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Expediente: Segunda-feira das 12h às 18h. De terça a sexta-feira das 07h às 13h.  Segundas-feiras sessão plenária ordinária a partir das 18 horas. Atendimento ao público externo (mediante agendamento com Gabinete de Vereador):das 8h às 18h, às segundas-feiras; das 7h às 17h, de terça a sexta-feira.

Projeto de Lei

Dados

Número Data do documento Legislatura Ano
1672 02/12/2019 2017-2020 2019
Data da Sessão de Apresentação Data da 1ª Sessão de Deliberação Data da 2ª Sessão de Deliberação
Não foi atribuída data para a Sessão de Apresentação Não foi atribuída data para a 1ª Sessão de Deliberação Não foi atribuída data para a 2ª Sessão de Deliberação
Situação
TNJR - Transformada em Norma Jurídica
Autor Executivo
Valdir Heck
Ementa
Altera, acresce, rearticula e revoga dispositivos da Lei Complementar nº 6.742, de 31 de dezembro de 2018, que dispõe sobre o Código Tributário Municipal e dá outras providências.
Observações

MENSAGEM Nº 131/2019

Excelentíssimo (a) Senhor (a) Presidente,

Ilustríssimos (as) Senhores (as) Vereadores (as):

Com a devida vênia e elevada honra, estamos encaminhando à apreciação de vossas senhorias o anexo Projeto de Lei que introduz modificações e acresce dispositivos do Código Tributário do Município, estabelecido pela Lei Complementar nº 6.742, de 31 de dezembro de 2018.

A presente iniciativa, em primeiro lugar, introduz dispositivos relacionados à Declaração de Instituições Financeiras-Eletrônica (DIF-e), em substituição à Declaração Eletrônica de ISS (DEISS), em segundo lugar, define índices para atualização do metro quadrado da construção e do terreno.

Para além das duas principais alterações referidas, a presente proposta corrige um erro formal na numeração dos parágrafos do art. 131, que trata do parcelamento de débitos, rearticulando seus dispositivos e acrescendo previsão para solicitação de parcelamento em meio eletrônico.

Assim, aguardamos pronunciamento favorável à presente proposição para que possa fazer efeitos a contar de primeiro de janeiro do próximo ano.

VALDIR HECK

Prefeito

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR

Altera, acresce, rearticula e revoga dispositivos da Lei Complementar nº 6.742, de 31 de dezembro de 2018, que dispõe sobre o Código Tributário Municipal e dá outras providências.

Art. 1º É acrescido o art. 34-A à Lei Complementar nº 6.742, de 31 de dezembro de 2018, com a seguinte redação:

Art. 34-A. As instituições financeiras, definidas na Lei Federal nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964 e aquelas a elas equiparadas, ficam dispensadas da emissão de nota fiscal, física ou eletrônica, devendo, em substituição a esse procedimento, apresentar a Declaração de Instituições Financeiras-eletrônica (DIF-e).

§ 1º O modelo de declaração será estipulado por decreto, podendo conter diferentes módulos, cujas entregas poderão ter periodicidades diferentes.

§ 2º A declaração que trata este artigo se dará em meio eletrônico disponibilizado pelo Município.

§ 3º A falta de apresentação de quaisquer dos módulos da declaração prevista neste artigo implicará no lançamento da penalidade pecuniária prevista no art. 169, incisos IX, X e XI. (NR)

Art. 2º É acrescida a Seção VII-A e nela o art. 53-A ao Capítulo II do Título II da Lei Complementar nº 6.742, de 31 de dezembro de 2018, com a seguinte redação:

................................................

TÍTULO II

DOS IMPOSTOS

................................................

CAPÍTULO II

DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS

................................................

Seção VII-A

Da Constituição do Crédito Tributário quando emitido Documento Fiscal

Art. 53-A. A emissão de nota fiscal de serviço eletrônica e a prestação de declaração de movimento econômico de que trata o art. 34-A têm caráter declaratório, constituindo-se em autolançamento e instrumento hábil e suficiente de constituição do Crédito Tributário para a exigência do imposto que não tenha sido pago. (NR)

Art.3º São acrescidos os incisos IX, X e XI ao art. 169 da Lei Complementar nº 6.742, de 31 de dezembro de 2018, com a seguinte redação:

Art. 169. ................................

................................................

IX - igual a 10 (dez) UF, por omissão na entrega ou entrega fora do prazo, integral ou parcialmente, dos módulos da declaração eletrônica prevista no inciso II do § 1º do art. 34-A desta Lei, cuja periodicidade seja mensal, aplicando-se a penalidade para cada período e módulo;

X - igual a 50 (cinquenta) UF, por omissão na entrega ou entregar fora do prazo, integral ou parcialmente, dos módulos da declaração eletrônica prevista no art. 34-A desta Lei, cuja periodicidade seja anual, aplicando-se a penalidade para cada período e módulo;

XI - igual a 50 (cinquenta) UF, por omissão no atendimento parcial ou integral de intimação fiscal relativa a assunto relacionado com o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, por item não atendido.

................................................ (NR)

Art. 4º Ficam rearticulados os dispositivos do art. 131 da Lei Complementar nº 6.742, de 31 de dezembro de 2018, que passa também a viger acrescido dos §§ 9º, 10, 11, 12 e 13, com a seguinte redação:

Art. 131. O Prefeito ou a quem for delegado, pode, a requerimento do sujeito passivo, conceder novo prazo de vencimento, para pagamento do crédito tributário e não tributário, inscrito em dívida ativa, observadas as seguintes condições:

§ 1º O crédito, será convertido em unidade fiscal (UF), sendo decomposto em valor original parcelado, juros parcelados, multa parcelada e correção monetária parcelada.

