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Acessibilidade
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Dados
Número | Data do documento | Legislatura | Ano |
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1829 | 30/12/2019 | 2017-2020 | 2019 |
Data da Sessão de Apresentação | Data da 1ª Sessão de Deliberação | Data da 2ª Sessão de Deliberação |
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Não foi atribuída data para a Sessão de Apresentação | Não foi atribuída data para a 1ª Sessão de Deliberação | Não foi atribuída data para a 2ª Sessão de Deliberação |
Situação | ||
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RETAUTOR - Proposição retirada pelo autor |
Autor Executivo | ||
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Valdir Heck |
Ementa | ||
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Dá nova redação à Tabela X, da Lei Complementar Municipal nº 6.742 - Código Tributário Municipal, de 31 de dezembro de 2018, e dá outras providências. |
Observações | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
MENSAGEM Nº 166/2019 Excelentíssimo (a) Senhor (a) Presidente, Ilustríssimos (as) Senhores (as) Vereadores (as): Com a devida vênia e elevada honra, estamos encaminhando à apreciação de vossas senhorias o anexo Projeto de Lei Complementar que dá nova redação à Tabela X, Taxa de Serviços Diversos, do Código Tributário do Município, Lei Complementar nº 6.742, de 31 de dezembro de 2018 e dá outras providências. A presente iniciativa vem ao encontro de sugestões apresentadas por vários Vereadores em reuniões realizadas nas Comissões Técnicas da Casa com Secretários Municipais em que foi objeto de discussão a cobrança das taxas relativas à Manutenção dos Cemitérios, que a contar do exercício de 2020, será de cobrança anual e assim como elas foram definidas por ocasião da nova versão do Código Tributário Municipal e que, diante do quadro de dificuldades por que passa a maioria da população, poderá trazer dificuldades de cumprimento desta obrigação, é que estamos propondo a presente revisão, onde estão sendo reduzidas as quantidades de Unidades Fiscais (anuais) para a Taxa de Concessão e Manutenção de Cemitérios, constante do item II, letras a e b e suas subdivisões, tornando os valores mais acessíveis aos contribuintes. Quanto ao Impacto Orçamentário-Financeiro, informamos que não haverá impacto, pois como tais taxas apenas serão exigidas a contar do exercício de 2020, tais reduções já estão previstas, tanto na LDO 2020 como nas respectivas fontes de Receitas da LOA 2020, e nos próximos dois exercícios, a ser encaminhada brevemente ao Poder Legislativo. Assim, aguardamos pronunciamento favorável a presente proposição para que possa fazer efeitos a contar de primeiro de janeiro do próximo ano, beneficiando assim os contribuintes sujeitos às referidas taxas. Na certeza de poder contar com a costumeira compreensão dos membros desta Casa Legislativa quanto à apreciação, votação e aprovação da matéria em pauta para proposição final de lei, reitero votos de elevada estima e especial consideração. VALDIR HECK Prefeito PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Dá nova redação à Tabela X, da Lei Complementar Municipal nº 6.742, de 31 de dezembro de 2018 - Código Tributário Municipal, e dá outras providências. Art. 1º Fica alterada a Tabela X, Taxa de Serviços Diversos, do Código Tributário do Município, Lei Complementar nº 6.742, de 31 de dezembro de 2018, passando a viger com a seguinte redação, expressa no Anexo da presente Lei Complementar. Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se disposições em contrário. ANEXO ....................................................................................... TABELA X Taxa de Serviços Diversos
Observação: SMDS - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social ....................................................................................... (NR) |
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