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Acessibilidade
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Dados
Número | Data do documento | Legislatura | Ano |
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235 | 27/04/2020 | 2017-2020 | 2020 |
Data da Sessão de Apresentação | Data da 1ª Sessão de Deliberação | Data da 2ª Sessão de Deliberação |
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Não foi atribuída data para a Sessão de Apresentação | Não foi atribuída data para a 1ª Sessão de Deliberação | Não foi atribuída data para a 2ª Sessão de Deliberação |
Situação | ||
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RETAUTOR - Proposição retirada pelo autor |
Autor Executivo | ||
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Valdir Heck |
Ementa | ||
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Altera o art. 98 e revoga o parágrafo único do art. 102 da Lei Municipal nº 3.871, de 19 de novembro de 2001. |
Observações |
MENSAGEM Nº 023/2020 Excelentíssimo (a) Senhor (a) Presidente, Ilustríssimos (as) Senhores (as) Vereadores (as): Objetivamos nesta oportunidade encaminhar a esta Colenda Câmara de Vereadores o projeto de Lei Complementar que visa alterar a redação do art. 98 e revogar o parágrafo único do art. 102 da Lei Municipal n° 3.871, de 19 de novembro de 2001, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Município de Ijuí e dá outras providências. Com efeito, a atual redação do parágrafo único do art. 102da Lei Municipal n° 3.871, de 19 de novembro de 2001, tem como base de cálculo para o adicional de periculosidade, além do vencimento básico, outras vantagens percebidas pelo servidor. Primeiramente, ressalte-se que toda e qualquer vantagem deve ser calculada sobre o vencimento básico do servidor, evitando assim o efeito cascata , o qual encontra vedação expressa no inciso XIV do art. 37 da CF, que assim dispõe: XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores; Assim, tem-se a vedação constitucional do chamado efeito cascata é quando uma vantagem é concedida sobre outra vantagem. Ademais, além de ser vedado constitucionalmente, o Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul - TCE/RS emitiu o Oficio Circular nº 25/2019, de 24 de junho de 2019, que tem por objetivo cientificar seus órgãos jurisdicionados quanto à decisão exarada pelo Pleno do TCE/RS nos autos do processo nº 1720-02.00/15-6, a partir de Pedido de Orientação Técnica provocado pelo Serviço de Folha de Pagamento do próprio TCE, e que diz respeito à necessidade de se desconsiderar da base de cálculo para cálculo de acréscimos ulteriores toda e qualquer vantagem que o servidor faça jus, inclusive a Função Gratificada . Embora se trate de decisão administrativa, de cunho interno no âmbito do TCE/RS, o Pleno decidiu oficiar a todos os seus órgãos jurisdicionados para cientificá-los da decisão, tendo em vista que esta deve ser a orientação a ser observada perante seus jurisdicionados, o que significa que poderá vir a ser item de auditoria a análise da base de cálculo utilizada para concessão de vantagens. De outra parte, a decisão administrativa tem por fundamento a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 563708/MS, a qual teve repercussão geral reconhecida, decidindo pela auto-aplicabilidade do disposto no inciso XIV do art. 37 da CF, conforme redação dada pela EC 19 - vedação do efeito cascata no cálculo de vantagens. Assim foi decidido pelo Excelso Supremo Tribunal Federal: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À REGIME JURÍDICO. BASE DE CÁLCULO DE VANTAGENS PESSOAIS. EFEITO CASCATA: PROIBIÇÃO CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DOS VENCIMENTOS. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS. RECURSO AO QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. (RE 563708, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 06/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-081 DIVULG 30-04-2013 PUBLIC 02-05-2013) Por sua vez, a tese para o tema de repercussão geral foi assim definida: Tema 24 - Base de cálculo do adicional por tempo de serviço de servidor público admitido antes da Emenda Constitucional nº 19/98. Tese I - O art. 37, XIV, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional 19/98, é autoaplicável; II - Não há direito adquirido a regime jurídico, notadamente à forma de composição da remuneração de servidores públicos, observada a garantia da irredutibilidade de vencimentos. Obs: Redação da tese aprovada nos termos do item 2 da Ata da 12ª Sessão Administrativa do STF, realizada em 09/12/2015. Então, considerando a tese firmada pelo STF e a decisão do TCE/RS, a qual impõe que se observe o decidido pelo STF por seus jurisdicionados, necessária a alteração da redação do art. 98 e a revogação do parágrafo único do art. 102 da Lei Municipal n° 3.871, de 19 de novembro de 2001, pelo Poder Executivo, de forma a afastar o efeito cascata , vedado pelo inciso XIV do art. 37 da Constituição Federal, afastando eventual apontamento pelo Tribunal de Contas no exercício do seu poder de fiscalização. Desta forma, a proposta de Lei em si se faz necessária para extirpar dos ordenamentos municipais a possibilidade de recebimento de vantagem em efeito cascata ora proibida na Constituição Federal e conforme entendimento do Excelso Supremo Tribunal Federal e orientação do TCE, independentemente da vontade dos administradores municipais e, consequentemente, dos seus servidores. Estas são as razões que justificam o encaminhamento do presente projeto de lei que ora submeto à elevada consideração de Vossas Excelências, esperando sua aprovação por esta Casa Legislativa até proposição final de lei. VALDIR HECK Prefeito Altera o art. 98 e revoga o parágrafo único do art. 102 da Lei Municipal nº 3.871, de 19 de novembro de 2001. Art. 1º O art. 98 da Lei Municipal nº 3.871, de 19 de novembro de 2001, passa a viger com a seguinte redação: Art. 98. Os servidores que executem atividades penosas, perigosas ou que trabalhem com habitualidade em locais insalubres, ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento básico do cargo efetivo. (NR) Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Fica revogado o parágrafo único do art. 102 da Lei Municipal nº 3.871, de 19 de novembro de 2001.
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