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Acessibilidade
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Dados
| Número | Data do documento | Legislatura | Ano |
|---|---|---|---|
| 175 | 16/03/2020 | 2017-2020 | 2020 |
| Data da Sessão de Apresentação | Data da 1ª Sessão de Deliberação | Data da 2ª Sessão de Deliberação |
|---|---|---|
| Não foi atribuída data para a Sessão de Apresentação | Não foi atribuída data para a 1ª Sessão de Deliberação | Não foi atribuída data para a 2ª Sessão de Deliberação |
| Situação | ||
|---|---|---|
| TNJR - Transformada em Norma Jurídica | ||
| Autor Executivo | ||
|---|---|---|
| Valdir Heck | ||
| Ementa | ||
|---|---|---|
| Altera a Lei Municipal nº 5.532, de 11 de novembro de 2011, que dispõe sobre a Política Municipal de Saneamento Básico e o Plano Municipal de Saneamento Básico (PLAMSAB) do Município de Ijuí e da outras providências. | ||
| Observações |
MENSAGEM Nº 012/2020 Excelentíssimo (a) Senhor (a) Presidente, Ilustríssimos (as) Senhores (as) Vereadores (as): Na oportunidade em que cumprimento Vossa Excelência e aos demais membros dessa Casa Legislativa, envio-lhe o presente projeto de lei que altera a Lei Municipal nº 5.532, de 11 de novembro de 2011, que dispõe sobre a Política Municipal de Saneamento Básico e o Plano Municipal de Saneamento Básico (PLAMSAB) do Município de ljuí e da outras providências, atualizando-a, conforme necessidades atuais do nosso Município. A superação das desigualdades sociais, no acesso aos serviços públicos de saneamento básico, é questão fundamental para alavancar a área e cumprir seu objetivo de universalização no atendimento à população, conforme estabelecido nas diretrizes nacionais e Política Federal de Saneamento Básico - Lei nº. 11.445/2007. De acordo com a legislação, todo município deve elaborar um Plano Municipal de Saneamento Básico (PSMB). Ele deve contemplar os quatro serviços básicos: Abastecimento de água potável; Esgotamento sanitário; Manejo de resíduos sólidos; Drenagem e manejo das águas pluviais urbanas. O Decreto n? 7.217/2010 determinou que, a partir de 2018, os municípios só receberão os recursos da União, destinados ao investimento em saneamento básico, caso tenham elaborado o PMSB. Nesse sentido, encontrar soluções que possam representar maior eficiência, maior eficácia e, sobretudo, alcançar a efetividade na prestação dos serviços públicos de saneamento básico é tarefa a ser buscada, através da formulação de soluções sustentáveis, cumprindo com as diretrizes e princípios da Política Federal de Saneamento Básico. A importância em se trabalhar de forma compartilhada entre vários municípios foi também reconhecida pelo Governo Federal, que prioriza para o acesso aos recursos não onerosos os municípios consorciados que elaborarem seus planos de saneamento básico e prestação dos serviços por meio de consórcios públicos. O Município de Ijuí, atento e preparado a essas exigências legais, já possui com a Companhia Riograndense de Saneamento - CORSAN e com o Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul, Contrato de Programa de execuções e Termo de Cooperação respectivamente. Estassão as razões que justificam o encaminhamento do presente projeto de lei que ora submeto à elevada consideração de Vossas Excelências, esperando sua aprovação por esta Casa Legislativa até proposição final de lei, com a maior brevidade possível que o caso requer. VALDIR HECK Prefeito Altera a Lei Municipal nº 5.532, de 11 de novembro de 2011, que dispõe sobre a Política Municipal de Saneamento Básico e o Plano Municipal de Saneamento Básico (PLAMSAB) do Município de Ijuí e da outras providências. Art. 1º O art. 4° da Lei Municipal nº5.532, de 11 de novembro de 2011, passa a viger com a seguinte redação: Art. 4º Fica autorizado o regime de concessão dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, cabendo ao Município de Ijuí organizar e prestar diretamente os serviços ou delegá-los a terceiros. § 1º A gestão, entendida como a planificação, organização e execução da Política Municipal de Saneamento Básico é de responsabilidade do Poder Executivo Municipal, através de suas Secretarias e Coordenadorias, e contará com o apoio das demais esferas públicas e privadas. § 2º Permite-se que o delegatário da prestação dos serviços públicos de saneamento básico celebre Parceria Público-Privada, inclusive englobando a destinação de resíduos sólidos, conforme disposto no Decreto Municipal nº 6.922, de 31 de dezembro de 2019. § 3° Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a instituir ou alterar o Fundo Municipal de Gestão Compartilhada, que terá como finalidade aplicar recursos em programas e planos de ação que contribuam na eficiência e na eficácia dos investimentos em expansão do sistema de esgotamento sanitário e ao acesso progressivo dos usuários ao saneamento básico e ambiental, compreendido em sua integralidade, nos termos da Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, nos seguintes termos: I - os principais recursos aportados pela CORSAN ao Fundo serão oriundos das tarifas de esgoto arrecadadas no Município, a partir da assinatura do Termo Aditivo ao Contrato de Programa; II - as regras do Fundo Municipal de Gestão Compartilhada serão fixadas em aditivo ao Contrato de Programa. (NR) Art. 2° O art. 13 da Lei Municipal n° 5.532, de 11 de novembro de 2011, passa a viger com a seguinte redação: Art. 13. Fica criado o Conselho Gestor do Saneamento Básico - CONSABI, órgão colegiado deliberativo, regulamentador e fiscalizador, de nível estratégico superior do Sistema Municipal de Saneamento Básico, sob a responsabilidade do Poder Executivo. (NR) Art. 3º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a aditar o Contrato de Programa firmado com a Companhia Riograndense de Saneamento - CORSAN e o Termo de Cooperação firmado com o Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º Ficam revogadas todas as disposições em contrário. |
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