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Expediente: Segunda-feira das 12h às 18h. De terça a sexta-feira das 07h às 13h.  Segundas-feiras sessão plenária ordinária a partir das 18 horas. Atendimento ao público externo (mediante agendamento com Gabinete de Vereador):das 8h às 18h, às segundas-feiras; das 7h às 17h, de terça a sexta-feira.

Anteprojeto de Lei

Dados

Número Data do documento Legislatura Ano
687 29/06/2020 2017-2020 2020
Data da Sessão de Apresentação Data da 1ª Sessão de Deliberação Data da 2ª Sessão de Deliberação
Não foi atribuída data para a Sessão de Apresentação Não foi atribuída data para a 1ª Sessão de Deliberação Não foi atribuída data para a 2ª Sessão de Deliberação
Situação
EPE - Encaminhada ao Poder Executivo
Autor Vereador
Junior Carlos Piaia
Ementa
Dispõe sobre o Programa Municipal de Habitação de Interesse Social, revoga a Lei Municipal no 5.322, de 14 de setembro de 2010, e dá outras providências.
Observações

‘‘ ANTEPROJETO DE LEI

Autor: Vereador Junior Carlos Piaia

DISPÕE SOBRE O PROGRAMA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL, REVOGA A LEI Nº 5.322, DE 14 DE SETEMBRO DE 2010, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Ijuí, 29 de junho de 2020.

ASSUNTO: Encaminha ANTEPROJETO DE LEI

Senhor Presidente e

Senhores(as) Vereadores(as):

    Encaminho à consideração de Vossas Senhorias o Anteprojeto de Lei que DISPÕE SOBRE O PROGRAMA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL, REVOGA A LEI Nº 5.322, DE 14 DE SETEMBRO DE 2010, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Contando com a atenção dos nobres pares na aprovação da matéria, apresento cordiais saudações.

Junior Carlos Piaia,

Vereador.

JUSTIFICATIVA

  Este Anteprojeto de Lei visa à adequação da Lei Municipal nº 5322/2010, que dispõe sobre habitação no município, em consonância com as alterações promovidas no Programa Nacional de Habitação e da Lei Federal nº 13.465/2017, que trata da regularização fundiária.

Pelas razões expostas peço o apoio de todos os colegas Vereadores para aprovação do presente Anteprojeto de Lei.

Junior Carlos Piaia

Vereador.

ANTEPROJETO DE LEI Nº ... DE DE DE

   

Dispõe sobre o Programa Municipal de Habitação de Interesse Social, revoga a Lei Municipal no 5.322, de 14 de setembro de 2010, e dá outras providências. 

CAPÍTULO I

Do Programa Municipal de Habitação de Interesse Social.

SEÇÃO I

Objetivos, Princípios e Diretrizes.

Art. 1o Fica instituído o Programa Municipal de Habitação de Interesse Social, com o objetivo de:

I implementar ações e projetos de investimentos e subsídios, promovendo e viabilizando o acesso à habitação para a população de baixa renda, urbana e rural;

II promover a regularização fundiária de interesse social;

III - articular, compatibilizar e apoiar a atuação dos órgãos e entidades que desempenham funções no campo da habitação no Município de Ijuí;

Parágrafo único. Considera-se o Programa Municipal de Habitação de Interesse Social, instituído por esta Lei, aquele destinado a atender à população de baixa renda, assim considerados os beneficiários com renda familiar mensal de até 3 (três) salários mínimos.

Art. 2o O Programa Municipal de Habitação de Interesse Social orienta-se pelas seguintes diretrizes:

I integração dos projetos habitacionais com os investimentos em saneamento, infraestrutura e equipamentos urbanos relacionados à habitação, assegurado ainda, a eliminação de barreiras arquitetônicas que impeçam a livre movimentação dos portadores de deficiência;

II implantação de políticas municipais de acesso ao terreno urbano e rural, na forma de Lei, necessários aos programas habitacionais de acordo com o pleno desenvolvimento das funções sociais da propriedade;

III incentivo ao aproveitamento das áreas não utilizadas, existentes no município, conforme dispõe o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado do Município de Ijuí.

