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Expediente: Segunda-feira das 12h às 18h. De terça a sexta-feira das 07h às 13h.  Segundas-feiras sessão plenária ordinária a partir das 18 horas. Atendimento ao público externo (mediante agendamento com Gabinete de Vereador):das 8h às 18h, às segundas-feiras; das 7h às 17h, de terça a sexta-feira.

Projeto de Lei

Dados

Número Data do documento Legislatura Ano
1827 30/12/2019 2017-2020 2019
Data da Sessão de Apresentação Data da 1ª Sessão de Deliberação Data da 2ª Sessão de Deliberação
Não foi atribuída data para a Sessão de Apresentação Não foi atribuída data para a 1ª Sessão de Deliberação Não foi atribuída data para a 2ª Sessão de Deliberação
Situação
SUBST - Substituída
Autor Executivo
Valdir Heck
Ementa

Dispõe sobre a estrutura administrativa do Departamento Municipal de Energia de Ijuí - DEMEI, revoga a Lei nº 3.265, de 26 de dezembro de 1996 e dá outras providências.

Observações

MENSAGEM Nº 164/2019

 

SUBSTITUTIVO

 

Excelentíssimo (a) Senhor (a) Presidente,

Ilustríssimos (as) Senhores (as) Vereadores (as):

 

Breve histórico.

Em 09/06/2015, a Diretoria Colegiada da ANEEL instaurou a Audiência Pública n° 38/2015 para obter subsídios e informações adicionais a fim de aprimorar a minuta de termo aditivo ao contrato de concessão de distribuição de energia elétrica, com vistas a prorrogar as concessões nos termos do Decreto nº 8.461, de 2 de junho de 2015.

A proposta submetida à Audiência Pública foi consolidada pela Nota Técnica n° 175/2015- SCTSFE-SFF-SRD-SRM/ANEEL, de 8/6/2015, a qual contemplou as condições para prorrogação previstas no Decreto n° 8.461/2015, quais sejam o fortalecimento da governança corporativa, a eficiência quanto à qualidade do serviço e à gestão econômico-financeira, a racionalidade operacional e econômica e a modicidade tarifária, bem como propôs outros aprimoramentos ao contrato de concessão vigente.

As Notas Técnicas nº 335/2015-SCT-SFE-SFF-SRD-SRM/ANEEL, de 04/09/2015, e nº 382/2015-SCTSFE-SFF-SRD-SRM/ANEEL, de 22/10/2015, apresentaram a análise das contribuições enviadas à primeira e à segunda fase da Audiência Pública nº 38/2015.

Em 20/10/2015, a Diretoria Colegiada da ANEEL emitiu o Despacho nº 3.540, por meio do qual decidiu aprovar a minuta de termo aditivo ao contrato de concessão com vista à prorrogação das concessões alcançadas pela Lei nº 12.783/2013 e pelo Decreto nº 8.461/2015, e encaminhar os processos ao Ministério de Minas e Energia – MME, recomendando a prorrogação de 40 (quarenta) distribuidoras, dentre as quais o DEMEI.  

Em 28/4/2016, a SFF enviou o Ofício-Circular nº 213/2015-SFF/ANEEL por meio eletrônico aos concessionários de distribuição consultando sobre os mecanismos do sistema de governança implantados nas empresas.  

Da análise fática.

 

O debate sobre as práticas de governança nos agentes não se iniciou por ocasião da renovação das concessões de distribuição, mas bem antes, nos idos de 2012, por conta do colapso do Grupo Rede Energia, e que resultou na declaração de uma intervenção administrativa nas empresas do grupo pela ANEEL para garantir a continuidade do serviço público.  

Ao fim do processo, os Interventores identificaram a inexistência de mecanismos de freios e contrapesos que limitassem a concentração do poder decisório no grupo, favorecendo contratações com partes relacionadas em valor muito acima ao de mercado e, em um cenário pré-falimentar, pagamentos de dividendos e bônus aos executivos altíssimos – em síntese – uma voga empresarial de baixa governança que arriscou o suprimento de eletricidade a milhões de brasileiros.  

Paralelamente a Intervenção, a Resolução Normativa nº 334/2008 estava em processo de reforma – Audiência Pública (AP) nº 41/2012 (contratos entre partes relacionadas), Consulta Pública (CP) nº 12/2013 e AP nº 72/2014 (compartilhamento de recursos humanos e infraestrutura administrativa) – estas duas últimas derivadas da primeira que iniciou o processo, recebendo influência das constatações em que se tomava pé.  

Em razão do relatório final da Intervenção, buscou-se um regramento no novo normativo dos contratos de compartilhamento entre partes relacionadas de modo a blindar dos riscos inerentes as distribuidoras participantes desse tipo de avença; assim, em contrapartida as anuências concedidas, elas deveriam aderir as boas práticas e implementar mecanismos de governança corporativas em seus negócios.  

Naquela ocasião, construiu-se uma proposta para a AP de parâmetros mínimos para a alta gestão que trouxeram inovações regulatórias basicamente sobre:  

(i) o Conselho de Administração: número e percentual de membros mínimos;  

(ii) a Diretoria: exclusividade de cargos chaves e suas obrigações perante a ANEEL; e  

(iii) o Conselho Fiscal: existência permanente.  

