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Expediente: Segunda-feira das 12h às 18h. De terça a sexta-feira das 07h às 13h.  Segundas-feiras sessão plenária ordinária a partir das 18 horas. Atendimento ao público externo (mediante agendamento com Gabinete de Vereador):das 8h às 18h, às segundas-feiras; das 7h às 17h, de terça a sexta-feira.

Projeto de Lei

Dados

Número Data do documento Legislatura Ano
1745 16/12/2019 2017-2020 2019
Data da Sessão de Apresentação Data da 1ª Sessão de Deliberação Data da 2ª Sessão de Deliberação
Não foi atribuída data para a Sessão de Apresentação Não foi atribuída data para a 1ª Sessão de Deliberação Não foi atribuída data para a 2ª Sessão de Deliberação
Situação
RAC - Remetida às Comissões
Autor Executivo
Valdir Heck
Ementa
Dispõe sobre a obrigatoriedade, para todas as edificações, da ligação e da canalização do esgoto à rede coletora pública nos logradouros providos e da outras providências.
Observações

MENSAGEM Nº 135/2019

Excelentíssimo (a) Senhor (a) Presidente,

Ilustríssimos (as) Senhores (as) Vereadores (as):

  Na oportunidade em que cumprimento Vossa Excelência e os demais membros desta Colenda Casa Legislativa, encaminho anexo o projeto de lei que dispõe sobre a obrigatoriedade de conexão de todas as edificações ao sistema de esgotamento sanitário, bem como tem por objetivo propor um regramento para o procedimento administrativo de conexão do usuário à rede coletora de esgoto.

A Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, que estabelece as diretrizes nacionais para o saneamento básico, em seu art. 45, taxativamente estabelece que toda edificação permanente urbana será conectada às redes públicas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário disponíveis e sujeita ao pagamento das tarifas e de outros preços públicos decorrentes da conexão e do uso desses serviços. Já o § 4º-A do art. 45 da mesma Lei, determina que o descumprimento da obrigação sujeita o usuário ao pagamento de multa e às demais sanções previstas na legislação.

Cabe ressaltar que os esforços da Administração Municipal e da concessionária, Companhia Riograndense de Saneamento - CORSAN são no sentido de gradativamente universalizar a coleta e tratamento do esgoto sanitário no município de Ijuí.

O município de Ijuí passa por um momento histórico e importante para a sociedade no que tange ao avanço do saneamento básico. A implantação do Sistema de Esgotamento Sanitário - SES, por meio da construção da Estação de Tratamento de Esgoto - ETE e redes coletoras, configuram-se em um grande benefício para a população, uma vez que se reverte em melhoria da saúde pública, qualidade de vida e ganhos ambientais praticamente imensuráveis.

No entanto, estes benefícios somente poderão ser gozados de forma plena a partir da efetivação da ligação dos usuários à rede coletora de esgoto, regularizando de forma plena a condição de destinação do esgoto sanitário gerado em cada imóvel edificado localizado na Zona Urbana e suas áreas contíguas. Os investimentos em redes coletoras e no sistema de esgoto justificam-se a partir deste processo paulatino e contínuo de conexões, conforme o avanço da implantação do sistema, até a universalização do acesso ao esgotamento sanitário, preconizado pela legislação federal.

Destaca-se que cabe ao Município de Ijuí o poder de impor aos proprietários das edificações a adesão ao sistema coletor de esgotamento sanitário e inexistir regramento quanto ao procedimento administrativo e definições de cominações pecuniárias pelo descumprimento do que prevê a legislação.

Propõe-se a presente lei que disciplina e obriga a adesão ao sistema de esgotamento sanitários, bem como o procedimento administrativo com suas notificações, autuações, decisões administrativas e instâncias de recursos.

Na certeza de poder contar com a compreensão dos membros desta Casa Legislativa quanto à apreciação, votação e aprovação da matéria em pauta para proposição final de lei, aproveito a oportunidade para reiterar votos de elevada estima e especial consideração.

VALDIR HECK

Prefeito

PROJETO DE LEI

Dispõe sobre a obrigatoriedade, para todas as edificações, da ligação e da canalização do esgoto à rede coletora pública nos logradouros providos e da outras providências.

Art. 1º Todas as edificações geradoras de efluentes sanitários existentes no Município, sem exceção, em cujo logradouro exista ou venha a existir rede pública coletora de esgoto sanitário, nos termos da legislação ambiental e sanitária vigentes, ficam obrigadas a se interligarem à mesma.