IV compatibilização das intervenções federais e estaduais no setor habitacional com o programa instituído por esta Lei;

V emprego de formas alternativas de produção e acesso à moradia;

VI democratização e publicidade dos procedimentos e processos decisórios e de contratação, como forma de permitir o acompanhamento pela sociedade;

VII descentralização de operações e estimulo as iniciativas não governamentais;

VIII economia de meios, racionalização de recursos e equilíbrio econômico-financeiro na elaboração e execução de projetos habitacionais;

IX adoção de regras estáveis, simples e concisas;

X adoção de mecanismos adequados de acompanhamento e controle de desempenho dos projetos habitacionais;

XI cooperação entre os agentes públicos e privados no processo de urbanização, produção de habitação e de regularização fundiária, em atendimento ao interesse social;

XII incentivo às ações de regularização fundiária urbana, individuais ou coletivas, que tenham como fim áreas habitacionais para população de baixa renda;

XIII vinculação dos projetos habitacionais a ações de inclusão social.

SEÇÃO II

Da Composição e gestão

Art. 3o O Programa Municipal de Habitação de Interesse Social será operacionalizado pelos seguintes órgãos e instituições:

I Secretaria Municipal de Habitação;

II - Conselho Municipal de Habitação;

III empresas, cooperativas, associações comunitárias de bairro, associações distritais, fundações ou quaisquer outras formas associativas, com ou sem fim lucrativo, que venham desempenhar atividades na área de habitação de interesse social, complementares ou afins;

IV instituições financeiras que operam no campo da habitação de interesse social.

Art. 4º À Secretaria Municipal de Habitação cabe;

I coordenar o Programa Municipal de Habitação de Interesse Social;

II articular a política municipal de habitação com as políticas dos Governos Estadual e Federal;

III - elaborar e coordenar a execução de projetos habitacionais municipais;

IV analisar os projetos habitacionais elaborados pelas instituições e empresas privadas;

V - fiscalizar a execução dos projetos habitacionais;

VI organizar e manter atualizado os cadastros de candidatos a beneficiários e permanentemente disponíveis para consulta pela população: i) na sede da Secretaria Municipal de habitação; e ii) nos sítios eletrônicos/meios digitais existentes

VII proporcionar ao Conselho Municipal de Habitação a estrutura e o apoio técnico-administrativo necessários ao seu funcionamento.

Art. 5o As diretrizes e critérios previstos no artigo 2o desta Lei deverão observar ainda as normas emanadas das esferas Estadual e Federal dos programas de Habitação desenvolvidos no Município com recursos destes, especialmente,do Conselho Gestor do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social, de que trata a Lei Federal no 11.124, de 16 de Junho de 2005.

§ 1o O Conselho Municipal de Habitação, criado pela Lei Municipal no 3.822, de 04 de Julho de 2001, alterada pela Lei no 4.743, de 1o de Novembro de 2007, promoverá ampla publicidade das formas e critérios de acesso aos programas, das modalidades de acesso à moradia, das metas anuais de atendimento habitacional, dos recursos previstos e aplicados, identificados pelas fontes de origem, das áreas objeto de intervenção, dos números e valores dos benefícios e dos financiamentos e subsídios concedidos, de modo a permitir o acompanhamento e fiscalização pela sociedade.

§ 2o O Conselho Municipal de Habitação, promoverá audiências públicas e conferências, representativas dos segmentos sociais existentes, para debater e avaliar critérios de alocação de recursos e programas habitacionais existentes.