Em 2015, durante a avaliação das contribuições, o processo de renovação foi iniciado pela AP nº 38/2015, motivado pela edição do Decreto nº 8461/2015, ampliando-se as discussões sobre a adoção dos mecanismos de governança pelas distribuidoras.  

Nessa ocasião, a referida AP propôs a seguinte cláusula para os novos contratos de concessão de distribuição:  

“CLÁUSULA OITAVA - GOVERNANÇA CORPORATIVA E TRANSPARÊNCIA A DISTRIBUIDORA se compromete a empregar seus melhores esforços para manter seus níveis de governança e transparência alinhados às melhores práticas e harmônicos à sua condição de prestadora de serviço público essencial.  

Subcláusula Primeira – A DISTRIBUIDORA obriga-se a observar a regulação da ANEEL sobre governança e transparência que poderá compreender, entre outros, parâmetros mínimos e deveres regulatórios relacionados ao Conselho de Administração, à Diretoria, ao Conselho Fiscal, à Auditoria e à Conformidade, além do alinhamento da política de remuneração dos Administradores à natureza de longo prazo do serviço público de distribuição.”  

 

Em setembro de 2015, o Tribunal de Contas da União (TCU) publicou o Acórdão nº 2253/2015, no qual, entre outras providências, determinava a regulamentação prévia a assinatura dos novos aditivos prevista na oitava cláusula da minuta colocada na AP nº 38/2015, in verbis:  

“ACÓRDÃO Nº 2253/2015 – TCU – Plenário ... 9. Acórdão: ... 9.8. determinar à Aneel, em atenção ao que prescrevem o art. 6º da Lei 8.987/1995 e o art. 7º da Lei 12.783/2013, que regulamente previamente à prorrogação de contratos, de forma a reduzir incertezas, aumentar previsibilidade e segurança jurídica, o seguinte: ... 9.8.3 os parâmetros mínimos de governança e transparência de que trata a Cláusula 8ª, Subcláusula 1ª, da minuta de contrato submetida à audiência pública;”  

Após um Embargo de Declaração à Corte de Contas, o TCU, em outubro de 2015, emitiu o Acórdão nº 2520/2015, no qual alterou a determinação para recomendação de regulamentação em até 12 (doze) meses, como segue:  

 

“PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO ... 72.2.2 a determinação exarada no item 9.8 e subitens do Acórdão 2.253/2015-Plenário obriga a Agência a realizar um melhor detalhamento ou direcionamento, no âmbito do contrato, do que se pretende fazer por regulamentação, que deverá estar concluída e oficialmente publicada no prazo máximo de doze meses da publicação da presente deliberação. ... 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em fase de embargos de declaração opostos pela Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), com o aval do Ministério de Minas e Energia (MME), em face dos itens 9.7.2 e 9.8 do Acórdão 2.253/2015-Plenário.  ... 9.1.2 alterar o item 9.8 do Acórdão 2.253/2015-Plenário, para que, onde se lê “determinar”, leia-se “recomendar”, transformando em recomendação a determinação ali endereçada à Aneel;”  

 

Com o término da AP nº 38/2015, a ANEEL aprovou a minuta de termo aditivo ao contrato de concessão com modificações, em vista prover maior segurança jurídica de acordo com as orientações do TCU e à luz das análises das contribuições, ficando nos seguintes termos:  

“CLÁUSULA OITAVA – GOVERNANÇA CORPORATIVA E TRANSPARÊNCIA  

A DISTRIBUIDORA se compromete a empregar seus melhores esforços para manter seus níveis de governança e transparência alinhados às melhores práticas e harmônicos à sua condição de prestadora de serviço público essencial.  

Subcláusula Primeira – A DISTRIBUIDORA obriga-se a observar a regulação da ANEEL sobre governança e transparência que poderá compreender, entre outros, parâmetros mínimos e deveres regulatórios relacionados ao Conselho de Administração, à Diretoria, ao Conselho Fiscal, à Auditoria e à Conformidade.  

Subcláusula Segunda – Na elaboração da regulação, a ANEEL observará: o estado-da-arte da governança nacional e internacional, privada e pública, balizando-se pelos mais elevados níveis de governança do mercado de capitais e exigidos por órgãos reguladores, além de estudos de instituições acadêmicas ou relacionadas ao desenvolvimento, o nível de desenvolvimento e as especificidades do setor elétrico brasileiro, inclusive a segregação de atividades e a necessidade de blindagem e individualização das distribuidoras, o porte das concessionárias, o lapso temporal para adequação às obrigações regulatórias, entre outros aspectos pertinentes, sempre observando a legislação societária.” (Grifei)

Voltando a regulamentação dos contratos entre partes relacionadas, a Nota Técnica nº 331/2015SFF/ANEEL sintetizou a análise das contribuições da AP nº 72/2014 e sobre a regulamentação concluiu:  

“III.b.5. Aperfeiçoamento dos mecanismos de Governança Corporativa ... As estratégias de implantação das estruturas de governança entre as APs nos 72/2014 e 038/2015 foram bem distintas, e os modelos próximos, mas não simétricos. A proposta de 2015 é bem mais aguda em termos de intrusão na Organização, e teve consulta a Procuradoria Federal da ANEEL (PFANEEL) realizada sobre a legalidade. O douto órgão respaldou a proposta da área técnica por meio do Parecer nº 557/2015, opinando pela possibilidade de implementação. Nessa toada, infere-se que a proposta em discussão nesta AP também estaria conforme os parâmetros legais.  

