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Acessibilidade
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Dados
Número | Data do documento | Legislatura | Ano |
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105 | 09/03/2020 | 2017-2020 | 2020 |
Data da Sessão de Apresentação | Data da 1ª Sessão de Deliberação | Data da 2ª Sessão de Deliberação |
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Não foi atribuída data para a Sessão de Apresentação | Não foi atribuída data para a 1ª Sessão de Deliberação | Não foi atribuída data para a 2ª Sessão de Deliberação |
Situação | ||
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TNJR - Transformada em Norma Jurídica |
Autor Executivo | ||
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Valdir Heck |
Ementa | ||
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Recepciona e adapta a Legislação Municipal em consonância à Emenda Constitucional 103/2019 no que tangue a vedação de incorporações de vantagens de caráter temporário; Altera a Lei Municipal nº 3.871, de 19 de novembro de 2001, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Município de Ijuí; Revoga os dispositivos legais que menciona e dá outras providências. |
Observações |
MENSAGEM Nº 007/2020 Senhor Presidente Senhores Vereadores Objetivamos nesta oportunidade encaminhar a esta Colenda Câmara de Vereadores o projeto de Lei Complementar nº ----- que Adapta a legislação municipal em consonância à Emenda Constitucional 103/2019 no que tange a vedação de incorporação de vantagens de caráter temporário; Altera a Lei Municipal n° 3.871, de 19 de novembro de 2001, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Município de Ijuí; Revoga os dispositivos legais que menciona e dá outras providências. Com efeito, a inclusão do §9º no artigo 39 da Constituição Federal pela Emenda Constitucional 103/2019 impõe expressa, direta e explícita vedação de vantagens de caráter temporário ou vinculados ao exercício de confiança ou de cargo em comissão a remuneração do cargo efetivo, inclusive esta norma se aplica independentemente da opção do Município, isto é, sem a necessidade de Lei local. Porém, para assegurar transparência, propomos a presente norma baseada naquele dispositivo constitucional que dispõe expressamente a regra: Art. 39.............................................................. .............................................................................. §9 É vedada a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão a remuneração do cargo efetivo .
Portanto, a norma local que assegura incorporação deixou de ter compatibilidade e/ou validade com a norma constitucional superveniente desde a data de promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, ou seja, desde 12 de novembro de 2019. Independente da Lei local, a vedação a incorporação de vantagens de caráter temporário como Produtividade, Hora Máquina, Insalubridade, Periculosidade, Adicional Noturno, Penosidade e Risco de Vida deixam de ser incorporados aos proventos de aposentadoria, em decorrência da supremacia da Lei Fundamental. Desta forma, a proposta de Lei em si se faz necessária para extirpar dos ordenamentos municipais a possibilidade de incorporação ora proibida na Constituição Federal, independentemente da vontade dos administradores municipais e, consequentemente, dos seus servidores. Desta forma, ao acreditarmos que a matéria contenha todos os elementos necessários a apreciação para aprovação final da proposta de Lei, uma vez que a situação é imposta obrigatoriamente aos Munícipios pela Emenda Constitucional nº 103/2019, momento no qual aproveitamos a oportunidade para reiterar nossa elevada estiva e especial consideração. VALDIR HECK Prefeito PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º ........ , de ..... de .................... de 2020 Adapta a legislação municipal em consonância à Emenda Constitucional 103/2019 no que tange a vedação de incorporação de vantagens de caráter temporário; Altera a Lei Municipal n° 3.871, de 19 de novembro de 2001, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Município de Ijuí; Revoga os dispositivos legais que menciona e dá outras providências. Art. 1º - Cessará a contribuição previdenciária sobre as vantagens de caráter temporário percebidos a partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 103 de 12 de novembro de 2019, excetuadas as já incorporadas aos vencimentos dos servidores que, neste caso, continuarão a incidir as alíquotas previdenciárias normal, patronal e custeio especial. Art. 2º - As incorporações efetivadas até a data da promulgação da Emenda Constitucional nº 103 de 12 de novembro de 2019, ficarão incorporadas proporcionalmente aos anos completos com percepção da vantagem na forma disciplinada nos dispositivos Municipais ora revogados ou alterados por esta Lei. Art. 3º - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 4º - O §1º do art.1º da lei Municipal nº. 5.475 de 20 de julho de 2011, passará a vigorar com a seguinte redação: Art. 1º ... § 1º O Adicional de que trata este artigo, será de 15% (quinze por cento) sobre o vencimento básico do cargo de Agente de Trânsito, não sendo permitida incidência sobre as