§ 1º A ligação a que se refere esta Lei deverá obedecer aos requisitos aplicáveis nas Normas Brasileiras (NBRS) da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT complementadas pelas normas técnicas e regulamentos da concessionária de serviço público de coleta e tratamento de esgoto.

§ 2º Na ausência de redes públicas de saneamento básico, serão admitidas soluções individuais e destinação final dos esgotos sanitários, observadas as normas editadas pela entidade reguladora e pelos órgãos responsáveis pelas políticas ambiental, sanitária e de recursos hídricos, balizada na Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007.

§ 3º A solução individual de tratamento e destinação final dos esgotos sanitários admitidos na falta de rede pública de saneamento básico e que é tratado no parágrafo anterior, deverá ser executado de acordo com as Normas Técnicas Oficiais, e ser constituída no mínimo de fossa séptica, filtro anaeróbico e sumidouro.

§ 4º Para a instalação e utilização do sumidouro deve ser levado em consideração:

I - a distância mínima da superfície inferior do sumidouro ao lençol freático deve ser de no mínimo 1,50m (um metro e cinquenta centímetros);

II - caso a distância mínima não seja cumprida, pode-se viabilizar a redução da dimensão vertical do sumidouro, aumentando as suas dimensões laterais ou o número de sumidouros;

III - o sumidouro somente poderá ser implantado em locais em que as condições de solo permitir a infiltração do efluente tratado de forma adequada, não podendo ser instalado em solos saturados em água ou que apresentem qualquer característica incompatível com a correta permeabilidade do líquido.

§ 5º Nos locais onde não há rede pública de coleta de esgoto sanitário, nos quais for implantado o sistema individual de tratamento para edificações novas e/ou reformas, deverão ser preparadas as canalizações para conexão futura à rede, quando houver.

§ 6º Os empreendimentos ambientalmente licenciáveis poderão optar por manter estações de tratamento própria, desde que devidamente aprovados pelo órgão ambiental competente.

Art. 2º A emissão do Habite-se fica condicionada a execução do Projeto hidrossanitários, conforme aprovado pelo Poder Executivo Municipal, de acordo com a legislação e Normas Técnicas Oficiais, bem como a comprovação da ligação da residência na rede pública coletora de esgoto ou que seja adotada a solução individual de tratamento e destinação dos esgotos, conforme disposto no art. 1º desta Lei.

Parágrafo único. As ampliações de edificações e reformas, que necessitem de esgotamento sanitário, deverão ser previamente autorizados pelo Município de Ijuí e preencher os requisitos previsto nesta lei.

Art. 3º É de responsabilidade do proprietário, posseiro ou detentor, realizar a conexão do esgoto do seu imóvel até a caixa de ligação localizada no passeio público.

§ 1º Os serviços referidos no caput deste artigo serão executados a expensas do proprietário, posseiro ou detentor que os solicitar ou deles se beneficiar.

§ 2º Será também de responsabilidade proprietário, posseiro ou detentor da edificação a restauração de pisos, passeios, revestimentos, paredes, muros, lajes de pisos e de entre pisos, quando for necessária à execução da referida ligação ou posterior manutenção.

§ 3º O usuário deverá buscar orientações, junto à concessionária responsável pelo serviço, quanto ao ponto de ligação adequado para o imóvel e comunicar previamente a conexão à rede.

Art. 4º Nas instalações prediais de esgotamento sanitário será adotado o sistema separador absoluto, proibida qualquer interconexão entre os condutores de drenagem pluvial e esgoto sanitário.

Art. 5º Os imóveis cujas instalações prediais de esgoto sanitário tiverem à disposição, coletor de esgoto local em logradouro público devem ser ligados aos referidos coletores, podendo a entidade e/ou concessionária responsável executar a ligação, a bem da saúde pública, independente de autorização do proprietário ou usuário, cabendo sempre a estes últimos o ônus do pagamento das despesas.

Art. 6º O imóvel existente ou a ser construído que não dispuser de coletor local no logradouro de divisa com a via pública ou fundos, com a ciência da concessionária responsável pelo serviço, poderá ter seu coletor predial ligado a rede coletora de esgoto público de outro logradouro próximo, por meio de propriedade lindeira, desde que haja conveniência técnica e servidão de passagem legalmente estabelecida entre os envolvidos.

Art. 7º As instalações sanitárias situadas abaixo do nível do logradouro público que não dispuserem de coletor local de fundos ou não puderem ser ligados através de propriedade de terceiros para coletor público de perfil mais baixo, considerando o disposto no art. 6º, deverão ter seus dejetos elevados, mecanicamente, por meio de bombas de recalque, para serem descarregados no coletor do logradouro.