Ou seja, não há ilegalidade na proposta de estabelecer deveres regulatórios adicionais de modo a beneficiar a transparência e melhoria da gestão das distribuidoras, proporcionando incentivos para que o Agente Setorial tenha uma visão de sustentabilidade de longo prazo e foco em uma prestação do serviço adequado para o consumidor. Em razão disso, a proposta da AP nº 72/2014 de se empoderar a governança das distribuidoras deveria se mantida.  

Portanto, não há macula a legalidade a ANEEL regulamentar o tema estruturas de Governança, visto se tratar de Cláusulas regulamentares a prestação do serviço. Entretanto, derivado do processo de prorrogação das Concessões de distribuições, o Tribunal de Contas da União (TCU) recomendou a emissão de regulamento sobre a Governança das distribuidoras, por força dos Acórdãos nos 2253 e 2520/2015 – TCU/Plenário, em até 1 (um) ano após a última deliberação da Corte de Contas (14/10/2015). A partir desse novo paradigma, e com a finalidade de não existir múltiplos modelos de Governança coexistindo no segmento, o Regulador ponderou em desenvolver mais o tema e, até outubro de 2016, emitir um normativo sobre Governança para o segmento, fazendo uso do mecanismo de Audiência Pública e em cumprimento da recomendação da Corte de Contas.”  

Após isso, a Diretoria Colegiada da ANEEL aprovou em janeiro de 2016 a Resolução Normativa nº 699/2016 sobre o controle dos atos e negócios jurídicos entre partes relacionadas, na qual determinou a seguinte obrigação as distribuidoras:  

“Art. 13. Caso optem pela realização de compartilhamento de infraestrutura e de recursos humanos, as de legatárias de distribuição de energia elétrica, em observância ao princípio da individualidade administrativa e operacional, deverão se ajustar à posterior norma da ANEEL sobre os mecanismos de governança a serem aplicados em sua organização.”  

 Portanto, no atual arcabouço regulatório do segmento de distribuição, dois são os dispositivos que obrigam as distribuidoras a observar as regras de governança propostas nesta AP:  

(i) as cláusulas do aditivo do contrato de concessão; e  

(ii) o art. 13 da REN nº 699/2016.  

 Assim, as distribuidoras signatárias de (i) ou as participantes de acordos de compartilhamento alcançadas pela REN (ii), devem atender o estabelecido na norma; caso contrário estarão em desconformidade com a regulação.    Contudo, a cláusula oitava dos novos contratos e a Resolução nº 787, de 24 de outubro de 2017, fornecem os contornos para orientar a construção da governança, que resume-se em um sistema pelo qual as organizações são dirigidas, monitoradas e incentivadas, envolvendo os relacionamentos entre sócios, conselho de administração, diretoria, órgãos de fiscalização e controle, e demais partes interessadas. A governança corporativa regulatória considera os deveres regulatórios junto à Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL por meio da observância e aderência normativa, bem como o préstimo de informações tempestivas e precisas.  

A Resolução nº 787/2017 regulamenta que a qualidade do sistema de governança das distribuidoras será classificada nos seguintes níveis:

a) alto;

b) médio;

c) insuficiente; e

d) não elegível.

Ressalta-se, ainda, que as distribuidoras de energia elétrica signatárias de novos contratos de concessão ou permissão a partir de 2015, e as participantes de contratos, ou outros instrumentos congêneres de compartilhamento de infraestrutura e de recursos humanos, ou apenas um desses tipos, entre partes relacionadas, não poderão ter a qualidade do seu sistema de governança classificada com nível insuficiente.

O processo administrativo de classificação da qualidade da governança para avaliação inicial das distribuidoras começará a partir de dois anos da vigência da Resolução 787/2017, ou seja, a partir de 01/01/2020.  

Após completamente instruídos os processos, a ANEEL fará o monitoramento e a fiscalização, sendo que em caso de evidências de prestação de informações falsas no processo anterior de classificação, iniciar-se-á o processo de reavaliação da qualidade do sistema de governança com a redução de pontuação, sem, contudo, prejudicar a abertura de processo administrativo punitivo pela conduta não conforme, nos termos da Resolução Normativa Aneel nº 63, de 2004.  

A norma prevê ainda que:

“Art. 20 Identificadas práticas negativas ou omissivas reiteradas da alta administração no comando distribuidora que tenham o potencial de trazer prejuízos financeiros ou inadequada prestação do serviço, poderão caber as seguintes ações da ANEEL de forma gradual:

I – Comunicação ao órgão ou entidade competente, de acordo com o tipo empresarial da distribuidora, informando por meio de relatório o teor das práticas negativas, avaliação da governança e riscos de gestão temerária por parte dos administradores; e

II - início da instrução do processo de intervenção administrativa na distribuidora.

