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Acessibilidade
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Dados
Número | Data do documento | Legislatura | Ano |
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1774 | 23/12/2019 | 2017-2020 | 2019 |
Data da Sessão de Apresentação | Data da 1ª Sessão de Deliberação | Data da 2ª Sessão de Deliberação |
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Não foi atribuída data para a Sessão de Apresentação | Não foi atribuída data para a 1ª Sessão de Deliberação | Não foi atribuída data para a 2ª Sessão de Deliberação |
Situação | ||
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TNJR - Transformada em Norma Jurídica |
Autor Executivo | ||
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Valdir Heck |
Ementa | ||
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Reinstitui o Fundo Municipal de Reaparelhamento e Produtividade da Procuradoria-Geral do Município; reestabelece e altera os incisos XVIII e XIX, do art. 2º e art. 12, caput e parágrafo único da Lei nº 3.071, de 29 de dezembro de 1994, e dá outras providências. |
Observações |
MENSAGEM Nº 95/2019 (SUBSTITUTIVO) Excelentíssimo (a) Senhor (a) Presidente, Ilustríssimos (as) Senhores (as) Vereadores (as): Na oportunidade em que cumprimentamos Vossa Excelência e demais membros dessa Casa Legislativa, submete-se para a apreciação desse Egrégio Poder Legislativo, o Projeto de lei que tem como finalidade a reinstituição doFundo Municipal de Reaparelhamento e Produtividade da Procuradoria-Geral do Município; reestabelece e altera os incisos XVIII e XIX, do art. 2º e art. 12, caput e parágrafo único da Lei nº 3.071, de 29 de dezembro de 1994, e dá outras providências, visando regular a captação, gerenciamento e aplicação dos recursos provenientes de honorários advocatícios sucumbenciais devidos nas ações judiciais em que a administração direta ou indireta do Município de Ijuí tenha sido parte e representada judicialmente pelos Procuradores municipais efetivos, no sentido de promover o reaparelhamento e a produtividade na Procuradoria-Geral do Município. A Procuradoria do Município exerce papel fundamental na orientação da administração pública na observância dos princípios de Direito bem como na verificação da regularidade dos atos praticados, representando mais uma instituição voltada para a defesa da moralidade administrativa. É ela quem garante conformidade com o Direito na aplicação dos recursos e concretização dos projetos estabelecidos em cada gestão pública, pois os governantes, a população e o próprio ente público dela necessitam, como provedora da ordem jurídica, de políticas de Estado legais, justas e constitucionalmente adequadas. Ademais, sua atuação na defesa judicial dos interesses públicos dos entes municipais que representa, assegura receitas aos cofres públicos, de um lado e economia, de outro. Desse modo, imprescindível a consolidação do órgão e fortalecimento de sua atuação através da constituição e manutenção de estrutura física e de produtividade de pessoal, que permitam o desenvolvimento de suas atividades com excelência, daí a reinstituição do respectivo Fundo a ser suportado pelas verbas decorrentes dos honorários sucumbenciais. Assim, Senhora Presidente e Senhores Vereadores, esperamos contar com a costumeira atenção dos nobres integrantes deste douto Poder na votação e aprovação da presente matéria até proposição final de lei. VALDIR HECK Prefeito PROJETO DE LEI Reinstitui o Fundo Municipal de Reaparelhamento e Produtividade da Procuradoria-Geral do Município; reestabelece e altera os incisos XVIII e XIX, do art. 2º e art. 12, caput e parágrafo único da Lei nº 3.071, de 29 de dezembro de 1994, e dá outras providências. Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Gabinete do Executivo Municipal, o Fundo Municipal de Reaparelhamento e Produtividade da Procuradoria-Geral do Município, instrumento de captação, gerenciamento e aplicação dos recursos provenientes de honorários advocatícios sucumbenciais devidos nas ações judiciais em que a administração direta ou indireta do Município de Ijuí tenha sido parte e representada judicialmente pelos Procuradores municipais efetivos, com a finalidade de promover o reaparelhamento e produtividade na Procuradoria-Geral do Município. I - dos recursos alocados e com ingresso mensal no Fundo de Reaparelhamento e Produtividade da Procuradoria-Geral do Município, 90% (noventa por cento) serão rateados, a título de "Prêmio por Produtividade", mediante