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Acessibilidade
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Dados
Número | Data do documento | Legislatura | Ano |
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53 | 25/02/2015 | 2013-2016 | 2015 |
Data da Sessão de Apresentação | Data da 1ª Sessão de Deliberação | Data da 2ª Sessão de Deliberação |
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Não foi atribuída data para a Sessão de Apresentação | Não foi atribuída data para a 1ª Sessão de Deliberação | Não foi atribuída data para a 2ª Sessão de Deliberação |
Situação | ||
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RAC - Remetida às Comissões |
Autor Executivo | ||
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Fioravante Batista Ballin |
Ementa | ||
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ALTERA DATA DE VENCIMENTO DA COTA ÚNICA E DA PRIMEIRA PARCELA DO IPTU E TAXAS CORRELATAS E ESTABELECE LIMITE DE VALOR DA TAXA DE LIXO, PARA O EXERCÍCIO DE 2015, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
Observações |
MENSAGEM 021/2015 Senhor Presidente e Senhores Vereadores. No momento em que os cumprimentamos muito cordialmente, estamos encaminhando o anexo Projeto de Lei que prorroga o prazo de vencimento para pagamento do IPTU e Taxas Correlatas, relativos ao exercício de 2015, bem como reintroduz teto limitador de valor da Taxa de Lixo para o exercício de 2015, em direção à redução do impacto financeiro provocado pela retirada dos mesmos na legislação vigente (Lei 5855/13). Nossa proposição atende solicitação da bancada governista e procura corrigir procedimento metodológico em situações concretas de contribuintes que foram impactados de forma significativa com os critérios de cálculo da Taxa de Lixo prevista na Lei nº 5855/2013, adotada apenas no exercício de 2015, em função do princípio da noventena para vigência da Lei 6.106, de 29 de dezembro de 2014. Para as unidades residenciais, propõe-se um teto limite no valor da Taxa de Lixo de R$ 663,00 (coleta diária) e de R$ 442,00 (coleta periódica) e para os estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços de R$ 4.147,50 (coleta diária) e de R$ 2.765,00 (coleta periódica, mantendo-se o benefício já previsto na legislação vigente para aquelas empresas que comprovam a contratação de serviço particular para o recolhimento e destino do lixo produzido pelo seu respectivo negócio. O impacto estimado no valor de lançamento da Taxa de Lixo para o exercício de 2015, em decorrência da nova metodologia de atualização de cálculo, é de uma redução aproximada de quinhentos e dez mil reais, que devem ser compensados com uma maior eficiência na cobrança da Dívida Ativa, bem como mediante eventual repasse de Fundos específicos do Demasi e ou do Executivo Municipal. Assim, Senhor Presidente e Senhores Vereadores, esperamos contar com a compreensão de todos, apreciando e aprovando a presente matéria o mais breve possível para que possa produzir seus efeitos imediatamente, viabilizando a imediata emissão e distribuição de novos carnês aos contribuintes, contendo os novos valores recalculados. Atenciosamente FIORAVANTE BATISTA BALLIN PREFEITO MUNICIPAL
PROJETO DE LEI Nº6164 ALTERA DATA DE VENCIMENTO DA COTA ÚNICA E DA PRIMEIRA PARCELADO IPTU E TAXAS CORRELATAS E ESTABELECE LIMITE DE VALOR DA TAXA DE LIXO, PARA O EXERCÍCIO DE 2015, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. FIORAVANTE BATISTA BALLIN, Prefeito do Município de Ijuí, Estado do Rio Grande do Sul... Art. 1º Fica alterada a data de vencimento da Cota Única e da 1ª parcela do IPTU e Taxas correlatas relativas ao exercício de 2015, para 30 de abril de 2015, mantendo-se as datas de vencimento das demais parcelas, bem como os benefícios legais vigentes. Art. 2º O cálculo da Taxa de Serviços Urbanos Coleta de Lixo, é efetuado de acordo com o que estabelece a Tabela IX, da Lei 2954/93, alterada pela Lei nº 5855/2013, limitado ao valor máximo: I Uso Residencial: a) Centro R$ 663,00; b) Bairros 442,00 II Uso Comercial, Industrial e Prestação de Serviços: a) Centro R$ 4.147,50; b) Bairros R$ 2.765,00. Art. 3º Os efeitos da presente lei retroagem à primeiro de janeiro de 2015. |
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