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Expediente: Segunda-feira das 12h às 18h. De terça a sexta-feira das 07h às 13h.  Segundas-feiras sessão plenária ordinária a partir das 18 horas. Atendimento ao público externo (mediante agendamento com Gabinete de Vereador):das 8h às 18h, às segundas-feiras; das 7h às 17h, de terça a sexta-feira.

Idioma

Português

English

Español

Francese

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Italiano

Projeto de Lei

Dados

Número Data do documento Legislatura Ano
536 08/06/2020 2017-2020 2020
Data da Sessão de Apresentação Data da 1ª Sessão de Deliberação Data da 2ª Sessão de Deliberação
Não foi atribuída data para a Sessão de Apresentação Não foi atribuída data para a 1ª Sessão de Deliberação Não foi atribuída data para a 2ª Sessão de Deliberação
Situação
TNJR - Transformada em Norma Jurídica
Autor Executivo
Valdir Heck
Ementa
Reconhece a calamidade pública municipal e convalida as medidas disciplinadas nos Decretos Municipais que menciona.
Observações

MENSAGEM Nº 035/2020

Excelentíssimo (a) Senhor (a) Presidente,

Ilustríssimos (as) Senhores (as) Vereadores (as):

Submete-se para apreciação desse Egrégio Poder Legislativo, o presente Projeto de Lei, autuado sob o nº 129/2020, tendo como finalidade o reconhecimento do estado de calamidade pública municipal em razão da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Novo Coronavírus (COVID-19), convalidando, desta feita, o Decreto Executivo nº 6.987, de 25 de março de 2020 que, inclusive, já fora reconhecida pela Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul, através do Decreto Legislativo nº 11.222, de 8 de abril de 2020 (art. 1º, inc. CXIV) e os Decretos Municipais que menciona, todos estabelecendo medidas complementares de prevenção ao contágio pelo Novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Município de Ijuí, quais sejam:

- Decreto nº 6.975, de 17 de março de 2020;

- Decreto nº 6.978, de 19 de março de 2020;

- Decreto nº 6.981, de 20 de março de 2020;

- Decreto nº 6.996, de 26 de março de 2020;

- Decreto nº 6.999, de 28 de março de 2020;

- Decreto nº 7.013, de 1º de abril de 2020;

- Decreto nº 7.017, de 3 de abril de 2020;

- Decreto nº 7.019, de 7 de abril de 2020;

- Decreto nº 7.021, de 7 de abril de 2020;

- Decreto nº 7.026, de 9 de abril de 2020;

- Decreto nº 7.033, de 17 de abril de 2020;

- Decreto nº 7.047, de 30 de abril de 2020;

- Decreto nº 7.054, de 11 de maio de 2020;

- Decreto nº 7.059, de 18 de maio de 2020;

- Decreto nº 7.060, de 18 de maio de 2020;

- Decreto nº 7.073, de 26 de maio de 2020;

- Decreto nº 7.078, de 29 de maio de 2020.

A presente proposição justifica-se em razão da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Novo Coronavírus (COVID-19), e seus efeitos no Município de Ijuí, que culminou na decretação de estado de calamidade pública municipal, além das medidas complementares de prevenção e outras providências, atualmente consolidadas no Decreto Municipal nº 7.013, de 1º de abril de 2020 e suas alterações posteriores.

Todas as medidas adotadas tiveram o intuito de organizar a sociedade para enfrentamento dos riscos de contágio com os menores prejuízos sociais e econômicos possíveis. Isso porque, o contágio do vírus tem aumentado significativamente no decorrer dos dias, já contando com 5.258.006 casos confirmados em todo o mundo, com mais de 336 mil mortos[1]. No Brasil, foram confirmados mais de 314 mil casos, com mais de 20 mil mortes[2]. Por sua vez, no Estado do Rio Grande do Sul há 5.473 casos confirmados[3] e 166 óbitos. O Município de Ijuí possui 9 casos confirmados pelo Laboratório Central de Saúde Pública do Rio Grande do Sul LACEN/RS[4].

Diante do cenário de pandemia, o governador Eduardo Leite declarou, por meio do Decreto Executivo Estadual nº 55.128, de 19 de março de 2020, estado de calamidade pública em todo o território do Rio Grande do Sul. A União Federal, por sua vez, no dia 20 de março do corrente ano, reconheceu a ocorrência de calamidade pública nacional, através do Decreto do Congresso Nacional nº 6.

Em muitos Municípios, a exemplo do nosso, os efeitos da pandemia já repercutem, para além da área da saúde, social e econômica. A situação é considerada um desastre, definido pelo inciso II do art. 2º do Decreto Federal nº 7.257, de 4 de agosto de 2010, como o resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem sobre um ecossistema vulnerável, causando danos humanos, materiais ou ambientais e consequentes prejuízos econômicos e sociais .

Por todo o exposto, considerando a urgência da matéria de pandemia global, diante da necessidade em flexibilizar as metas de resultado fiscal e garantir recursos para áreas emergenciais, e considerando que a anormalidade causada pela pandemia está acarretando e ainda acarretará danos e prejuízos consideráveis, diante da necessidade de resposta pelo Poder Público Municipal, exigindo mobilização e ação coordenada de todos os entes federados, não houve alternativa outra que decretar o estado de calamidade pública no âmbito do território do Município de Ijuí.

Nessa toada, no dia 25 de março de 2020, foi decretado estado de calamidade pública no Município de Ijuí, em razão da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do surto epidêmico de Coronavírus (COVID-19), através do Decreto Municipal nº 6.987, reconhecido pela Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul, por meio do Decreto Legislativo nº 11.222, no dia 08 de abril de 2020, (art. 1º, inc. CXIV) [5].

