência que assegure valor básico igual ou imediatamente superior ao percebido. LOTAÇÃO: em órgãos que necessitam de trabalhos braçais. ANEXO VII DESCRIÇÃO E ESPECIFICAÇÃO DE CARGO CLASSE: PROFESSOR DE CIENCIAS GRUPO: EDUCAÇÃO IDENTIFICAÇÃO: b) Referências: A, B, C, D, E.
b) Descrição Analítica: planejar e executar o trabalho docente; levantar e interpretar dados relativos à realidade de sua classe; estabelecer mecanismos de avaliação; constatar necessidades e carências do aluno e propor o seu encaminhamento a setores específicos de atendimento; cooperar com a coordenação pedagógica e orientação educacional; organizar registros de observações do aluno; participar de atividades extraclasses; coordenar área de estudo; integrar órgãos complementares de escola; executar tarefas afins determinadas pela direção e pela Secretária Municipal de Educação.
a) Geral: carga horária semanal de 20h; b) Especial: o exercício do cargo poderá exigir a prestação de serviços à noite, sábados, domingos e feriados. RECRUTAMENTO: b) Requisitos: 1 - Instrução Formal: habilitação legal para o exercício do magistério; 2 - Idade: mínima 18 anos; 3 - Outros: conforme instruções reguladoras do processo seletivo. ASCENSÃO FUNCIONAL: a) Progressão: 1 - Por merecimento: segundo os critérios estabelecidos no Plano de Carreira; 2 - Por antiguidade: segundo os critérios estabelecidos no Plano de Carreira; b) Promoção: da classe de Professor para outra, na referência que assegure valor básico igual ou imediatamente superior ao percebido. LOTAÇÃO: em órgãos encarregados da execução de atividades ligadas ao ensino. ANEXO VIII DESCRIÇÃO E ESPECIFICAÇÃO DE CARGO CLASSE: PROFESSOR DE LINGUA INGLESA GRUPO: EDUCAÇÃO
b) Referências: A, B, C, D, E.
b) Descrição Analítica: planejar e executar o trabalho docente; levantar e interpretar dados relativos à realidade de sua classe; estabelecer mecanismos de avaliação; constatar necessidades e carências do aluno e propor o seu encaminhamento a setores específicos de atendimento; cooperar com a coordenação pedagógica e orientação educacional; organizar registros de observações do aluno; participar de atividades extraclasses; coordenar área de estudo; integrar órgãos complementares de escola; executar tarefas afins determinadas pela direção e pela Secretária Municipal de Educação.
a) Geral: carga horária semanal de 20h; b) Especial: o exercício do cargo poderá exigir a prestação de serviços à noite, sábados, domingos e feriados.
b) Requisitos: 1 - Instrução Formal: habilitação legal para o exercício do magistério; 2 - Idade: mínima 18 anos; 3 - Outros: conforme instruções reguladoras do processo seletivo.
a) Progressão: 1 - Por merecimento: segundo os critérios estabelecidos no Plano de Carreira; 2 - Por antiguidade: segundo os critérios estabelecidos no Plano de Carreira; b) Promoção: da classe de Professor para outra, na referência que assegure valor básico igual ou imediatamente superior ao percebido.
ANEXO IX DESCRIÇÃO E ESPECIFICAÇÃO DE CARGO CLASSE: PROFESSOR DE MATEMÁTICA GRUPO: EDUCAÇÃO IDENTIFICAÇÃO: b) Referências: A, B, C, D, E.
b) Descrição Analítica: planejar e executar o trabalho docente; levantar e interpretar dados relativos à realidade de sua classe; estabelecer mecanismos de avaliação; constatar necessidades e carências do aluno e propor o seu encaminhamento a setores específicos de atendimento; cooperar com a coordenação pedagógica e orientação educacional; organizar registros de observações do aluno; participar de atividades extraclasses; coordenar área de estudo; integrar órgãos complementares de escola; executar tarefas afins determinadas pela direção e pela Secretária Municipal de Educação.
