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Expediente: Segunda-feira das 12h às 18h. De terça a sexta-feira das 07h às 13h.  Segundas-feiras sessão plenária ordinária a partir das 18 horas. Atendimento ao público externo (mediante agendamento com Gabinete de Vereador):das 8h às 18h, às segundas-feiras; das 7h às 17h, de terça a sexta-feira.

Projeto de Lei

Dados

Número Data do documento Legislatura Ano
1711 09/12/2019 2017-2020 2019
Data da Sessão de Apresentação Data da 1ª Sessão de Deliberação Data da 2ª Sessão de Deliberação
Não foi atribuída data para a Sessão de Apresentação Não foi atribuída data para a 1ª Sessão de Deliberação Não foi atribuída data para a 2ª Sessão de Deliberação
Situação
TNJR - Transformada em Norma Jurídica
Autor Executivo
Valdir Heck
Ementa
Dispõe sobre normas relativas à livre iniciativa e ao livre exercício de atividade econômica e sobre disposições relativas a atuação do Município de Ijuí como agente normativo e regulador local, e dá outras providências.
Observações

MENSAGEM Nº 133/2019

Excelentíssimo (a) Senhor (a) Presidente,

Ilustríssimos (as) Senhores (as) Vereadores (as):

  Na oportunidade em que a cumprimentamos muito cordialmente, bem como a todos os demais Edis que compõem nossa Colenda Casa Legislativa, estamos encaminhando o anexo Projeto de Lei que visa introduzir no plano municipal, dispositivos que na legislação municipal que facilitem e agilizem o estabelecimento e legalização de empresas, denominados na legislação federal de desburocratização para a liberdade econômica .

À luz da legislação federal, Lei 13.874, de 20 de setembro de 2019, busca-se, após a transformação destes dispositivos em Lei Municipal, a dispensa de alvará de licença para o estabelecimento de empreendimentos considerados de baixo e médio risco, estes que serão objeto de regulamentação em Decreto Executivo específico, bem como de outros entraves burocráticos que serão postergados há um momento futuro, objeto de ação avaliativa da autoridade fiscal municipal para fins de eventuais adequações por ventura necessários ao cumprimento de outros dispositivos legais, especialmente no tocante ao licenciamento preventivo a riscos de sinistros, sejam ao nível das leis federais, estaduais e mesmo municipais, como preconiza a Lei Federal da Liberdade Econômica.

Assim, Senhora Presidente e Senhores Vereadores, esperamos contar com a compreensão de sempre na apreciação da presente matéria, que como dito, trará maior agilidade nos procedimentos de constituição de empreendimentos ao nível municipal, com os correspondentes benefícios à comunidade em geral no tocante ao incremento de atividades econômicas, gerando emprego e renda à população.

VALDIR HECK

Prefeito

PROJETO DE LEI

Dispõe sobre normas relativas à livre iniciativa e ao livre exercício de atividade econômica e sobre disposições relativas a atuação do Município de Ijuí como agente normativo e regulador local, e dá outras providências.

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre normas relativas à livre iniciativa e ao livre exercício de atividade econômica e sobre disposições relativas a atuação do Município de Ijuí como agente normativo e regulador local, aplicáveis em todo o seu território, em consonância ao que dispõe a Lei Federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019.

Art. 2º São princípios norteadores da Declaração Municipal dos Direitos para a Liberdade Econômica:

I - a liberdade sustentável, como uma garantia no exercício de atividades econômicas;

II - a presunção de boa-fé do particular perante o Poder Público, até prova em contrário;

III - a intervenção subsidiária mínima e excepcional do Município, sobre o exercício de atividades econômicas, dentro dos limites e parâmetros estabelecidos em dispositivos legais superiores;

IV - o reconhecimento da vulnerabilidade do particular perante o coletivo, no plano Municipal.

