M
E N S A G E M No 031/2015-GP
Excelentíssimo
Senhor Presidente,
Ilustríssimos
(as) Senhores (as) Vereadores (as):
Na oportunidade em que cumprimentamos Vossa Excelência
e demais membros dessa Casa Legislativa, submete-se para apreciação dos
Senhores o Projeto de Lei versando sobre a alteração e o acréscimo de
dispositivos da lei municipal que trata sobre o processo de escolha dos
conselheiros tutelares.
O Conselho Tutelar é um órgão permanente e autônomo,
encarregado pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, na forma
do que define o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal no 8.069, de 13 de julho de 1990).
A competência para legislar sobre normas gerais que
abarcam os conselhos tutelares pertence à União, conforme determina a
Constituição Federal.
O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul entende
que as resoluções do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente
CONANDA possuem caráter suplementar à legislação federal, não podendo
contrariá-la; se a resolução do CONANDA não contraria a lei federal, mas a
suplementa, seus dispositivos revestem-se de caráter obrigatório.
Desta forma, a exemplo do que ocorrera na fixação das
datas de eleição, posse e hipóteses de abuso de poder no processo de escolha
dos Conselheiros Tutelares, o processo de escolha dos membros do Conselho
Tutelar em si foi objeto de novas regras fixadas pela Resolução CONANDA no 170, de 10 de dezembro de 2014, haja vista a unificação
de sua realização em todo o território nacional.
Desta forma, mesmo diante da celeuma criada quanto à
eficácia de resolução emitida por órgão federal frente ao que determinam as
legislações dos municípios, pois estes são dotados de competência legislativa
para dispor sobre assuntos de interesse local (art. 30, I, da Constituição da
República), o presente Projeto de Lei pretende adequar a norma que dispõe
sobre a matéria no âmbito do Município de Ijuí, de forma a adequá-la aos
dispositivos da mencionada resolução federal, além de atender às deliberações da
Diretoria e da Comissão de Legislação do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente de Ijuí nesse sentido e outras que contaram com a
colaboração do Ministério Público, a partir da realidade enfrentada cotidianamente.
Assim, além das modificações pretendidas, para que a
legislação e as normas federais venham a ser recepcionadas pela sistemática
legal do Município de Ijuí, também a proximidade do prazo limite para
publicação do edital inaugural do processo de escolha dos membros do Conselho
Tutelar de Ijuí, que se encerra no próximo dia 04 de abril, são as razões pelas
quais se espera a aprovação deste Projeto de Lei com a maior brevidade possível.
Atenciosamente,
FIORAVANTE BATISTA BALLIN
Prefeito
PROJETO DE LEI No....................................DE.................DE........................DE..........
Altera e acresce dispositivos que menciona constantes
na Lei no 5.305,
de 20 de agosto de 2010, que Dispõe sobre a organização, funcionamento e
atuação do Conselho Tutelar dos direitos da criança e do adolescente de Ijuí,
para dispor sobre o processo de escolha em data unificada em todo o território
nacional dos membros do Conselho Tutelar, e dá outras providências.
Art. 1o A
Lei no 5.305,
de 20 de agosto de 2010, passa a viger com as seguintes alterações:
Art. 1o ..........................................
Parágrafo único. O Conselho Tutelar é composto por
cinco membros titulares, com mandato de quatro anos, permitida uma recondução
mediante novo processo de escolha. (NR)
Art. 2o ...........................................
.........................................................
§ 2o Os titulares do Conselho
Tutelar serão os 5 (cinco) candidatos que obtiverem o maior número de votos.
.........................................................
(NR)
Art. 12. O processo de escolha dos membros do
Conselho Tutelar de Ijuí será mediante sufrágio universal e direto, pelo voto
facultativo e secreto dos eleitores com domicílio eleitoral no município de
Ijuí, sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente.
§ 1o O
COMDICA baixará as resoluções necessárias para regulamentar e processo de
escolha dos membros do Conselho Tutelar, observadas as disposições contidas na
Lei no 8.069, de 1990, e na legislação local referente ao
Conselho Tutelar.
.........................................................
§ 3o Os
suplentes, assim considerados os demais candidatos, substituirão os titulares
nos seus impedimentos e afastamentos, respeitada a ordem decrescente de votação
e os critérios de desempate.
§ 4o Os
suplentes serão convocados imediatamente pelo Poder Executivo Municipal nos
seguintes casos:
I férias, licenças ou outros afastamentos a que
fizerem jus os membros titulares do Conselho Tutelar, independentemente de seus
prazos;
.........................................................
(NR)
Art. 13. A inscrição de candidatos para o processo de
escolha de membros do Conselho Tutelar será realizada pela Comissão Eleitoral
designada pelo COMDICA nos termos desta Lei, e compreenderá as fases preliminar
e definitiva, nesta ordem.