a) Geral: carga horária semanal de 20h; b) Especial: o exercício do cargo poderá exigir a prestação de serviços à noite, sábados, domingos e feriados.
b) Requisitos: 1 - Instrução Formal: habilitação legal para o exercício do magistério; 2 - Idade: mínima 18 anos; 3 - Outros: conforme instruções reguladoras do processo seletivo. ASCENSÃO FUNCIONAL: a) Progressão: 1 - Por merecimento: segundo os critérios estabelecidos no Plano de Carreira; 2 - Por antiguidade: segundo os critérios estabelecidos no Plano de Carreira; b) Promoção: da classe de Professor para outra, na referência que assegure valor básico igual ou imediatamente superior ao percebido.
ANEXO X DESCRIÇÃO E ESPECIFICAÇÃO DE CARGO CLASSE: AUXILIAR DE EDUCAÇÃO INFANTIL GRUPO EDUCAÇÃO IDENTIFICAÇÃO: b) Referência: A, B, C, D, E
b) Descrição Analítica: auxiliar nas atividades pedagógicas e de recreação com as crianças; acompanhar as crianças em passeios; orientar e auxiliar as crianças no que se refere à higiene pessoal e alimentação, observar a saúde e bem-estar das crianças; auxiliar no recebimento e entrega das crianças aos pais; participar e colaborar do planejamento, avaliação e demais atividades necessárias ao desenvolvimento das práticas educativas nas turmas de educação infantil, participar das atividades realizadas pela escola, participar de cursos de formação continuada e capacitação em serviço; auxiliar nas atividades pedagógicas e de recreação com os educandos portadores de necessidades especiais; orientar e auxiliar os educandos portadores de necessidades especiais no que se refere à higiene pessoal e alimentação (troca de fralda quando necessário); observar a saúde e bem-estar dos educandos portadores de necessidades especiais; receber e entregar os educandos de necessidades especiais aos pais e comunicar a estes os acontecimentos do dia, executar tarefas afins determinadas pela Coordenação/Direção da escola ou Secretaria Municipal de Educação. Essas atividades serão realizadas sempre sob a orientação, coordenação e supervisão do professor e/ou direção da escola.
a) Geral: Carga horária semanal de 30h; b) Especial: o exercício do cargo poderá exigir a prestação de serviços à noite, sábados, domingos e feriados. Também, será exigida, a participação em cursos de formação continuada e capacitação em serviço.
b) REQUISITOS 1) Instrução formal: ensino médio completo; 2) Idade: mínima 18 anos; 3) Outros: conforme instruções reguladoras do processo seletivo.
a) Progressão: 1) Por Merecimento: segundo os critérios estabelecidos no Plano de Carreira do Servidor Público do Município de Ijuí; 2) Por Antiguidade: segundo os critérios estabelecidos no Plano de Carreira do Servidor Público do Município de Ijuí; 3 - Promoção: da classe de auxiliar de educação infantil para outra, na referencia que assegure valor básico igual ou imediatamente superior ao percebido.
ANEXO XI DESCRIÇÃO E ESPECIFICAÇÃO DE CARGO CLASSE: PROFESSOR EDUCAÇÃO INFANTIL GRUPO: EDUCAÇÃO IDENTIFICAÇÃO: a) Código: ED-1-38-1; b) Referência: A, B, C, D, E.
b) Descrição Analítica: Planejar e executar atividades pedagógicas e de recreação com crianças; orientar e acompanhar as crianças na realização de hábitos de higiene básicos; servir refeições e auxiliar as crianças na alimentação; observar a saúde e bem estar das crianças; receber e entregar as crianças aos pais e comunicar os acontecimentos do dia; manter atualizado os planejamentos e cadernos de chamada; participar e cooperar nas atividades curriculares que visam a melhoria do processo educativo e a integração da Escola Municipal de Educação Infantil - família - comunidade; comprometer-se com todas as atividades realizadas pela escola; participar da elaboração e avaliação da proposta pedagógica da escola e atualizar-se pedagogicamente.