§ 1º A comunicação prevista no inciso I dar-se-á após duas avaliações da governança com nível insuficiente consecutivas, combinadas com a constatação de descumprimento das condições de sustentabilidade econômico e financeira previstas no Anexo II ou das metas dos índices de qualidade por dois anos sucessivos.

§ 2º Em caso de ineficácia da ação do inciso I na recuperação da distribuidora, a Aneel poderá promover a ação do inciso II.

§ 3º As ações dos incisos I e II serão gradativas e a Aneel estabelecerá um lapso temporal adequado à recuperação da distribuidora em função de seu risco de descumprimento das metas de qualidade do serviço prestado ou das condições de sustentabilidade econômico e financeira.”

Desta forma, os parâmetros mínimos e deveres regulatórios a serem atendidos inicialmente são:

• Conselho de Administração e Diretoria (Estrutura da Alta Administração); e  

• Conselho Fiscal, Auditoria e Conformidade (Controles Internos)

O Conselho de Administração é o órgão colegiado encarregado do processo de decisão em relação ao seu direcionamento estratégico, exercendo o papel de guardião dos princípios, valores, objeto social e sistema de governança da distribuidora, transmitindo uma liderança que possa apoiar, se comprometer e respaldar a atuação integrada da Diretoria com as demais áreas.  

A Diretoria é o órgão responsável pela gestão administrativa, cujo principal objetivo é fazer com que a organização cumpra seu objeto e sua função social, executando a estratégia e as diretrizes gerais aprovadas pelo Conselho de Administração, administrando os ativos da organização e conduzindo seus negócios. Por meio de processos e políticas formalizados, a Diretoria viabiliza e dissemina os propósitos, princípios e valores. É responsável pela elaboração e implementação de todos os processos operacionais e financeiros, inclusive os relacionados à gestão de riscos e de comunicação com o mercado e demais partes interessadas. Cabe à Diretoria assegurar a total conformidade com os dispositivos legais e demais políticas internas a que está submetida.

O Conselho Fiscal é parte integrante do sistema de governança das organizações brasileiras. Pode ser permanente ou não, conforme dispuser a legislação. Representa um mecanismo de fiscalização independente dos administradores, cujo objetivo é preservar o valor da organização. Os conselheiros fiscais possuem poder de atuação individual, apesar do caráter colegiado do órgão.

A Auditoria Interna tem a responsabilidade de monitorar, avaliar e realizar recomendações visando a aperfeiçoar os controles internos e as normas e procedimentos estabelecidos pelos administradores. As organizações devem possuir uma função de auditoria interna, própria ou terceirizada. A diretoria e, particularmente, o Diretor-Presidente também são diretamente beneficiados pela melhoria do ambiente de controles decorrente de uma atuação ativa da auditoria interna.

O sistema de Conformidade (controles internos) se constitui no gerenciamento dos riscos, cuja origem pode ser operacional, financeira, regulatória, estratégica, tecnológica, sistêmica, social e ambiental, a fim de subsidiar a tomada de decisão pelos administradores. Os agentes de governança têm responsabilidade em assegurar que toda a organização esteja em conformidade com os seus princípios e valores, refletidos em políticas, procedimentos e normas internas, e com as leis e os dispositivos regulatórios a que esteja submetida.  

Quanto aos Conselhos de Administração e Fiscal, estes devem ser criados e regulamentados para atuarem na gestão administrativa e fiscalizatória do departamento, conforme determinado no Contrato de Concessão nº 085/2000, Anexo III, “Condições para prorrogação - eficiência na Gestão Econômica e financeira”, subcláusula Quinta:

“As Demonstrações contábeis Regulatórias anuais, quando do envio da Prestação Anual de Contas – PAC, deverão ser:

I – assinadas pelo Diretor-Presidente, Diretor Financeiro e Contador responsável pela distribuidora; e

II – acompanhadas de Parecer do Conselho Fiscal, composto por no mínimo de dois terços de membros com comprovada experiência em Finanças ou Contabilidade.”

Nesse contexto, conclui-se que a reestruturação administrativa do Departamento Municipal de Energia de Ijuí-DEMEI deve ser realizada com base nas prerrogativas determinadas no Contrato de Concessão vigente e em observância às premissas da Governança Corporativa tanto para o setor elétrico como para os órgãos públicos, consoante determinações da ANEEL, através da criação e alteração dos dispositivos legais que seguem em anexo.

Importa destacar, pela extrema relevância, que o não atendimento a estas orientações da Agência Regulador implicará em dano irreparável a autarquia municipal quanto a continuidade e renovação do contrato de concessão de prestação de serviço público essencial à população do Município de Ijuí.

Logo, a reestruturação proposta se faz imprescindível, sendo esta determinante para a melhoria da gestão administrativa e fiscal da autarquia municipal, fato que irá beneficiar os consumidores que usufruem do serviço prestado pelo DEMEI.  

Estas, Senhores(as) Vereadores(as), são as razões que justificam o encaminhamento do presente projeto de lei, que ora submeto à elevada consideração de Vossas Excelências esperando, concessa máxima vênia, a aprovação do presente Projeto de Lei.