Parágrafo único. Os serviços referidos no caput deste artigo serão executados a expensas do proprietário ou usuário que os solicitar ou deles se beneficiar.

Art. 8º Poderá ser concedida ligação temporária para remoção de esgoto local às obras situadas em áreas públicas, parques de diversões, circos e similares.

Parágrafo único. As ligações referidas no caput deste artigo serão concedidas por prazo determinado, com consumo medido e caução prévia, podendo ser prorrogado o prazo de utilização do serviço, a critério da concessionária.

Art. 9º Os munícipes serão notificados pela concessionária para que no prazo de 180 (cento e oitenta) dias realizem as ligações de seus imóveis no sistema público de coleta de esgotamento sanitário já implantado.

Art. 10. Fica proibida a concessão de Alvarás para atividades, empreendimentos, comércio, serviço ou construção, onde houver rede pública de coleta de esgotamento implantado, sem prévia certidão emitida pela concessionária responsável de que a ligação do esgoto sanitário encontra-se adequadamente executada.

Art. 11. Os projetos de loteamento ou de qualquer outra forma de parcelamento do solo urbano deste Município, além do sistema de abastecimento de água potável, deverão contemplar a construção de redes de coletoras e de afastamento dos efluentes e dejetos sanitários, bem como a ligação das mesmas aos interceptores, condutores de tais resíduos até as estações de tratamento de esgoto - ETE, sem prejuízo do atendimento de outras obrigações definidas em lei.

§ 1º O projeto de coleta de esgotamento sanitário deverá ser previamente aprovado pela concessionária responsável.

§ 2º Os empreendedores, construtores e proprietários dos imóveis relativos aos projetos mencionados no caput deste artigo, deverão doar à concessionária responsável as redes coletoras implantadas.

§ 3º A Licença Ambiental de Operação do loteamento, ou outras formas de parcelamento do solo urbano, somente será emitida pelo órgão ambiental competente, após declaração da concessionária responsável de que a rede foi corretamente executada.

§ 4º As novas edificações que forem realizadas nos termos deste artigo, enquanto não for possível a operacionalização da rede coletora geral da concessionária, sujeitam-se ao previsto no § 2º do art. 1º desta lei.

Art. 12. A infringência aos dispositivos desta Lei submete os infratores às penalidades previstas, especialmente multa, embargo e suspensão de atividades, bem como à responsabilização nas esferas penal e civil.

§ 1º Ao identificar e/ou tomar ciência de qualquer irregularidade no imóvel referente a conexão à rede coletora de esgoto o Município de Ijuí deverá emitir notificação ao usuário e/ou proprietário, na qual deverá constar o prazo de 60 (sessenta) dias para regularização e que o não cumprimento implicará em multa.

§ 2º Caberá a Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SMMA efetuar as notificações e autuações decorrentes no disposto desta Lei, bem como a formação dos processos administrativos, de acordo com o que estatui a Lei Municipal nº 4.637, de 5 de janeiro de 2007.

§ 3º O processo administrativo será instruído com os seguintes elementos:

I - cópia da notificação prevista no art. 9º;

II - outros documentos indispensáveis à apuração e julgamento do processo;

III - cópia da notificação prevista no Parágrafo 1º do Art. 12 desta Lei;

IV - cópia do auto de infração;

V - atos e documentos de defesa apresentados pela parte infratora;

VI - decisão Administrativa;

§ 4º A notificação será lavrada pela autoridade ambiental ou servidor técnico designado, devendo conter:

I - o nome da pessoa física ou jurídica autuada e respectivo endereço;

II - local e data da constatação da ocorrência;

III - descrição da infração e menção ao dispositivo legal ou regulamentar transgredido;

IV - penalidade a que está sujeito o infrator e o respectivo preceito legal que autoriza a sua imposição;

V - ciência do autuado de que responderá pelo fato em processo administrativo;

VI - assinatura do autuado, ou na ausência ou recusa, de duas testemunhas e do autuante;

VII - prazo de 60 (sessenta) dias, para se conectar ao sistema de esgoto sanitário;

§ 5º A notificação de que trata o parágrafo anterior deverá seguir o modelo constante nos anexos desta lei.

§ 6º Em não se cumprindo os termos da notificação no prazo estipulado, será lavrado o Auto de Infração conforme descrito no art. 13 desta Lei e modelo constante nos anexos desta lei.