a) Geral: carga horária semanal de 20 horas; b) Especial: o exercício do cargo poderá exigir a prestação de serviços à noite, sábados, domingos e feriados.
b) Requisitos: 1 - Instrução Formal: Habilitação Legal para o exercício do magistério; 2 - Idade: mínima 18 anos; 3 - Outros: conforme instruções reguladoras do processo seletivo.
a) Progressão: 1 - Por Merecimento: segundo os critérios estabelecidos na Lei Municipal nº 2670, de 05 de setembro de 1991, alterada pela Lei nº 3392, de 10 de dezembro de 1997; 2 - Por antiguidade: segundo os critérios estabelecidos na Lei Municipal nº 2670, de 05 de setembro de 1991, alterada pela Lei nº 3392, de 10 de dezembro de 1997; 3 - Promoção: da classe de professor para outra, na referencia que assegure valor básico igual ou imediatamente superior ao percebido.
ANEXO XII DESCRIÇÃO E ESPECIFICAÇÃO DE CARGO CLASSE: SECRETÁRIO DE ESCOLA GRUPO: EDUCAÇÃO
b) Referências: A, B, C, D, E.
b) Descrição Analítica: planejar, organizar, coordenar e executar os trabalhos atinentes a assentamentos de alunos matrícula, transferências, dentre outras elaborarem relatórios, documentos, requerimentos, ofícios e textos escolares quando solicitado; redigir e datilografar expedientes administrativos, tais como: memorandos, ofícios, informações, relatórios e outros; secretariar reuniões e lavrar atas; efetuar registros financeiros, de pessoal e outras, elaborar e manter atualizados fichários e arquivos manuais, consultar e atualizar arquivos e assentamentos funcionais; proceder á classificação, separação e distribuição de expediente; obter informações e fornecê-las aos interessados; auxiliar no trabalho de aperfeiçoamento e implantação de rotinas; proceder a conferencia dos serviços executados na área de sua competência; participar das atividades realizadas pela escola; participar de cursos de formação continuada e capacitação em serviço; zelar pela saúde e bem estar dos educandos prestando primeiros socorros quando necessário; executar tarefas afins determinadas ela direção da unidade escolar.
a) Geral: carga horária semanal de 40h; b) Especial: o exercício do cargo poderá exigir a prestação de serviços à noite, sábados, domingos e feriados, sujeitos a plantões e atendimento ao público.
b) Requisitos: 1 - Instrução Formal: Ensino Médio Completo; 2 - Idade: mínima 18 anos; 3 - Outros: conforme instruções reguladoras do processo seletivo.
a) Progressão: 1 - Por merecimento: segundo os critérios estabelecidos no Plano de Carreira; 2 - Por antiguidade: segundo os critérios estabelecidos no Plano de Carreira; b) Promoção: da classe de Secretaria de Escola para outra, na referência que assegure valor básico igual ou imediatamente superior ao percebido.
ANEXO XIII DESCRIÇÃO E ESPECIFICAÇÃO DE CARGO CLASSE: MÚSICO GRUPO EDUCAÇÃO IDENTIFICAÇÃO:
b) Referência: A, B, C, D, E
b) Descrição Analítica: Estudar e ensinar partitura, afinando o instrumento; executar solos, responsabilizando-se pelo agrupamento; transpor tonalidades; ajustar-se as instruções do regente do grupo instrumental; responsabilizar-se pela conservação e manutenção do instrumento utilizado; executar tarefas afins determinadas pelo amestro e pelo secretário.
a) Geral: Carga horária semanal de 10h; b) Especial: o exercício do cargo poderá exige a prestação de serviços à noite, sábados, domingos e feriados, bem como o uso de uniforme fornecido pelo Município; sujeito a trabalho externo e desabrigado.
b) REQUISITOS 1) Instrução formal: Ensino Médio Completo e registro na ordem dos músicos; 2) Idade: mínima 18 anos; 3) Outros: conforme instruções reguladoras do processo seletivo.
a) Progressão: 1) Por Merecimento: segundo os critérios estabelecidos no Plano de Carreira do Servidor Público do Município de Ijuí; 2) Por Antiguidade: segundo os critérios estabelecidos no Plano de Carreira do Servidor Público do Município de Ijuí; b) Promoção: da classe de Músico para outra, na referencia que assume valor básico igual ou imediatamente superior ao percebido.
