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Expediente: Segunda-feira das 12h às 18h. De terça a sexta-feira das 07h às 13h.  Segundas-feiras sessão plenária ordinária a partir das 18 horas. Atendimento ao público externo (mediante agendamento com Gabinete de Vereador):das 8h às 18h, às segundas-feiras; das 7h às 17h, de terça a sexta-feira.

Projeto de Lei

Dados

Número Data do documento Legislatura Ano
101 16/03/2015 2013-2016 2015
Data da Sessão de Apresentação Data da 1ª Sessão de Deliberação Data da 2ª Sessão de Deliberação
Não foi atribuída data para a Sessão de Apresentação Não foi atribuída data para a 1ª Sessão de Deliberação Não foi atribuída data para a 2ª Sessão de Deliberação
Situação
APROVADA - Proposição aprovada
Autor Executivo
Fioravante Batista Ballin
Ementa
Altera e acresce dispositivos que menciona constantes na Lei no 5.305, de 20 de agosto de 2010, que Dispõe sobre a organização, funcionamento e atuação do Conselho Tutelar dos direitos da criança e do adolescente de Ijuí, para dispor sobre o processo de escolha em data unificada em todo o território nacional dos membros do Conselho Tutelar, e dá outras providências.
Observações

M E N S A G E M  No 031/2015-GP

Excelentíssimo Senhor Presidente,

Ilustríssimos (as) Senhores (as) Vereadores (as):

Na oportunidade em que cumprimentamos Vossa Excelência e demais membros dessa Casa Legislativa, submete-se para apreciação dos Senhores o Projeto de Lei versando sobre a alteração e o acréscimo de dispositivos da lei municipal que trata sobre o processo de escolha dos conselheiros tutelares.

O Conselho Tutelar é um órgão permanente e autônomo, encarregado pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, na forma do que define o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal no 8.069, de 13 de julho de 1990).

A competência para legislar sobre normas gerais que abarcam os conselhos tutelares pertence à União, conforme determina a Constituição Federal.

O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul entende que as resoluções do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente CONANDA possuem caráter suplementar à legislação federal, não podendo contrariá-la; se a resolução do CONANDA não contraria a lei federal, mas a suplementa, seus dispositivos revestem-se de caráter obrigatório.

Desta forma, a exemplo do que ocorrera na fixação das datas de eleição, posse e hipóteses de abuso de poder no processo de escolha dos Conselheiros Tutelares, o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar em si foi objeto de novas regras fixadas pela Resolução CONANDA no 170, de 10 de dezembro de 2014, haja vista a unificação de sua realização em todo o território nacional.

Desta forma, mesmo diante da celeuma criada quanto à eficácia de resolução emitida por órgão federal frente ao que determinam as legislações dos municípios, pois estes são dotados de competência legislativa para dispor sobre assuntos de interesse local (art. 30, I, da Constituição da República), o presente Projeto de Lei pretende adequar a norma que dispõe sobre a matéria no âmbito do Município de Ijuí, de forma a adequá-la aos dispositivos da mencionada resolução federal, além de atender às deliberações da Diretoria e da Comissão de Legislação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Ijuí nesse sentido e outras que contaram com a colaboração do Ministério Público, a partir da realidade enfrentada cotidianamente.

Assim, além das modificações pretendidas, para que a legislação e as normas federais venham a ser recepcionadas pela sistemática legal do Município de Ijuí, também a proximidade do prazo limite para publicação do edital inaugural do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar de Ijuí, que se encerra no próximo dia 04 de abril, são as razões pelas quais se espera a aprovação deste Projeto de Lei com a maior brevidade possível.

Atenciosamente,

FIORAVANTE BATISTA BALLIN

Prefeito

PROJETO DE LEI No....................................DE.................DE........................DE..........

Altera e acresce dispositivos que menciona constantes na Lei no 5.305, de 20 de agosto de 2010, que Dispõe sobre a organização, funcionamento e atuação do Conselho Tutelar dos direitos da criança e do adolescente de Ijuí, para dispor sobre o processo de escolha em data unificada em todo o território nacional dos membros do Conselho Tutelar, e dá outras providências.

Art. 1o A Lei no 5.305, de 20 de agosto de 2010, passa a viger com as seguintes alterações:

Art. 1o ..........................................

Parágrafo único. O Conselho Tutelar é composto por cinco membros titulares, com mandato de quatro anos, permitida uma recondução mediante novo processo de escolha. (NR)

Art. 2o ...........................................

.........................................................

§ 2o Os titulares do Conselho Tutelar serão os 5 (cinco) candidatos que obtiverem o maior número de votos.

......................................................... (NR)

Art. 12. O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar de Ijuí será mediante sufrágio universal e direto, pelo voto facultativo e secreto dos eleitores com domicílio eleitoral no município de Ijuí, sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

§ 1o O COMDICA baixará as resoluções necessárias para regulamentar e processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, observadas as disposições contidas na Lei no 8.069, de 1990, e na legislação local referente ao Conselho Tutelar.