Ocorre, no entanto, que esse movimento de decretação de situações anormais e extraordinárias, em todos os níveis federativos, vem exigindo dos Municípios a promoção de medidas urgentes, imediatas e excepcionalíssima para conter o surto pandêmico, a exemplo da declaração do estado de calamidade pública por decreto municipal.

Trata-se de um nível de desastre extremo, que requereu a adoção de medidas urgentes e excepcionais que, rigorosamente, dependeriam de tratamento por lei ordinária, dada a competência legislativa municipal prevista nos incisos I e II do art. 30 da Constituição Federal.

A disseminação do Novo Coronavírus (COVID-19) tem exigido a capacidade de resposta não apenas do Poder Executivo Municipal, mas a mobilização e ação coordenada de todos os entes federativos e dos poderes, diante do significativo impacto multidimensional, que cada vez mais torna difícil o restabelecimento da situação de normalidade com ações realizadas apenas pelos Municípios.

Nesse ínterim, o Decreto Estadual nº 55.128, de 18 de março de 2020, determinou aos Municípios a adoção de medidas para o enfrentamento da epidemia (art. 3º), não havendo, considerando o seu texto, uma faculdade de o Prefeito agir ou não agir. Assim, houve a necessidade de imposição de outras medidas pelo gestor municipal, a exemplo do afastamento social, a suspensão de serviços essenciais, como os de educação, e o fechamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de prestação de serviços, dentre outras, dispostas nos decretos municipais acima elencados e suas alterações posteriores.

Situações dessa natureza exigem respostas rápidas, razão pela qual entendemos que a edição de lei ordinária poderia ser diferida, realizando-se em momento posterior.

Por essa razão, remetemos anteprojeto de lei para o reconhecimento da calamidade pública municipal e a convalidação das medidas adotadas pelo Poder Executivo Municipal e nos decretos municipais acima elencados e suas alterações posteriores.

Salienta-se que com a revogação dos Decretos nº 6.975, de 17 de março de 2020; nº 6.977, de 17 de março de 2020; nº 6.978, de 19 de março de 2020, nº 6.981, de 20 de março de 2020; nº 6.996, de 26 de março de 2020 e nº 6.999, de 28 de março de 2020, as medidas adotadas pelo Município foram todas consolidadas no Decreto nº 7.013, de 1º de abril de 2020.

Assim, encaminhamos este Projeto de Lei com o fito de solicitar o reconhecimento desta Casa do Povo da situação de calamidade pública decretada e vivenciada por nossa população e das medidas adotadas pelos decretos municipais para o enfrentamento da pandemia em nosso Município.

Deste modo, e considerando que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do artigo 196 da Constituição Federal e que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença no Município, reforçamos o pedido de reconhecimento da calamidade pública local e a convalidação das medidas adotadas pelo Poder Executivo Municipal.

Contando com a atenção de Vossas Excelências no trato dos assuntos de interesse público, especialmente em relação a este projeto de lei, que é de suma relevância aos anseios da comunidade, contamos com a aprovação do mesmo.

Por estas razões, justifica-se o presente Projeto de Lei que segue, pelo que contamos com a costumeira análise e autônoma deliberação desta Egrégia Câmara, e esperamos ver a matéria devidamente aprovada até proposição final de lei.

Certo da colaboração dos Nobres Edis, desde já renovamos nossos mais sinceros votos de estima e consideração.

VALDIR HECK

Prefeito
PROJETO DE LEI

Reconhece a calamidade pública municipal e convalida as medidas disciplinadas nos Decretos Municipais que menciona.

Art. 1º É reconhecido o estado de calamidade pública no território do Município de Ijuí, em razão da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus (COVID-19), declarado por meio do Decreto Executivo nº 6.987, de 25 de março de 2020 e alterações posteriores e reconhecido pela Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul, através do Decreto Legislativo nº 11.222, de 8 e abril de 2020 (art. 1º, inciso CXIV).

Art. 2º Ficam convalidadas as medidas estabelecidas pelos Decretos Municipais a seguir relacionados, para todos os efeitos legais e jurídicos, bem como suas alterações posteriores e/ou medidas complementares:

I - Decreto nº 6.975, de 17 de março de 2020;

II - Decreto nº 6.978, de 19 de março de 2020;

III - Decreto nº 6.981, de 20 de março de 2020;

IV - Decreto nº 6.996, de 26 de março de 2020;

V - Decreto nº 6.999, de 28 de março de 2020;

VI - Decreto nº 7.013, de 1º de abril de 2020;

VII - Decreto nº 7.017, de 3 de abril de 2020;

VIII- Decreto nº 7.019, de 7 de abril de 2020;

IX - Decreto nº 7.021, de 7 de abril de 2020;

X - Decreto nº 7.026, de 9 de abril de 2020;

XI - Decreto nº 7.033, de 17 de abril de 2020;

XII - Decreto nº 7.047, de 30 de abril de 2020;

XIII - Decreto nº 7.054, de 11 de maio de 2020;

XIV - Decreto nº 7.059, de 18 de maio de 2020;

XV - Decreto nº 7.060, de 18 de maio de 2020;

XVI - Decreto nº 7.073, de 26 de maio de 2020;

XVII - Decreto nº 7.078, de 29 de maio de 2020.

Art. 3º O reconhecimento de que trata esta Lei é feito para os fins do disposto no art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, notadamente:

I - para as dispensas do atingimento dos resultados fiscais previstos na Lei Municipal nº 6.875, de 4 de dezembro de 2019, que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício Financeiro de 2020 e dá outras providências.

II - para efeitos da limitação de empenho e movimentação financeira, de que trata o art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor da data da sua publicação.




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