 

VALDIR HECK

Prefeito de Ijuí

 

Referências Bibliográficas:

 Contrato de Concessão nº 085/2000;

 Resolução ANEEL nº 787/2017;

 Lei nº 13.303/2016;

 Instituto Brasileiro de Governança Corporativa (IBGC)

https://conhecimento.ibgc.org.br/Paginas/default.aspx

https://conhecimento.ibgc.org.br/Paginas/Publicacao.aspx?PubId=21138

 Governança pública: referencial básico de governança aplicável a órgãos e entidades da administração pública e ações indutoras de melhoria https://portal.tcu.gov.br/biblioteca-digital/governanca-publica-referencial-basico-de-governanca-aplicavel-a-orgaos-e-entidades-da-administracao-publica-e-acoes-indutoras-de-melhoria.htm

 Processo ANEEL nº 48500.005996/2018-72 - Nota Técnica nº 789/2018-SCT-SFF-SRD/ANEEL

 

VALDIR HECK

Prefeito

 

PROJETO DE LEI

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO, CONSELHO FISCAL E DA DIRETORIA GERAL DO DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE ENERGIA DE IJUÍ- DEMEI, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Art. 1º - A administração do Departamento Municipal de Energia de Ijuí – DEMEI, compõe-se dos seguintes órgãos:

I – Conselho de Administração;

II – Conselho Fiscal;

III – Diretoria Geral.

 

ALTA ADMINISTRAÇÃO

 

Art. 2º - A alta administração do Departamento Municipal de Energia de Ijuí – DEMEI, compõe-se da Diretoria Geral.

§ 1º - A Diretoria Geral é o órgão responsável pela gestão do Departamento Municipal de Energia de Ijuí - DEMEI, cujo principal objetivo é fazer com que a autarquia cumpra seu objeto e sua função social, executando a estratégia e as diretrizes gerais aprovadas pelo Conselho de Administração, considerando as prerrogativas contratuais da concessão, administrando os ativos e conduzindo seus negócios, bem como, por meio de processos e políticas formalizados, provando e disseminando os propósitos, princípios e valores do DEMEI.  

I - É atribuição da Diretoria Geral providenciar a declaração contratual, afirmando que compreendem seu papel e responsabilidades decorrentes da gestão de um serviço público essencial, aceitando a responsabilidade pela qualidade e tempestividade das informações fornecidas no âmbito da sua competência e pela prestação de contas ao poder público, atualizando as declarações dentro de 30 (trinta) dias a contar da assinatura do Termo de Posse;

II - A Diretoria Geral é composta de:

a) Presidência;

b) Diretoria Técnica;

c) Diretoria Administrativa Financeira.

§  2º - À Diretoria Técnica compete supervisionar e conduzir assuntos de natureza técnico-operacional; supervisionar programas de pesquisas, ou conservação de energia elétrica solicitados pelo órgão regulador; coordenação a elaboração do planejamento estratégico referente ao sistema de distribuição; emitir opinião prévia acerca de proposta orçamentária especifica de investimento e operação do sistema elétrico, avaliando sua adequação em relação ao desempenho da distribuidora; supervisionar e coordenar o planejamento tático e operacional a serem elaborados e implantados pelas setores competentes; aprovar normas, padrões, especificações, métodos e demais documentos técnicos; supervisionar estudos de novas tecnologias ou outros relacionados à melhoria do desempenho e qualidade do sistema; supervisionar e coordenar as atividades desenvolvidas pela gerência técnica; condução dos assuntos inerentes à área técnica junto à diretoria geral ou outros órgãos ou setores.  

I - São atribuições da Diretoria Técnica, em dedicação exclusiva, incumbida dos seguintes deveres, perante o órgão regulador:  

a) prestar contas quanto ao desempenho técnico-operacional da concessão, bem como sobre a individualização dos processos operacionais;

b) enviar tempestivamente e adequadamente informações técnicas, incluindo as relacionadas à continuidade do serviço e às perdas comerciais; e  

c) emitir opinião prévia a qualquer proposta de distribuição de proventos, avaliando sua adequação em relação ao desempenho da distribuidora.

§ 3º - À Diretoria Administrativa Financeira compete realizar os programas financeiros; a elaboração da proposta orçamentária; o controle do orçamento, da receita e da despesa; operações contábeis financeiras, comerciais e da administração do pessoal; a coordenação das atividades realizadas pelos setores e serviços subordinados a mesma; substituir e representar o Diretor-Presidente quando de seus afastamentos, através de ato legal de transmissão de cargo.

I - São atribuições da Diretoria Administrativa Financeira, em dedicação exclusiva, incumbida dos seguintes deveres, perante o órgão regulador:  

a) prestar contas sobre contabilização e solidez econômica e financeira;  

b) enviar tempestivamente e em aderência ao Manual de Contabilidade do Setor Elétrico os relatórios contábeis solicitados; e  

c) emitir opinião prévia a qualquer proposta de distribuição de proventos, avaliando sua adequação em relação ao desempenho da distribuidora.