.........................................................

§ 3o Os suplentes, assim considerados os demais candidatos, substituirão os titulares nos seus impedimentos e afastamentos, respeitada a ordem decrescente de votação e os critérios de desempate.

§ 4o Os suplentes serão convocados imediatamente pelo Poder Executivo Municipal nos seguintes casos:

I férias, licenças ou outros afastamentos a que fizerem jus os membros titulares do Conselho Tutelar, independentemente de seus prazos;

......................................................... (NR)

Art. 13. A inscrição de candidatos para o processo de escolha de membros do Conselho Tutelar será realizada pela Comissão Eleitoral designada pelo COMDICA nos termos desta Lei, e compreenderá as fases preliminar e definitiva, nesta ordem.

§ 1o..................................................

.........................................................

II idade superior a vinte e um anos, conforme o art. 133, II, da Lei Federal no 8.069, de 1990;

........................................................

§ 2o .................................................

I obtenham o mínimo de 60% (sessenta por cento) de acertos na prova escrita objetiva e de 60% (sessenta por cento) de acertos na prova escrita subjetiva, a serem formuladas em nível de ensino médio pela comissão examinadora designada pelo COMDICA, cabendo à Comissão Eleitoral a responsabilidade pela realização e aplicação de forma direta ou mediante a sua autorização ou delegação;

......................................................... (NR)

Art. 18. ..........................................

Parágrafo único. O candidato que tiver a inscrição preliminar indeferida, desde que comprove documentalmente o atendimento aos requisitos do § 1o, do art. 13, da presente Lei, poderá interpor recurso com efeito suspensivo no prazo de até 5 (cinco) dias, contados da publicação da nominata, à plenária do Conselho, que se reunirá em caráter extraordinário para decisão com o máximo de celeridade. (NR)

Art. 27. Esgotada a fase recursal, as listas contendo os nomes dos candidatos inscritos de forma preliminar e definitiva serão publicadas pela Comissão Eleitoral encarregada de realizar o processo de escolha e encaminhadas ao Juizado da Infância e da Juventude da Comarca de Ijuí e ao Ministério Público. (NR)

Art. 31. O COMDICA indicará e nomeará, dentre seus conselheiros, a Comissão Eleitoral responsável pela organização, realização e condução do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar.

Parágrafo único. A Comissão Eleitoral será constituída por composição paritária entre conselheiros representantes do governo e da sociedade civil, observados os impedimentos legais. (NR)

Art. 32. O COMDICA promoverá a mais ampla divulgação da data da eleição de conselheiros tutelares e de registro das candidaturas, os documentos necessários à inscrição e o período de duração da campanha eleitoral, e publicará, com antecedência de no mínimo 6 (seis) meses da data da eleição, o Edital de Convocação do processo de escolha nos órgãos da Imprensa Oficial do Município e sua afixação em locais de amplo acesso ao público, chamadas na rádio, jornais, dentre outros meios.

......................................................... (NR)

Art. 35. ..........................................

.........................................................

IV publicar os locais que receberão as urnas de votação, que deverão ser públicos, de fácil acesso e que atendam os requisitos essenciais de acessibilidade.

V analisar e decidir, em primeira instância administrativa, as impugnações apresentadas contra mesários e escrutinadores, além dos incidentes ocorridos no dia da votação;

VI analisar e homologar os pedidos de registro de candidaturas, antecedida de ampla publicidade à relação dos pretendentes inscritos, que faculte a qualquer cidadão impugnar, no prazo de 5 (cinco) dias contados da publicação, as candidaturas que não atendam aos requisitos exigidos, indicando os elementos probatórios;

VII receber denúncias contra candidatos em razão do não preenchimento dos requisitos legais, da prática de condutas ilícitas ou vedadas, ou outros casos previstos em Lei, e adotar os procedimentos necessários para sua apuração;

VIII processar e decidir em primeira instância as denúncias referentes à impugnação e a cassação de candidaturas, notificando os candidatos a fim de conceder-lhes prazo de até 5 (cinco) dias para apresentação de defesa, bem como realizar reuniões para decidir acerca da impugnação da candidatura, sendo possível a oitiva de testemunhas eventualmente arroladas, a juntada de documentos e a realização de outras diligências;

.........................................................

X divulgar, imediatamente após a apuração, o resultado do processo de escolha, abrindo prazo para a interposição de recurso, nos termos desta Lei. (NR)

Art. 37. ..........................................

§ 1o É vedado o abuso do poder político, econômico, religioso, institucional e dos meios de comunicação, devendo todas as despesas com propaganda ter seus custos documentalmente apresentados e comprovados junto ao COMDICA, na forma contábil Balancete de Receita e Despesa.

