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Expediente: Segunda-feira das 12h às 18h. De terça a sexta-feira das 07h às 13h.  Segundas-feiras sessão plenária ordinária a partir das 18 horas. Atendimento ao público externo (mediante agendamento com Gabinete de Vereador):das 8h às 18h, às segundas-feiras; das 7h às 17h, de terça a sexta-feira.

Projeto de Lei

Dados

Número Data do documento Legislatura Ano
1776 23/12/2019 2017-2020 2019
Data da Sessão de Apresentação Data da 1ª Sessão de Deliberação Data da 2ª Sessão de Deliberação
Não foi atribuída data para a Sessão de Apresentação Não foi atribuída data para a 1ª Sessão de Deliberação Não foi atribuída data para a 2ª Sessão de Deliberação
Situação
TNJR - Transformada em Norma Jurídica
Autor Executivo
Valdir Heck
Ementa
Autoriza a concessão de uso gratuito, cumulada com doação futura, de um terreno à empresa Adriano L. Pascoal Tornearia - ME, e dá outras providências.
Observações

MENSAGEM Nº 138/2019

Excelentíssimo (a) Senhor (a) Presidente,

Ilustríssimos (as) Senhores (as) Vereadores (as):

  Cumpre-nos nesta oportunidade encaminhar a esta Colenda Câmara de Vereadores o anexo projeto de lei que visa à concessão de uso gratuito, cumulada com doação futura, de um terreno à empresa Adriano L. Pascoal Tornearia - ME, CNPJ nº 20.991.184/0001-06, e destina-se a instalação de uma unidade industrial de metal mecânica voltada à fabricação de peças e equipamentos para a indústria agrícola.

A empresa iniciou suas atividades em 2013 e com atuação no mercado nacional. A empresa está consolidada, aumentando a base de clientes e criando ferramentas para fidelizá-los.

A concessão ora proposta visa à projeção de construção de uma área de 414,03m² com incremento significativo de emprego e faturamento, e, considerando o parecer favorável do Conselho de Desenvolvimento do Município de Ijuí - CODEMI, entendemos justo a concessão do terreno, com viés no desenvolvimento econômico e social que a empresa desenvolve e potencializará  em nosso município, a partir de sua instalação em novo espaço, mais amplo e melhor qualificado.

Estas são as razões que justificam o encaminhamento do presente projeto de lei que ora submeto à elevada consideração desta Egrégia Casa Legislativa, esperando sua aprovação até proposição final de lei.

VALDIR HECK

Prefeito

PROJETO DE LEI

Autoriza a concessão de uso gratuito, cumulada com doação futura, de um terreno à empresa Adriano L. Pascoal Tornearia - ME, e dá outras providências.

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a dar em concessão de uso gratuito à Empresa Adriano L. Pascoal Tornearia - ME, CNPJ nº 20.991.184/0001-06, um terreno urbano, situado na Rua Jorge Leopoldo Weber, bairro Lambari, área industrial VII, parte da matricula nº 19.114, no Município de Ijui, com área de dois mil, trezentos e setenta e oito metros quadrados e oitenta e seis decímetros quadrados (2.378,86m²), confrontando ao norte, na extensão dezenove metros e sessenta e nove centímetros (19,69m), com a Rua Ragner Thorstenberg; ao sul, na extensão de dezenove metros e sessenta e três centímetros (19,63m), com a Rua Jorge Leopoldo Weber; ao leste, na extensão de cento e vinte e um metros (121,00m), confrontando com o lote da empresa KNY e Gonçalves Ltda, distando esta confrontação no eixo leste- sul, cento e setenta e sete metros e sessenta e três centímetros (177,63m) da Rua Roberto Muller; ao oeste, medindo cento e vinte e um metros (121,00m), com a empresa Cobimasa- Indústria e Comércio Ltda.

Art. 2º A construção das instalações da empresa Adriano L. Pascoal Tornearia - ME, CNPJ nº 20.991.184/0001-06, de que trata o art. 1º, deve ser iniciada e concluída para seu funcionamento efetivo no período máximo de dois (2) anos, a contar da promulgação desta Lei, podendo o período ser prorrogado por mais um (1) ano a requerimento da interessada, dirigido à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico.

Parágrafo único. O pedido de prorrogação, se necessário, deverá ser encaminhado três (3) meses antes do prazo limite especificado no caput do art. 2º, desde que fique evidenciado, com fundamento, os motivos apresentados para a impossibilidade de conclusão do empreendimento no prazo fixado, sob pena da Empresa beneficiada, obrigar-se a devolver o imóvel ao final do segundo ano de concessão.

Art. 3º A concessão de uso gratuito, cumulada com doação futura autorizada no art. 1º será pelo período de dez (10) anos, a contar da data da sanção desta Lei, e destina-se a instalação de uma unidade industrial metal-mecânica, voltada à fabricação de peças e equipamentos para a indústria agrícola, em conformidade com o projeto apresentado.

Art. 4º No decorrer da concessão de uso gratuito, cumulada com doação futura cabe a uma Comissão Especial, designada pelo Prefeito Municipal, acompanhar e fiscalizar todas as fases do projeto, desde a ocupação do imóvel até o funcionamento das atividades projetadas, para no prazo mencionado no art. 2º, oferecer parecer conclusivo e idôneo quanto à viabilidade econômica e os benefícios proporcionados à comunidade, bem como sugerir, ao final, pela permanência ou desativação da empresa no imóvel dado em concessão.

