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Expediente: Segunda-feira das 12h às 18h. De terça a sexta-feira das 07h às 13h.  Segundas-feiras sessão plenária ordinária a partir das 18 horas. Atendimento ao público externo (mediante agendamento com Gabinete de Vereador):das 8h às 18h, às segundas-feiras; das 7h às 17h, de terça a sexta-feira.

Projeto de Lei

Dados

Número Data do documento Legislatura Ano
1623 25/11/2019 2017-2020 2019
Data da Sessão de Apresentação Data da 1ª Sessão de Deliberação Data da 2ª Sessão de Deliberação
Não foi atribuída data para a Sessão de Apresentação Não foi atribuída data para a 1ª Sessão de Deliberação Não foi atribuída data para a 2ª Sessão de Deliberação
Situação
TNJR - Transformada em Norma Jurídica
Autor Vereador
José Ricardo Adamy da Rosa
Ementa
Insere o artigo 7ºE à Lei no 4.927, de 29 de dezembro de 2008, determinando a disponibilização de cadeiras de rodas para uso das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida utilizarem para acessar os serviços prestados pelas agências bancárias.
Observações

PROJETO DE LEI

Autor: Vereador José Ricardo Adamy da Rosa

INSERE O ARTIGO 7oE À LEI Nº 4.927, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2008, DETERMINANDO A DISPONIBILIZAÇÃO DE CADEIRAS DE RODAS PARA USO DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA OU MOBILIDADE REDUZIDA UTILIZAREM PARA ACESSAR OS SERVIÇOS PRESTADOS PELAS AGÊNCIAS BANCÁRIAS.

Ijuí, 21 de novembro de 2019.

ASSUNTO: Encaminha Projeto de Lei

    Exma. Sra. Presidente,

  Senhores Vereadores:

  Encaminho à consideração de Vossas Senhorias, o incluso projeto de Lei que Insere o artigo 7oE à Lei no 4.927, de 29 de dezembro de 2008, determinando a disponibilização de cadeiras de rodas para uso das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida utilizarem para acessar os serviços prestados pelas agências bancárias .

  Contando com a atenção dos nobres Pares, na aprovação da matéria, apresentamos votos de estima e consideração.

José Ricardo Adamy da Rosa,

Vereador.

JUSTIFICATIVA

Apraz-nos cumprimentar Vossa Excelência e demais membros do Poder Legislativo Ijuiense, aproveito a oportunidade para encaminhar o projeto de Lei que Insere o artigo 7oE à Lei no 4.927, de 29 de dezembro de 2008, determinando a disponibilização de cadeiras de rodas para uso das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida utilizarem para acessar os serviços prestados pelas agências bancárias .

O presente Projeto de Lei tem o objetivo de qualificar e facilitar o acesso às agências bancárias de nosso município para as pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, na medida em que obriga a própria instituição disponibilizar, no mínimo uma cadeira de rodas, para ser utilizada pelos usuários de seus serviços.

Dessa forma, a pessoa consegue, com dignidade, ter acesso a todos os serviços oferecidos na instituição, mesmo que se desloque até o banco sem a sua própria cadeira, visto que aquela disponibilizada pela instituição poderá ser utilizada inclusive para a pessoa se locomover do carro até o interior da instituição e vice-versa, por exemplo.

Desse modo, solicito o apoio dos nobres pares para a aprovação desta Proposição, que possui grande relevância e alcance social.

José Ricardo Adamy da Rosa,

Vereador.

PROJETO DE LEI  N.º............ DE..... DE...............DE 2016

Insere o artigo 7oE à Lei no 4.927, de 29 de dezembro de 2008, determinando a disponibilização de cadeiras de rodas para uso das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida utilizarem para acessar os serviços prestados pelas agências bancárias.

Art. 1o Fica inserido o artigo 7oE à Lei nº 4.927, de 29 de dezembro de 2008, que Dispõe sobre os serviços prestados pelas agências bancárias, estabelecendo obrigações e sanções cabíveis, o procedimento para aplicação das penalidades, revoga leis que menciona e dá outras providências , a viger com a seguinte redação:

Art. 7oE. As agências bancárias, assim como os estabelecimentos de prestação de serviços similares, ficam obrigadas a disponibilizar, no mínimo uma, cadeira de rodas para ser utilizada por pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida.

Parágrafo único. As cadeiras de que trata o caput poderão ser utilizadas inclusive para o deslocamento das pessoas na área externa da instituição, desde o veículo responsável pelo seu transporte, até a área interna do estabelecimento e vice-versa. (NR)

Art. 2o Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

IJUÍ, EM xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx.


Arquivos

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Câmara Municipal de Ijuí - RS.
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