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Expediente: Segunda-feira das 12h às 18h. De terça a sexta-feira das 07h às 13h.  Segundas-feiras sessão plenária ordinária a partir das 18 horas. Atendimento ao público externo (mediante agendamento com Gabinete de Vereador):das 8h às 18h, às segundas-feiras; das 7h às 17h, de terça a sexta-feira.

Idioma

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Projeto de Lei

Dados

Número Data do documento Legislatura Ano
175 16/03/2020 2017-2020 2020
Data da Sessão de Apresentação Data da 1ª Sessão de Deliberação Data da 2ª Sessão de Deliberação
Não foi atribuída data para a Sessão de Apresentação Não foi atribuída data para a 1ª Sessão de Deliberação Não foi atribuída data para a 2ª Sessão de Deliberação
Situação
TNJR - Transformada em Norma Jurídica
Autor Executivo
Valdir Heck
Ementa
Altera a Lei Municipal nº 5.532, de 11 de novembro de 2011, que dispõe sobre a Política Municipal de Saneamento Básico e o Plano Municipal de Saneamento Básico (PLAMSAB) do Município de Ijuí e da outras providências.
Observações

MENSAGEM Nº 012/2020

Excelentíssimo (a) Senhor (a) Presidente,

Ilustríssimos (as) Senhores (as) Vereadores (as):

  Na oportunidade em que cumprimento Vossa Excelência e aos demais membros dessa Casa Legislativa, envio-lhe o presente projeto de lei que altera a Lei Municipal nº 5.532, de 11 de novembro de 2011, que dispõe sobre a Política Municipal de Saneamento Básico e o Plano Municipal de Saneamento Básico (PLAMSAB) do Município de ljuí e da outras providências, atualizando-a, conforme necessidades atuais do nosso Município.

A superação das desigualdades sociais, no acesso aos serviços públicos de saneamento básico, é questão fundamental para alavancar a área e cumprir seu objetivo de universalização no atendimento à população, conforme estabelecido nas diretrizes nacionais e Política Federal de Saneamento Básico - Lei nº. 11.445/2007.

De acordo com a legislação, todo município deve elaborar um Plano Municipal de Saneamento Básico (PSMB). Ele deve contemplar os quatro serviços básicos:

• Abastecimento de água potável;

• Esgotamento sanitário;

• Manejo de resíduos sólidos;

• Drenagem e manejo das águas pluviais urbanas.

O Decreto n? 7.217/2010 determinou que, a partir de 2018, os municípios só receberão os recursos da União, destinados ao investimento em saneamento básico, caso tenham elaborado o PMSB.

Nesse sentido, encontrar soluções que possam representar maior eficiência, maior eficácia e, sobretudo, alcançar a efetividade na prestação dos serviços públicos de saneamento básico é tarefa a ser buscada, através da formulação de soluções sustentáveis, cumprindo com as diretrizes e princípios da Política Federal de Saneamento Básico.

A importância em se trabalhar de forma compartilhada entre vários municípios foi também reconhecida pelo Governo Federal, que prioriza para o acesso aos recursos não onerosos os municípios consorciados que elaborarem seus planos de saneamento básico e prestação dos serviços por meio de consórcios públicos.

O Município de Ijuí, atento e preparado a essas exigências legais, já possui com a Companhia Riograndense de Saneamento - CORSAN e com o Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul, Contrato de Programa de execuções e Termo de Cooperação respectivamente.

Estassão as razões que justificam o encaminhamento do presente projeto de lei que ora submeto à elevada consideração de Vossas Excelências, esperando sua aprovação por esta Casa Legislativa até proposição final de lei, com a maior brevidade possível que o caso requer.

VALDIR HECK

Prefeito
PROJETO DE LEI

Altera a Lei Municipal nº 5.532, de 11 de novembro de 2011, que dispõe sobre a Política Municipal de Saneamento Básico e o Plano Municipal de Saneamento Básico (PLAMSAB) do Município de Ijuí e da outras providências.

Art. 1º O art. 4° da Lei Municipal nº5.532, de 11 de novembro de 2011, passa a viger com a seguinte redação:

Art. 4º Fica autorizado o regime de concessão dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, cabendo ao Município de Ijuí organizar e prestar diretamente os serviços ou delegá-los a terceiros.

§ 1º A gestão, entendida como a planificação, organização e execução da Política Municipal de Saneamento Básico é de responsabilidade do Poder Executivo Municipal, através de suas Secretarias e Coordenadorias, e contará com o apoio das demais esferas públicas e privadas.

§ 2º Permite-se que o delegatário da prestação dos serviços públicos de saneamento básico celebre Parceria Público-Privada, inclusive englobando a destinação de resíduos sólidos, conforme disposto no Decreto Municipal nº 6.922, de 31 de dezembro de 2019.

§ 3° Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a instituir ou alterar o Fundo Municipal de Gestão Compartilhada, que terá como finalidade aplicar recursos em programas e planos de ação que contribuam na eficiência e na eficácia dos investimentos em expansão do sistema de esgotamento sanitário e ao acesso progressivo dos usuários ao saneamento básico e ambiental, compreendido em sua integralidade, nos termos da Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, nos seguintes termos:

I - os principais recursos aportados pela CORSAN ao Fundo serão oriundos das tarifas de esgoto arrecadadas no Município, a partir da assinatura do Termo Aditivo ao Contrato de Programa;

II - as regras do Fundo Municipal de Gestão Compartilhada serão fixadas em aditivo ao Contrato de Programa. (NR)

Art. 2° O art. 13 da Lei Municipal n° 5.532, de 11 de novembro de 2011, passa a viger com a seguinte redação:

Art. 13. Fica criado o Conselho Gestor do Saneamento Básico - CONSABI, órgão colegiado deliberativo, regulamentador e fiscalizador, de nível estratégico superior do Sistema Municipal de Saneamento Básico, sob a responsabilidade do Poder Executivo. (NR)

Art. 3º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a aditar o Contrato de Programa firmado com a Companhia Riograndense de Saneamento - CORSAN e o Termo de Cooperação firmado com o Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Ficam revogadas todas as disposições em contrário.


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