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Expediente: Segunda-feira das 12h às 18h. De terça a sexta-feira das 07h às 13h.  Segundas-feiras sessão plenária ordinária a partir das 18 horas. Atendimento ao público externo (mediante agendamento com Gabinete de Vereador):das 8h às 18h, às segundas-feiras; das 7h às 17h, de terça a sexta-feira.

Projeto de Lei

Dados

Número Data do documento Legislatura Ano
1822 30/12/2019 2017-2020 2019
Data da Sessão de Apresentação Data da 1ª Sessão de Deliberação Data da 2ª Sessão de Deliberação
Não foi atribuída data para a Sessão de Apresentação Não foi atribuída data para a 1ª Sessão de Deliberação Não foi atribuída data para a 2ª Sessão de Deliberação
Situação
TNJR - Transformada em Norma Jurídica
Autor Executivo
Valdir Heck
Ementa
Autoriza a contratação temporária de Professor Currículo por Atividades.
Observações

MENSAGEM Nº 159/2019

Excelentíssimo (a) Senhor (a) Presidente,

Ilustríssimos (as) Senhores (as) Vereadores (as):

Submete-se para a apreciação desse Egrégio Poder Legislativo o Projeto de Lei cuja finalidade consiste em obter autorização necessária para que o Executivo contrate 1 (um) Professor de Currículo por Atividades, por prazo determinado de doze meses, prorrogável uma vez por igual período, a exercer atribuições em escolas  de ensino fundamental da rede municipal de ensino.

Tal contratação decorre da necessidade de substituição da Professora Rose Meri dos Santos, com previsão de entrar em Licença Gestante no mês de março de 2020 e após 3 (três) meses de Licença Prêmio. Salientamos que a professora poderá se afastar das atividades antes do previsto, caso apresente problemas na gestação.

Esclarecemos que a professora em licença retornará as suas atividades somente no início do mês de dezembro de 2020, o que não lhe dará condições de proceder numa avaliação de resultados finais dos alunos, pois não os acompanhará  durante o processo de aprendizagem, devendo o contrato da substituta ser até o final do ano de 2020.

A Secretaria Municipal de Educação não dispõe de professor para substituição e nem banco de concursados para nomeação, sendo a presente contratação imprescindível à continuidade da Alfabetização, Letramento e Consolidação da Alfabetização nos anos iniciais do Ensino Fundamental.

Por estas razões, solicita-se a aprovação a este projeto até proposição final de lei.

VALDIR HECK

Prefeito

PROJETO DE LEI

Autoriza a contratação temporária de Professor Currículo por Atividades.

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar temporariamente servidor, em conformidade com o quadro a seguir:

Função temporária

Código do cargo efetivo equivalente

Quantidade

Turno

Carga-horária

Remuneração mensal

Professor Currículo por Atividades

ED-1-01-1

1 (um)

Vespertino

20h/semanal

R$ 1.278,87

§ 1º A contratação autorizada servirá para atender à vacância e/ou afastamentos legais de titulares de cargos efetivos equivalentes, necessidade temporária caracterizada de excepcional interesse público, conforme o disposto no inciso IX do art. 37 da Constituição da República e no inciso IV do art. 271 da Lei Municipal nº 3.871, de 19 de novembro de 2001.

§ 2o O prazo do contrato temporário é de 12 (doze) meses, prorrogável por igual período, podendo ser rescindido a qualquer momento, a critério da Administração Municipal.

§ 3º Observadas as peculiaridades inerentes à respectiva área de atuação, o contratado desempenhará as atribuições previstas para o cargo efetivo equivalente mencionado no caput deste artigo; caso o candidato comprove possuir formação pessoal superior à mínima exigida pela legislação municipal para a posse em  cargo efetivo equivalente à função temporária, fará jus, mediante deferimento, à remuneração idêntica àquela percebida se servidor efetivo fosse, conforme disposições as disposições previstas no art.25 e seguintes da Lei Municipal nº 4.110, de 11 de junho de 2003.

§ 4º A remuneração mensal da função temporária é equivalente ao valor dos vencimentos estabelecidos para o padrão inicial do cargo efetivo igual ou assemelhado àquele mencionado no caput deste artigo.

§ 5º Além daqueles previstos no inciso II, III e IV do art. 274 da Lei Municipal nº 3.871, de 19 de novembro de 2001, o contratado também fará jus ao recebimento dos seguintes direitos:

I - férias proporcionais, acrescidas de 1/3, ao término do contrato;

II - auxílio alimentação;

III - gratificação de difícil acesso, nos casos de designação para exercício em escola dessa natureza, observadas as normas que disciplinam sua concessão e pagamento.

§ 6º A carga horária semanal da função temporária deverá ser cumprida de acordo com as necessidades e determinações da Secretaria Municipal de Educação, em qualquer das escolas que integram a Rede Municipal de Ensino, respeitado o turno de trabalho indicado neste artigo.

Art. 2º A contratação observará banco de processo seletivo simplificado, realizado pela Secretaria Municipal de Administração.

§ 1º O contrato será de natureza jurídica administrativa;

§ 2o Para efetivação do contrato, o candidato deverá comprovar sua habilitação legal para o exercício da função e o atendimento dos requisitos previstos na legislação para a posse em cargos efetivos equivalentes.

Art. 3º Os contratados ficam sujeitos às normas previstas na Lei Municipal nº 3.871, de 19 de novembro de 2001, no que couber.

Art. 4º As despesas advindas da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações próprias da Secretaria Municipal de Educação, previstas no orçamento em vigor e vindouros, e/ou em créditos adicionais, se necessário.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


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