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Expediente: Segunda-feira das 12h às 18h. De terça a sexta-feira das 07h às 13h.  Segundas-feiras sessão plenária ordinária a partir das 18 horas. Atendimento ao público externo (mediante agendamento com Gabinete de Vereador):das 8h às 18h, às segundas-feiras; das 7h às 17h, de terça a sexta-feira.

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Projeto de Lei

Dados

Número Data do documento Legislatura Ano
26 13/01/2014 2013-2016 2014
Data da Sessão de Apresentação Data da 1ª Sessão de Deliberação Data da 2ª Sessão de Deliberação
Não foi atribuída data para a Sessão de Apresentação Não foi atribuída data para a 1ª Sessão de Deliberação Não foi atribuída data para a 2ª Sessão de Deliberação
Situação
APROVADA - Proposição aprovada
Autor Executivo
Fioravante Batista Ballin
Ementa
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER O BENEFÍCIO DO ALUGUEL SOCIAL A FAMÍLIAS EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE E/OU RISCO SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Observações

M E N S A G E M  Nº  010/14-GP

Excelentíssimo Senhor Presidente,

Ilustríssimos (as) Senhores (as) Vereadores (as):

Ao cumprimentá-los, encaminhamos nesta oportunidade o PROJETO DE LEI SUBSTITUTIVO ao Projeto enviado pela Mensagem nº 124/13, que tramita nesta Casa, após o recebimento por parte do Executivo de algumas sugestões enviadas pelo IGAM e contempladas nesta nova proposta.

O aluguel social constitui manifestação da dimensão positiva do direito à moradia, íntima e indissociavelmente ligado ao princípio da dignidade da pessoa humana. A Lei nº 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social) prevê a possibilidade de criação de benefícios eventuais para atender necessidades advindas de vulnerabilidade temporária e calamidade pública.

Art. 22. Entendem-se por benefícios eventuais aqueles que visam ao pagamento de auxílio por natalidade ou morte às famílias cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo. (...) § 2º Poderão ser estabelecidos outros benefícios eventuais para atender necessidades advindas de situações de vulnerabilidade temporária, com prioridade para a criança, a família, o idoso, a pessoa portadora de deficiência, a gestante, a nutriz e nos casos de calamidade pública.

O Decreto nº 6.307/07 que regulamenta o art. 22 da Lei nº 8.742/93 dispõe sobre o pagamento de benefícios eventuais aos cidadãos e às famílias em situações de vulnerabilidade temporária e calamidade pública.

art.1º: Benefícios eventuais são provisões suplementares e provisórias, prestadas aos cidadãos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e calamidade pública. (...)

  art. 8º: Para atendimento das vítimas de calamidade pública, poderá ser criado benefício eventual de modo a assegurar-lhes a sobrevivência e a reconstrução de sua autonomia, nos termos do §2º do art.22 da Lei nº 8742 de 1993. Parágrafo único. Para os fins deste Decreto, entende-se por estado de calamidade pública o reconhecimento pelo poder público de situação anormal, advinda de baixas ou altas temperaturas, tempestades, enchentes, inversão térmica, desabamentos, incêndios, epidemias, causando sérios danos à comunidade afetada, inclusive à incolumidade ou à vida de seus integrantes.

Dessa forma, considerando a demanda no Município de famílias em situação de vulnerabilidade social temporária, bem como aquelas que estão sendo realocadas em virtude de projetos habitacionais em andamento, faz-se necessário o atendimento do direito à moradia digna com a concessão do benefício do aluguel social às famílias vitimadas. Isso porque o aluguel social constitui autêntico benefício assistencial, e, por essa razão, encontra-se submetido à norma do art. 203 da CRFB, que determina: a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social (...) .

  Atenciosamente,

  FIORAVANTE BATISTA BALLIN

  PREFEITO



PROJETO DE LEI SUBSTITUTIVO Nº..............DE................DE..............DE............

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER O BENEFÍCIO DO ALUGUEL SOCIAL A FAMÍLIAS EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE E/OU RISCO SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Art. 1º.Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder o benefício do aluguel social a famílias em situação de vulnerabilidade temporária e/ou risco social, ou ainda resultantes de TAC’s Termo de Ajuste de Conduta próprios do Executivo Municipal ou do Ministério Público Estadual ou Federal.

§ 1º Poderão ser contempladas ainda, aquelas famílias beneficiadas em projetos habitacionais em que é necessária a remoção/realocação das famílias ou reassentamento de famílias residentes em área de risco, até que sejam disponibilizadas as unidades habitacionais para moradia definitiva.

§ 2º O benefício do aluguel social será destinado exclusivamente ao pagamento de locação residencial.

§ 3º O valor do aluguel social limitar-se-á ao valor do aluguel do imóvel locado, até o limite de R$ 400,00 (quatrocentos reais) mensais por família, atualizado anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor INPC, ou outro índice oficial que o substitua.

§ 4º A concessão de Aluguel Social deve atender aos requisitos e condições exigidas nesta Lei e à disponibilidade orçamentária e financeira do Município.

Art. 2º. O aluguel social consiste na concessão de pagamento de aluguel de imóvel de terceiros a famílias em situação habitacional de emergência e de vulnerabilidade social, e que não possuam outro imóvel próprio, cedido ou de terceiro, tampouco vínculos familiares capazes de absorver e abrigar tais famílias, no Município ou fora dele.

