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Expediente: Segunda-feira das 12h às 18h. De terça a sexta-feira das 07h às 13h.  Segundas-feiras sessão plenária ordinária a partir das 18 horas. Atendimento ao público externo (mediante agendamento com Gabinete de Vereador):das 8h às 18h, às segundas-feiras; das 7h às 17h, de terça a sexta-feira.

Projeto Substitutivo

Dados

Número Data do documento Legislatura Ano
1715 09/12/2019 2017-2020 2019
Data da Sessão de Apresentação Data da 1ª Sessão de Deliberação Data da 2ª Sessão de Deliberação
Não foi atribuída data para a Sessão de Apresentação Não foi atribuída data para a 1ª Sessão de Deliberação Não foi atribuída data para a 2ª Sessão de Deliberação
Situação
TNJR - Transformada em Norma Jurídica
Autor Vereador
Ênio dos Santos Dentinho
Ementa
Institui política de transparência na cobrança do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU) no Município de Ijuí.
Observações

PROJETO DE LEI SUBSTITUTIVO

Autor: Vereador Ênio dos Santos

ESTABELECE CRITÉRIOS PARA A IMPLANTAÇÃO DE UMA POLÍTICA DE CLARIFICAÇÃO CADASTRAL, GERADORA DO CÁLCULO DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO IPTU, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE IJUÍ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Ijuí, 16 de julho de 2020.

AUTOR:   Vereador Ênio dos Santos

ASSUNTO:   Encaminha PROJETO DE LEI SUBSTITUTIVO

Exmo. Sr. Presidente,

Senhores Vereadores;

Encaminho à consideração do Plenário desta Casa, o PROJETO DE LEI SUBSTITUTIVO , que Estabelece critérios para a implantação de uma política de clarificação cadastral, geradora do cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano IPTU, no âmbito do município de Ijuí, e dá outras providências.

Contando com a atenção dos nobres Pares na aprovação da matéria, apresento cordiais saudações.

    Ênio dos Santos,

    Vereador PDT.

JUSTIFICATIVA

O vereador Ênio dos Santos, integrante da Bancada do PDT, com assento nesta Casa Legislativa, vem apresentar para deliberação plenária o presente Projeto de Lei Substitutivo que  Estabelece critérios para a implantação de uma política de clarificação cadastral, geradora do cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano IPTU, no âmbito do município de Ijuí, e dá outras providências. .

O Projeto busca promover a transparência e critérios na administração pública tributária do município. Faz-se necessário ampliar os espaços de controle da cidadania em torno da cobrança dos tributos. Por essa razão, como premissa necessária para que o cidadão possa controlar os atos do Poder Público, exige-se uma administração tributária transparente.

Em linhas gerais, esta é a essência da Proposição ora submetida a esta Casa Legislativa: criar mecanismos para que haja transparência da administração tributária municipal.

Assim, propõe-se que sejam explicitados os valores arrecadados a título de Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) por localização do imóvel, as variáveis e os valores que compõem o cálculo total do tributo cobrado de cada contribuinte, bem como os meios legalmente previstos para a impugnação do lançamento.

Cabe ressaltar que não há que se falar em vício de iniciativa do presente projeto uma vez que a lei visa tão somente garantir ao administrado a oportunidade prática e facilitada de ter acesso ao quantum de IPTU deverá recolher pela propriedade do seu imóvel e, primordialmente, como a Fazenda Pública apurou o valor do tributo, bem como as demais informações que a administração pública tem obrigatoriedade de fornecer ao contribuinte. Portanto, o projeto de lei não diz onde, como e quando o administrador público deve gerir ou empreender.

Para corroborar a importância da matéria, menciono que a matéria em comento é lei no município de Porto Alegre (Lei nº 12.528/2019, de autoria do Vereador Felipe Camozzato) e Capão da Canoa (Lei nº 3394/2019, de autoria da Vereadora Juliana Martin). No município de Cachoeirinha o PL 68/19, de autoria do Vereador Duda Keller está pendente de sanção.

Diante de tais razões, apresento o Projeto de Lei Substitutivo, manifestando minha confiança na compreensão de sua importância, rogando pelo apoio e aprovação dos nobres colegas vereadores. 

Ênio dos Santos,

  Vereador PDT.

PROJETO DE LEI SUBSTITUTIVO

Estabelece critérios para a implantação de uma política de clarificação cadastral, geradora do cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano IPTU, no âmbito do município de Ijuí, e dá outras providências.

Art. 1o Ficam estabelecidos os critérios para a implantação de uma política de clarificação cadastral, geradora do cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano IPTU, no âmbito do Município de Ijuí.

Art. 2o São objetivos da política de clarificação cadastral geradora do IPTU:

I promover a transparência da base de cálculo ao sujeito passivo;

II evidenciar os critérios estabelecidos para caracterização do imóvel;

III proporcionar acesso aos dados cadastrais ao contribuinte;

IV facilitar ao contribuinte o conhecimento da situação pregressa e atual do tributo;

V garantir ao contribuinte amplo acesso à informação disponível na base de dados de seu imóvel.

§ 1o O contribuinte deve requerer junto à Coordenadoria de Cadastro e Tributos da Secretaria Municipal da Fazenda CCT/SMF a criação de senha pessoal e intransferível de acesso às informações cadastrais geradoras do IPTU do respectivo imóvel.

§ 2o É de exclusiva responsabilidade do contribuinte o uso da senha obtida, bem como da utilização da informação retirada dos dados cadastrais junto à base de dados da CCT/SMF.

§ 3o Caso o contribuinte não tenha condições técnicas para operar online a consulta à base de dados cadastrais de seu imóvel, deve dirigir-se pessoalmente aos guichês da CCT/SMF, para obter a informação desejada.

Art. 3o Ressalvadas as restrições previstas na legislação que trata do sigilo fiscal, será de amplo acesso ao contribuinte devidamente credenciado, a sua base de dados, que no mínimo deve garantir, de forma objetiva e segura, conhecimento de:

I Planta de Valores dos Imóveis, por Zonas Fiscais e Quadras;

II Dados do cadastro do imóvel;

III Base de cálculo do IPTU;

IV Alíquota de incidência;

V Valor e data de vencimento para pagamento em quota única e respectivo desconto;

VI Valor e data de vencimento para pagamento da primeira parcela, caso queira optar pelo parcelamento;

VII Valor e datas de vencimento das demais parcelas;

VIII Informação de eventual existência de pendências do IPTU de exercícios anteriores;

IX Instruções para obtenção de demais informações, bem como de acesso à solicitação de revisões, impugnações, prazos e outras demandas congêneres.

Art. 4o O contribuinte, de posse das informações obtidas, caso não estiverem em conformidade com a realidade constatada do imóvel, deve imediatamente contatar com a CCT/SMF para a constatação, avaliação e adoção de providências corretivas por parte do fisco municipal.

Art. 5o A CCT/SMF tem o prazo máximo de 30 (trinta) dias, após protocolada a solicitação revisional, para dar a competente resposta ao contribuinte.

Parágrafo único. Caso seja modificada a situação anterior, a CCT/SMF estabelecerá nova data de vencimento do tributo ao contribuinte, sem acréscimo de encargos.

Art. 6o Esta lei entra em vigor na data de sua publicação

IJUÍ, EM .............................................


Arquivos

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