CAPÍTULO II

Do Fundo de Habitação de Interesse Social

Art. 6o Para assegurar a efetividade do programa habitacional instituído por esta Lei, os recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitação Popular (FMDUHP), serão destinadas às ações e projetos que contemplam:

I - aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma, locação social e arrendamento de unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais;

II - produção de lotes urbanizados para fins habitacionais;

III - urbanização, produção de equipamentos comunitários, regularização fundiária e urbanística de áreas caracterizadas de interesse social;

IV - implantação de saneamento básico, infraestrutura e equipamentos urbanos, complementares aos programas habitacionais de interesse social;

V - aquisição de materiais para construção, ampliação e reforma de moradias;

VI - recuperação ou produção de imóveis em áreas encortiçadas ou deterioradas, centrais ou periféricas, para fins habitacionais de interesse social;

VII - regularização fundiária urbana e rural em áreas vinculadas a programas de habitação de interesse social;

VIII - outros programas e intervenções na forma aprovada pelo Conselho Municipal de Habitação (COMHAB).

§ 1o Os recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitação Popular (FMDUHP) podem ser utilizados para a aquisição de terrenos vinculados à implantação de projetos habitacionais.

§ 2o O Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitação Popular (FMDUHP)pode financiar equipamentos de lazer indispensáveis à melhoria da qualidade de vida das populações beneficiadas, desde que vinculados aos programas relacionados neste artigo.

Art. 7o Os financiamentos concedidos com recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitação Popular (FMDUHP) atenderão às pessoas com renda familiar mensal de até 03 (três) salários mínimos, que não sejam proprietários, promitentes compradores ou cessionários de direitos de qualquer outro imóvel residencial em qualquer parte do País nas condições estabelecidas nesta Lei.

Art. 8o O Município de Ijuí pode firmar convênio com os agentes bancários oficiais para operacionalizar os financiamentos dos projetos habitacionais de interesse social, observando os critérios estabelecidos nesta Lei.

CAPÍTULO III

Dos bens municipais e dos beneficiários

SEÇÃO I

Dos Bens Municipais

Art. 9o O Município pode utilizar seus bens dominiais como recursos para a realização da política de habitação de interesse social, podendo estes, para essa finalidade, serem vendidos ou permutados.

Art. 10. Na execução do programa habitacional de interesse social de que trata esta Lei, o Poder Executivo designará as áreas urbanizadas ou urbanizáveis (,) edificadas ou não, de propriedade do Município, ocupadas ou a serem ocupadas pelos projetos habitacionais para pessoas de baixa renda, com todos os detalhamentos, com o número de lotes e das respectivas unidades habitacionais.

Parágrafo único. Os lotes e as unidades habitacionais incluídos em programas de habitação popular nos termos desta Lei serão alienados mediante contrato de compra e venda de imóvel municipal, cabendo a Administração Municipal a formalização dos respectivos contratos ou cedidos para serem utilizados exclusivamente para uso residencial.

SEÇÃO II

Dos Beneficiários.

Art. 11. As condições de enquadramento dos candidatos a beneficiários são:

I residência no Município há pelo menos 5 (cinco) anos;

II renda familiar mensal não superior a 3 (três) salário mínimos;

III não possuírem outro imóvel no Município, ou fora dele em nome próprio ou de integrante do grupo familiar;

IV comprometam-se, conforme o caso, a integrar sistema de mutirão para a construção das moradias;

V não ter recebido benefício de natureza habitacional oriundo de recursos orçamentários do município, dos estados, do FAR, do FDS ou de descontos habitacionais concedidos com recursos do FGTS, excetuadas as subvenções ou descontos destinados à aquisição de material de construção para fins de conclusão, ampliação, reforma ou melhoria de unidade habitacional.

Art. 12. No ato da inscrição, os candidatos deveram apresentar, obrigatoriamente:

I prova de identificação, através de carteira de identidade ou certidão de nascimento;

II prova de rendimento, inclusive de seus dependentes;

III prova de constituição de grupo familiar, se for o caso;

IV prova de residência no Município, pelo período de no mínimo de 5 (cinco) anos;

V prova de não possuir outro imóvel em seu nome ou de membro do grupo familiar, mediante Certidão do Registro de Imóveis.