......................................................... (NR)

Art. 40. Os mesários, escrutinadores e seus respectivos suplentes serão selecionados pela Comissão Eleitoral, preferencialmente, junto aos órgãos públicos municipais e serão previamente orientados sobre como proceder no dia do processo de escolha, na forma da resolução regulamentadora do pleito.

......................................................... (NR)

Art. 44. A votação ocorrerá por meio de urna eletrônica, nos termos da legislação eleitoral vigente.

Parágrafo único. Em caso de impossibilidade de obtenção de urnas eletrônicas deverá ser solicitado à Justiça Eleitoral o empréstimo de urnas comuns e o fornecimento das listas de eleitores a fim de que a votação seja feita manualmente. (NR)

Art. 76. ..........................................

.........................................................

§ 1o Os cinco candidatos mais votados serão empossados pelo Prefeito, mediante portaria de investidura na função para fins de controle administrativo, e os demais candidatos serão considerados suplentes, observada a ordem decrescente de votação.

......................................................... (NR)

Art. 2oA Lei no 5.305, de 20 de agosto de 2010, passa a viger acrescida dos seguintes dispositivos:

Art. 12. ..........................................

.........................................................

§ 9o Os suplentes receberão remuneração proporcional aos dias que atuarem no órgão, sem prejuízo da remuneração dos titulares quando em gozo de licenças e férias regulamentares.

§ 10. O prazo para o suplente tomar posse e entrar em exercício na sua função quando convocado para substituir o titular é de 5 (cinco) dias, sob pena de perder a sua condição de suplente de conselheiro tutelar e não ser novamente convocado a partir de então. (NR)

Art. 13. ..........................................

.........................................................

§ 3o A candidatura é individual, não sendo admitida a composição de chapas. (NR)

Art. 29. ..........................................

Parágrafo único. O conselheiro tutelar titular que tiver exercido o cargo por período consecutivo superior a um mandato e meio não poderá participar do processo de escolha subsequente. (NR)

Art. 29-A. O processo de escolha para o Conselho Tutelar ocorrerá com o número mínimo de 10 (dez) pretendentes devidamente habilitados.

§ 1o Caso o número de pretendentes habilitados seja inferior a 10 (dez), o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá suspender o trâmite do processo de escolha e reabrir prazo para inscrição de novas candidaturas, sem prejuízo da garantia de posse dos novos conselheiros ao término do mandato em curso.

§ 2o Em qualquer caso, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá envidar esforços para que o número de candidatos seja o maior possível, de modo a ampliar as opções de escolha pelos eleitores e obter um número maior de suplentes. (NR)

Art. 30-A. São impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar os cônjuges, companheiros, mesmo que em união homoafetiva, ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive.

Art. 30-B A homologação da candidatura de membros do Conselho Tutelar a cargos eletivos deverá implicar em afastamento do mandato, por incompatibilidade com o exercício da função. (NR)

Art. 32. ..........................................

.........................................................

§ 3o O edital do processo de escolha deverá prever, dentre outras disposições:

I o calendário com as datas e os prazos para registro de candidaturas, impugnações, recursos e outras fases do certame, de forma que o processo de escolha se inicie com no mínimo 6 (seis) meses antes do dia estabelecido para o certame;

II a documentação a ser exigida dos candidatos, como forma de comprovar o preenchimento dos requisitos previstos no art. 133 da Lei no 8.069, de 1990;

III as regras de divulgação do processo de escolha, contendo as condutas permitidas e vedadas aos candidatos, com as respectivas sanções previstas em Lei;

IV criação e composição de comissão especial encarregada de realizar o processo de escolha;

V formação dos candidatos titulares e suplentes.

§ 4o O edital do processo de escolha não poderá estabelecer outros requisitos além daqueles exigidos dos candidatos pela Lei no 8.069, de 1990, e pela legislação local correlata.

§ 5o A divulgação do processo de escolha deverá ser acompanhada de informações sobre as atribuições do Conselho Tutelar e sobre a importância da participação de todos os cidadãos, na condição de candidatos ou eleitores, servindo de instrumento de mobilização popular em torno da causa da infância e da juventude, conforme dispõe o art. 88, VII, da Lei no 8.069, de 1990. (NR)

Art. 35. .........................................

........................................................

XI realizar reunião destinada a dar conhecimento formal das regras do processo de escolha aos candidatos considerados habilitados, que firmarão compromisso de respeitá-las, sob pena de imposição das sanções previstas na legislação local;

XII estimular e facilitar o encaminhamento de notificação de fatos que constituam violação das regras de divulgação do processo de escolha por parte dos candidatos ou à sua ordem;

XIII providenciar a confecção das cédulas, conforme modelo a ser aprovado, caso a eleição seja feita manualmente;

XIV solicitar aos órgãos competentes, a designação de efetivo para garantir a ordem e segurança dos locais do processo de escolha e apuração;

XV resolver os casos omissos. (NR)

Art. 3o Fica revogado o inciso VII do art. 34 da Lei no 5.305, de 20 de agosto de 2010.

Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

IJUÍ, EM..........................


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