Art. 13. O Auto de Infração será lavrado pela autoridade ambiental ou servidor técnico designado, devendo conter:

I - o nome da pessoa física ou jurídica autuada e respectivo endereço;

II - local e data da constatação da ocorrência;

III - descrição da infração e menção ao dispositivo legal ou regulamentar transgredido;

IV - penalidade aplicada e o respectivo preceito legal que autorizou a sua imposição;

V - ciência do autuado de que responderá pelo fato em processo administrativo;

VI - assinatura do autuado, ou na ausência ou recusa, de duas testemunhas e do autuante;

VII - prazo para o recolhimento da multa, quando aplicada, no caso do infrator abdicar do direito de defesa;

VIII - prazo de 20 (vinte dias), para interposição de defesa.

Art. 14. Fica estabelecida a imposição de multa pelo descumprimento do disposto nesta Lei, escalonada por Unidade Fiscal (UF), nas seguintes categorias:

I - 5 UF (cinco Unidades Fiscais) para as residências cujos usuários estejam enquadrados na Tarifa Social da concessionária responsável pelo serviço;

II - 50 UF (cinquenta Unidades Fiscais) para as demais residências, comércios, indústrias e serviços;

Parágrafo único. Depois de extrapolado o prazo de 60 (sessenta) dias da Notificação, sem que ocorra a devida adequação do imóvel, será aplicada a multa ao usuário e/ou proprietário.

Art. 15. A notificações e autuações decorrentes da presente Lei poderão ser encaminhadas:

I - pessoalmente, sempre que possível, mediante entrega de cópia do auto ao autuado, ao seu representante legal ou ao preposto, contra recibo datado no original;

II - por carta, acompanhada de cópia do auto, com aviso de recebimento (AR) datado e firmado pelo destinatário ou por alguém do seu domicílio;

III - por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, se desconhecido o domicílio tributário do infrator.

Parágrafo único. Se o infrator, notificado pessoalmente, se recusar a exarar ciência, deverá essa circunstância ser mencionada expressamente pela autoridade que efetuou a notificação, mediante duas testemunhas.

Art. 16. Apresentada ou não a defesa, ultimada a instrução do processo e uma vez esgotados os prazos para recurso, a autoridade autuadora proferirá a decisão final, dando o processo por concluso, notificando o infrator.

§ 1º A autuação será julgada procedente se, no prazo de previsto no parágrafo único do art. 12 desta Lei, não for apresentada declaração da concessionária de que o usuário se conectou adequadamente a rede coletora pública.

§ 2º O autuado será notificado da decisão administrativa, referente a autuação, para que no prazo de 10 (dez) dias efetue pagamento da multa, contados da data do recebimento, recolhendo o respectivo valor ao Tesouro Municipal.

Art. 17. Mantida a decisão condenatória, total ou parcial, caberá recurso (em segunda e última instância), no prazo de 20 (vinte) dias da ciência, ao Chefe do Poder Executivo ou autoridade por este designada.

§ 1º O Chefe do Poder Executivo poderá delegar a competência descrita no caput deste artigo a outrem, desde que este não seja o julgador em primeira instância.

§ 2º O autuado será notificado da decisão do recurso, caso mantida a multa constará o prazo de 10 (dez) dias para pagamento, contados da data do recebimento, recolhendo o respectivo valor ao Tesouro Municipal.

Art. 18. Os recursos e defesas interpostos das decisões não definitivas terão efeito suspensivo relativo ao pagamento de penalidade pecuniária, não impedindo a imediata exigibilidade do cumprimento da obrigação subsistente.

Art. 19. Quando aplicada a pena de multa, esgotados os recursos administrativos o infrator será notificado para efetuar o pagamento no prazo de 10 (dez) dias, contados da data do recebimento, recolhendo o respectivo valor ao Tesouro Municipal.

§ 1º O valor estipulado da pena de multa cominado no auto de infração será corrigido pelos índices oficiais vigentes por ocasião da intimação para o seu pagamento.

§ 2º A notificação para o pagamento de multa será feito mediante registro postal ou por meio de edital a ser afixado na sede da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, se não localizado o infrator.

§ 3º O não recolhimento da multa, dentro do prazo fixado no art. 14, implicará na sua inscrição em dívida ativa e demais cominações contidas na legislação tributária Municipal.

§ 4º A arrecadação dos valores das sanções previstas nesta Lei será vinculada ao Fundo Municipal de Gestão Compartilhada e deverá ser utilizado para os fins correlatos a ampliação progressiva do acesso de todos os domicílios ocupados ao saneamento básico.

Art. 20. O Poder Executivo regulamentará esta Lei.

Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 22. Revogam-se as disposições em contrário.


Arquivos

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Câmara Municipal de Ijuí - RS.
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