Art. 3º São direitos de toda pessoa, física ou jurídica, de direito público ou privado, essenciais para o desenvolvimento e o crescimento econômico do Município, observado o disposto no parágrafo único do art. 170 da Constituição Federal:

I - desenvolver atividade econômica de baixo risco, para a qual se valha exclusivamente da propriedade privada própria ou de terceiros consensuais, sem a necessidade de quaisquer atos públicos de liberação da atividade econômica;

II - desenvolver atividade econômica de médio risco, para a qual se valha exclusivamente da propriedade privada própria ou de terceiros consensuais, com a emissão, automaticamente após o ato do registro, de alvará de funcionamento de caráter provisório, pelo prazo de até centro e oitenta dias, podendo ser prorrogado por igual período, mediante despacho da autoridade competente;

III - desenvolver atividade econômica em qualquer horário ou dia da semana, inclusive feriados, sem que para isso esteja sujeito à cobranças ou encargos adicionais, no plano Municipal, observadas:

a) as normas de proteção ao meio ambiente, incluídas as legislações de repressão à poluição sonora e as que tratam da perturbação do sossego público;

b) as restrições advindas de contrato, regulamento condominial ou outros dispositivos jurídicos, bem como as decorrentes das normas de direito real, incluindo as de direito de vizinhança;

c) as disposições da legislação trabalhista.

IV - definir livremente, em mercados não regulados, o preço de produtos, mercadorias e serviços como conseqüência de alterações da oferta e da demanda;

V - receber tratamento isonômico de órgãos e de entidades da Administração Pública Direta e Indireta, em todos os atos referentes à atividade econômica, incluindo decisões acerca de liberações, medidas e sanções, estando o órgão vinculado aos mesmos critérios de interpretação adotados em decisões administrativas análogas e anteriores, observado o disposto em regulamento;

VI - gozar de presunção de boa-fé nos atos praticados no exercício da atividade econômica, para os quais as dúvidas de interpretação do direito civil, empresarial, econômico e urbanístico serão resolvidas de forma a preservar a autonomia de sua vontade, exceto se houver expressa disposição legal em contrário;

VII - desenvolver, executar, operar ou comercializar novas modalidades de produtos e de serviços quando os atos normativos infra-legais se tornarem desatualizados por força de desenvolvimento tecnológico consolidado nacional ou internacionalmente;

VIII - implementar, testar e oferecer, gratuitamente ou não, um novo produto ou serviço para um grupo privado e restrito de pessoas maiores e capazes, valendo-se exclusivamente de propriedade privada própria ou de terceiros consensuais, após livre e claro consentimento, sem requerimento ou ato público de liberação da atividade econômica, exceto em hipóteses expressamente previstas em lei federal de segurança nacional, de segurança pública ou sanitária ou de saúde pública, respeitada a normatização vigente, inclusive no que diz respeito à propriedade intelectual;

IX - ser informada imediatamente, nas solicitações de atos públicos de liberação da atividade econômica, se apresentados todos os elementos necessários à instrução do processo, acerca do tempo máximo para a devida análise de seu pedido;

X - arquivar qualquer documento por meio de microfilme ou por meio digital, desde que realizado de forma a manter a integridade, a autenticidade e, se necessário, a confidencialidade do documento, hipótese em que se equiparará a documento físico e original para todos os efeitos legais e para a comprovação de qualquer ato de direito público ou privado;

XI - não ser exigida medida ou prestação compensatória ou mitigatória abusiva, em sede de liberação de atividade econômica no direito urbanístico, entendida como aquela que:

a) distorça sua função mitigatória ou compensatória de modo a instituir um regime de tributação fora do direito tributário;

b) requeira medida que já era planejada para execução antes da solicitação pelo particular, sem que a atividade econômica altere a demanda para execução da mesma;

c) utilize-se do particular para realizar execuções que compensem impactos que existiriam independentemente do empreendimento ou atividade econômica solicitada;

d) requeira a execução ou prestação de qualquer tipo para áreas ou situações além daquelas diretamente impactadas pela atividade econômica;

e) mostre-se sem razoabilidade ou desproporcionalidade, inclusive as utilizadas como meio de coação ou intimidação.

