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Acessibilidade
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Dados
Número | Data do documento | Legislatura | Ano |
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432 | 25/05/2020 | 2017-2020 | 2020 |
Data da Sessão de Apresentação | Data da 1ª Sessão de Deliberação | Data da 2ª Sessão de Deliberação |
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Não foi atribuída data para a Sessão de Apresentação | Não foi atribuída data para a 1ª Sessão de Deliberação | Não foi atribuída data para a 2ª Sessão de Deliberação |
Situação | ||
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TNJR - Transformada em Norma Jurídica |
Autor Executivo | ||
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Valdir Heck |
Ementa | ||
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Acresce e altera dispositivos que menciona da Lei Complementar nº 6.929, de 21 de janeiro de 2020, que institui o Plano Diretor Participativo do Município de Ijuí. Cria Comissão Especial. |
Observações |
MENSAGEM Nº 032/2020 Excelentíssimo (a) Senhor (a) Presidente, Ilustríssimos (as) Senhores (as) Vereadores (as): Na oportunidade em que cumprimento Vossa Excelência e aos demais membros desta Casa Legislativa, envio-lhe o presente projeto de lei complementar que Acresce e altera dispositivos que menciona da Lei Complementar nº 6.929, de 21 de janeiro de 2020, que institui o Plano Diretor Participativo do Município de Ijuí . A proposição visa à alteração do mapa do zoneamento urbano para viabilizar a realização de loteamentos residenciais que ofertem imóveis de baixo custo, financiáveis à população, conforme requerimento apresentado à municipalidade. De outra parte, a inclusão de parágrafos ao art. 148 visa viabilizar o atendimento às demandas de melhorias em estradas do meio rural apresentadas pela população à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural (SMDR), mediante a utilização de recursos minerais (cascalho) de boa qualidade e em abundância que foram recentemente encontrados em área pertencente ao Município de Ijuí, na qual a exploração mecânica, com observância das normas pertinentes, depende da alteração ora proposta. Por fim, a inclusão de parágrafo único ao art. 193, por sua vez, visa à mera reprodução no corpo textual da lei de dispositivo que já consta previsto no Anexo 1 - Tabelas do Regime Urbanístico do Plano Diretor, uma vez que os órgãos fiscalizatórios superiores, como o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) e o Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem (DAER) têm demandado esta exigência, pois a Lei Federal nº 13.913, de 25 de novembro de 2019, que alterou a Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, permite que os Municípios definam a reserva de faixa não edificável entre os valores de 15 (quinze) metros e 5 (cinco) metros. No presente caso, a legislação municipal passará a permitir que o afastamento mínimo frontal de faixa não edificável ao longo da faixa de domínio público das rodovias passe a ser de 5 (cinco) metros de cada lado. Estas são as razões que justificam o encaminhamento da presente proposição que ora submeto à elevada consideração de Vossas Excelências, esperando sua aprovação por esta Egrégia Câmara de Vereadores até proposição final de lei complementar. VALDIR HECK Prefeito Acresce e altera dispositivos que menciona da Lei Complementar nº 6.929, de 21 de janeiro de 2020, que institui o Plano Diretor Participativo do Município de Ijuí. Art. 148. .................................... ..................................................... § 4º Fica permitida a realização de atividade de extração de recursos minerais, por meio de equipamentos mecânicos, em distância superior a 500 (quinhentos) metros, a partir da linha do perímetro urbano. § 5º É proibida a extração de recursos minerais com a utilização de explosivos para o caso previsto no § 4º deste artigo . (NR) Art. 2º Fica acrescido o parágrafo único ao art. 193 da Lei Complementar nº 6.929, de 21 de janeiro de 2020, com a seguinte redação: Art. 193. .................................... Parágrafo único. O afastamento mínimo frontal de faixa não edificável ao longo da faixa de domínio público das rodovias é de 5 (cinco) metros de cada lado . (NR) Art. 3º Fica alterado o Mapa 14 - Zoneamento urbano do Plano Diretor Participativo do Município de Ijuí, mencionado no inciso XIV do art. 3º da Lei Complementar nº 6.929, de 21 de janeiro de 2020, passando a Zona Residencial 2 (ZR2) compreendida entre as Ruas Norberto Milton Knebel, Dr. Erno Fritz, BR-285 e Rua Carlos Zimpel a ser designada como Zona Residencial 1 (ZR1), conforme mapas anexos desta Lei Complementar. Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. |
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