divisão simples do valor pelo número de Procuradores em efetivo exercício, atuantes nos processos judiciais em que tenha sido parte a administração direta e indireta do Município de Ijuí, a contar da vigência da presente Lei; II - o saldo remanescente do Fundo de Reaparelhamento e Produtividade da Procuradoria-Geral do Município (10%) será aplicado em equipamento, material permanente, reforma, melhoria e reutilização do espaço físico e ambiente de trabalho dos servidores lotados no órgão, na qualificação dos Procuradores através de cursos, seminários, congressos, palestras e assemelhados, bem como na aquisição de bibliografia, revistas jurídicas e sistemas de informatização. Parágrafo único. É gestor do fundo o Conselho de Procuradores, composto pelos Procuradores em efetivo exercício, atuantes nos processos judiciais mencionados no inciso I deste artigo, cujas decisões serão tomadas por maioria simples, ficando o Procurador, no exercício do cargo de Procurador-Geral da Procuradoria-Geral do Município, presidente nato do Conselho, responsável pela movimentação e prestação de contas dos recursos do Fundo. Art. 2º Reestabelece e altera os incisos XVIII e XIX ao art. 2º e art. 12 e parágrafo único, da Lei nº 3.071, de 29 de dezembro de 1994, passando a vigerem com as seguintes redações: "Art. 2º ...... ...... XVIII - definir as diretrizes e prioridades que nortearão as aplicações dos recursos do Fundo Municipal de Reaparelhamento e Produtividade da Procuradoria-Geral do Município; XIX - fiscalizar a aplicação dos recursos concedidos pelo Fundo Municipal de Reaparelhamento e Produtividade da Procuradoria-Geral do Município; ......" (NR) "Art. 12. Constituirão receitas do Fundo Municipal de Reaparelhamento e Produtividade da Procuradoria-Geral do Município os honorários advocatícios de sucumbência provenientes das ações judiciais em que a administração direta ou indireta do Município de Ijuí for parte e tenha sido representada judicialmente pelos Procuradores municipais efetivos. Parágrafo único. As receitas serão depositadas, obrigatoriamente, em conta especial a ser aberta e mantida em estabelecimento oficial de crédito, sob a denominação de Fundo Municipal de Reaparelhamento e Produtividade da Procuradoria-Geral do Município de Ijuí." (NR) Art. 3º Considera-se em efetivo exercício para fins do que dispõe o inciso I, do art. 1º desta Lei, o Procurador que estiver afastado de suas funções, em virtude de: I - do disposto nos incisos I a V do art.141, da Lei Municipal nº 3.871, de 19 de novembro de 2001; II - férias; III - licença prêmio; IV - júri e outros serviços obrigatórios previstos em lei; V - licença gestante; VI - licença paternidade; VII - licença para tratamento de saúde; e, VIII - licença por acidente em serviço. Art. 4º Participa do rateio previsto no inciso I do art. 1º desta Lei, também o Procurador municipal no exercício do cargo de Procurador-Geral do Município. Art. 5º O pagamento dos valores previstos no inciso I do art. 1º desta Lei será efetuado mensalmente, de acordo com o período de efetivo exercício da função, na mesma data do pagamento dos vencimentos dos Procuradores. Art. 6º A Secretaria Municipal da Fazenda deverá informar à Procuradoria-Geral do Município o valor mensal depositado no Fundo Municipal de Reaparelhamento e Produtividade da Procuradoria do Município de Ijuí, sempre no terceiro (3º) dia útil do mês subsequente. Art. 7º A Procuradoria-Geral do Município enviará à Secretaria Municipal de Administração a relação nominal dos Procuradores e a respectiva quota-parte de cada um, até o dia dez (10) do mês subsequente, para cumprimento do disposto no inciso I do art. 1º desta Lei. Art. 8º Os valores recebidos a título de "Prêmio por Produtividade" previsto no inciso I do art. 1º desta Lei não serão incorporados para quaisquer fins, não serão considerados para pagamento das férias acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro (13º) salário, licença prêmio ou demais integrações salariais, não incidindo ainda, sobre quaisquer vantagens pecuniárias, bem como, não incidindo sobre tal pagamento qualquer contribuição previdenciária. Art. 9º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, correrão à conta da classificação da dotação orçamentária no exercício de 2020, no ÓRGÃO: 02 - GABINETE DO EXECUTIVO MUNICIPAL. Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 11. Revoga-se a Lei Municipal nº 6.451, de 24 de agosto de 2016. |
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