vantagens adquiridas." (NR) Art. 5º - Revogam-se: I Os seguintes dispositivos do Regime Jurídico dos Servidores Públicos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Município de Ijuí, Lei nº 3.871, de 19 de novembro de 2001: a) O parágrafo único do art. 101; b) O § 3º do art. 110; c) O parágrafo único do art. 115; II A Lei Municipal nº 5.101, de 21 de outubro de 2009; III Os arts. 2º e 4º da Lei Municipal nº 4.685 de 10 de maio de 2007; IV O §1º do art. 1º da Lei Municipal nº 4.248 de 02 de abril de 2004; V O arts. 5º e 8º da Lei Municipal nº 5.311 de 27 de agosto de 2010. Valdir Heck Prefeito MENSAGEM Nº 007/2020B Excelentíssimo (a) Senhor (a) Presidente, Ilustríssimos (as) Senhores (as) Vereadores (as): Objetivamos nesta oportunidade encaminhar a esta Colenda Câmara de Vereadores o projeto de Lei Complementar que Adapta a legislação municipal em consonância à Emenda Constitucional 103/2019 no que tange a vedação de incorporação de vantagens de caráter temporário; altera a Lei Municipal nº 3.871, de 19 de novembro de 2001, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Município de Ijuí; revoga os dispositivos legais que menciona e dá outras providências. Com efeito, a inclusão do § 9º no art. 39 da Constituição Federal pela Emenda Constitucional 103/2019 impõe expressa, direta e explícita vedação de incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculados ao exercício de confiança ou de cargo em comissão a remuneração do cargo efetivo, inclusive esta norma se aplica independentemente da opção do Município, isto é, sem a necessidade de Lei local. Porém, para assegurar transparência, propomos a presente norma baseada naquele dispositivo constitucional que dispõe expressamente a regra: Art. 39.............................................................. ............................................................................ §9 É vedada a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão a remuneração do cargo efetivo . Portanto, a norma local que assegura incorporação deixou de ter compatibilidade e/ou validade com a norma constitucional superveniente desde a data de promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, ou seja, desde 12 de novembro de 2019. Independente da Lei local, a vedação a incorporação de vantagens de caráter temporário como Produtividade, Hora Máquina, Insalubridade, Periculosidade, Adicional Noturno, Penosidade e Risco de Vida deixam de ser incorporados aos proventos de aposentadoria, em decorrência da supremacia da Lei Fundamental. Desta forma, a proposta de Lei em si se faz necessária para extirpar dos ordenamentos municipais a possibilidade de incorporação ora proibida na Constituição Federal, independentemente da vontade dos administradores municipais e, consequentemente, dos seus servidores. Desta forma, ao acreditarmos que a matéria contenha todos os elementos necessários a apreciação para aprovação final da proposta de Lei, uma vez que a situação é imposta obrigatoriamente aos Munícipios pela Emenda Constitucional nº 103/2019, momento no qual aproveitamos a oportunidade para reiterar nossa elevada estiva e especial consideração. VALDIR HECK Prefeito PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR (SUBSTITUTIVO) Adapta a legislação municipal em consonância à Emenda Constitucional 103/2019 no que tange a vedação de incorporação de vantagens de caráter temporário; altera a Lei Municipal nº 3.871, de 19 de novembro de 2001, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Município de Ijuí; revoga os dispositivos legais que menciona e dá outras providências. Art. 1º Cessará a contribuição previdenciária sobre as vantagens de caráter temporário percebidos a partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 103 de 12 de novembro de 2019, excetuadas as já incorporadas aos vencimentos dos servidores que, neste caso, continuarão a incidir as alíquotas previdenciárias normal, patronal e custeio especial. Art. 2º As incorporações efetivadas até a data da promulgação da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, ficarão incorporadas proporcionalmente aos anos completos com percepção da vantagem na forma disciplinada nos dispositivos municipais ora revogados ou alterados por esta Lei. Art. 3º O § lº do art. 1º da Lei Municipal nº 4.248, de 2 de abril de 2004, passará a vigorar com a seguinte redação: Art. 1º ......................................... § 1º O adicional de que trata este artigo será de 15% (quinze por cento) sobre o vencimento básico do cargo de Agente de Trânsito, não sendo permitida incidência sobre as vantagens adquiridas. (NR) Art. 4º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 5º Revogam-se: I - os seguintes dispositivos do Regime Jurídico dos Servidores Públicos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Município de Ijuí, Lei nº 3.871, de 19 de novembro de 2001: a) o parágrafo único do art. 101: a) o § 3º do art. 110; b) o parágrafo único do art. 115; II - a Lei Municipal nº 5.101, de 21 de outubro de 2009; III - os arts. 2º e 4º da Lei Municipal nº 4.685, de 10 de maio de 2007; IV - os arts. 5º e 8º da Lei Municipal nº 5.311, de 27 de agosto de 2010. |
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