Art. 3º. O benefício do Aluguel Social visa disponibilizar acesso à moradia segura em caráter emergencial e temporário, mediante a concessão de benefício para custear, integral ou parcialmente, a locação de imóvel residencial pelo prazo de até 01 (um) ano, permitida a prorrogação por igual período, mediante justificativa relevante.

Parágrafo Único. O Município poderá efetuar o monitoramento bem como oferecer capacitação dos familiares por meio de assistente social habilitado, visando alcançar a autonomia socioeconômica da família.

Art. 4º. Fica a família beneficiada pelo Aluguel Social condicionada a responsabilidade de participar do grupo de emancipação familiar a ser desenvolvido pelo serviço social da Secretaria Municipal de Habitação, passando informações ao Conselho Municipal de Habitação.

Art. 5º.É vedada a constituição de duplicidade familiar para fins de acumulação de dois ou mais benefícios, com a definição de um responsável por moradia.

Art. 6º. Será dada preferência de inclusão no benefício à família que possua no mínimo uma das seguintes condições:

I alta vulnerabilidade social;

II - maior risco de habitabilidade;

III - presença de crianças de 0 a 12 anos;

IV - famílias com crianças em situação de acolhimento institucional por falta de moradia digna;

V pessoas com deficiência, idosos a partir de 60 anos ou doentes;

VI - famílias chefiadas preferencialmente por mulheres;

VII - famílias com maior número de dependentes;

VIII - famílias cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo nacional;

VIII - demais situações definidas pelo Conselho Municipal de Habitação.

§1º As moradias em risco e as famílias em situação de vulnerabilidade social deverão ser avaliadas por técnicos da Secretaria Municipal de Habitação ou Defesa Civil, devendo ser emitido laudo técnico, contendo os seguintes critérios:

a)  A análise social, acerca da vulnerabilidade social, compreendida como momentânea, sendo ela responsável por inserir o grupo familiar na condição de risco social , irá considerar os itens constantes no art. 6º, a Política Nacional de Assistência Social, bem como pesquisa social a rede municipal de proteção/atendimento socioassistencial, objetivando elencar elementos socioeconômicos, históricos e sociais suficientes para subsidiar a avaliação.

b)  A análise do risco de habitabilidade levará em conta a situação da moradia, o risco de ruína, incêndio, deslizamentos, desmoronamentos, condições do terreno, as instalações e condições de habitabilidade, problemas estruturais, regularidade do imóvel, dentre outros.

§2º A Secretaria Municipal de Habitação reconhecerá o preenchimento das condições por parte das famílias, considerando as disposições dessa Lei e de seu regulamento.

Art. 7º. Somente poderão ser objeto de locação os imóveis localizados no Município de Ijuí, que possuam condições de habitabilidade com prévia vistoria da equipe da Secretaria Municipal de Habitação e estejam situados em áreas regulares, contratados com os devidos proprietários ou respectivos representantes legais.

Art. 8º. A eleição do imóvel a ser locado, a negociação, a contratação da locação e o pagamento mensal aos locadores será de responsabilidade do Município, ficando a cargo do beneficiário a responsabilidade sobre a manutenção do imóvel conforme as cláusulas contratuais.

Art. 9º. A Administração Pública não será responsável por qualquer ônus financeiro ou legal em relação ao locador, em caso de inadimplência ou descumprimento de qualquer cláusula contratual por parte do beneficiário.

Art. 10. O benefício será concedido em prestações mensais mediante depósito bancário em conta sob a titularidade do locador, efetivado mediante apresentação do contrato de locação devidamente assinado pelas partes contratantes, contendo cláusula expressa de ciência pelo locador de que a responsabilidade sobre a manutenção do imóvel, bem como o pagamento de faturas de energia elétrica, água potável, impostos e taxas serão do beneficiário do aluguel social.

Art. 11. É vedada a concessão do benefício a mais de um membro do mesmo grupo familiar cadastrado, sob pena de cancelamento do benefício.

Parágrafo Único. Para os fins desta Lei, considera-se grupo familiar a unidade nuclear composta por uma ou mais pessoas, eventualmente ampliada por outras pessoas que contribuam para o rendimento ou tenham suas despesas atendidas por aquela unidade familiar, todas moradoras em um mesmo domicílio.

Art. 12. Cessará o benefício, perdendo o direito a família que:

I - deixar de atender, a qualquer tempo, aos critérios estabelecidos na presente Lei;
II - sublocar o imóvel objeto da concessão do benefício e/ou destinar abrigo/moradia a outros familiares senão os constantes no contrato;

III - prestar declaração falsa ou empregar os valores recebidos para fim diferente do proposto nesta Lei, qual seja, para pagamento de aluguel residencial;

IV - deixar de ocupar o imóvel locado;

V não efetuar a manutenção adequada do imóvel, danificando o mesmo;

VI deixar de cumprir as obrigações com quitação mensal dos serviços de abastecimento de água potável e energia elétrica;

VII tiver 3 (três) faltas consecutivas não justificadas nos encontros do grupo referido no artigo 5º desta lei.

Art. 13. As famílias contempladas com o aluguel social terão prioridade nos programas habitacionais que visarem a entrega de novas casas ou apartamentos populares, o que não vincula o Município, entretanto, em qualquer tipo de responsabilidade caso as famílias não cumpram os requisitos exigidos e consequentemente não sejam contempladas nos programas habitacionais, cabendo à família a responsabilidade em apresentar documentação adequada quando lhes for solicitada.

Art. 14. As despesas decorrentes deste programa correrão por dotação orçamentária própria, suplementadas se necessário.

Art. 15. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber.

Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

IJUÍ, EM..............................


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