M
E N S A G E M Nº 010/14-GP
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Ilustríssimos (as) Senhores (as)
Vereadores (as):
Ao
cumprimentá-los, encaminhamos nesta oportunidade o PROJETO DE LEI SUBSTITUTIVO ao Projeto enviado pela Mensagem nº
124/13, que tramita nesta Casa, após o recebimento por parte do Executivo de
algumas sugestões enviadas pelo IGAM e contempladas nesta nova proposta.
O aluguel
social constitui manifestação da dimensão positiva do direito à moradia, íntima
e indissociavelmente ligado ao princípio da dignidade da pessoa humana. A Lei
nº 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social) prevê a possibilidade de
criação de benefícios eventuais para atender necessidades advindas de
vulnerabilidade temporária e calamidade pública.
Art. 22. Entendem-se por benefícios eventuais
aqueles que visam ao pagamento de auxílio por natalidade ou morte às famílias
cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.
(...) § 2º Poderão ser estabelecidos outros benefícios eventuais para atender
necessidades advindas de situações de vulnerabilidade temporária, com
prioridade para a criança, a família, o idoso, a pessoa portadora de
deficiência, a gestante, a nutriz e nos casos de calamidade pública.
O Decreto nº
6.307/07 que regulamenta o art. 22 da Lei nº 8.742/93 dispõe sobre o pagamento
de benefícios eventuais aos cidadãos e às famílias em situações de
vulnerabilidade temporária e calamidade pública.
art.1º: Benefícios eventuais são provisões
suplementares e provisórias, prestadas aos cidadãos e às famílias em virtude de
nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e calamidade
pública. (...)
art. 8º:
Para atendimento das vítimas de calamidade pública, poderá ser criado benefício
eventual de modo a assegurar-lhes a sobrevivência e a reconstrução de sua
autonomia, nos termos do §2º do art.22 da Lei nº 8742 de 1993. Parágrafo único.
Para os fins deste Decreto, entende-se por estado de calamidade pública o
reconhecimento pelo poder público de situação anormal, advinda de baixas ou
altas temperaturas, tempestades, enchentes, inversão térmica, desabamentos,
incêndios, epidemias, causando sérios danos à comunidade afetada, inclusive à
incolumidade ou à vida de seus integrantes.
Dessa forma,
considerando a demanda no Município de famílias em situação de vulnerabilidade
social temporária, bem como aquelas que estão sendo realocadas em virtude de
projetos habitacionais em andamento, faz-se necessário o atendimento do direito
à moradia digna com a concessão do benefício do aluguel social às famílias
vitimadas. Isso porque o aluguel social constitui autêntico benefício
assistencial, e, por essa razão, encontra-se submetido à norma do art. 203 da
CRFB, que determina: a assistência social será prestada a quem dela
necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social (...) .
Atenciosamente,
FIORAVANTE
BATISTA BALLIN
PREFEITO
PROJETO DE LEI
SUBSTITUTIVO Nº..............DE................DE..............DE............
AUTORIZA O PODER
EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER O BENEFÍCIO DO ALUGUEL SOCIAL A FAMÍLIAS EM
SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE E/OU RISCO SOCIAL E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º.Fica o Poder
Executivo Municipal autorizado a conceder o benefício do aluguel social a
famílias em situação de vulnerabilidade temporária e/ou risco social, ou ainda resultantes de TACs Termo de Ajuste de Conduta próprios do
Executivo Municipal ou do Ministério Público Estadual ou Federal.
§ 1º Poderão ser contempladas ainda, aquelas famílias beneficiadas em projetos
habitacionais em que é necessária a remoção/realocação das famílias ou
reassentamento de famílias residentes em área de risco, até que sejam
disponibilizadas as unidades habitacionais para moradia definitiva.
§ 2º O
benefício do aluguel social será destinado exclusivamente ao pagamento de locação
residencial.
§ 3º O valor
do aluguel social limitar-se-á ao valor do aluguel do imóvel locado, até o
limite de R$ 400,00 (quatrocentos reais) mensais por família, atualizado
anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor INPC, ou outro índice
oficial que o substitua.
§ 4º A
concessão de Aluguel Social deve atender aos requisitos e condições exigidas
nesta Lei e à disponibilidade orçamentária e financeira do Município.
Art. 2º. O
aluguel social consiste na concessão de pagamento de aluguel de imóvel de
terceiros a famílias em situação habitacional de emergência e de
vulnerabilidade social, e que não possuam outro imóvel próprio, cedido ou de
terceiro, tampouco vínculos familiares capazes de absorver e abrigar tais
famílias, no Município ou fora dele.
Art. 3º. O
benefício do Aluguel Social visa disponibilizar acesso à moradia segura em
caráter emergencial e temporário, mediante a concessão de benefício para
custear, integral ou parcialmente, a locação de imóvel residencial pelo prazo
de até 01 (um) ano, permitida a prorrogação por igual período, mediante
justificativa relevante.
Parágrafo
Único. O Município poderá efetuar o monitoramento bem como oferecer capacitação dos
familiares por meio de assistente social habilitado, visando alcançar a
autonomia socioeconômica da família.