 

DOS ADMINISTRADORES E CONSELHOS

 

Art. 3º - Consideram-se administradores do Departamento Municipal de Energia de Ijuí – DEMEI, os membros do Conselho de Administração e da Diretoria Geral.

Art. 4º - Os membros do Conselho de Administração e o indicado para o cargo de Diretor Presidente são nomeados pelo Executivo Municipal, e serão escolhidos entre cidadãos de reputação ilibada e de notório conhecimento, devendo ser atendidos, alternativamente, um dos requisitos das alíneas “a”, “b” e “c” do Inciso I, e, cumulativamente, os requisitos dos incisos II:

I – ter experiência profissional de, no mínimo:

a) 10 (dez) anos no setor público ou privado, na área de atuação do Departamento Municipal de Energia de Ijuí – DEMEI, para a qual forem indicados em função de direção superior; ou

b) 02 (dois) anos ocupando cargo de direção ou de chefia superior em empresa de porte ou objeto social semelhante ao do Departamento Municipal de Energia de Ijuí – DEMEI, entendendo-se como cargo de chefia aquele situado nos 2 (dois) níveis hierárquicos não estatutários mais altos da empresa;

c) 04 (quatro) anos de experiência como profissional liberal em atividade direta vinculada à área de atuação do Departamento Municipal de Energia de Ijuí – DEMEI.

 II – ter formação acadêmica compatível com o cargo para o qual foi indicado.    

§ 1º É vedada a indicação para o Conselho de Administração e para a Diretoria Geral:

I – de representante do órgão regulador ao qual o Departamento Municipal de Energia de Ijuí – DEMEI está sujeito, de Ministro de Estado, de Secretário de Estado, de Secretário Municipal, de titular de cargo, sem vínculo permanente com o serviço público, de natureza especial ou de direção, de dirigente estatutário de partido político e de titular de mandato no Poder Legislativo de qualquer ente da federação, ainda que licenciados do cargo;

II – de pessoa que atuou, nos últimos 36 (trinta e seis) meses, como participante de estrutura decisória de partido político ou em trabalho vinculado a organização, estruturação e realização de campanha eleitoral;

III – de pessoa que exerça cargo na organização sindical, e ou ocupante de cargo em permissionária e/ou concessionária de energia elétrica;

IV – de pessoa que tenha firmado contrato ou parceria, como fornecedor ou comprador, demandante ou ofertante, de bens ou serviços de qualquer natureza, com o Munícipio de Ijuí ou com o Departamento Municipal de Energia de Ijuí – DEMEI, em período inferior a 03 (três) anos antes da data de nomeação;

V – de pessoa que tenha ou possa ter qualquer forma de conflito de interesse com o Município de Ijuí ou com o Departamento Municipal de Energia de Ijuí – DEMEI;

VI – de pessoa que se enquadrar nas hipóteses de vedações previstas na Lei Municipal nº 5.586, de 05 de março de 2012.

§ 2º A vedação prevista no inciso I, do § 1º, estende-se também aos parentes consanguíneos ou afins até o terceiro grau das pessoas nele mencionadas.

§ 3º É vedada a acumulação de cargo entre os componentes da Diretoria Geral e membros dos Conselhos de Administração e Fiscal.

§ 4º Os requisitos previstos no inciso I, do “caput”, serão dispensados no caso de servidor do Departamento Municipal de Energia de Ijuí – DEMEI, para cargo de administrador ou fiscal, desde que atendidos os seguintes requisitos:

I – o servidor tenha ingressado no Departamento Municipal de Energia de Ijuí – DEMEI, por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos;  

II – o servidor tenha mais de 10 (dez) anos de trabalho efetivo no Departamento Municipal de Energia de Ijuí – DEMEI; e

III – o servidor tenha formação em ensino superior.

 

CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

Art. 5º - Conselho de Administração é o órgão colegiado encarregado do processo de decisão em relação ao seu direcionamento estratégico, exercendo papel de guardião dos princípios, valores, objeto social e sistema de governança.

Art. 6º - Fica o conselho de Administração composto de 05 (cinco) membros, sendo 04 (quatro) membros de nomeação pelo Executivo Municipal e 01 (um) membro eleito entre os servidores do Departamento Municipal de Energia de Ijuí – DEMEI, escolhido por voto direto dos servidores em processo eletivo promovido pela direção executiva.

§ 1º Dos membros nomeados, no mínimo 20% (vinte por cento) deverão ser membros independentes.

§ 2º Os conselheiros terão um mandato de 03 (três) anos, permitida até uma recondução consecutiva, devendo haver um intervalo de 02 (dois) anos para um novo mandato e as respectivas reconduções.

§ 3º A presidência do Conselho de Administração será exercida por um dos seus membros, escolhido pelo conjunto dos Conselheiros, com mandato de 01 (um) ano, permitida a recondução, uma vez, por igual período.

§ 4º Ficando vaga a Presidência do Conselho de Administração, será realizada nova eleição para o preenchimento da função para o restante do mandato vago.

§ 5º No caso de vacância do cargo de membro titular do Conselho de Administração, será nomeado outro que assumirá o cargo até a conclusão do mandato.