Art. 5º Findo o prazo da concessão, se a Comissão que acompanhou e fiscalizou a instalação e funcionamento do projeto implantado, concluir pela inviabilidade econômica ou por aspectos diversos que não resultarem em benefícios à municipalidade, caberá ao Município de Ijuí notificar a empresa beneficiaria para fazer a devolução do imóvel na forma como recebeu, num prazo máximo de noventa (90) dias.

Art. 6º Havendo parecer favorável da Comissão Especial, fica o Município de Ijuí autorizado a doar o imóvel descrito no art. 1º à empresa Adriano L. Pascoal Tornearia - ME, CNPJ nº 20.991.184/0001-06, outorgando-lhe posse e a propriedade definitiva mediante escritura pública a ser lavrada em tabelionato da Comarca de Ijuí, ao final da concessão.

Art. 7º Fica a Empresa Adriano L. Pascoal Tornearia - ME, CNPJ nº 20.991.184/0001-06, responsável pela conservação e manutenção do controle e preservação de impacto ambiental em conformidade com a legislação federal, estadual e municipal vigentes, respondendo administrativa, civil e criminalmente pela área recebida em concessão conforme define o art. 1º.

Art. 8º Fica a Empresa Adriano L. Pascoal Tornearia - ME, CNPJ nº 20.991.184/0001-06 proibida de dar qualquer destinação diversa e contrária às disposições desta Lei ao imóvel cedido, no decorrer da concessão, devendo utilizá-lo única e exclusivamente, na atividade proposta.

Art. 9º Fica igualmente proibido, gravar o imóvel cedido, através de ônus reais e hipotecários, no decorrer da concessão por eventuais débitos ou financiamentos contraídos pela empresa Adriano L. Pascoal Tornearia - ME, CNPJ nº 20.991.184/0001-06.

Art. 10. A empresa Adriano L. Pascoal Tornearia - ME, CNPJ nº 20.991.184/0001-06, fica obrigada a devolver o imóvel ao Município de Ijuí, durante a concessão, independentemente de notificação judicial, sem ônus aos cofres municipais, na ocorrência das seguintes hipóteses:

I - se no final da concessão não estiver totalmente instalada e em pleno funcionamento o empreendimento e as atividades demonstradas no projeto;

II - se a empresa beneficiária mudar, estabelecer ou anexar outro ramo de negócio durante a vigência da concessão, sem que haja autorização legal e expressa do Município de Ijuí;

III - se ocorrer concessão ou transferência do imóvel, total ou parcial, ou a associação com terceiros sem expresso consentimento legal do Município de Ijuí;

IV - decretação de falência, pedido de concordata ou a instauração de concurso de credores;

V - dissolução da empresa ou desaparecimento ou falecimento de todos os sócios ou responsáveis pela empresa Adriano L. Pascoal Tornearia - ME, CNPJ nº 20.991.184/0001-06;

VI - alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da Empresa, que o juízo do Município de Ijuí ou órgão que o represente, concluir pela inviabilidade do empreendimento inicialmente proposto;

VII - protesto de títulos ou a emissão de cheques sem suficiente provisão que caracterize a insolvência da empresa beneficiária;

VIII - demonstração de incapacidade dos sócios ou responsáveis pela empresa, caracterizada pelo não cumprimento das disposições fixadas na presente Lei;

IX - deixar de pagar os impostos e taxas do município.

Art. 11. Na devolução do imóvel dado em concessão ou posteriormente doado, por infrações imputáveis à empresa beneficiária, desde que enquadrada nas hipóteses do art. 10 ou a outras disposições proibitivas da presente Lei, as benfeitorias acrescidas deverão ser levantadas num período máximo de noventa (90) dias independentemente de notificação, sob pena de não o fazendo neste prazo, incorporarem-se definitivamente ao patrimônio público municipal, sem que caiba por isso quaisquer indenizações ou reclamações futuras.

Art. 12. É de responsabilidade da Empresa Adriano L. Pascoal Tornearia - ME, CNPJ nº 20.991.184/0001-06 a infraestrutura da área, tais como, cercamento, pavimentação do passeio público, de instalação de energia elétrica, rede de abastecimento de água, destinação correta de resíduos e de esgotamento sanitário, rede de internet e telefonia, entre outras estruturas necessárias ao funcionamento da empresa, relativas ao uso da área cedida em concessão de uso.

Art. 13. A Empresa será responsável direta pelo pagamento das obrigações fiscais, tributárias, trabalhistas e previdenciárias concernentes à sua atividade, bem como por quaisquer atos e infrações cometidos por seus sócios, empregados ou prepostos, não cabendo ao Poder Público do Município de Ijuí, qualquer responsabilidade, direta ou indireta por pagamento de débitos referente a financiamentos ou dividas contraídas pela empresa Adriano L. Pascoal Tornearia - ME, CNPJ nº 20.991.184/0001-06.

Parágrafo único. Cabe a Empresa Adriano L. Pascoal Tornearia - ME, CNPJ nº 20.991.184/0001-06, durante o período de concessão de uso, o pagamento do IPTU - Imposto Predial Territorial Urbano e ISS - Imposto Sobre Serviços, bem como demais impostos e taxas na forma da lei.

Art. 14. Faz parte integrante da presente lei, a documentação de comprovação de regularidade da empresa Adriano L. Pascoal Tornearia - ME, CNPJ nº 20.991.184/0001-06, o projeto execução do imóvel aprovado pelo órgão competente para implantação e croqui da área cedida em concessão de uso.

Art. 15. Aplicam-se subsidiariamente as disposições da Lei Municipal nº 4.049, de 17 de dezembro de 2002, ou de outra que venha a substituí-la.

Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Arquivos

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