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Acessibilidade
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Dados
Número | Data do documento | Legislatura | Ano |
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100 | 16/03/2015 | 2013-2016 | 2015 |
Data da Sessão de Apresentação | Data da 1ª Sessão de Deliberação | Data da 2ª Sessão de Deliberação |
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Não foi atribuída data para a Sessão de Apresentação | Não foi atribuída data para a 1ª Sessão de Deliberação | Não foi atribuída data para a 2ª Sessão de Deliberação |
Situação | ||
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APROVADA - Proposição aprovada |
Autor Executivo | ||
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Fioravante Batista Ballin |
Ementa | ||
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Autoriza a contratação temporária de Professor. |
Observações | |||||||||||||||
M E N S A G E M No 030/2015-GP Excelentíssimo Senhor Presidente, Ilustríssimos (as) Senhores (as) Vereadores (as): Submete-se para a apreciação desse Egrégio Poder Legislativo o Projeto de Lei cuja finalidade consiste em obter autorização necessária para que o Executivo contrate, por prazo determinado de seis meses, prorrogável uma vez por igual período, professores a exercer atribuições nas distintas áreas de atuação a que menciona, junto às escolas que integram o sistema municipal de ensino. Tais contratações decorrem da necessidade de substituição de profissionais do quadro efetivo que se encontram em gozo de afastamentos legais, ausência de aprovados em banca de concurso público, e ausência de cargos efetivos, visando ao provimento das vagas que naturalmente surgem com a organização e planejamento do novo ano letivo. Nesse sentido, deve ser destacado que a Secretaria Municipal de Educação empreendeu esforços no sentido de convocar servidores do quadro efetivo observada a área de atuação dos respectivos cargos para trabalhar em regime suplementar, sendo as presentes contratações resultantes de todos os ajustes já realizados no quadro de pessoal para atender alunos da rede pública municipal no exercício de 2015. Por estas razões, solicita-se a aprovação a este Projeto de Lei. FIORAVANTE BATISTA BALLIN Prefeito PROJETO DE LEI No..............................DE.................DE.........................DE............... Autoriza a contratação temporária de Professor. Art. 1oFica o Poder Executivo autorizado a contratar servidores para exercer a função de professor junto às escolas que integram o sistema municipal de ensino, pelo prazo determinado de 6 (seis) meses, prorrogável por igual período, visando ao atendimento da necessidade temporária de excepcional interesse público a que refere o art. 37, IX, da Constituição da República, e art. 57, I, da Lei Municipal nº 4.110, de 11 de junho de 2003, em conformidade com as seguintes quantidades, áreas de atuação, turno de trabalho, carga-horária semanal e remuneração mensal:
§ 1o A remuneração mensal de que trata este artigo será reajustada nas mesmas datas e índices de revisão geral e aumento real concedidos aos vencimentos dos servidores efetivos do Poder Executivo, investidos em cargos e áreas de atuação equivalentes. § 2o Na hipótese do candidato apresentar formação pessoal superior à mínima exigida pela legislação municipal para a posse em cargo efetivo equivalente à função temporária, ser-lhe-ão aplicadas as disposições previstas no art. 25 e seguintes da Lei Municipal no 4.110, de 2003, mediante o deferimento de remuneração idêntica a que faria jus se servidor efetivo fosse. § 3o O valor da remuneração mensal compreende o descanso semanal remunerado. § 4o A carga horária semanal será cumprida de acordo com as necessidades e determinações da Secretaria Municipal de Educação, em quaisquer escolas que integram o sistema municipal de ensino, observando-se o turno de trabalho indicado por este artigo. Art. 2oAlém da remuneração fixada pelo art. 1o desta Lei, o contratado fará jus ao recebimento das seguintes vantagens funcionais: I gratificação natalina, proporcional ao tempo de duração do contrato; II férias proporcionais, acrescidas de 1/3, ao término do contrato; III auxílio alimentação; IV gratificações, quando houver formal designação; V inscrição no Regime Geral de Previdência Social RGPS. Art. 3oDurante o exercício da função temporária, o contratado desempenhará as atribuições previstas para os respectivos cargos efetivos de professor nos anexos da Lei Municipal nº 2.675, de 5 de setembro de 1991, e art. 30, da Lei Municipal nº 4.110, de 2003, observando-se as peculiaridades inerentes à respectiva área de atuação. Art. 4oA contratação observará a ordem classificatória existente em banca de concurso público vigente para o cargo e área de atuação correlativa. Parágrafo único. Excepcionalmente, quando inexistir banca de concurso público vigente ou não houver interesse na contratação temporária por parte dos candidatos, a seleção para as vagas se dará através de processo seletivo simplificado, a cargo da Secretaria Municipal de Administração, que poderá valer-se de candidatos já aprovados e contratados anteriormente à edição desta Lei. Art. 5oPara a efetivação do contrato administrativo o profissional comprovará a sua habilitação legal para o exercício da função, mediante o atendimento dos requisitos previstos na legislação municipal para a posse nos cargos efetivos equivalentes à área de atuação. Parágrafo único. O contrato a ser celebrado com o profissional conservará natureza jurídica estatutária. Art. 6oAs despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta da seguinte dotação orçamentária: ÓRGÃO: 09 SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO Unidade orçamentária 09.02 Coordenadoria do FUNDEB Ação: 2.066 Ensino Fundamental FUNDEB (SMED) Ação: 2.067 Educação Infantil FUNDEB (SMED) Natureza da despesa: 3.1.90.04.00.0000 Contratação por tempo determinado Natureza da ação: 3.1.90.13.00.0000 Obrigações patronais Natureza da ação: 3.3.90.46.00.0000 Auxílio alimentação Art. 7oEsta Lei entra em vigor na data de sua publicação. IJUÍ.................. |
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