§ 6º Perderá o mandato o membro da Conselho de Administração que deixar de comparecer a 03 (três) sessões consecutivas ou a 04 (quatro) alternadas, sem motivo justificado, durante o mandato.

§ 7º Os 04 (quatro) membros de nomeação pelo Executivo Municipal devem atender aos requisitos mínimos definidos no art. 4º.

§ 8º Ao membro eleito entre os servidores do Departamento Municipal de Energia de Ijuí – DEMEI, aplicam-se, somente, os requisitos I, II e III definidos no parágrafo § 4º, do art. 4º.

§  9º No caso de vacância do membro titular do Conselho de Administração, eleito entre os servidores do Departamento Municipal de Energia de Ijuí – DEMEI, será nomeado o membro suplente até a conclusão do mandato.

Art. 7º - O conselho de Administração reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, ou, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente ou por, pelo menos, 03 (três) de seus membros, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.

§ 1º Das reuniões do Conselho da Administração serão lavradas atas em livro próprio.

Art. 8º - As decisões do Conselho de Administração serão tomadas por maioria simples, exigido o quórum mínimo de 03 (três) membros.

Parágrafo Único. O voto do Presidente decidirá os casos de empate.

Art. 9º - Incumbirá ao Departamento Municipal de Energia de Ijuí – DEMEI, proporcionar ao Conselho de Administração os meios necessários ao exercício de suas competências.

Art. 10º - Compete ao Conselho da Administração:

I – Estabelecer e normatizar as diretrizes gerais do Departamento Municipal de Energia de Ijuí – DEMEI;

II – Apreciar e aprovar a proposta orçamentária do Departamento Municipal de Energia de Ijuí -DEMEI;

III – Conceber, acompanhar e avaliar a gestão operacional, econômica e financeira dos recursos do Departamento Municipal de Energia de Ijuí – DEMEI;

IV – Aprovar previamente a divulgação dos relatórios prospectivos e das informações sobre os negócios da distribuidora, sendo que a ata referente à deliberação deverá ser divulgada de forma completa, inclusive em eventuais manifestações divergentes de Conselheiros;

V – Adotar as providências cabíveis para a correção de atos e fatos decorrentes de gestão que prejudicam o desempenho e o cumprimento das finalidades do Departamento Municipal de Energia de Ijuí – DEMEI;

VI – Acompanhar e fiscalizar a aplicação da legislação pertinente ao Contrato de Concessão de Serviço Público de Distribuição de Energia Elétrica;

VII – Apreciar e aprovar a prestação de contas anual a ser remetida ao Tribunal de Contas e ao Agente Regulador;

VIII – Deliberar sobre assuntos de interesse do Departamento Municipal de Energia de Ijuí – DEMEI;

IX – Discutir, aprovar e monitorar decisões envolvendo práticas de governança corporativa, relacionamento com partes interessadas, política de gestão de pessoas e código de conduta dos agentes;

X – Aprovar a Política de Administração de Riscos, a identificação, a avaliação, o tratamento, o monitoramento e comunicação de riscos relacionados a prestação do serviço de distribuição ou ao ser setor de atuação decorrentes de exposições significativas a uma contraparte, com rol mínimo de riscos tutelados (operacionais, de mercado, de liquidez, financeiros, de crédito, regulatórios, estratégicos, de reputação, socioambientais, de concentração);

XI – Supervisionar os sistemas de gestão de riscos e de controle interno estabelecidos para a prevenção de mitigação dos principais riscos a que está exposta o departamento, inclusive os riscos relacionados à integridade das informações contábeis e financeiras e os relacionados à ocorrência de corrupção e fraude;

XII – Estabelecer política de porta-vozes visando eliminar risco de contradição entre informações de diversas áreas;

XIII – Declaração afirmando que compreendem seu papel e responsabilidades decorrentes da gestão de um serviço público essencial, aceitando responsabilidade pela qualidade e tempestividade das informações fornecidas no âmbito da sua competência e pela prestação de contas ao poder público, atualizando as declarações dentro de 30 (trinta) dias a contar da assinatura do Termo de Posse;

XIV – Elaborar e aprovar o regimento interno do Conselho de Administração;

XV – Estabelecer na política de indicação a análise do perfil do titular da área responsável pela função de Compliance do departamento, em consonância com as atribuições do cargo;

XVI - Verificar a aderência dos indicados aos requisitos definidos na Política de Indicação;

XVII – Requerer à Diretoria Geral, caso necessário, a contratação de assessoria técnica externa.

Art. 11º - São atribuições do Presidente do Conselho de Administração:

I – Dirigir e coordenar as atividades do Conselho;

II – Convocar, instalar e presidir as reuniões do Conselho;

III – Designar seu substituto eventual;

IV – Encaminhar a prestação de contas anual do Departamento Municipal de Energia de Ijuí – DEMEI, para apreciação dos membros do Conselho;

V – Praticar os demais atos administrativos por esta Lei como de sua competência.

 

DO CONSELHO FISCAL

Art. 12º - O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização de gestão do Departamento Municipal de Energia de Ijuí – DEMEI.

