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Expediente: Segunda-feira das 12h às 18h. De terça a sexta-feira das 07h às 13h.  Segundas-feiras sessão plenária ordinária a partir das 18 horas. Atendimento ao público externo (mediante agendamento com Gabinete de Vereador):das 8h às 18h, às segundas-feiras; das 7h às 17h, de terça a sexta-feira.

Projeto de Lei

Dados

Número Data do documento Legislatura Ano
1714 09/12/2019 2017-2020 2019
Data da Sessão de Apresentação Data da 1ª Sessão de Deliberação Data da 2ª Sessão de Deliberação
Não foi atribuída data para a Sessão de Apresentação Não foi atribuída data para a 1ª Sessão de Deliberação Não foi atribuída data para a 2ª Sessão de Deliberação
Situação
RAC - Remetida às Comissões
Autor Vereador
Ênio dos Santos Dentinho
Ementa
Dispõe sobre a instalação de equipamento eliminador de ar na tubulação do sistema de abastecimento de água do Município de Ijuí, e dá outras providências.
Observações

PROJETO DE LEI

Autor: Vereador Ênio dos Santos

DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTO ELIMINADOR DE AR NA TUBULAÇÃO DO SISTEMA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA DO MUNICÍPIO DE IJUÍ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Ijuí, 9 de dezembro de 2019.

AUTOR:   Vereador Ênio dos Santos

ASSUNTO:   Encaminha PROJETO DE LEI

Exma. Sra. Presidente,

Senhores Vereadores;

Encaminho à consideração do Plenário desta Casa, o PROJETO DE LEI , que Dispõe sobre a instalação de equipamento eliminador de ar na tubulação do sistema de abastecimento de água do Município de Ijuí, e dá outras providências.

Contando com a atenção dos nobres Pares na aprovação da matéria, apresento cordiais saudações.

    Ênio dos Santos,

    Vereador PDT.

JUSTIFICATIVA

É de conhecimento de todos que a água fornecida pela concessionária aos consumidores é distribuída sob pressão nas redes de abastecimento. Como a água é bombeada por ar, é comum e perfeitamente compreensível a presença de ar dentro das tubulações. O que não se pode aceitar é o fato de que o consumidor por vezes pague por este ar, como se fosse água e no preço desta, uma vez que o ar representa, pelo menos, cerca de 20% a 30% do consumo cobrado pelas distribuidoras.

Segundo estudos realizados, em determinadas condições, principalmente quando a rede é desligada, podem surgir bolsões de ar nas tubulações, o que acaba por proporcionar aumento, indevido e considerável, do valor da conta de consumo, pois, ao chegar ao hidrômetro, esses bolsões fazem girar o contador, inclusive de uma forma naturalmente mais livre do que quando há água somente. Isso acontece com mais frequência em regiões altas e nos imóveis próximos ao final da rede, onde ocorre rodízio no abastecimento, pois, são essas as áreas que ficam sem água primeiro. Ao ser normalizado o fornecimento, a água empurra o ar que fica na tubulação para os pontos de saída da rede. E isso significa prejuízo ao consumidor.

Segundo estudos, a instalação de um equipamento que elimine esse ar das tubulações de água significaria em média uma economia de 35% nas contas de água, ressaltando que esse percentual pode variar de uma região para outra, de acordo com a frequência das interrupções no fornecimento de água.

Não obstante, muitas têm sido as reclamações de consumidores, em todo o Brasil, registradas pelo PROCON sobre o aumento no "consumo de água" em alguns períodos sem ao menos ter conhecimento sobre o fato que o gerou. Há ainda casos em que o Poder Judiciário precisa intervir para garantir ao consumidor, os seus direitos.

Ênio dos Santos,

  Vereador PDT.

PROJETO DE LEI

Dispõe sobre a instalação de equipamento eliminador de ar na tubulação do sistema de abastecimento de água do Município de Ijuí, e dá outras providências.

Art. 1o Fica a empresa concessionária do serviço público de abastecimento de água obrigada a instalar, por solicitação do consumidor, equipamento eliminador de ar na tubulação de água de seu imóvel.

§ 1o As despesas decorrentes da aquisição do equipamento e sua instalação ocorrerão a expensas do consumidor.

§ 2o O equipamento de que trata o caput deste artigo deverá estar de acordo com as normas legais do órgão fiscalizador competente, bem como estar devidamente patenteado.

Art. 2o O teor desta Lei será divulgado ao consumidor por meio de informação impressa na conta mensal de água, emitida pela empresa concessionária, nos três meses subsequentes à publicação da mesma, bem como em seus materiais publicitários.

Art. 3o Os hidrômetros a serem instalados, após a promulgação desta Lei, deverão ter o eliminador de ar instalado conjuntamente, sem ônus adicional para o consumidor.

Art. 4o A instalação dos aparelhos eliminadores de ar poderá ser feita pela empresa concessionária, pelas empresas que comercializem esses equipamentos, bem como por profissional técnico autônomo.

Art. 5o O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no prazo de noventa (90) dias, contado de sua publicação.

IJUÍ, EM .............................................


Arquivos

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