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Expediente: Segunda-feira das 12h às 18h. De terça a sexta-feira das 07h às 13h.  Segundas-feiras sessão plenária ordinária a partir das 18 horas. Atendimento ao público externo (mediante agendamento com Gabinete de Vereador):das 8h às 18h, às segundas-feiras; das 7h às 17h, de terça a sexta-feira.

Projeto de Lei

Dados

Número Data do documento Legislatura Ano
1775 23/12/2019 2017-2020 2019
Data da Sessão de Apresentação Data da 1ª Sessão de Deliberação Data da 2ª Sessão de Deliberação
Não foi atribuída data para a Sessão de Apresentação Não foi atribuída data para a 1ª Sessão de Deliberação Não foi atribuída data para a 2ª Sessão de Deliberação
Situação
TNJR - Transformada em Norma Jurídica
Autor Executivo
Valdir Heck
Ementa
Altera dispositivo que menciona da Lei nº 4.624, de 15 de dezembro de 2006.
Observações

MENSAGEM Nº 137/2019

Excelentíssimo (a) Senhor (a) Presidente,

Ilustríssimos (as) Senhores (as) Vereadores (as):

  Na oportunidade em que cumprimento Vossa Excelência e os demais membros desta Colenda Casa Legislativa, encaminho anexo o projeto de lei que dispõe sobre alteração da Lei Municipal nº 4.624, de 15 de dezembro de 2006, em seu art. 4º, para inclusão da cultura da oliveira no rol de culturas para plantio.

Compulsados os fortes argumentos trazidos a apreciação desta Colenda Casa pela Associação Riograndense de Olivicultores e se fazendo uma análise do setor resta evidenciado que até bem pouco tempo - no ano de 2016 - o Rio Grande do Sul, segundo dados da Emater/RS e da Secretaria da Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Rural, adquiriu cerca de R$ 35 milhões de azeite de oliva, por ano, de outros estados brasileiros - R$ 1 milhão de produção nacional e R$ 34 milhões de azeite importado. Calcula-se que, nos últimos anos, os investimentos privados passaram dos R$ 80 milhões, tanto na implantação de olivais como na instalação das oito fábricas de azeites do Rio Grande do Sul, gerando mais de mil empregos. O cultivo de olivais é um plantio demorado, de longa maturação, por isso a necessidade de incentivos.

O Rio Grande do Sul apresenta potencial inquestionável na produção de azeite e Ijuí também possui essa capacidade. O investimento e incentivo a olivicultura no município de Ijuí, na prática, tornará o mercado estadual mais competitivo. O Estado já agiu anteriormente no sentido de incentivar a olivicultura para atender a uma reivindicação dos produtores gaúchos de azeite de oliva, decretando em 2016, a redução da carga tributária, através de crédito fiscal de ICMS presumido.

Em dados da época, o setor da olivicultura no Rio Grande do Sul já era responsável por dois mil hectares de plantações de oliveiras; 160 produtores rurais em 55 municípios; oito indústrias; e 13 marcas de azeite. Segundo dados da Emater/RS e da Secretaria da Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Rural, em 2014/2015 foram produzidos 11.141 mil litros de azeite no estado. A estimativa para a safra 2015/2016 era chegar a 33 mil litros.

Ijuí possui boas condições de clima e solo para produzir um ótimo azeite de mesa. Temos um enorme potencial inexplorado, mas para isso precisamos desenvolver a cultura para ter maior competitividade e assim alcançar o mercado consumidor.

Na certeza de poder contar com a compreensão dos membros desta Casa Legislativa quanto à apreciação, votação e aprovação da matéria em pauta para proposição final de lei, aproveito a oportunidade para reiterar votos de elevada estima e especial consideração.

VALDIR HECK

Prefeito

PROJETO DE LEI

Altera dispositivo que menciona da Lei nº 4.624, de 15 de dezembro de 2006.

Art. 1º A Lei nº 4.624, de 15 de dezembro de 2006, que cria o Programa de Florestamento e Reflorestamento denominado Mais Verde Mais Vida, passa a viger com as alterações constantes desta Lei.

Art. 2º Fica alterado o caput do art. 4º da Lei nº 4.624, de 15 de dezembro de 2006, que passa a viger com a seguinte redação:

"Art. 4º Os plantios de árvores no Programa deverão ser executados na proporção de setenta por cento (70%) para cultivo de erva-mate, noz-pecã e/ou oliveiras e trinta por cento (30%) para espécies nativas." (NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


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