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Expediente: Segunda-feira das 12h às 18h. De terça a sexta-feira das 07h às 13h.  Segundas-feiras sessão plenária ordinária a partir das 18 horas. Atendimento ao público externo (mediante agendamento com Gabinete de Vereador):das 8h às 18h, às segundas-feiras; das 7h às 17h, de terça a sexta-feira.

Projeto de Lei

Dados

Número Data do documento Legislatura Ano
97 16/03/2015 2013-2016 2015
Data da Sessão de Apresentação Data da 1ª Sessão de Deliberação Data da 2ª Sessão de Deliberação
Não foi atribuída data para a Sessão de Apresentação Não foi atribuída data para a 1ª Sessão de Deliberação Não foi atribuída data para a 2ª Sessão de Deliberação
Situação
APROVADA - Proposição aprovada
Autor Executivo
Fioravante Batista Ballin
Ementa
Majora padrões de vencimento dos cargos efetivos de Monitor, Auxiliar Educação Infantil, Auxiliar Ensino Fundamental e Secretário de Escola, e dá outras providências.
Observações

M E N S A G E M  No 027/2015-GP

Excelentíssimo Senhor Presidente,

Ilustríssimos (as) Senhores (as) Vereadores (as):

Ao cumprimentar Vossa Excelência e demais membros desse douto Poder no momento em que se submete para a apreciação desse Egrégio Poder Legislativo, o Projeto de Lei que tem como finalidade a majoração do padrão de vencimento dos cargos efetivos de Monitor, Auxiliar Educação Infantil, Auxiliar Ensino Fundamental e Secretário de Escola.

Tal medida integra a política de valorização profissional que vem sendo praticada pelo Poder Executivo de forma escalonada.

Nesse sentido, para além da reposição inflacionária que já foi deferida indistintamente a todos os servidores no exercício de 2015, se está a majorar o padrão destas categorias específicas, no propósito de melhor valorizá-las e adequar aos padrões praticados no mercado local.

Na medida das disponibilidades orçamentárias e financeiras, pretende-se dar seguimento em relação a outras categorias também carecedoras de reajustes remuneratórios. 

Por estas razões, solicita-se aprovação ao presente Projeto de Lei.

Atenciosamente,

FIORAVANTE BATISTA BALLIN

Prefeito

PROJETO DE LEI No..............................DE.................DE.........................DE...............

Majora padrões de vencimento dos cargos efetivos de Monitor, Auxiliar Educação Infantil, Auxiliar Ensino Fundamental e Secretário de Escola, e dá outras providências.

Art. 1oFicam majorados os padrões de vencimento dos cargos efetivos de Monitor, Auxiliar Educação Infantil, Auxiliar Ensino Fundamental e Secretário de Escola, integrantes do Grupo Educação ED, de que trata o art. 5o da Lei Municipal no 2.675, de 5 de setembro de 1991, que dispõe sobre o Plano de Classificação de Cargos de Provimento Efetivo dos Servidores Públicos Municipais, Padrões, Funções Gratificadas, respectivos valores, e dá outras providências, que passarão a vigorar com os seguintes valores na referência inicial A:

I Monitor: R$ 883,28;

II Auxiliar Educação Infantil: R$ 883,28;

III Auxiliar Ensino Fundamental: R$ 1.021,15;

IV Secretário de Escola: R$ 1.021,15.

Art. 2o São criados os Padrões 3.b e 4.b.2, cujos valores nominais de vencimento nas referências passam a ser os seguintes:

I Padrão 3.b:

a) Referência A: R$ 883,28;

b) Referência B: R$ 971,61;

c) Referência C: R$ 1.059,94;

d) Referência D: R$ 1.148,26;

e) Referência E: R$ 1.236,59;

II Padrão 4.b.2:

a) Referência A: R$ 1.021,15;

b) Referência B: R$ 1.123,26;

c) Referência C: R$ 1.225,38;

d) Referência D: R$ 1.327,49;

e) Referência E: R$ 1.429,61.

Parágrafo único. Os padrões e referências de que trata este artigo são incorporados à tabela de vencimentos e referências dos padrões do Quadro Geral de Servidores, definida pelo art. 3o, I, da Lei Municipal no 5.874, de 19 de dezembro de 2013.

Art. 3o Os cargos efetivos de Monitor, Auxiliar Educação Infantil, Auxiliar Ensino Fundamental e Secretário de Escola, são enquadrados nos seguintes padrões:

I Monitor: Padrão 3.b;

II Auxiliar Educação Infantil: Padrão 3.b;

III Auxiliar Ensino Fundamental: Padrão 4.b.2;

IV Secretário de Escola: Padrão 4.b.2.

Art. 4o Os cargos efetivos de Monitor, Auxiliar Educação Infantil, Auxiliar Ensino Fundamental e Secretário de Escola, passam a apresentar os seguintes códigos:

I Monitor: ED-1-40-3.b;

II Auxiliar Educação Infantil: ED-45-3.b;

III Auxiliar Ensino Fundamental: ED-1-46-4.b.2;

IV Secretário de Escola: ED-1-02-4.b.2.

Parágrafo único. Os códigos criados por este artigo ficam incorporados ao art. 6o da Lei Municipal no 2.675, de 1991.

Art. 5oFicam majorados os salários dos empregos celetistas de Monitor, Auxiliar Educação Infantil, Auxiliar Ensino Fundamental e Secretário de Escola, em 6% (seis por cento).

Art. 6o As despesas advindas com a aplicação desta Lei serão suportadas à conta de dotações orçamentárias próprias do orçamento vigente.

Parágrafo único. Para os exercícios futuros, as despesas serão consignadas em seus respectivos orçamentos anuais.

Art. 7o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos produzidos a contar de 1o de março de 2015.

Ijuí.................


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