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Expediente: Segunda-feira das 12h às 18h. De terça a sexta-feira das 07h às 13h.  Segundas-feiras sessão plenária ordinária a partir das 18 horas. Atendimento ao público externo (mediante agendamento com Gabinete de Vereador):das 8h às 18h, às segundas-feiras; das 7h às 17h, de terça a sexta-feira.

Projeto de Lei

Dados

Número Data do documento Legislatura Ano
1675 02/12/2019 2017-2020 2019
Data da Sessão de Apresentação Data da 1ª Sessão de Deliberação Data da 2ª Sessão de Deliberação
Não foi atribuída data para a Sessão de Apresentação Não foi atribuída data para a 1ª Sessão de Deliberação Não foi atribuída data para a 2ª Sessão de Deliberação
Situação
RAC - Remetida às Comissões
Autor Vereador
César Busnello
Ementa
Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Município de Ijuí o Dia Municipal de Conscientização pelo Respeito à Diversidade , a ser celebrado anualmente no dia 21 de maio, e dá outras providências.
Observações

PROJETO DE LEI

Autor: Vereador César Busnello

INSTITUI E INCLUI NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DO MUNICÍPIO DE IJUÍ O DIA MUNICIPAL DE CONSCIENTIZAÇÃO PELO RESPEITO À DIVERSIDADE , A SER CELEBRADO ANUALMENTE NO DIA 21 DE MAIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Ijuí, 2 de dezembro de 2019.

ASSUNTO:   Encaminha PROJETO DE LEI

Exma. Senhora Presidente,

Senhores Vereadores;

Encaminho à consideração do Plenário desta Casa, o PROJETO DE LEI , que Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Município de Ijuí o Dia Municipal de Conscientização pelo Respeito à Diversidade , a ser celebrado anualmente no dia 21 de maio, e dá outras providências.

Contando com a atenção dos nobres Pares na aprovação da matéria, apresento cordiais saudações.

  César Busnello,

  Vereador PSB.

JUSTIFICATIVA

O presente Projeto de Lei tem por objetivo conscientização, sensibilização e respeito à diversidade de raça, orientação sexual, religião, ideologia, origem étnica, por diversidade funcional (incapacitação), por gênero ou por aparência.

Infelizmente, em pleno século XXI, ainda há quem ignore, discrimine e até agrida fisicamente, baseando-se em algo irracional e sem sentido, o ódio a diferença por:

- Raça. O etnocentrismo é a análise do mundo de acordo com os parâmetros de nossa própria cultura. Essa diferenciação cultural gerou condutas preconceituosas e desqualificadoras em relação a pessoas de nosso ou de outro país ou região. Inclusive, pessoas com outra cor de pele ou características físicas próprias da nossa ou de outra região são excluídas e maltratadas por pessoas que acreditam poder agir assim só por serem diferentes daquelas. Durante muitos anos, esse tipo de discriminação foi muito marcante na civilização, gerando desprezo, preconceito e exclusão.

- Orientação sexual. A identidade social é construída por processos biológicos, psicológicos e sociais, os quais em virtude de uma série de variáveis influem na vida das pessoas. Se uma pessoa sente atração por outra do mesmo sexo, para muitos, isso é desonroso. Pode ser considerado um crime, pois gera intolerância, ódio, antipatia ou aversão à pessoa discriminada, limitando sua autonomia e seu poder de decisão.

- Por religião, ideologia, origem étnica. Existem diferentes religiões ao redor do mundo, mas o fato de que uma pessoa ou uma cultura adote uma religião não implica que todos devam adotá-la, mas, sim, respeitá-la. Portanto, não se pode repelir, odiar ou insultar outra pessoa por ter crenças diferentes.

- Diversidade funcional (incapacitação). A incapacitação é uma deficiência física ou psicológica que atinge uma pessoa e que com o tempo pode afetar sua forma de interagir com a sociedade. Por esse motivo, muitas vezes as pessoas incapacitadas são socialmente excluídas; esse tipo de barreiras que a própria sociedade cria pode ser verificado no âmbito do trabalho, dos transportes públicos, da saúde e da educação. Tais obstáculos devem ser eliminados, pois todos têm o mesmo direito de viver de maneira segura, confortável e autônoma.