Art. 4º. Fica
a família beneficiada pelo Aluguel Social condicionada a responsabilidade de
participar do grupo de emancipação familiar a ser desenvolvido pelo serviço
social da Secretaria Municipal de Habitação, passando informações ao Conselho
Municipal de Habitação.
Art. 5º.É vedada a constituição de duplicidade
familiar para fins de acumulação de dois ou mais benefícios, com a definição de
um responsável por moradia.
Art. 6º. Será
dada preferência de inclusão no benefício à família que possua no mínimo uma
das seguintes condições:
I alta
vulnerabilidade social;
II - maior
risco de habitabilidade;
III -
presença de crianças de 0 a 12 anos;
IV - famílias
com crianças em situação de acolhimento institucional por falta de moradia
digna;
V pessoas
com deficiência, idosos a partir de 60 anos ou doentes;
VI - famílias
chefiadas preferencialmente por mulheres;
VII -
famílias com maior número de dependentes;
VIII -
famílias cuja renda mensal per capita
seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo nacional;
VIII - demais
situações definidas pelo Conselho Municipal de Habitação.
§1º As
moradias em risco e as famílias em situação de vulnerabilidade social deverão
ser avaliadas por técnicos da Secretaria Municipal de Habitação ou Defesa
Civil, devendo ser emitido laudo técnico, contendo os seguintes critérios:
a)
A análise social, acerca da
vulnerabilidade social, compreendida como momentânea, sendo ela responsável por
inserir o grupo familiar na condição de risco social , irá considerar os itens
constantes no art. 6º, a Política Nacional de Assistência Social, bem como
pesquisa social a rede municipal de proteção/atendimento socioassistencial,
objetivando elencar elementos socioeconômicos, históricos e sociais suficientes
para subsidiar a avaliação.
b)
A análise do risco de habitabilidade levará em
conta a situação da moradia, o risco de ruína, incêndio, deslizamentos,
desmoronamentos, condições do terreno, as instalações e condições de
habitabilidade, problemas estruturais, regularidade do imóvel, dentre outros.
§2º A
Secretaria Municipal de Habitação reconhecerá o preenchimento das condições por
parte das famílias, considerando as disposições dessa Lei e de seu regulamento.
Art. 7º.
Somente poderão ser objeto de locação os imóveis localizados no Município de Ijuí, que possuam condições de habitabilidade com prévia vistoria da equipe
da Secretaria Municipal de Habitação e estejam situados em áreas regulares,
contratados com os devidos proprietários ou respectivos representantes legais.
Art. 8º. A
eleição do imóvel a ser locado, a negociação, a contratação da locação e o
pagamento mensal aos locadores será de responsabilidade do Município, ficando a
cargo do beneficiário a responsabilidade sobre a manutenção do imóvel conforme
as cláusulas contratuais.
Art. 9º. A
Administração Pública não será responsável por qualquer ônus financeiro ou
legal em relação ao locador, em caso de inadimplência ou descumprimento de
qualquer cláusula contratual por parte do beneficiário.
Art. 10. O
benefício será concedido em prestações mensais mediante depósito bancário em
conta sob a titularidade do locador, efetivado mediante apresentação do
contrato de locação devidamente assinado pelas partes contratantes, contendo
cláusula expressa de ciência pelo locador de que a responsabilidade sobre a
manutenção do imóvel, bem como o pagamento de faturas de energia elétrica, água
potável, impostos e taxas serão do beneficiário do aluguel social.
Art. 11. É
vedada a concessão do benefício a mais de um membro do mesmo grupo familiar
cadastrado, sob pena de cancelamento do benefício.
Parágrafo
Único.
Para os fins desta Lei, considera-se grupo familiar a unidade nuclear composta
por uma ou mais pessoas, eventualmente ampliada por outras pessoas que
contribuam para o rendimento ou tenham suas despesas atendidas por aquela unidade
familiar, todas moradoras em um mesmo domicílio.
Art. 12.
Cessará o benefício, perdendo o direito a família que:
I - deixar de
atender, a qualquer tempo, aos critérios estabelecidos na presente Lei;
II - sublocar o imóvel objeto da concessão do benefício e/ou destinar
abrigo/moradia a outros familiares senão os constantes no contrato;
III - prestar
declaração falsa ou empregar os valores recebidos para fim diferente do
proposto nesta Lei, qual seja, para pagamento de aluguel residencial;
IV - deixar
de ocupar o imóvel locado;
V não
efetuar a manutenção adequada do imóvel, danificando o mesmo;
VI deixar
de cumprir as obrigações com quitação mensal dos serviços de abastecimento de
água potável e energia elétrica;
VII tiver 3
(três) faltas consecutivas não justificadas nos encontros do grupo referido no
artigo 5º desta lei.
Art. 13. As
famílias contempladas com o aluguel social terão prioridade nos programas
habitacionais que visarem a entrega de novas casas ou apartamentos populares, o
que não vincula o Município, entretanto, em qualquer tipo de responsabilidade caso as famílias não
cumpram os requisitos exigidos e consequentemente não sejam contempladas nos
programas habitacionais, cabendo à família a responsabilidade em apresentar
documentação adequada quando lhes for solicitada.
Art. 14. As
despesas decorrentes deste programa correrão por dotação orçamentária própria,
suplementadas se necessário.
Art. 15. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
IJUÍ, EM..............................
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