ANEXO XIV DESCRIÇÃO E ESPECIFICAÇÃO DE CARGO CLASSE: TÉCNICO EM FARMÁCIA GRUPO: SAÚDE E ASSISTÊNCIA IDENTIFICAÇÃO: a) Código: SA-1-11-5; b) Referência: A, B, C, D, E. ATRIBUIÇÕES: a) Descrição Sintética: Auxiliar na dispensação de medicamentos; efetuar controle de temperatura. Controlar estoques, equipamento e ambiente. Documentar atividades e procedimentos da assistência farmacêutica; b) Descrição Analítica: Efetuar manutenção de rotina; solicitar manutenção preventiva e corretiva de equipamentos; encaminhar para descarte medicamento vencido; controlar estoques; fazer pedidos; repor estoques de medicamentos; conferir embalagens; efetuar fracionamento de medicamentos e embalagens com supervisão do farmacêutico; encaminhar produtos vencidos aos órgãos competentes; documentar atividades e procedimentos; registrar entrada e saída de estoques; relacionar produtos vencidos; controlar condições de armazenamento e prazo de validade; registrar dispensação de medicamentos; documentar aplicação de injetáveis; registrar compra e venda de medicamentos de controle especial. Trabalhar de acordo com as boas práticas de manipulação e dispensação; utilizar equipamento de proteção individual (EPI); aplicar técnicas de segurança e higiene pessoal; separar material para descarte; seguir procedimentos operacionais padrões; cumprir prazos estabelecidos; atender usuários; interpretar receitas; dispensar medicamentos; orientar consumidores sobre o uso correto, reações adversas e conservação dos medicamentos; realizar farmacovigilância; separar medicamentos em drogarias hospitalares; utilizar recursos de informática; participar de campanhas sanitárias; executar outras tarefas de mesma natureza e nível de complexidade associadas ao ambiente organizacional e executar todas as tarefas afins, determinadas pela chefia ou Secretário. CONDIÇÕES DE TRABALHO: a) Geral: carga horária semanal de 40h; b) Especial: o exercício do cargo poderá exigir a prestação de serviço à noite, sábados, domingos e feriados, sujeitos a trabalho externo desabrigado, bem como o uso de uniformes e equipamentos de proteção individual fornecidos pelo Município e atendimento ao público. RECRUTAMENTO: a) Forma: Concurso Público; b) Requisitos: 1. Instrução: Médio Profissionalizante em Farmácia ou Médio Completo + Curso Técnico em Farmácia; 2. Habilitação: Legal para o exercício da profissão; 3. Idade: mínima de 18 anos; 4. Outros: conforme instruções reguladoras do processo seletivo. ASCENÇÃO FUNCIONAL: a) Progressão: 1) Promoção por Merecimento: segundo os critérios estabelecidos no Plano de Carreira dos Serviços Públicos do Município de Ijuí; 2) Promoção por Antiguidade: segundo os critérios estabelecidos no Plano de Carreira dos Servidores Públicos do Município de Ijuí; b) Promoção: da classe de Técnico em Farmácia para outra, na referência que assegure valor básico igual ou imediatamente superior ao percebido. ANEXO XV DESCRIÇÃO E ESPECIFICAÇÃO DE CARGO CLASSE: AUXILIAR DE SARVIÇO DE SAUDE GRUPO: SA - GRUPO SAÚDE E ASSISTÊNCIA IDENTIFICAÇÃO: b) Referências: A, B, C, D, E. ATRIBUIÇÕES: b) Descrição Analítica: realizar estudos e pesquisas no campo do serviço social; executar programas de trabalho referentes ao serviço social; realizar pesquisas sociais; executar trabalhos nos casos de reabilitação profissional; fazer triagem dos casos apresentados para estudo, prestando orientação com vistas à solução adequada do prob |
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