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Acessibilidade
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Dados
Número | Data do documento | Legislatura | Ano |
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1623 | 25/11/2019 | 2017-2020 | 2019 |
Data da Sessão de Apresentação | Data da 1ª Sessão de Deliberação | Data da 2ª Sessão de Deliberação |
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Não foi atribuída data para a Sessão de Apresentação | Não foi atribuída data para a 1ª Sessão de Deliberação | Não foi atribuída data para a 2ª Sessão de Deliberação |
Situação | ||
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TNJR - Transformada em Norma Jurídica |
Autor Vereador | ||
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José Ricardo Adamy da Rosa |
Ementa | ||
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Insere o artigo 7ºE à Lei no 4.927, de 29 de dezembro de 2008, determinando a disponibilização de cadeiras de rodas para uso das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida utilizarem para acessar os serviços prestados pelas agências bancárias. |
Observações |
PROJETO DE LEI Autor: Vereador José Ricardo Adamy da Rosa INSERE O ARTIGO 7oE À LEI Nº 4.927, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2008, DETERMINANDO A DISPONIBILIZAÇÃO DE CADEIRAS DE RODAS PARA USO DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA OU MOBILIDADE REDUZIDA UTILIZAREM PARA ACESSAR OS SERVIÇOS PRESTADOS PELAS AGÊNCIAS BANCÁRIAS. Ijuí, 21 de novembro de 2019. ASSUNTO: Encaminha Projeto de Lei Exma. Sra. Presidente, Senhores Vereadores: Encaminho à consideração de Vossas Senhorias, o incluso projeto de Lei que Insere o artigo 7oE à Lei no 4.927, de 29 de dezembro de 2008, determinando a disponibilização de cadeiras de rodas para uso das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida utilizarem para acessar os serviços prestados pelas agências bancárias . Contando com a atenção dos nobres Pares, na aprovação da matéria, apresentamos votos de estima e consideração. José Ricardo Adamy da Rosa, Vereador. JUSTIFICATIVA Apraz-nos cumprimentar Vossa Excelência e demais membros do Poder Legislativo Ijuiense, aproveito a oportunidade para encaminhar o projeto de Lei que Insere o artigo 7oE à Lei no 4.927, de 29 de dezembro de 2008, determinando a disponibilização de cadeiras de rodas para uso das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida utilizarem para acessar os serviços prestados pelas agências bancárias . O presente Projeto de Lei tem o objetivo de qualificar e facilitar o acesso às agências bancárias de nosso município para as pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, na medida em que obriga a própria instituição disponibilizar, no mínimo uma cadeira de rodas, para ser utilizada pelos usuários de seus serviços. Dessa forma, a pessoa consegue, com dignidade, ter acesso a todos os serviços oferecidos na instituição, mesmo que se desloque até o banco sem a sua própria cadeira, visto que aquela disponibilizada pela instituição poderá ser utilizada inclusive para a pessoa se locomover do carro até o interior da instituição e vice-versa, por exemplo. Desse modo, solicito o apoio dos nobres pares para a aprovação desta Proposição, que possui grande relevância e alcance social. José Ricardo Adamy da Rosa, Vereador. PROJETO DE LEI N.º............ DE..... DE...............DE 2016 Insere o artigo 7oE à Lei no 4.927, de 29 de dezembro de 2008, determinando a disponibilização de cadeiras de rodas para uso das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida utilizarem para acessar os serviços prestados pelas agências bancárias. Art. 1o Fica inserido o artigo 7oE à Lei nº 4.927, de 29 de dezembro de 2008, que Dispõe sobre os serviços prestados pelas agências bancárias, estabelecendo obrigações e sanções cabíveis, o procedimento para aplicação das penalidades, revoga leis que menciona e dá outras providências , a viger com a seguinte redação: Art. 7oE. As agências bancárias, assim como os estabelecimentos de prestação de serviços similares, ficam obrigadas a disponibilizar, no mínimo uma, cadeira de rodas para ser utilizada por pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida. Parágrafo único. As cadeiras de que trata o caput poderão ser utilizadas inclusive para o deslocamento das pessoas na área externa da instituição, desde o veículo responsável pelo seu transporte, até a área interna do estabelecimento e vice-versa. (NR) Art. 2o Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. IJUÍ, EM xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx. |
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