§ 1o..................................................
.........................................................
II idade superior a vinte e um anos, conforme o art. 133,
II, da Lei Federal no 8.069, de 1990;
........................................................
§ 2o .................................................
I obtenham o mínimo de 60% (sessenta por cento) de
acertos na prova escrita objetiva e de 60% (sessenta por cento) de acertos na
prova escrita subjetiva, a serem formuladas em nível de ensino médio pela
comissão examinadora designada pelo COMDICA, cabendo à Comissão Eleitoral a
responsabilidade pela realização e aplicação de forma direta ou mediante a sua autorização ou delegação;
.........................................................
(NR)
Art. 18. ..........................................
Parágrafo único. O
candidato que tiver a inscrição preliminar indeferida, desde que comprove
documentalmente o atendimento aos requisitos do § 1o, do art. 13, da presente Lei, poderá
interpor recurso com efeito suspensivo no prazo de até 5 (cinco) dias, contados
da publicação da nominata, à plenária do Conselho, que se reunirá em caráter
extraordinário para decisão com o máximo de celeridade. (NR)
Art. 27. Esgotada a fase recursal, as listas contendo
os nomes dos candidatos inscritos de forma preliminar e definitiva serão
publicadas pela Comissão Eleitoral encarregada de realizar o processo de
escolha e encaminhadas ao Juizado da Infância e da Juventude da Comarca de Ijuí
e ao Ministério Público. (NR)
Art. 31. O COMDICA indicará e nomeará, dentre seus
conselheiros, a Comissão Eleitoral responsável pela organização, realização e
condução do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar.
Parágrafo único. A Comissão Eleitoral será constituída
por composição paritária entre conselheiros representantes do governo e da
sociedade civil, observados os impedimentos legais. (NR)
Art. 32. O COMDICA promoverá a mais ampla divulgação
da data da eleição de conselheiros tutelares e de registro das candidaturas, os
documentos necessários à inscrição e o período de duração da campanha eleitoral,
e publicará, com antecedência de no mínimo 6 (seis) meses da data da eleição, o
Edital de Convocação do processo de escolha nos órgãos da Imprensa Oficial do
Município e sua afixação em locais de amplo acesso ao público, chamadas na
rádio, jornais, dentre outros meios.
.........................................................
(NR)
Art. 35. ..........................................
.........................................................
IV publicar os locais que receberão as urnas de
votação, que deverão ser públicos, de fácil acesso e que atendam os requisitos
essenciais de acessibilidade.
V analisar e decidir, em primeira instância
administrativa, as impugnações apresentadas
contra mesários e escrutinadores, além dos incidentes ocorridos no dia
da votação;
VI analisar e homologar os pedidos de registro de
candidaturas, antecedida de ampla publicidade à relação dos pretendentes
inscritos, que faculte a qualquer cidadão impugnar, no prazo de 5 (cinco) dias
contados da publicação, as candidaturas que não atendam aos requisitos
exigidos, indicando os elementos probatórios;
VII receber denúncias contra candidatos em razão do
não preenchimento dos requisitos legais, da prática de condutas ilícitas ou
vedadas, ou outros casos previstos em Lei, e adotar os procedimentos
necessários para sua apuração;
VIII processar e decidir em primeira instância as
denúncias referentes à impugnação e a cassação de candidaturas, notificando os
candidatos a fim de conceder-lhes prazo de até 5 (cinco) dias para apresentação
de defesa, bem como realizar reuniões para decidir acerca da impugnação da
candidatura, sendo possível a oitiva de testemunhas eventualmente arroladas, a
juntada de documentos e a realização de outras diligências;
.........................................................
X divulgar, imediatamente após a apuração, o
resultado do processo de escolha, abrindo prazo para a interposição de recurso,
nos termos desta Lei. (NR)
Art. 37. ..........................................
§ 1o É
vedado o abuso do poder político, econômico, religioso, institucional e dos
meios de comunicação, devendo todas as despesas com propaganda ter seus custos
documentalmente apresentados e comprovados junto ao COMDICA, na forma contábil
Balancete de Receita e Despesa.
.........................................................
(NR)
Art. 40. Os mesários, escrutinadores e seus
respectivos suplentes serão selecionados pela Comissão Eleitoral,
preferencialmente, junto aos órgãos públicos municipais e serão previamente
orientados sobre como proceder no dia do processo de escolha, na forma da
resolução regulamentadora do pleito.
.........................................................
(NR)
Art. 44. A votação ocorrerá por meio de urna
eletrônica, nos termos da legislação eleitoral vigente.