§ 1o A abertura das inscrições será procedida de ampla divulgação, sendo obrigatória a publicação de Edital em jornal de circulação local, também deverá ser afixado no quadro de avisos da Prefeitura e no Portal eletrônico oficial do município.

§ 2o As inscrições serão feitas mediante preenchimento de ficha de inscrição, com a apresentação da documentação exigida nesta Lei.

§ 3º No ato de realização da inscrição, deverá ser fornecido recibo de inscrição contendo nome do beneficiário inscrito, data e hora da inscrição.

Art. 13. O processo de seleção e sorteio dos candidatos a beneficiários enquadrados como compatíveis, será realizado por empreendimento, considerando três critérios de priorização definidos a nível nacional e três critérios de priorização definidos pelo Município.

§ 1º Os três critérios nacionais a ser considerados, que constam no item 3.1.2 do Manual de Instruções para Seleção de Beneficiários, instituído pela Portaria Nº 163, de 06 de maio de 2016 do Ministério das Cidades são:

I famílias residentes em áreas de risco ou insalubres ou que tenham sido desabrigadas, comprovado por declaração do ente público;

II famílias com mulheres responsáveis pela unidade familiar, comprovado por autodeclaração;

III famílias de que façam parte pessoa (s) com deficiência, comprovado com a apresentação de atestado médico.

§ 2º A escolha dos três critérios locais deverá ser feita pelo Conselho Municipal de Habitação, entre os critérios sugeridos no item 3.1.3 do Manual de Instruções para Seleção de Beneficiários, instituído pela Portaria Nº 163, de 06 de maio de 2016 do Ministério das Cidades, transformado esta decisão em Decreto do Poder ExecutivoMunicipal e publicizados por meio físico nas sedes do governo, bem como em seus sítios eletrônicos.

Art. 14. A hierarquização e sorteio das famílias enquadradas nos incisos I, II e II deste artigo, deve preceder a formação dos grupos mencionados no art. 15 desta Lei e serão destinadas aos candidatos, de acordo com o atendimento ao maior número de critérios, em ordem decrescente, até atingir o número de unidades habitacionais destinadas a estas famílias, sendo que os candidatos não selecionados participarão do processo de seleção junto com os demais.

I - famílias desabrigadas, provenientes de assentamentos irregulares em razão de estarem em área de risco, ou por motivos justificados em projetos de regularização fundiária e obras que tenham motivado seu deslocamento involuntário, ficando dispensadas da aplicabilidade dos critérios de priorização de que trata o Art. 13 da presente lei, desde que se enquadrem no perfil de renda exigida por esta lei até o limite de  50 % das vagas do empreendimento;

II pessoas idosas, na condição de titulares do benefício habitacional, conforme disposto no inciso I, do art. 38 da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, Estatuto do Idoso, até o limite de 10% das vagas de cada empreendimento;

III pessoas com deficiência, conforme disposto no inciso I, do art. 32, da Lei 13.146, de 6 de junho de 2015, Lei brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), até o limite de 3% das vagas de cada empreendimento;

Art. 15. Depois de descontadas as unidades habitacionais destinadas aos candidatos selecionados conforme incisos I, II e III do art. 14, as restantes serão distribuídas aos demais candidatos agrupados conforme segue:

I - Grupo I - candidatos que atendam no mínimo 4 (quatro) até 6 (seis) critérios, na proporção de 60% das vagas;

II - Grupo II candidatos que atendam no mínimo 2 (dois) e no máximo 3 (três) critérios, na proporção de 25% das vagas; e

III - Grupo III candidatos que atendam no máximo 1 (um) critério, na proporção de 15% das vagas.

Parágrafo Único. Caso o número de candidatos habilitados em cada grupo, seja maior que a quantidade de unidades disponíveis, a Secretaria Municipal de Habitação realizará sorteio entre os candidatos que atenderem a mesma quantidade de critérios em data previamente determinada e com ampla divulgação e acompanhamento pelos integrantes do Conselho Municipal de Habitação e demais interessados.