§ 2º Exceto a parcela da entrada, que deverá ser paga no ato do parcelamento e poderá ter valor superior às parcelas seguintes, sobre as demais será acrescido juro de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês.

§ 3º As parcelas terão vencimentos mensais e consecutivos, sendo facultado ao contribuinte escolher um (1) dia do mês que será fixado como vencimento das mesmas, além de obedecer aos valores mínimos e o número máximo de parcelas estabelecidas a seguir:

I - para parcelamentos em até quarenta e oito (48) vezes, a prestação não poderá ser inferior a 0,5 UF (zero vírgula cinco Unidade Fiscal);

II - em situações em que o valor do débito atualizado for superior a 1000 UF`s (mil unidades Fiscais), o parcelamento poderá ser efetivado nos seguintes prazos:

a) em até sessenta (60) parcelas mensais e consecutivas, desde que o valor de cada parcela não seja inferior a 10 UFs (dez unidades fiscais), com juro de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês ou fração.

b) em até cem (100) parcelas mensais e consecutivas quando o valor do débito atualizado ultrapassar 2000 UF`s (duas mil unidades fiscais), desde que o valor de cada parcela não seja inferior a 15 UFs (quinze unidades fiscais), com juro de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês ou fração.

III - os valores estabelecidos nos incisos I e II deste parágrafo serão corrigidos monetariamente na forma estabelecida no artigo 130 desta lei.

§ 4º O saldo devedor será corrigido monetariamente na forma estabelecida no art. 129 desta lei.

§ 5º O não pagamento de 3 (três) parcelas, consecutivas ou alternadas, implicará no cancelamento do parcelamento, promovendo-se de imediato a cobrança executiva do saldo devedor, devendo o mesmo ser estornado e sobre o saldo devedor deverão ser aplicados juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária desde a data do vencimento original do débito.

§ 6º Aplica-se o contido no § 5º, no caso de vencimento de parcela a mais de 90 (noventa) dias.

§ 7º O parcelamento deverá ser quitado antecipadamente por ocasião de transferência do imóvel, salvo hipótese do § 5º do art. 133.

§ 8º A concessão de parcelamento de débito em execução judicial, sujeita previamente o requerente devedor, a efetuar o recolhimento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados pelo Poder Judiciário.

§ 9º Para o parcelamento de débitos em execução judicial, o valor da entrada será de 10% (dez por cento) do total do débito, a ser recolhida no ato do parcelamento.

§ 10 É facultada a concessão de parcelamento com número superior de parcelas e valor inferior aos limites estabelecidos nesta seção, mediante comprovação de que sua renda mensal familiar ficará comprometida em percentual superior a 10% (dez por cento).

§ 11 Para débitos de ISS originados do Simples Nacional, o parcelamento a ser concedido seguirá as regras estabelecidas pelo Conselho Gestor do Simples Nacional.

§ 12 O parcelamento poderá ser requerido em meio eletrônico disponibilizado pelo Município de Ijuí.

§ 13 No caso previsto no § 10, a adesão ao Contrato de Parcelamento somente será deferida com a quitação da primeira parcela e após o processamento do pagamento no Sistema Informatizado de Arrecadação do Município de Ijuí. (NR)

Art. 5º Fica alterado o § 2º do art. 117 da Lei Complementar nº 6.742, de 31 de dezembro de 2018, que passa a viger com a seguinte redação:

Art. 117. ............................

.............................................

§ 2º As disposições dos incisos VIII, IX e X, não se aplicam quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.

................................................ (NR)

Art. 6º É acrescido o inciso XIII ao § 1º do art. 115 da Lei Complementar nº 6.742, de 31 de dezembro de 2018, com a seguinte redação:

Art. 115. ..............................

§ 1º ........................................

................................................

XIII - o proprietário ou responsável tributário do imóvel deverá estar adimplente com os tributos municipais para que o pedido de isenção seja deferido.

................................................ (NR)

Art. 7º Fica alterado o parágrafo único do art. 15 do Código Tributário do Município, Lei Complementar nº 6.742, de 31 de dezembro de 2018, que passa a viger com a seguinte redação:

Art. 15. ..................................

Parágrafo único. Nos exercícios seguintes, o valor do metro quadrado de construção será atualizado pelo valor de atualização do ÍNDICE NACIONAL DA CONSTRUÇÃO CIVIL (INCC-FGV), apurados entre os meses de novembro do ano anterior e outubro do ano atual, nos termos do art. 129 deste Código. (NR)

Art. 8º Fica alterado o § 2º do art. 16 do Código Tributário do Município, Lei Complementar nº 6.742, de 31 de dezembro de 2018, que passa a viger com a seguinte redação:

Art. 16. .................................

...............................................

§ 2º Nos exercícios posteriores, em que não houver a substituição da planta de valores, o valor inicial do metro quadrado de terreno será atualizado pela média da variação entre os indicadores IGP-M (FGV) e IPC (IEPE), apurados entre os meses de novembro do ano anterior e outubro do ano atual, nos termos do art. 129 deste Código.

............................................... (NR)

Art. 9º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Ficam revogados os §§ 2º e 4º do art. 132 da Lei Complementar nº 6.742, de 31 de dezembro de 2018.


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