Parágrafo único. Em caso de impossibilidade de
obtenção de urnas eletrônicas deverá ser solicitado à Justiça Eleitoral o
empréstimo de urnas comuns e o fornecimento das listas de eleitores a fim de
que a votação seja feita manualmente. (NR)
Art. 76. ..........................................
.........................................................
§ 1o Os cinco candidatos mais
votados serão empossados pelo Prefeito, mediante portaria de investidura na
função para fins de controle administrativo, e os demais candidatos serão
considerados suplentes, observada a ordem decrescente de votação.
.........................................................
(NR)
Art. 2oA Lei no 5.305,
de 20 de agosto de 2010, passa a viger acrescida dos seguintes dispositivos:
Art. 12. ..........................................
.........................................................
§ 9o Os suplentes receberão
remuneração proporcional aos dias que atuarem no órgão, sem prejuízo da
remuneração dos titulares quando em gozo de licenças e férias regulamentares.
§ 10. O prazo para o suplente tomar posse e entrar em
exercício na sua função quando convocado para substituir o titular é de 5
(cinco) dias, sob pena de perder a sua condição de suplente de conselheiro
tutelar e não ser novamente convocado a partir de então. (NR)
Art. 13. ..........................................
.........................................................
§ 3o A
candidatura é individual, não sendo admitida a composição de chapas. (NR)
Art. 29. ..........................................
Parágrafo único. O conselheiro tutelar titular que
tiver exercido o cargo por período consecutivo superior a um mandato e meio não
poderá participar do processo de escolha subsequente. (NR)
Art. 29-A. O processo de escolha para o Conselho
Tutelar ocorrerá com o número mínimo de 10 (dez) pretendentes devidamente
habilitados.
§ 1o
Caso o número de pretendentes habilitados seja inferior a 10 (dez), o Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá suspender o trâmite
do processo de escolha e reabrir prazo para inscrição de novas candidaturas,
sem prejuízo da garantia de posse dos novos conselheiros ao término do mandato
em curso.
§ 2o Em
qualquer caso, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
deverá envidar esforços para que o número de candidatos seja o maior possível,
de modo a ampliar as opções de escolha pelos eleitores e obter um número maior
de suplentes. (NR)
Art. 30-A. São impedidos de servir no mesmo Conselho
Tutelar os cônjuges, companheiros, mesmo que em união homoafetiva, ou parentes
em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive.
Art. 30-B A
homologação da candidatura de membros do Conselho Tutelar a cargos eletivos
deverá implicar em afastamento do mandato, por incompatibilidade com o
exercício da função. (NR)
Art. 32. ..........................................
.........................................................
§ 3o O
edital do processo de escolha deverá prever, dentre outras disposições:
I o calendário com as datas e os prazos para
registro de candidaturas, impugnações, recursos e outras fases do certame, de
forma que o processo de escolha se inicie com no mínimo 6 (seis) meses antes do
dia estabelecido para o certame;
II a documentação a ser exigida dos candidatos, como
forma de comprovar o preenchimento dos requisitos previstos no art. 133 da Lei
no 8.069, de 1990;
III as regras de divulgação do processo de escolha,
contendo as condutas permitidas e vedadas aos candidatos, com as respectivas
sanções previstas em Lei;
IV criação e composição de comissão especial
encarregada de realizar o processo de escolha;
V formação dos candidatos titulares e suplentes.
§ 4o O edital
do processo de escolha não poderá estabelecer outros requisitos além daqueles
exigidos dos candidatos pela Lei no
8.069, de 1990, e pela legislação local correlata.
§ 5o A
divulgação do processo de escolha deverá ser acompanhada de informações sobre
as atribuições do Conselho Tutelar e sobre a importância da participação de
todos os cidadãos, na condição de candidatos ou eleitores, servindo de
instrumento de mobilização popular em torno da causa da infância e da
juventude, conforme dispõe o art. 88, VII, da Lei no 8.069, de 1990. (NR)
Art. 35. .........................................
........................................................
XI realizar reunião destinada a dar conhecimento
formal das regras do processo de escolha aos candidatos considerados
habilitados, que firmarão compromisso de respeitá-las, sob pena de imposição
das sanções previstas na legislação local;
XII estimular e facilitar o encaminhamento de
notificação de fatos que constituam violação das regras de divulgação do
processo de escolha por parte dos candidatos ou à sua ordem;
XIII providenciar a confecção das cédulas, conforme
modelo a ser aprovado, caso a eleição seja feita manualmente;
XIV solicitar aos órgãos competentes, a designação
de efetivo para garantir a ordem e segurança dos locais do processo de escolha
e apuração;
XV resolver os casos omissos. (NR)
Art. 3o Fica revogado o inciso VII
do art. 34 da Lei no 5.305,
de 20 de agosto de 2010.
Art. 4o Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
IJUÍ, EM..........................
|