Art. 16Encerradas as inscrições e realizado o procedimento seletivo e de classificação, divulgar-se-á por Edital publicado na imprensa local, afixado no quadro de avisos da Prefeitura e nos sítios eletrônicos da Prefeitura Municipal, a relação dos candidatos classificados até o numero correspondente aos lotes ou unidades habitacionais existentes, figurando os demais como suplentes.

§ 1o Os classificados para a obtenção das unidades habitacionais serão convocados, nominal e pessoalmente para a sua ocupação, ou, quando for o caso, para o início das obras e definição de sua participação no sistema de mutirão.

§ 2o Os candidatos que não comparecerem no prazo definido para os fins e efeitos no parágrafo anterior serão automaticamente excluídos, sendo convocados os suplentes na ordem de classificação.

SEÇÃO III

Da Alienação e Utilização dos Lotes e Unidades Habitacionais.

Art. 17. A venda dos lotes ou unidades habitacionais obedece às seguintes condições:

I o valor do imóvel será o da data da assinatura do contrato de compra e venda;

II o uso do imóvel tem a finalidade exclusiva de estabelecer moradia para o beneficiário e sua família, não podendo ser alugado, emprestado ou cedido a terceiros;

III o beneficiário deverá manter o imóvel em perfeitas condições de uso, executando as suas custas todos os serviços de reparação e conservação que se fizerem necessários, podendo inclusive promover a sua ampliação, com o prévio consentimento do Município, sem, todavia, possuir qualquer direito à indenização das benfeitorias na hipótese de rescisão antecipada de contrato;

IV todos os tributos e demais encargos que recaiam ou vierem a recair sobre o imóvel serão assumidos pelo beneficiário, reservando-se o Município o direito de, a qualquer tempo, exigir a respectiva comprovação;

V quando na forma de mutirão, o beneficiário deverá colaborar na construção das unidades habitacionais e dos equipamentos comunitários;

VI o Município concorrerá com recursos humanos, técnicos, materiais e de mão-de-obra para a construção das habitações e dos equipamentos comunitários de cada núcleo habitacional.

Art. 18. O plano de construção e a elaboração das plantas das habitações ficam a cargo da Secretaria Municipal de Habitação, quando o projeto habitacional for executado pelo Município de Ijuí.

Parágrafo único. O beneficiário fica isento do pagamento de taxas inerentes ao projeto técnico, bem como pela expedição do habite-se .

Art. 19. Cabe ao Conselho Municipal de Habitação emitir parecer sobre cada projeto de habitação popular, bem como resolver os impasses e dúvidas na implantação dos respectivos projetos.

Art. 20. As unidades habitacionais e os lotes serão financiados pelo prazo de até 20 (vinte) anos, sendo as prestações pagas mensalmente, com o valor inicial da prestação determinada na data da assinatura do contrato de compra e venda.

§ 1o As prestações serão reajustadas anualmente pelo índice utilizado pelo Sistema Financeiro de Habitação do Governo Federal ou outro que venha a substituí-lo.

§ 2o O beneficiário que tiver efetivado a quitação de todas as parcelas, ficará apto a receber a outorga da escritura pública definitiva do imóvel, depois de decorridos cinco anos do recebimento da concessão, podendo esta ser emitida em seu nome, seu cônjuge ou seus herdeiros legais.

Art. 21. O preço das habitações populares será estabelecido pelo Poder Executivo, através daSecretaria Municipal de Habitação, ouvido o Conselho Municipal de Habitação, levando em consideração os seguintes elementos:

I localização e dimensão dos lotes;

II valor dos materiais, instalações e mão-de-obra empregados na construção.

Art. 22. Os limites dos financiamentos serão definidos em função da capacidade econômico-financeira do beneficiário, da seguinte forma:

I no momento da contratação, a prestação inicial não poderá ser superior a 10% (dez por cento) da renda familiar;

II ultrapassado o limite fixado no inciso anterior, durante a amortização, o contrato poderá ser renegociado;

III todos e quaisquer pagamentos efetuados serão levados à conta de débitos existentes, na seguinte ordem preferencial:

a) multas;

b) juros vencidos;

c) amortização.