- Gênero. Embora isso possa parecer que não é um problema, indiretamente é. Esse tipo de discriminação se refere à diferença de sexo (feminino ou masculino) entre as pessoas. Tal diferença, em circunstâncias diversas transformou-se em desigualdade social, porque tudo o que se relaciona com o sexo masculino é considerado superior à capacidade feminina. Um exemplo dessa atitude é visível no mundo do trabalho: diferenças salariais, dificuldades de acesso a cargos de direção, conflito lar/trabalho, etc.

- Aparência. Os padrões culturais determinaram que certos aspectos físicos são sinônimos de sucesso ou aceitação social. As pessoas são submetidas a intensas pressões para mudar suas características corporais, são incentivadas pelo desejo de imitar modelos e personagens midiáticos. Isso faz com que algumas pessoas discriminem as demais só por serem fisicamente diferentes dos padrões que as primeiras consideram corretos.

De acordo com o Artigo 1º da DECLARAÇÃO UNIVERSAL SOBRE A DIVERSIDADE CULTURAL, a diversidade cultural é patrimônio comum da humanidade, além disso, é um fator de desenvolvimento (art. 3º):

Art. 3º A diversidade cultural amplia as possibilidades de escolha à disposição de todos; é uma das origens do desenvolvimento, entendido não apenas em termos de crescimento económico, mas também como meio de acesso a uma existência intelectual, afetiva, moral e espiritual satisfatória.

A responsabilidade pela garantia, proteção e promoção da diversidade é de todos os Estados, nos termos do art. 9º:

[...] Compete a cada Estado, respeitando as obrigações internacionais, definir sua política cultural e aplicá-la utilizando os meios de ação que considere mais adequados, através de apoios concretos ou de quadros normativos apropriados.

Diante destas argumentações, solicitamos aos nobres pares a aprovação desta matéria.

César Busnello,

Vereador.

PROJETO DE LEI

Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Município de Ijuí o Dia Municipal de Conscientização pelo Respeito à Diversidade , a ser celebrado anualmente no dia 21 de maio, e dá outras providências.

 Art. 1o

Fica instituído por esta lei, no âmbito do Município de Ijuí-RS, o Dia Municipal de conscientização pelo respeito à Diversidade , a ser comemorado no dia 21 de maio, data em que se comemora a aprovação em 2001 da Declaração Universal da UNESCO, sobre a diversidade cultural.

Parágrafo único. O evento de que trata esta lei poderá ser realizado em qualquer outra data, em caso de inviabilidade de aplicação do caput deste artigo, inclusive ser incluído nas festividades relativas à celebração das etnias.

Art. 2º O Dia Municipal da Diversidade , instituído pela presente Lei, passa a integrar o calendário Oficial de Datas e Eventos Comemorativos do Município de Ijuí-RS.

Art. 3º A data a que se refere o art. 1º, poderá ser promovido pelo Poder Público e comemorada anualmente com reuniões, palestras, seminários, workshops, espetáculos culturais ou outros eventos voltados à conscientização, sensibilização e respeito à diversidade seja ela de raça, orientação sexual, religião, ideologia, origem étnica, por diversidade funcional (incapacitação), por gênero ou por aparência.

Art. 4º As eventuais despesas com a execução do disposto na presente Lei, a cargo da Municipalidade, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Poder Público Municipal, constantes da Lei Orçamentária Anual (LOA), suplementadas se necessário, e ou com doações e campanhas sem acarretar ônus para o Município.

Parágrafo único. As instituições de natureza pública que detenham competência legal para adoção de ações governamentais direcionadas ao assunto tratado nesta Lei, poderão firmar parcerias com entidades da sociedade civil que desenvolvam ações semelhantes, no intuito de promoverem atividades educativas para celebrar a data.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Ijuí/RS, em ..................................................


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