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Expediente: Segunda-feira das 12h às 18h. De terça a sexta-feira das 07h às 13h.  Segundas-feiras sessão plenária ordinária a partir das 18 horas. Atendimento ao público externo (mediante agendamento com Gabinete de Vereador):das 8h às 18h, às segundas-feiras; das 7h às 17h, de terça a sexta-feira.

Projeto de Lei

Dados

Número Data do documento Legislatura Ano
1829 30/12/2019 2017-2020 2019
Data da Sessão de Apresentação Data da 1ª Sessão de Deliberação Data da 2ª Sessão de Deliberação
Não foi atribuída data para a Sessão de Apresentação Não foi atribuída data para a 1ª Sessão de Deliberação Não foi atribuída data para a 2ª Sessão de Deliberação
Situação
RETAUTOR - Proposição retirada pelo autor
Autor Executivo
Valdir Heck
Ementa
Dá nova redação à Tabela X, da Lei Complementar Municipal nº 6.742 - Código Tributário Municipal, de 31 de dezembro de 2018, e dá outras providências.
Observações

MENSAGEM Nº 166/2019

Excelentíssimo (a) Senhor (a) Presidente,

Ilustríssimos (as) Senhores (as) Vereadores (as):

Com a devida vênia e elevada honra, estamos encaminhando à apreciação de vossas senhorias o anexo Projeto de Lei Complementar que dá nova redação à Tabela X, Taxa de Serviços Diversos, do Código Tributário do Município, Lei Complementar nº 6.742, de 31 de dezembro de 2018 e dá outras providências.

A presente iniciativa vem ao encontro de sugestões apresentadas por vários Vereadores em reuniões realizadas nas Comissões Técnicas da Casa com Secretários Municipais em que foi objeto de discussão a cobrança das taxas relativas à Manutenção dos Cemitérios, que a contar do exercício de 2020, será de cobrança anual e assim como elas foram definidas por ocasião da nova versão do Código Tributário Municipal e que, diante do quadro de dificuldades por que passa a maioria da população, poderá trazer dificuldades de cumprimento desta obrigação, é que estamos propondo a presente revisão, onde estão sendo reduzidas as quantidades de Unidades Fiscais (anuais) para a Taxa de Concessão e Manutenção de Cemitérios, constante do item II, letras a e b e suas subdivisões, tornando os valores mais acessíveis aos contribuintes.

Quanto ao Impacto Orçamentário-Financeiro, informamos que não haverá impacto, pois como tais taxas apenas serão exigidas a contar do exercício de 2020, tais reduções já estão previstas, tanto na LDO 2020 como nas respectivas fontes de Receitas da LOA 2020, e nos próximos dois exercícios, a ser encaminhada brevemente ao Poder Legislativo.

Assim, aguardamos pronunciamento favorável a presente proposição para que possa fazer efeitos a contar de primeiro de janeiro do próximo ano, beneficiando assim os contribuintes sujeitos às referidas taxas.

Na certeza de poder contar com a costumeira compreensão dos membros desta Casa Legislativa quanto à apreciação, votação e aprovação da matéria em pauta para proposição final de lei, reitero votos de elevada estima e especial consideração.

VALDIR HECK

Prefeito

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR

Dá nova redação à Tabela X, da Lei Complementar Municipal nº 6.742, de 31 de dezembro de 2018 - Código Tributário Municipal, e dá outras providências.

Art. 1º Fica alterada a Tabela X, Taxa de Serviços Diversos, do Código Tributário do Município, Lei Complementar nº 6.742, de 31 de dezembro de 2018, passando a viger com a seguinte redação, expressa no Anexo da presente Lei Complementar.

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se disposições em contrário.

ANEXO

.......................................................................................

TABELA X

Taxa de Serviços Diversos

I - CEMITÉRIO

UNIDADES FISCAIS (UF)

a.1) Inumação considerada social (Laudo da SMDS)

Isenta

a.2) Inumação normal (abertura de vala)

1,0

b) Exumação e Reinumação

2,0

c) Abertura e Fechamento de Sepultura já existente

1,0

d) Vistoria por Construção/Ampliação de Edificações nos Cemitérios

0,5

e) Vistoria para Reforma de Túmulo

0,5

f) Expedição de Título de Concessão Temporária ou Perpétua

1,0

g) Publicação de Editais

0,5

h) Concessão para Implantação ou Ampliação de Cemitérios Particulares

20,0

i) Custo da Mão de Obra e Material empregados, acrescido de 20% (vinte por cento) sobre o custo do material a título de administração, quando executados pelo Município de Ijuí.

II - CONCESSÕES E MANUTENÇÃO

UF/ÚNICA

a) Concessão - por ocasião do sepultamento e deslocamento

a.0) Sepultura Social (Laudo SMDS)

Isenta

a.1) Sepultura com construção (por vaga)

3,0

a.2) Ossuário ou Ossário (gaveta individual)

2,0

a.3) Cinerário ou Nicho.

1,0

a.4) Sepultura sem construção

2,5

b) Manutenção Anual

UF/ANUAL

b.0) Sepultura considerada social (Laudo da SMDS)

Isenta

b.1) Sepultura rasa sem construção

1,0

b.2) Carneiro Simples

1,5

b.3) Carneiro Duplo

2,0

b.4) Jazigo

2,25

b.5) Mausoléu

3,5

b.6) Cenatófio - Quando erigido por familiares ou terceiro  interessado

3,75

b.7) Ossuário ou Ossário (Gaveta Individual)

1,0

b.8) Cinerário ou Nicho

0,75

III - OUTROS SERVIÇOS DIVERSOS

UF

a) Alinhamento

1,0

b) Nivelamento (por hora/máquina)

1,5

c) Remoção e escavação (por hora - retroescavadeira)

2,0

d) Carregador

2,5

e) Remoção e escavação (por hora - esteira, draga)

3,0

f) Transporte de entulho, terra, pedra, cascalho ou assemelhados (por carga)

3,0

g) Licença de abertura de vala e reposição de calçamento (por m²)

1,0

h) Licença de abertura de vala e reposição de asfalto (por m²)

1,5

i) Serviço de controle e acompanhamento de trânsito (por hora)

2,0

j) Serviço de ambulância (por hora)

3,0

k) Serviço de esgotamento sanitário - por carga

2,0

l) Transporte de alimento perecível em veículo equipado com compartilhamento frigorífico (por turno de 3,5 horas).

1,5

m) Transporte de alimento perecível em veículo equipado com compartilhamento frigorífico, (por hora adicional ao primeiro turno de 3,5 horas)

0,5

l) Outros serviços não enquadrados nos itens anteriores (por hora)

0,5

Observação: SMDS - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social

....................................................................................... (NR)


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