Art. 23. O beneficiário poderá liquidar as prestações no todo ou em parte, na ordem inversa, a contar da última, tantas vezes quantas tiver capacidade.

Art. 24. Os convênios já firmados com base em outros dispositivos legais serão mantidos dentro das condições que lhe eram pertinentes e na forma pactuado.

Art. 25. O beneficiado com a outorga da escritura Pública definitiva, de terreno de propriedade do Município, que foi destinado para a habitação popular de interesse social, não poderá alienar o referido imóvel pelo período de 10 (dez anos), sem a prévia anuência do Município.

Parágrafo Único: O beneficiário que tiver sido contemplado com lote ou unidade habitacional, previsto neste programa e que tenha abandonado ou comercializado o mesmo, antes do prazo permitido por esta Lei, fica impedido de receber novo benefício, em seu nome ou em nome de seu (a) cônjuge, por um período de 15 anos. 

CAPÍTULO IV

Da Regularização Fundiária - Reurb

Art. 26. A regularização fundiária compreende o conjunto de medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais destinadas à incorporação dos núcleos urbanosinformais ao ordenamento territorial urbano e à titulação de seus ocupantes conforme o estabelecido na Lei Federal nº 13.465, de 2017.

Parágrafo único. Entende-se por núcleo urbano informal, aquele clandestino, irregular ou no qual não foi possível realizar, por qualquer modo, a titulação de seus ocupantes, ainda que atendida a legislação vigente à época de sua implantação ou regularização.

Art. 27. A Reurb compreende duas modalidades:

I Reurb de Interesse Social (Reurb-S) regularização fundiária aplicável aos núcleos urbanos informais ocupados predominantemente por população de baixa renda, assim declarados em ato do Poder Público Municipal; e

II Reurb de Interesse Específico (Reurb E) - regularização fundiária aplicável aos núcleos urbanos informais ocupados por população não qualificados na hipótese do que trata o inciso I deste artigo, em consonância com os objetivos instituídos pelo Art. 10 da Lei Federal nº 13.465, de 2017.

Art. 28. As Secretarias Municipais de Habitação e de Planejamento serão responsáveis pela elaboração e aprovação dos projetos de regularização fundiária devendo conter os elementos instituídos pelo Art. 35, incisos I, II, II, IV,V,VI,VII,VIII,IX,X da Lei Federal 13.465, de 11 de junho de 2017.

Art. 29. Os ocupantes de terrenos ou unidades habitacionais de propriedade do Município, integrantes de núcleos urbanos informais consolidados existentes na data de 22 de dezembro de 2016, utilizadas exclusivamente para moradia familiar, podem receber a escritura pública definitiva do respectivo imóvel.

§ 1o Para atender ao requisito estabelecido no caput , será admitida a posse sucessiva.

§ 2o Para efeito do disposto no caput , devem ser atendidas ainda as demais condições desta Lei, especialmente aquelas elencadas nos incisos I a IV do Art. 11, Parágrafo Único e caput do Art. 25 da presente Lei.

§ 3o A transferência do domínio que se refere o caput será efetuada através de escritura pública de doação e sem ônus aos ocupantes.

CAPÍTULO V

Das Disposições Gerais e Transitórias

Art. 30. Os benefícios de que trata esta Lei serão concedidos uma única e exclusiva vez, ficando expressamente proibida a contemplação dos munícipes favorecidos com estes, em outros projetos habitacionais populares.

Art. 31. Havendo necessidade de adequação às normas ambientais, o Poder Executivo encaminhará ao Legislativo, matéria que discipline tal situação.

Art. 32. Num prazo de até 120 (cento e vinte) dias após a publicação desta Lei, o Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei.

Art. 33. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 34. Fica revogada a lei nº 5.322, de 14 de setembro de 2010.


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