XII - ter acesso público, amplo e simplificado aos processos e atos de liberação de atividade econômica;

XIII - não ser autuada por infração em seu estabelecimento quando no desenvolvimento de atividade econômica, sem que, em primeiro plano, lhe seja dada a devida orientação ou possibilitado o convite pessoal ou a presença de preposto técnico ou jurídico para sua defesa imediata;

XIV - não estar sujeita à sanção por agente público quando ausentes parâmetros e diretrizes objetivas para a aplicação de normas abstratas ou subjetivas, sem que ocorram orientações e possibilitada a defesa prévia;

XV - ter a primeira visita fiscalizatória para fins orientadores e não punitivos, salvo situações de iminente dano significativo, irreparável e não indenizável;

XVI - não ser exigida, pela Administração Pública Municipal Direta ou Indireta, certidão sem previsão expressa em Lei.

§ 1º Para fins do disposto nesta Lei, consideram-se atos públicos municipais de liberação: a licença, a autorização, a concessão, a permissão, o alvará, o credenciamento, o estudo, o plano e outros atos exigidos, sob qualquer denominação, por órgão ou entidade da Administração Pública na aplicação da legislação, como condição para o exercício de atividade econômica, à exceção de cadastro e registro na Fazenda Pública.

§ 2º Para fins do disposto nos incisos I e II, consideram-se de baixo e médio risco as atividades econômicas previstas em Decreto Municipal e desde que não contrariem normas estaduais ou federais que tratem, de forma específica, sobre atos públicos de liberação.

Art. 4º Os direitos de que trata esta Lei devem ser compatibilizados com as normas que tratam de segurança nacional, segurança pública, ambiental, sanitária e/ou saúde pública, bem como de proteção contra incêndio.

Parágrafo único. Em caso de eventual conflito de normas entre o disposto nesta Lei e uma norma específica, seja ela federal ou estadual, que trate de atos públicos de liberação ambiental, sanitário, de saúde pública ou de proteção contra incêndio, estas últimas deverão ser observadas, afastando-se as disposições desta Lei.

Art. 5º Os direitos de que trata esta Lei não se aplicam ao Direito Tributário e Financeiro, ressalvado o disposto no inciso X do art. 3º condicionada a eficácia do dispositivo à edição de regulamento que estabeleça a técnica, os procedimentos e os requisitos que deverão ser observados para arquivamento de qualquer documento por meio de microfilme ou por meio digital.

Art. 6º Fica criado o Comitê Gestor da Liberdade Econômica Municipal, com a seguinte composição:

I - 1 (um) representante da Procuradoria Geral do Município;

II - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Planejamento e Regulação Urbana;

III - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico;

IV - 1 (um) representante da Secretaria Municipal da Fazenda;

V - 1 (um) representante da Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal da Saúde;

VI - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;

VII - 1 (um) representante da Associação Comercial e Industrial de Ijuí;

VIII - 1 (um) representante do Sindilojas de Ijuí;

IX - 1 (um) representante do Sindicato dos Contabilistas de Ijuí;

X - 1 (um) representante da Agência de Desenvolvimento de Ijuí;

XI - 1 (um) representante do CODEMI;

XII - 1 (um) representante da Intersindical.

§ 1º Caberá ao Prefeito, por meio de Portaria, a nomeação dos membros indicados para compor o Comitê, para mandato de dois anos, permitida a recondução sem restrição de vezes.

§ 2º O Comitê terá a responsabilidade de planejar, propor e acompanhar a implantação de ações que tenham por finalidade o pleno e eficaz cumprimento das disposições previstas nesta Lei.

§ 3º O Comitê deliberará sempre por maioria simples dos membros presentes, devendo os participantes assinar a ata e /ou relatórios dos trabalhos realizados.

§ 4º O Comitê elegerá seu Presidente e seu Secretário, dentre seus membros, para o período de dois anos, permitida a recondução sempre que o colegiado assim desejar.

§ 5º Quando for o caso, o Prefeito regulamentará as disposições necessárias ao regular funcionamento do Comitê.

Art. 7º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber, por Decreto.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.


Arquivos

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