Art. 13º - O Conselho Fiscal é composto de 03 (três) membros, sendo 02 (dois) membros de nomeação pelo Executivo Municipal entre cidadãos de reputação ilibada e de notório conhecimento e 01 (um) membro eleito entre os servidores do Departamento Municipal de Energia de Ijuí – DEMEI, escolhido por voto direto dos servidores em processo eletivo promovido pela direção executiva.

§ 1º O Conselho Fiscal será composto por, no mínimo de, 2/3 (dois terços) de seus membros por profissional com comprovada experiência em Finanças ou Contabilidade.

§ 2º Os conselheiros terão um mandato de 03 (três) anos, permitida até uma recondução consecutiva, devendo haver um intervalo de 02 (dois) anos para um novo mandato e as respectivas reconduções.

§ 3º Exercerá a função de presidente do Conselho Fiscal um dos conselheiros eleito entre seus pares.

§ 4º No caso de ausência ou impedimento temporário, o Presidente do Conselho Fiscal será substituído pelo conselheiro que for por ele designado.

§ 5º Ficando vaga a Presidência do Conselho Fiscal, caberá aos Conselheiros eleger, entre seus pares, aquele que preencherá o cargo até a conclusão do mandato.

§ 6º Perderá o mandato o membro titular do Conselho Fiscal que deixar de comparecer, sem motivo justificado, à 03 (três) reuniões consecutivas ou à 04 (quatro) alternadas, durante o mandato, a critério do mesmo conselho.

§ 7º No caso de vacância do cargo de membro titular do Conselho Fiscal será nomeado outro que assumirá o cargo até a conclusão do mandato.

§ 8º O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, ou, extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente, ou por no mínimo 02 (dois) de seus membros;

§ 9º O quórum mínimo para instalação de reunião do Conselho Fiscal é de 03 (três) membros.

§10º. Aos 02 (dois) membros de nomeação pelo Executivo Municipal aplicam-se os requisitos mínimos definidos no art. 4º.

§11º. O membro eleito entre os servidores do Departamento Municipal de Energia de Ijuí – DEMEI aplicam-se, somente, os requisitos I, II e III definidos no parágrafo 4º, do art. 4º.

§12º. No caso de vacância do membro titular do Conselho Fiscal, eleito entre os servidores do Departamento Municipal de Energia de Ijuí – DEMEI, será nomeado o membro suplente até a conclusão do mandato.

Art. 14º - Compete ao Conselho Fiscal:

I – Eleger seu presidente;

II – Elaborar e aprovar o regimento interno do Conselho Fiscal;

III – Realizar, periodicamente, reuniões do Conselho Fiscal com o Conselho de Administração e a Diretoria;

IV – Examinar, aos menos trimestralmente, os balancetes, balanços e demais demonstrações financeiras regulatórias elaboradas pelo Departamento Municipal de Energia de Ijuí – DEMEI, e emitir opinião sobre as demonstrações financeiras regulatórias do exercício social;

V – Fiscalizar os atos dos administradores e verificação do cumprimento dos seus deveres legais, estatutários e regulatórios, na gestão do Departamento Municipal de Energia de Ijuí – DEMEI;

VI – Emitir parecer sobre as atividades do Departamento Municipal de Energia de Ijuí – DEMEI;

VII – Fiscalizar o cumprimento da legislação e normas em vigor;

VIII – Requerer à Diretoria Geral, caso necessário, a contratação de assessoria técnica externa;

IX – Lavrar as atas de suas reuniões, inclusive os pareceres e os resultados dos exames procedidos;

X – Remeter, ao Conselho de Administração, parecer sobre as contas anuais do Departamento Municipal de Energia de Ijuí – DEMEI, bem como dos balancetes;

XI – Praticar quaisquer outros atos julgados indispensáveis aos trabalhos de fiscalização;

XII – Sugerir medidas para sanar irregularidades encontradas;

XIII – Declarações afirmando que compreendem seu papel e responsabilidades decorrentes da gestão de um serviço público essencial, aceitando responsabilidade pela qualidade e tempestividade das informações fornecidas no âmbito da sua competência e pela prestação de contas ao poder público, atualizando as declarações dentro de 30 (trinta) dias a contar da assinatura do Termo de Posse.

 

REMUNERAÇÃO DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO E CONSELHO FISCAL

 

Art. 15º - Ficam suspensas as gratificações dos membros dos Conselhos de Administração e Fiscal enquanto perdurarem os efeitos do artigo 8º, inciso VII, da Lei Complementar 173/2020, de 27 de Maio de 2020.

Art. 16º - Identificadas práticas negativas ou omissivas reiteradas da alta administração no comando da distribuidora que tenham o potencial de trazer prejuízos financeiros ou inadequada prestação do serviço, poderão caber as seguintes ações do Conselho de Administração e Conselho Fiscal:  

I - comunicação ao órgão ou entidade competente, informando, por meio de relatório, o teor das práticas negativas, avaliação da governança e riscos de gestão temerária por parte da alta administração.  

 Art. 17º - Os casos omissos nesta Lei deverão observar às disposições da Resolução Normativa Nº 787, de 24 de Outubro de 2017.

Art. 18º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

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